Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO ESTRANGEIRO PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090121039223 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Na al. d) do n.º 1 do art. 449.º o legislador admite a revisão se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos ou meios de prova novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - A justiça da condenação reporta-se exclusivamente à imputação do crime, das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição da indemnização civil. Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos. III - A questão de saber se poderá haver revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória não está isenta de dúvidas: - pode argumentar-se, por um lado, que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal – sendo justa, não pode ser submetida a correcção; - em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente a de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, durante o qual podem suceder ocorrências que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. IV - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. V - Não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação. VI - Consequentemente, considera-se, em princípio, admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. VII - Tendo em consideração que: - o recorrente apresenta como facto novo o seu casamento [documentado nos autos], já em fase de cumprimento da pena, com uma portuguesa, tendo esta duas filhas, uma nascida em 06-11-1991 e a outra em 24-02-1993; - o recorrente não adquiriu, como efeito directo do casamento, a nacionalidade portuguesa (art. 3.º da Lei da Nacionalidade), nem está comprovado nos autos que a tenha adquirido por outra forma; - o recorrente não tem filhos a residir em Portugal, pois não é o pai biológico das duas filhas da sua mulher, nem o casamento estabelece vínculos de filiação entre um dos cônjuges e os filhos do outro [aliás, o recorrente nunca viveu nem conviveu com as filhas da sua mulher, nem está comprovado que alguma vez tenha contribuído para o seu sustento e educação], pelo que a situação de facto não é abrangida nem pelo art. 101.º do DL 244/98, de 08-08, na redacção do DL 4/2001, de 10-01, vigente à data da condenação, nem pelo art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07, actualmente em vigor, não tendo fundamento a invocação dos arts. 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da CRP; - o recorrente não tem quaisquer ligações efectivas com Portugal [veio para cá viver em 17-04-2001, mas desde Abril de 2003 deixou de trabalhar; desde Setembro/Outubro de 2002 até 17-05-2003, dia em que foi detido, dedicou-se à venda de estupefacientes, tendo estado desde então recluso] e não é um residente de longa duração, pelo que não beneficia do estatuído no art. 136.º da Lei 23/2007, de 04-07; o recurso de revisão é manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, cidadão cabo-verdiano, foi condenado por acórdão de 8.6.2004 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo de Angra do Heroísmo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão. Tendo interposto recurso para a Relação de Lisboa, esta negou provimento ao mesmo, por acórdão de 17.11.2004, transitado em 7.12.2004, mas fixou o período de expulsão em 10 anos. Vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: A. O ora recorrente constitui família já durante o seu “cativeiro”, casando-se, com Ana ...., de nacionalidade portuguesa, em 18 de Janeiro de 2005. B. Deste relacionamento nasceu o facto indesmentível do ora recorrente ter ganho duas filhas menores, suas enteadas, Joana ... de 16 anos e E... de 15 anos de idade. C. O ilustre Tribunal a quo condenou por douta sentença proferida a fls. o ora recorrente à pena acessória de expulsão do território nacional. D. Ora verifica-se, compulsados os factos novos ora acarretados aos autos, que o ora recorrente se encontra numa situação em que tal pena a ser-lhe aplicada constituiria uma grave violação à lei, mormente do art. 101° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, e uma tremenda inconstitucionalidade por violação dos artigos 33° n° l e 36° n° 6 da CRP, conforme melhor acima se explica. E. Mais, qualquer decisão que contrarie frontalmente a douta sentença ora recorrida iria contra a jurisprudência dominante e que parece de facto ser a mais adequada à resolução do caso vertente, ou seja, a que dá supremacia à vida familiar em detrimento da ilegalidade cometida pelo arguido. F. Cabe aos Tribunais zelar pelos interesses das crianças que são a vertente mais frágil de qualquer Estado de Direito e como tal, ao decidirem este recurso, não se esquecerão por certo os Venerandos Juízes Conselheiros de olhar pelos interesses do recorrente, sua legítima mulher e as duas menores que fazem parte da família e do agregado familiar. G. Sendo que quer a mulher do ora recorrente, quer as suas duas enteadas menores são cidadãs portuguesas e o ora recorrente se apresta a ser também ele cidadão português através da aquisição da nacionalidade pelo casamento, tudo conforme o disposto e previsto pelos artigos 3° e 9° da Lei da Nacionalidade e artigo 14° do Regulamento da Nacionalidade. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e de imediato ser revogada a pena acessória de expulsão de território nacional que foi indevidamente aplicada ao ora recorrente. Com a sua petição de recurso, o recorrente juntou vários documentos, em que sobressai a certidão do casamento celebrado entre ele e Ana ..., cidadã portuguesa, no dia 18.1.2005, sendo esta mãe de duas menores, de que o recorrente não é o pai. A sra. Procuradora-Adjunta respondeu a essa petição, extraindo-se as seguintes passagens da sua resposta: In casu, tendo presente o que se deixou dito a propósito da pena acessória de expulsão, a decisão recorrida deve entender-se no contexto seguinte: AA é estrangeiro (cabo-verdiano) e encontra-se em Portugal desde há sete anos, mas em situação de reclusão desde Maio de 2003. A partir de Abril de 2003 o arguido não exerceu qualquer actividade laboral lícita remunerada. Na actividade ilícita que desenvolveu distribuiu estupefacientes a um grande número de consumidores. Desta factualidade, e da mais que se mostrou assente, é possível extrair que o grau de inserção social e profissional do arguidoAA, não obstante estar em Portugal há sete anos, sendo certo que está em situação de reclusão há mais de 4, é nulo: o seu meio de vida era ilícito e pode considerar-se uma actividade que, à escala desenvolvida pelo Recorrente, inegavelmente, tem contribuído de forma decisiva para a destruição de vidas humanas e de famílias e contribuído para minar alicerces básicos da sociedade. Por outro lado, os seus contactos sociais fazem-se praticamente em exclusivo com as pessoas que, na qualidade de vendedores, consumidores ou de seus auxiliares, com ele se relacionavam. Embora não tenha sofrido, ainda, o efeito de uma pena de prisão, o arguido revelou ia certa insensibilidade face aos valores da ordem jurídica nacional, pois que já havia sido condenado em pena de multa pela prática de um crime. Acresce que o recorrente apenas casou já depois de estar em situação de reclusão, não tem filhos, pois que as filhas da mulher com quem casou não são suas filhas nem foram por si adoptadas, o mesmo não zela pelos seus interesses, não vive e não convive diariamente com as mesmas, termos em que se entende que com a sua expulsão não ocorre qualquer quebra de vínculo familiar, pois que o mesmo nunca existiu, não sendo pois possível dissolver o que inexiste. Na data da sua detenção o arguido não era casado e nem vivia com a sua actual mulher e filhas desta, ou seja, não tinha de facto a guarda das filhas daquela, não se vislumbrando que nesse condicionalismo fosse quem, efectivamente, zelava pela segurança e saúde daquelas ou quem dirigisse a educação das mesmas. Em Portugal o Recorrente parece ter criado dois vínculos: um respeitante à sua condição de «comerciante» de estupefacientes, outro ao de pai de duas filhas que não são suas e com as quais nunca viveu. Acresce que, o equilíbrio, desejável nesta matéria, entre o direito ao respeito da privada e familiar e a protecção da ordem pública, e o objectivo de prevenção de infracções futuras, mostra a adequação na pena de expulsão. Ou seja, e em suma, a gravidade dos factos motivadores da condenação em pena de prisão, a ausência de um quadro laboral estável, a ausência de um quadro parental e ou a efectividade de desempenho das inerentes funções, fazem redundar a pena acessória de expulsão necessária e adequada ao fim legítimo prosseguido: a prevenção de futuras infracções. Termos em que entendemos, deverá pois ser mantida a douta decisão a quo nos seus precisos termos. O sr. Juiz prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP: O condenado AA interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 449°, n.° l, d), do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 449°, n.° l, d), do Código de Processo Penal, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Da articulação deste inciso legal, com o disposto no artigo 453º, n.º l e 2, do Código de Processo Penal, resulta que estes factos novos são factos que já se tinham verificado, pelo menos, à data da prolação da decisão condenatória. Por esta razão, o n.° l, do artigo 453°, de Código de Processo Penal, refere expressamente a sua indispensabilidade para a descoberta da verdade (a verdade à data da decisão que se prende com a verdade dos factos imputados ao arguido); e o n.° 2, do mesmo preceito legal, restringe a produção da prova testemunhal à inquirição das testemunhas que já tenham sido ouvidas no processo, ou de testemunhas que não foram ouvidas no processo no momento próprio da audiência de julgamento, por ignorância, da sua existência ao tempo da decisão ou por impossibilidade de depor das mesmas (e, por isso, sendo testemunhas, sê-lo-ão forçosamente, face aos factos constantes da acusação/pronúncia ou contestação, isto é, face a uma realidade anterior à data da decisão condenatória). No caso em análise, toda a alegação do condenado assenta em factos posteriores. Relativamente a estes, o Tribunal não teve nem podia ter tido qualquer conhecimento que pudesse interferir na justeza da decisão. Por esta razão, se nos afigura, embora com dúvidas, que a revisão no caso em análise é inadmissível, pois assenta em factos posteriores à decisão recorrida. Veja-se que o condenado, mesmo nos recursos por si interpostos, nunca suscitou junto das instâncias superiores a questão em análise, como fundamento da alteração do decidido pela 1ª instância. O que só fez, neste momento, através do presente expediente. No que tange ao mérito do recurso, julgamos que o mesmo não deve proceder. Salvo o devido respeito, é incompreensível que se citem tantos acórdãos do Tribunal Constitucional pugnando pelo respeito da família e se esqueça esta realidade óbvia: as filhas da sua actual esposa não são filhas do condenado – o casamento não cria laços de filiação entre um dos cônjuges e os filhos do outro. Por outro lado, não se refere, em momento algum, que o condenado já adquiriu a nacionalidade portuguesa. Finalmente, é manifesto que o presente recurso mais não é do que uma forma ínvia de tentar pôr em causa uma decisão formal e materialmente válida, quando os restantes recursos ordinários – meios formalmente válidos -, sempre naufragaram. Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se igualmente pela negação da revisão, extraindo-se do seu parecer as seguintes passagens: Por outro lado, mostram os autos que o recorrente contraiu casamento em Janeiro 2005 muito depois de ter sido condenado, em 1.ª Instância, em pena de expulsão e já mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido que foi em 7 de Dezembro de 2004. Ora, o direito à salvaguarda da vida familiar não pode constituir obstáculo à expulsão de um estrangeiro, sempre que este contraia casamento depois de se encontrar, nomeadamente, numa situação irregular. E compreende-se que assim seja, pois o direito ao respeito da vida familiar implica a existência de uma relação baseada em laços afectivos efectivos, e a não consideração de casamentos ditos de “conveniência”. Face ao acima exposto, tendo presente que: O recorrente casou em Janeiro de 2005, muito depois portanto da sua condenação, em l.ª instância, na pena de expulsão, e já mesmo depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório; As referidas menores não são suas filhas; O recorrente, que se encontrava recluso desde 14 de Maio de 2003, em Fevereiro de 2007, e apesar de ia se mostrarem cumpridos 2/3 do cumprimento da pena e se mostrar casado, não deu o seu consentimento à liberdade condicional; Terminou a sua reclusão em Novembro de 2008, Parece-nos de concluir que a factualidade agora trazida pelo recorrente - que não existia sequer à data do trânsito em julgado da sua condenação na pena de expulsão – não é de molde a que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação na pena acessória de expulsão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente invoca como facto novo, fundamento para a revisão da decisão condenatória, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, o seu casamento com Ana ..., cidadã portuguesa. Este facto, sucedido em 18.1.2005, é posterior ao trânsito da decisão condenatória, que ocorreu em 7.12.2004. Consequentemente, esse facto não podia ser tido em conta em tal decisão. Poderá então ser motivo de revisão da mesma? Recorde-se, antes de mais, o texto do preceito em referência: 1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) Nesta alínea, o legislador admite a revisão se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos ou meios de prova novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A justiça da condenação reporta-se exclusivamente à imputação do crime das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição da indemnização civil. (1) Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos. Mas tais factos hão-de ser anteriores à sentença condenatória? Poderá haver revisão com base em factos supervenientes? A questão é complexa e não isenta de dúvidas ou de polémica.(2). Por um lado, pode argumentar-se que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal. Sendo justa, não pode ser submetida a correcção. Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente a de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, durante o qual podem suceder ocorrências que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta. Em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP. Não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n° 4 do art. 449° do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação. Consequentemente, admite-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. Posto isto, há que analisar o caso dos autos. O recorrente apresenta como facto novo o seu casamento, já em fase de cumprimento da pena, com uma portuguesa, tendo esta duas filhas, uma nascida em 6.11.1991 e a outra em 24.2.1993. Esse facto está documentado nos autos. Contudo, não será suficiente para impedir a expulsão do recorrente. Na verdade, o recorrente não adquiriu, como efeito directo do casamento, a nacionalidade portuguesa (art. 3º da Lei da Nacionalidade), nem está comprovado nos autos que a tivesse adquirido por outra forma. Por outro lado, nem o art. 101º do DL nº 244/98, de 8-8, na redacção do DL nº 4/2001, de 10-1, vigente à data da condenação, nem o art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4-7, actualmente em vigor, ao estabelecerem os limites à expulsão, abrangem a situação de facto examinada. Concretamente, o recorrente não tem filhos a residir em Portugal, pois não é o pai biológico das duas filhas da sua mulher, nem o casamento estabelece vínculos de filiação entre um dos cônjuges e os filhos do outro. Aliás, como vem acentuado, o recorrente nunca viveu nem conviveu com as filhas da sua mulher, nem está comprovado que alguma vez tenha contribuído para o seu sustento ou educação. Não tem, pois, qualquer fundamento a invocação dos arts. 33º, nº 1 e 36º, nº 6 da Constituição, pois o recorrente não é cidadão português, nem as referidas menores são suas filhas. Acresce que o recorrente não tem quaisquer ligações efectivas com Portugal. Na realidade, veio para cá viver em 17.4.2001, mas desde Abril de 2003 deixou de trabalhar. Desde Setembro/Outubro de 2002 até 17.5.2003, dia em que foi detido, dedicou-se à venda estupefacientes, tendo estado desde então recluso. Finalmente, o recorrente não é um residente de longa duração, pelo que não beneficia do estatuído no art. 136º da Lei nº 23/2007. O recurso é, pois, manifestamente infundado. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se a revisão, por ser manifestamente infundada. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça e 10 UC de sanção processual (art. 456º do CPP). Lisboa, 21 de Janeiro de 2009 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira _________________________ (1) Neste sentido, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1213. (2) O STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta questão. A favor da admissibilidade de revisão com fundamento em factos supervenientes pronunciaram-se os acs. de 11.2.1999, rel. pelo Cons. Dias Girão (BMJ 484, 280); de 11.6.2003, proc. n° 1680/03, 3ª Secção, rel. pelo Cons. Henriques Gaspar; de 5.5.2004, proc. n° 751/04, 3ª Secção, rel. pelo Cons. Políbio Flor; e, mais recentemente, de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, rel. pelo relator destes autos. Em sentido contrário, decidiu o ac. de 14.11.2002, proc. n° 3182/02, rel. pelo Cons. Dinis Alves. |