Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039833
Nº Convencional: JSTJ00007343
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMITENTE
COMISSARIO
Nº do Documento: SJ198902010398333
Data do Acordão: 02/01/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conduz por conta de outrem aquele que o faz em vez de outrem, em nome de outrem, por incumbencia de outrem. E o caso do condutor profissional.
II - Face a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, a responsabilidade civil presumida do comissario não e objectiva, antes subjectiva e, consequentemente, fora dos limites do artigo 508.
III - O proveito do comitente, suporte do risco e subsequente responsabilidade objectiva, pode ser apenas espirito, como o de um pai que ceda a sua viatura ao filho, para recreio deste.