Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007343 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMITENTE COMISSARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902010398333 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conduz por conta de outrem aquele que o faz em vez de outrem, em nome de outrem, por incumbencia de outrem. E o caso do condutor profissional. II - Face a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, a responsabilidade civil presumida do comissario não e objectiva, antes subjectiva e, consequentemente, fora dos limites do artigo 508. III - O proveito do comitente, suporte do risco e subsequente responsabilidade objectiva, pode ser apenas espirito, como o de um pai que ceda a sua viatura ao filho, para recreio deste. | ||