Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3563/05.0TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
EFICÁCIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CÂMARA MUNICIPAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 270.º E SS..
Sumário :
I - Em virtude do princípio da liberdade contratual, os contraentes podem juntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem. Estas condições e cláusulas formam parte integrante dos mesmos contratos e governam-se pelas mesmas regras.

II - No contrato em apreço, as partes introduziram diversas cláusulas, ficando o mesmo sujeito á verificação de duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva: aquela concretizar-se-ia com a aprovação do estudo de viabilidade de construção, esta verificar-se-ia se fosse recusada viabilidade ao aludido estudo pela Câmara Municipal.

III - Porque a condição suspensiva suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos, se vier a verificar-se o evento visado, ter-se-á de concluir que, tornando-se impossível a verificação desse evento, o negócio jurídico jamais poderá produzir os seus efeitos.

IV - Deste modo, tendo as partes desistido do respectivo processo de viabilidade de construção, na Câmara Municipal, a condição suspensiva a que o contrato ficou sujeito (a aprovação do estudo) ainda se não verificou mas jamais se poderá vir a verificar pela desistência do respectivo processo.

V - Por sua vez, tendo as partes acordado que o contrato fica inteiramente sem efeito, se ao estudo de viabilidade ou de informação prévia elaborado pelo referido arquitecto, por incumbência das partes, for recusada viabilidade pela Câmara Municipal e tendo as mesmas desistido desse processo de viabilidade, não é possível que a Câmara venha a pronunciar-se sobre o mesmo, o que acaba por significar a mesma coisa, isto é, a verificação da condição resolutiva.

VI - Não tendo o contrato-promessa produzido os seus efeitos, uma vez que as partes suspenderam a eficácia do negócio, por maneira que ele só produziria os seus efeitos se viesse a verificar-se o evento visado (a aprovação do pedido de viabilidade), o que não aconteceu nem pode acontecer e tendo-se verificado, ainda, a ocorrência da condição resolutiva, ou seja, ainda que o negócio tivesse começado a produzir os seus efeitos, estes dissolver-se-iam, não pode ser imputada às rés o incumprimento de um contrato que nunca produziu efeitos e se encontra extinto.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1.
AA e mulher, BB, (ii) CC e marido, DD e (iii) EE e mulher, FF intentaram acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra (i) GG da HH e marido II, (ii) JJ e marido, KK e (iii) HH, pedindo que os réus sejam condenados:
A- A colaborar na execução específica do contrato - promessa, em toda a íntegra, e salvo o que já foi executado, designadamente:
A/1) - Subscreverem, juntamente com os autores, requerimento dirigido à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 111º a 113º, 117º a 119º, 123º a 127º e 128º a 130º desta petição;
A/2) - Subscreverem, juntamente com os autores, requerimento dirigido às Finanças de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 114º a 116º, 120º a 122º e 128º a 130º desta petição;
A/3) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 131º a 133º desta petição e para aceitar as alterações ao projecto de arquitectura destinado aos fins pretendidos pelo contrato - promessa e seu espírito que a edilidade lhes exijam, de modo a tornar definitivamente viável a urbanização, com ou sem regime de loteamento e a requerem em conjunto em conformidade, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 137º a 139º desta petição;
A/4) - A entregarem, juntamente com os autores, ao “Gabinete LL, L.da”, através dos Srs. Arquitectos MM e NN, a prossecução do trabalho que lhes foi adjudicado, nos respectivos termos (supra artigos 50º a 53º desta petição), com as eventuais e razoáveis adaptações correspondentes não só à parte dos honorários que lhes tenham sido já pagos como resultantes do decurso do tempo, e conforme carta a dirigir ao mesmo Gabinete a subscrever por todos, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 134º a 136º desta petição;
A/5) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, ademais, consta das cláusulas dos artigos 12º a 19º e 26º do mesmo contrato - promessa;
A/6) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, também, consta da cláusula do artigo 20º do mesmo contrato - promessa;
A/7) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, igualmente, consta da cláusula do artigo 21º do mesmo contrato - promessa, abstendo-se de requerer novo inventário por o anterior ter sido arquivado;
A/8 – E, em especial, serem os 1.os réus condenados a porem cobro ao inventário que abusivamente requereram;
A/9) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, a executar o que, finalmente, consta da cláusula do artigo 22º do mesmo contrato - promessa;
B) - A pagarem os 1.os réus, em conjunto, os 2.os, em conjunto, e a 3ª ré, de per si, a cada um dos 1.os autores, 2.os autores e 3.os autores, como cada casal, a quantia de Esc. 20.000.000$00 (equivalente a € 99.759,58), sendo o valor global de condenação a favor de cada um dos réus, como casal, de € 229.278,24;
C) - A pagarem os 1.os réus, em conjunto, os 2.os réus, em conjunto, e a 3ª ré, de per si, a cada um dos 1.os autores, 2.os autores e 3.os autores, como cada casal, a sanção pecuniária compulsória de 125 euros por cada dia de atraso no cumprimento e igual quantia a favor do Estado.

Fundamentando a sua pretensão, invocam a celebração com os réus de um contrato - promessa de partilha da herança aberta por óbito de OO da qual são os únicos herdeiros.

Contestaram os réus, GG e marido (fls. 357 e seguintes), impugnando parte dos factos alegados pelos autores e referindo que o contrato por estes invocado ficou sem efeito, por força do disposto na sua cláusula 25ª, a qual configura uma condição suspensiva e resolutiva do mesmo, tendo-se a mesma verificado, em virtude das partes, outorgantes do dito contrato, terem retirado da Câmara Municipal o estudo prévio ali referido.
Terminam, pugnando pela improcedência da acção.

Contestaram os demais réus (fls. 384 e seguintes), JJ e marido e HH, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e referindo que o contrato caducou, tendo-se extinguido os seus efeitos, por força da rescisão do contrato de prestação de serviços com o arquitecto PP e da desistência do pedido de viabilidade apresentado à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e face ao disposto na cláusula 25ª do mesmo.
Referem, ainda, que os autores, cônjuges, são parte ilegítimas, por não serem herdeiros nem terem subscrito o contrato em causa e que o réu KK é parte ilegítima por se encontrar divorciado da ré JJ e não ser herdeiro.
Terminam, pugnando pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, no sentido da improcedência das excepções de ilegitimidade activa e passiva. Mais pugnaram pela manutenção em vigor do contrato - promessa em causa, uma vez que a “recusa de viabilidade”, a que alude a cláusula 25ª do mesmo, jamais se verificou.

Considerou-se não escrita a contestação (fls. 384 e seguintes), no que ao réu KK diz respeito.

No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e, por se entender que os autos já reuniam as condições para conhecer do mérito da causa, conheceu-se do mesmo, julgando-se a acção improcedente e, em consequência, os réus foram absolvidos do pedido.

Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 28 de Junho de 2011, na improcedência da apelação, confirmou a sentença.

De novo, inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, a condenação dos réus, ora recorridos.
Apresentaram as seguintes conclusões:

1ª - A douta decisão sob revista nada acrescenta de novo à da l.ª instância, para a qual remete, não ponderando os argumentos usados em apelação, pelo que a essência desta argumentação, no plano jurídico, deve manter-se.

2ª - A matéria de facto é, na sua totalidade, a que consta de supra 22, aqui dada por reproduzida, cujo total conhecimento e devida interpretação é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

3ª - Segundo a concepção jurídica das instâncias, o contrato-promessa teria ficado sujeito a duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva, (supra 23), mas de que a decisão retira consequência erróneas, dado que o contrato não pode ser lido como algo estático, mas, antes, na sua dinâmica (supra 24 e seguintes).

4ª - O raciocínio silogístico do decidido permite, com o devido respeito, verificar (i) não só a petição de princípio em que ele labora, (ii) como o erróneo efeito da desconsideração de matéria de facto.

5ª - Há que distinguir entre a essência da vinculação contratual e a natureza das suas cláusulas, em especial as pretendidas condições.

6ª - A essência da vinculação contratual é (i) o desejo das Partes de que «os bens das verbas n.os 6, 7, 8 e 9, abatidos das zonas que, na planta anexa, estão delimitadas com subordinação às rubricas discriminadas nos artigos 4, 5 e 6 e o bem da verba n.º 481» (sic) fossem «objecto de um estudo de viabilidade de construção» (sic), no seu conjunto; (ii) o desejo das Partes de que esse estudo viesse a «possibilitar a divisão do conjunto que formam em dois, seis ou múltiplos de seis lotes iguais, quanto possível»; (iii) o desejo das Partes de que esse estudo fosse submetido à CMVNG através de um “pedido de viabilidade” ou “pedido de informação prévia”; e (iv) o desejo das Partes de que o contrato «fica inteiramente sem efeito se» a esse estudo «for recusada viabilidade pela Exc.ma Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia».

7ª - Ademais e a par disso, estavam previstos meros meios instrumentais, que, por isso, não desvirtuavam a essência, mas não eram a essência: (i) que o estudo de viabilidade de construção fosse «a elaborar por o Exc.mo Senhor Arquitecto PP», mais as condições de elaboração e de honorários que o contrato refere; (ii) que se não fosse «possível a constituição de lotes iguais, o valor de cada um deles será fixado em definitivo e previamente ao sorteio e o Exc.mo Sr. Engenheiro Civil QQ com escritório na Rua ........, ...........to, Porto».

8ª - A matéria de facto demonstra o contrário daquilo que a douta decisão entendeu, ou seja: (i) que circunstâncias supervenientes a respeito do próprio Arquitecto PP levaram a que todos desejassem substituir este técnico por outro e (ii) que circunstâncias supervenientes a respeito da própria área - expropriações e não só - levaram a que todos desejassem fazer um outro tipo de estudo de viabilidade.

9ª - Não deverá haver dúvidas, pois, de que no contrato existem duas condições, mas com uma sequência completamente diferente daquela que vem assinalada pelas instâncias, e, portanto, com consequências sobre os pedidos também opostas às que nas mesmas decisões foram tiradas.

10ª - Quanto à condição suspensiva:

10/1 - Ela consiste na (i) elaboração, (ii) apresentação à CMVNG e (iii) aprovação pela mesma Câmara de um pedido de viabilidade, dito juridicamente de informação prévia, que incida sobre os terrenos, tal como estes existem na posse dos interessados.

10/2 - Esta condição mantém-se no acervo das obrigações de todos os interessados: todos eles estão vinculados a que tenha lugar, através de obrigações de meios ou obrigação da melhor diligência ou de colaboração, quer (i) a elaboração de um pedido de viabilidade para o loteamento do conjunto dos terrenos tal como os possuem, quer (ii) a apresentação desse estudo à CMVNG, quer (iii) o cumprimento das condicionantes urbanísticas entretanto exigidas para a aprovação pela mesma Câmara do mesmo pedido de viabilidade.

10/3 - Resulta dos factos que os réus - depois de terem acordado em afastar o Arquitecto PP e em desistir do estudo por este apresentado por se revelar desaconselhável - acordaram em promover um estudo alternativo para a obtenção do mesmo resultado que é a essência do contrato, e só depois passaram a opor-se à manutenção da sua obrigação contratual.

10/4 - Deste modo, é efectivamente seguro que a condição suspensiva ainda não ocorreu, como facto futuro e incerto previsto contratualmente.

10/5 - Mas também é seguro que os réus se negam a colaborar com os autores, no sentido de levarem por diante a essência do contrato: (i) quer a elaboração de um pedido de viabilidade para o loteamento do conjunto dos terrenos tal como os possuem, (ii) quer a apresentação desse estudo à CMVNG, (iii) quer o cumprimento das condicionantes urbanísticas entretanto exigidas para a aprovação pela mesma Câmara do mesmo pedido de viabilidade.

10/6 - Foi nesta conformidade que foram formulados os pedidos que objectivam precisamente que os réus cumpram os seus deveres de colaboração para que sejam seguidos os trâmites contratuais.

10/7 - Por tudo isto, se é exacto dizer-se, como se diz nas instâncias, que «a condição suspensiva não se verificou ainda», já é erróneo concluir-se, sobre o processo administrativo de viabilidade, que «pela desistência do respectivo processo, jamais poderá vir a verificar-se», pois que as obrigações que as Partes assumiram as vincularam a que promovam a verificação da condição, assim indevidamente considerada pelas instâncias como impossível (jamais poderá vir a verificar-se).

10/8 - Por outro lado, é outrossim erróneo concluir-se, como o fazem as instâncias, que «o contrato-promessa em causa nunca chegou a produzir efeitos», pois que o contrato - promessa produziu desde logo efeitos, ao vincular as Partes quanto ao acervo de direitos e obrigações que ficaram descritos, o que é coisa muito diferente de existir uma condição suspensiva para que os efeitos para a passagem à fase executiva seguinte ocorressem, quais fossem: (i) elaboração de um pedido de viabilidade para o loteamento do conjunto dos terrenos tal como os possuem; (ii) apresentação desse estudo à CMVNG; (iii) cumprimento das condicionantes urbanísticas entretanto exigidas para a aprovação pela mesma Câmara do mesmo pedido de viabilidade.

10/9 - Em suma: as instâncias caíram, salvo o devido respeito, numa errada apreciação conceituai da condição suspensiva, dela retirando consequências indevidas.

10/10 - Ao contrário do que dizem as instâncias, não é questionável, em parte alguma, qualquer «invalidade» do contrato-promessa, já que este é indubitavelmente válido.

10/11 - E, no que respeita àquilo que elas chamam de «eficácia», não é isso que está em causa, mas, sim, o cumprimento das obrigações pelos réus, no sentido de ocorrer a condição - até por que, e bem, as instâncias não confundem a presente acção como visando qualquer «execução específica», já que em parte alguma se solicita que o Tribunal se substitua aos faltosos no cumprimento.

11ª - Por outro lado, há no contrato, também, uma condição resolutiva:

11/1 - Consiste esta em que o contrato «fica inteiramente sem efeito» se ao estudo de viabilidade ou informação prévia, [(i) elaborado por incumbência das Partes, (ií) apresentado na CMVNG por incumbência também das Partes (iii) suprido junto da entidade administrativa para que pela Câmara seja aprovado] «for recusada viabilidade pela Exc.ma Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia».

11/2 - Se, como vimos, os réus não colaboraram sequer nas duas primeiras fases [incumbir da «elaboração» e da «apresentação»] não pode ter ocorrido a condição resolutiva, o que torna inquestionável que até hoje não há recusa de viabilidade por parte da Câmara - nem do processo consta o contrário.

11/3 - Sendo assim, é errónea a conclusão das instâncias de que equivale à ocorrência da condição resolutiva a «circunstância de as partes terem desistido do processo relativo ao estudo/pedido de viabilidade construtiva em causa».

11/4 - É que não resulta dos autos que tivesse sido vontade das partes - antes os factos documentados demonstram o contrário - que, pela cessação dos serviços do arquitecto e retirada do “seu” estudo da Câmara, o contrato ficasse sem efeito, para que isso pudesse “equivaler” a uma ainda não ocorrida recusa de viabilidade.

11/5 - Por isso, também as instâncias concluem erroneamente que a dita cláusula seria clara, «no sentido que a sua formulação afasta a possibilidade de, no âmbito do contrato em causa, ser efectuado/requerido um qualquer outro estudo».

12ª - As instâncias - dir-se-ia que a fortiori - depois de terem concluído erradamente sobre os efeitos das “condições” do contrato, mais concluíram que sempre os pedidos da acção seriam inviáveis. Todavia:

12/1 - Ao contrário do que é pretendido, o(s) pedido(s) A) não são “pedido genérico”, pelo que a referência ao artigo 471º, n.º 5 CPC é inexacta.

12/2 - Trata-se, sim, do pedido de cumprimento pelos réus dos seus deveres de colaboração necessários ao cumprimento do contrato, desdobrando-se as diversas tarefas de colaboração devida, em função do incumprimento por mora.

12/3 - Por isso, também não é exacto que o mesmo pedido seja «vago» e que «a condenação dos rés no mesmo a nada equivale», ou que o mesmo seja «um pedido sem objecto».

12/4 - Com efeito, dentro dos princípios gerais das obrigações, a parte cumpridora pode exigir que a incumpridora cumpra - isto preferentemente a resolver o contrato por incumprimento da contraparte (artigos 397º, 398º, 406º, 762º e 798º C.C.), designadamente por declaração de perda de interesse na prestação, como se peticiona precisamente na acção.

12/5 - Por outro lado, ninguém duvidará de que se trata do pedido de cumprimento por parte dos réus, já que estes se apresentam como incumpridores dum contrato - promessa, na modalidade dos seus deveres de colaboração nesse cumprimento em mora, de acordo com os ditames da boa - fé contratual artigo 762º, n. os 1 e 2 C.C.).

12/6 – E, na fase executiva, é certo que estará em causa uma execução para prestação de facto, cuja tramitação, quanto è exequibilidade, está prevista na lei (artigos 933º e seguintes CPC) e não deve ser antecipada na fase declarativa ou condenatória, pelo que é errado dizer-se que aquele mesmo pedido é inexequível.

12/7 - Também não é exacto que, na essência do contrato, os autores queiram definir ou sugerir meios de execução do contrato, pois que, como resulta dos factos, foram todos os interessados que definiram esses meios, após todos terem cessado relações com o arquitecto e ocorrido outras alterações de facto (expropriações, etc.).

13ª - Os deveres de boa - fé contratual e de colaboração exigem de todos os interessados, dentro da cláusula do razoável, que tudo façam para a adaptação condizente, sob pena de, insiste-se, ficar na mão de quem o não quisesse (e não ao contrário, como pretende a sentença) gorar o contrato.

14ª - E as subscrições peticionadas são os mais banais meios dos exigíveis deveres de colaboração de todos os interessados.

15ª - Por outro lado, os autores não eram obrigados ao uso da execução específica, que criteriosamente não usaram.

16ª - Antes optaram pela exigência sobre os devedores remissos, através de sanção pecuniária compulsória (artigo 829º-A, n.º 1), como resulta do seu pedido c).

17ª - Ou seja, os autores procederam conforme a lei lhes facultava que fizessem: (i) uma vez condenados os réus à prática de actos a que não podem eximir-se, no adimplemento dos seus deveres de colaboração e de boa - fé contratual, tal como pedido, (ii) se os mesmos réus mantiverem o seu incumprimento, passarão a pagar a sanção pecuniária compulsória que o Tribunal fixar, tal como também pedido.

18 - Assim não decidindo, o acórdão recorrido, que absorveu o saneador/sentença da 1.ª Instância, violou, salvo o devido respeito, os artigos 471º e 993º e seguintes CPC e artigos 397º, 398º, 406º, 762º, 798.º e 829º-A, n.º 1 C.C.

Defendendo a confirmação do acórdão recorrido, contra – alegaram as recorridas JJ e HH bem como GG e o marido.

As duas primeiras apresentaram as seguintes conclusões:

1ª - O contrato de promessa outorgado pelos autores e réus ficou sujeito a duas condições, uma suspensiva outra resolutiva, válidas face ao artigo 270º do C.C.

2ª - A suspensiva consistiu na aprovação do estudo de viabilidade a apresentar pelo Arquitecto PP, junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, relativamente aos bens constantes da cláusula 11ª do contrato.

3ª - Sendo que a resolutiva, prevista na cláusula 25ª, se traduzia no facto de o contrato ficar inteiramente sem efeito se ao estudo, referido no artigo 11 do contrato, for recusada viabilidade pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

4ª - Foi solicitado junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um pedido de viabilidade de loteamento a que correspondeu o processo n.º00000000 - Mafamude.

5ª – Autores e réus acordaram em desistir do pedido de viabilidade de construção.

6ª - Tendo comunicado ao arquitecto PP que “o decurso de cerca de três anos, sem qualquer resposta concreta ou viabilidade de se obter resultados concretos, determinou que os prazos contratuais estabelecidos entre os signatários se esgotaram ficando sem efeito os acordos estabelecidos entre os mesmos”.

7ª - Face à desistência do processo de viabilidade junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a condição suspensiva a que o contrato ficou sujeito não se verificou (a aprovação do estudo) e jamais se poderá vir a verificar.

8ª - Pois, essencial e decisivo para as partes, e nessa medida o contratualizaram expressamente, eram a elaboração do estudo pelo Arquitecto PP e a sua aprovação pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

9ª - A desistência do pedido e a sua inviabilidade equivalem-se quanto aos efeitos, sendo eles a não viabilização do estudo, sendo que essencial para a execução do contrato era a aprovação daquele estudo.

10ª - O contrato - promessa não chegou a produzir qualquer efeito jurídico nem os poderá produzir, face à desistência do processo, pelo que se tem como verificada a condição resolutiva e por isso o contrato de promessa extinguiu-se.

11ª - Acresce que, face ao teor da carta enviada ao Arquitecto PP (doc. fls. 107), consubstancia uma revogação/rescisão tácita do contrato de promessa.

12ª - A factualidade dada como matéria de facto assente nas alíneas A a G da douta sentença é esclarecedora e bastante para a correcta decisão. A superveniência dos restantes factos alegados pelos autores nem é consensual nem gerou qualquer alteração automática do contrato - promessa, entretanto extinto nos termos acima descritos.

13ª - Tendo o contrato - promessa ficado sem efeito, tal facto não impede os herdeiros de procurarem solucionar as questões que a partilha coloca.

14ª - A factualidade, que os autores alegaram, é posterior (e superveniente apenas por esse motivo) ao momento em que o contrato promessa se extinguiu (12 de Abril de 1999).

15ª - Não gerou qualquer alteração automática ao contrato, porque o mesmo já se tinha extinguido.

16ª - Nem qualquer automatismo pela via consensual, como reclamam os autores, bastará para isso, ler o conteúdo da acta que elaboraram autores e réus, em 1/11/98 (doc. 16 com a petição inicial) para da mesma se concluir facilmente, e ao contrário do alegado, que não houve qualquer alteração automática das cláusulas 11ª e 25ª do contrato - promessa.

17ª - A contratação de um novo gabinete de Arquitectura, depois de extinto o contrato - promessa, não gerou pois qualquer automatismo e alteração do referido contrato.

18ª - O mesmo se diga em relação aos pretensos automatismos invocados para a substituição de pessoas, umas pelas outras, repete-se, quando o contrato já se encontrava extinto e sem merecerem o consentimento das rés.

19ª - No contrato - promessa, autores e réus não se obrigaram a obter a aprovação, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, do estudo, a sua aprovação era uma condição da partilha, pelo que não é exigível às rés a obrigação de assinarem ou requererem o que os autores entendam ou decidam por eles próprios.

20ª - As rés não estão obrigadas às definições de vontade e interpretação que os autores, unilateralmente pretendem fazer de um contrato já extinto, como é exemplo disso a sua ilegítima pretensão, no sentido de à sua maneira ser interpretada a cláusula 12ª no sentido de a tornar clara, a expressão “aprovação pela Câmara”, como foi escrito na “minuta de clarificação do contrato”, junta com as notificações judiciais avulsas.

21ª - Contrato para o qual não estavam previstas as obrigações a que os autores pretendem ver as rés obrigadas.

22ª - Basta atentar na absurda pretensão dos autores, ao pedirem a condenação das rés, nos termos por eles próprios definidos ou sugeridos (como sejam os de aceitar as alterações ao projecto de arquitectura com ou sem regime de loteamento ou a adjudicar o projecto de arquitectura com as eventuais e razoáveis adaptações).

23ª - Não podendo os autores pedir a condenação genérica das rés, nos termos do artigo 471º C.P.C.

24ª - As rés cumpriram com as suas obrigações contratuais, prova disso foi a apresentação pelo Arquitecto PP do estudo de viabilidade de construção junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

25ª - A decisão proferida respeitou os citados artigos 270º C.C. e 471° C.P.C.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

As instâncias, por documento e/ou acordo das partes, consideraram provados os seguintes factos:

A) - Em 31/10/90, faleceu OO, (documento de fls. 68).

B) – Autores e réus subscreveram o documento de fls. 72 e seguintes, a que deram o nome de “contrato - promessa”, sendo os 1.os autores, aí os 1.os promitentes; os 2.os autores, aí os 2.os promitentes; os 3.os autores, aí os 3.os promitentes; os 1.os réus, aí os 4.os promitentes; a 2.ª ré, aí a 5.ª promitente e os 3.os réus, aí os 6.os promitentes, tendo, no mesmo, proferido as seguintes declarações:

“1 - Por escritura de 30 de Junho de 1989, rectificada pela de 4 de Outubro do mesmo ano, e por outra escritura desta data, OO fez várias doações, por conta da sua quota disponível, às 4ª, 5ª e 6ª promitentes, que dela eram netas.

2 - Já antes, por testamento público de 15 de Março de 1984, havia legado àquelas suas netas, também por força da quota disponível, a casa onde residia e instituídas herdeiras do remanescente da mesma quota não só a quarta, quinta e sexta promitentes, como o primeiro promitente, também seu neto.

3 - Corre termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o inventário facultativo para partilha da herança aberta por falecimento da dita doadora e testadora, ocorrido em 31 de Outubro de 1990 (processo n 338/91, 1ª secção).

4 - Os promitentes são os únicos interessados nessa partilha.

5 - Tendo chegado a acordo quanto às questões relacionadas com a herança a que concorrem, obrigam-se a partilhá-la extra-judicialmente, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1º - Os bens móveis relacionados no inventário sob as verbas n.os 1 a 479 inclusive já foram partilhados entre os promitentes em cuja posse se encontram e outros não há a partilhar.

Artigo 2º - Os promitentes estão de acordo em que não há lugar ao levantamento ou pagamento das benfeitorias relacionadas e reclamadas no inventário nem ao pagamento do passivo relacionado pelo cabeça de casal como dívida ao Engenheiro EE, obrigando-se os primeiros, segundos e terceiros promitentes a obter do mesmo o competente documento de quitação ou renúncia e, na sua falta, a procederem, solidariamente, ao seu pagamento, sem direito de regresso quanto aos quarto, quinto e sextos promitentes.

Artigo 3º - Os únicos bens a partilhar são os imóveis constantes das verbas n. os 1 a 9, inclusive, 480, 481 e 483 do inventário.

Artigo 4º - Os bens das verbas n. os 1 e 2 têm as áreas de, respectivamente, 1304 m 2 e 1040 m 2 e os bens das verbas n. os 3 e 480 a de 1031 m 2 e todas foram doadas pela autora da herança, por força da quota disponível, a verba n.º 1 à quarta promitente, a verba n.º 2 à quinta promitente e as verbas n. os 3 e 480 à sexta promitente. Todas essas verbas têm as delimitações constantes da planta que faz parte integrante deste contrato, aí designadas sob as rubricas:


“4 - GG”;

“3 - HH”;

“2 - JJ”.


Artigo 5º - O bem da verba n.º 4 foi legado pela autora da herança, por força da sua quota disponível, à quarta, quinta e sexta promitentes, em comum e partes iguais, tem a área de 5.087,5 m 2 e a delimitação constante da dita planta, aqui designada sob a rubrica:

“5 - GG/HH/JJ”.

Parágrafo único: A dependência, onde está residindo a empregada doméstica de nome RR, não está compreendida na área referida no corpo deste artigo.

Artigo 6º - O remanescente da quota disponível da herança é constituído por a zona que na planta anexa se mostra delimitada com subordinação à rubrica:

1 - AA”, a qual tem a área de 2.600 m 2 e constitui a verba n.º 5 da relação de bens.

Artigo 7º - Na partilha extra – judicial, que vai ter lugar, procede-se da seguinte forma quanto aos bens referidos nos artigos 4º, 5º e 6º:

a) - Adjudicam-se, respectivamente, a cada uma das quarta, quinta e sexta promitentes os bens mencionados no artigo 4º, tais como delimitados na planta anexa;

b) - Adjudica-se à quarta, quinta e sexta promitentes, em comum e partes iguais, o bem mencionado no artigo 5º, tal como delimitado na planta anexa;

c) - Adjudica-se ao primeiro promitente o bem referido no artigo 6º, tal como delimitado na planta anexa.

Artigo 8º - A viela, que dá acesso ao bem referido na alínea c) do precedente artigo, é de serventia exclusiva desse bem; manter-se-à, todavia, a serventia que vem prestando ao bem delimitado sob a rúbrica “2 - JJ” na planta junta, enquanto a actual inquilina o ocupar.

Artigo 9º - Com as adjudicações aludidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7º, fica esgotada e sem excesso a quota disponível da autora da herança.

Artigo 10º - O bem da verba n.º 483 do inventário será objecto de licitação entre os promitentes os quais poderão, mas só por unanimidade, exceptuá-lo dessa diligência, desde que, antes do respectivo início, convenham na sua atribuição a qualquer deles e pelo valor em que estiverem de acordo.

Artigo 11º - Os bens das verbas n.os 6, 7, 8 e 9, abatidos das zonas que, na planta anexa, estão delimitadas com subordinação às rubricas discriminadas nos artigos 4º, 5º e 6º e o bem da verba n.º 481, serão objecto de um estudo de viabilidade de construção, a elaborar pelo Exc.mo Senhor Arquitecto PP, com vista a possibilitar a divisão do conjunto, que formam em dois, seis ou múltiplos de seis lotes iguais, quanto possível. Se não for possível a constituição de lotes iguais, o valor de cada um deles será fixado em definitivo e previamente ao sorteio pelo Exc.mo Sr. Engenheiro Civil QQ com escritório na Rua ........,.........to, Porto.

Parágrafo 1º - A elaboração do estudo referido no corpo do artigo será objecto de negociação entre os promitentes e o dito Arquitecto, no prazo de oito dias, contados da assinatura deste contrato; se, nesse prazo, as negociações não forem iniciadas e concluídas, delas se desempenhará o primeiro promitente.

Parágrafo 2º - Constituem objecto das negociações, além de outras, tudo quanto respeite ao prazo da elaboração do estudo, sua aprovação pela edilidade, garantia dessa aprovação, honorários a satisfazer ao Sr. Arquitecto e forma do seu pagamento.

Parágrafo 3º - Os honorários não poderão ultrapassar a importância correspondente a trinta mil escudos por fogo e a responsabilidade pelo seu pagamento não é solidária, cabendo a cada um dos promitentes satisfazer uma sexta parte do montante global que vier a ser acordado.

Artigo 12º - Nos quinze dias ulteriores ao conhecimento oficial da aprovação pela Câmara do dito estudo, procede-se à licitação aludida no artigo 10º e ao sorteio dos lotes discriminados no artigo 11º.

Artigo 13º - A licitação e o sorteio efectuam-se no escritório do Sr. Dr. J......................., ...........to, em Vila Nova de Gaia, sob a presidência deste e no dia e hora que ele designar mediante prévio agendamento com os advogados das partes.

Artigo 14º - Na licitação da verba n º 483, tomar-se-á como valor base o de 100.000$00.

Parágrafo único - Observa-se na licitação o formalismo prescrito no artigo 1371º do Código de Processo Civil.

Artigo 15º - No sorteio dos lotes e sua troca, observa-se o disposto na lei processual civil.

Parágrafo único - É aplicável ao sorteio a segunda parte do artigo l0º.

Artigo 16º - As tornas que, porventura, sejam devidas por virtude da licitação, adjudicação ou sorteio, apuram-se no dia em que este ficar concluído, mas o pagamento respectivo terá lugar até à celebração da escritura de partilha e previamente à sua assinatura.

Artigo 17º - Da licitação, adjudicação e sorteio lavram-se autos que serão rubricados e assinados pelo presidente e por todos os promitentes presentes a esses actos, ficando o original deles em poder de quem preside e entregando-se fotocópias aos que as pretenderem.

Artigo 18º - A partilha determina-se com rigorosa observância das regras legais aplicáveis.

Artigo 19º - A escritura da partilha é celebrada, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, no prazo de trinta dias, contados do dia da conclusão da diligência do sorteio.

Parágrafo 1º - O prazo fixado no corpo do artigo poderá ser prorrogado, se o serviço notarial o exigir ou for indispensável remover dificuldades que não possam ser removidas dentro dele.

Parágrafo 2º - Cumpre ao primeiro promitente, com a coadjuvação dos demais promitentes, em tudo quanto entender necessário, habilitar o Cartório Notarial com os elementos e documentos destinados à celebração da escritura e avisar aqueles, por cartas registadas expedidas com a antecedência de cinco dias, do dia e hora em que ali deverão comparecer para o aludido fim.

Parágrafo 3º - Da escritura de partilha fica constando que os bens móveis já foram partilhados e que as tornas estão pagas.

Parágrafo 4º - Os bens serão estimados na escritura nos valores que os promitentes convencionarem.

Parágrafo 5º - As despesas com a escritura de partilha, com a habilitação de herdeiros, se a esta houver lugar, e com os documentos respectivos são da responsabilidade dos promitentes na proporção em que concorrem à herança.

Artigo 20º - O primeiro promitente continuará na posse e administração dos bens, enquanto não for celebrada a escritura da partilha, com a obrigação de prestar contas relativamente a todo o período de tempo dessa administração.

Parágrafo 1º - As contas referidas no corpo do artigo serão prestadas nos trinta dias anteriores ao da celebração da escritura de partilha.

Parágrafo 2° - Consideram-se aprovadas as contas que não forem impugnadas nos dez dias seguintes à sua apresentação.

Parágrafo 3º - Se as contas forem impugnadas no prazo referido no Parágrafo 2º, o saldo respectivo será apurado em definitivo pelo Sr. Dr. SS, advogado com escritório na Rua do ........ — Porto, nos cinco dias que se seguirem e pago por quem o dever no acto da escritura de partilha e previamente à sua assinatura.

Artigo 21º - Os promitentes obrigam-se a não movimentar o processo de inventário por todo o tempo que seja necessário à execução do presente contrato.

Parágrafo único - As custas que venham a ser contadas no inventário na conformidade com o prescrito no artigo l22º do respectivo Código serão suportadas por todos os interessados e na proporção das suas quotas na herança.

Artigo 22º - O pagamento das despesas a que derem lugar a reposição de portões e muros serão da responsabilidade de todos os promitentes na proporção de uma sexta parte por cada um.

Artigo 23º - Aquele dos promitentes, que, por qualquer forma, falte ao cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, pagará a cada um dos que se proponham cumprir, como cláusula penal e a título de indemnização, a quantia de vinte milhões de escudos.

Artigo 24º - Sem prejuízo do disposto no artigo 23º, poderão os promitentes cumpridores requerer ou o prosseguimento do inventário ou a execução específica deste contrato nos precisos termos do artigo 830º do Código Civil.

Artigo 25º - O presente contrato fica inteiramente sem efeito, se ao estudo referido no artigo 11º for recusada viabilidade pela Exc.ma Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Artigo 26º - Os primeiros promitentes comprometem-se a abrir mão de toda e qualquer parcela que actualmente ocupam e que se estenda para além do bem referido no artigo 6º, tal como delimitado na planta anexa, no dia em que for outorgada a escritura de partilha referida no artigo l9º.

Parágrafo único - Cumprido que seja o compromisso assumido pelos primeiros promitentes, os 4.os, 5º e 6.os promitentes obrigam-se a não exigir aos l.os promitentes a prestação de quaisquer contas relativas quer ao bem referido no artigo 6º, tal como delimitado na planta anexa, quer à restante zona que actualmente ocupam.

Artigo 27° - A indemnização, que porventura venha a ser devida ao arrendatário TT pela resolução do contrato respeitante ao prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Caia, sob o artigo 675°, será paga por todos os promitentes na proporção em que concorrem à partilha.

Parágrafo 1º - Nos 30 dias seguintes à escritura de partilha, todos os promitentes negociarão com o arrendatário referido no corpo do artigo a resolução do contrato e respectiva indemnização.

Parágrafo 2º - Se, no prazo referido no antecedente parágrafo 1º, as negociações não forem iniciadas e concluídas, delas se desempenhará o Sr. Dr. SS, advogado com escritório na Rua .............., Porto”.

C) - Para partilha da herança de OO correu termos processo de inventário pelo 2º Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia o qual veio a ser extinto por deserção da instância (1ª secção – proc. n.º 338/91), (documento de fls. 70).

D) - As verbas referidas em B) eram as seguintes:


Verba n.º 1:

«Prédio urbano de dois pavimentos de ........... e andar, sito na Rua ............., .......º, Vila Nova de Gaia, com a área coberta de 50 m 2 e logradouro de 1000 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 5124, sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de cento e oitenta e três mil e seiscentos escudos. Este prédio foi doado à interessada GG por escritura de 4 de Outubro de 1989»;

Verba n.º 2:

«Prédio urbano de dois pavimentos de........... e andar, sito na Rua ..........., ...., Vila Nova de Gaia, com a área coberta de 120 m 2 e logradouro com a área de 800 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 5120, sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e doze mil e sessenta escudos. Este prédio foi doado à interessada HH por escritura de 4 de Outubro de 1989»;

Verba n.º 3:

«Casa térrea com cave, sita na ..............., Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 4708, sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e sessenta escudos. Este prédio foi doado à interessada JJ por escritura de 30 de Junho de 1989»;

Verba n.º 4:

«Prédio urbano de cave,........... e sótão, denominado Casa do ........ (Quinta ................), Vila Nova de Gaia, com a área coberta de 177 m 2, dependências com a área de 12 m 2 e logradouro com 500 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 3559, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor tributável de duzentos e oitenta mil e oitocentos e quarenta e três escudos. Este prédio foi legado às interessadas GG, HH e JJ por testamento de 15 de Março de 1984»;

Verba n.º 5:

«Prédio urbano com 4 pavimentos e 6 dependências destinadas à lavoura, sito no Lugar ................ (Viela do Amorim), Vila Nova de Gaia, com a superfície coberta de 120 m 2, dependências com a área de 285,50 m 2 e logradouro com a área de 700 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 181, sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de duzentos e sessenta mil e oitocentos e cinquenta escudos»;

Verba n.º 6:

«Prédio de um pavimento, sito na Rua ..........., Vila Nova de Gaia, com a superfície coberta de 48 m 2 e logradouro com 186 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 2398 sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial.

Verba n.º 7:

«Prédio urbano de um pavimento, sito na T................, Vila Nova de Gaia, com a superfície coberta de 70 m 2, dependências com a área de 20 m 2 e logradouro com 40 m 2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafamude sob o artigo 2339, sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor tributável de cento e sessenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e quatro escudos»;

Verba n.º 8:

«Prédio rústico com terreno de cultura, vinha, ramada, lameiro, pinhal, eucaliptal, e seis sobreiros, sito na Rua ................, Vila Nova de Gaia, com a área de 4,1 Ha, a confrontar do norte com limite de freguesia, nascente com UU, sul com VV e do poente com Rua e habitação do próprio, inscrito na matriz rústica da freguesia de Mafamude sob o artigo 675 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de cento e setenta e cinco mil e duzentos e trinta e sete escudos»;

Verba n.º 9:

«Prédio rústico com terra de cultura, 10 citrinos, habitação e anexos, sito na Rua ................, Vila Nova de Gaia, com a área de 0,17 Ha, a confrontar do norte e nascente com carreiro, sul com VV e do poente com habitação do próprio, inscrito na matriz rústica da freguesia de Mafamude sob o artigo 677 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 0000000, com o valor patrimonial de treze mil quatrocentos e noventa e dois escudos»;

Verba n.º 480:

 «Prédio rústico com a área de 334 m 2, sito na Rua ..........., freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com Rua ..........., sul com prédio da verba n.º 3, nascente com imóvel da verba n.º 2 e poente com a verba n.º 481, omisso na Conservatória e na matriz»;

Verba n.º 481:

«Prédio rústico com a área de 138 m 2, sito na Rua ..........., freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte e poente com a Rua ..........., sul com prédio da verba n.º 6 e nascente com prédio da verba n.º 480, omisso na Conservatória e na matriz»;

Verba n.º 483:

«Jazigo térreo com o n.º 29-30 – 1ª secção no cemitério de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia».

E) - Na sequência do previsto na cláusula do artigo 11º daquele contrato - promessa, foi cometido em 30/01/96 ao Sr. Arquitecto PP o estudo e a formulação de pedido de informação prévia para o Loteamento da Quinta ................, na área, para tanto, consignada no mesmo aludido contrato-promessa.

F) - Por requerimento de 22/02/96 foi introduzido processo de pedido de informação prévia de loteamento (“viabilidade de loteamento de terreno”) o qual deu origem ao proc. N.º00000000-Mafamude.

G - Mostra-se subscrito pelas partes, AA, CC, EE, GG e II, JJ e KK e HH o documento de fls. 106 o qual tem o seguinte teor:

“MEMÓRIA QUINTA ................

REUNIÃO: 1 DE NOVEMBRO DE 1998

PRESENTES:

AA.

CC.

EE.

GG.

HH.

JJ e KK.

ASSUNTOS TRATADOS:

A) - Indemnização da J.A.E.

B) - Ponto da situação do pedido de viabilidade e do desempenho do arquitecto PP.

C) - Situação do TT.

D) - Obras na casa do ZZ.

A) - Foi acordado, por unanimidade, estabelecer uma faixa de valores para negociação com a J.A.E. para a indemnização por expropriação, ficando como valor máximo 25 contos/m 2 e como valor mínimo 12contos/m 2.
Foi, igualmente, acordado que apenas haveria um intermediário nas negociações, mandatado para negociar entre estes valores e que no caso de verificar existir uma incompatibilidade com o Engenheiro da JAE, passaria o assunto ao II.
B) - O cabeça de casal informou que nunca consegue obter informações consistentes do Arquitecto PP sobre o pedido de viabilidade de construção, nem marcar uma reunião com o mesmo para o efeito.
A HH informou que o processo já fora desbloqueado pelo ambiente, e que já tinha uma série de pareceres e que segundo informações que recolhera na própria Câmara se encontrava numa fase final, faltando mais ou menos 6 meses para obter uma decisão.
Ficou acordado que a HH obteria uma informação escrita da Câmara sobre o ponto da situação do pedido.
Foi, igualmente, decidido que, estando na posse desta informação, se marcaria, por escrito, uma reunião no sentido de o obrigar a prestar-nos informações regulares sobre o estado do processo.
C) - A EE a levantou o problema do TT e do contrato de exploração agrícola de parte da Quinta de que este era titular, e da necessidade de, por várias razões, incluindo a da indemnização, pôr termo ao contrato com este.
Ficou o AA de pedir ao Dr. XX que analisasse a possibilidade de denunciar o contrato na data do termo da sua renovação e de estimar a indemnização que isso implicará.
D) - O AA informou que a casa do ZZ precisava que fosse levantado uma parte do muro que caíra, fechar com tijolo uma porta podre e reparar uma parte do telhado que metia água, por temer por um lado a ocupação da casa por toxicodependentes e por outro que a ruína do telhado provocasse a derrocada das casas contíguas.
A P..... perguntou se havia uma ideia do valor que essas obras implicariam, ao que o AA respondeu cerca de cem contos, tendo sido aprovadas a realização dessas obras.
Seguidamente, o AA perguntou se queriam que estas obras fossem facturadas ou se bastaria urna simples nota do empreiteiro, para efeitos de prestação de contas. Foi decidido prescindir da factura.

H) - Os autores e réus, AA, CC EE, GG, JJ e HH enviaram ao Sr. Arquitecto PP, com data de 17/12/1998, uma carta de teor idêntico ao de fls. 107.
Naquela diziam:
“Exc.mo Senhor:
Em 22/02/96, foi-lhe entregue o trabalho de desenvolver o pedido de viabilidade da “Quinta ................”.
O referido pedido deu entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tendo-lhe sido atribuído o n.º00000000.
Não obstante, por diversas vezes, terem sido solicitadas informações sobre o andamento do pedido, nomeadamente pelo signatário AA, não se obtiveram senão vagos esclarecimentos.
Em 26/11/98, pedimos, por fax, para nos ser feito o ponto da situação, sobre o referido pedido de viabilidade, ao qual até à data não obtivemos resposta. O decurso de quase três anos, sem qualquer resposta concreta ou viabilidade de se obter resultados concretos, determinaram que os prazos contratuais estabelecidos entre os signatários se esgotassem, ficando sem efeito os acordos estabelecidos entre os mesmos.
Pelo que vamos desistir do pedido junto da Câmara Municipal, bem como prescindir dos serviços de V.ª Exc.ª, pelos quais não nos parece manifestar muito interesse.
Assim, solicitamos a V.ª Exc.ª que nos informe se alguma coisa lhe é devida e aproveitamos para apresentar os nossos cumprimentos e votos de Boas Festas”.
I) - Em 08/02/1999, os autores e réus, AA, CC, EE, GG, JJ e HH deram entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de requerimento onde, “na qualidade de herdeiros, solicitam a desistência do processo n.º00000000-Mafamude (viabilidade de loteamento)”. Na sequência de tal pedido o aludido processo veio a ser arquivado.
J) - Em 14/06/1999, os autores e réus, AA, CC, EE, GG, JJ e HH, dirigiram a um gabinete de arquitectura e engenharia, ao cuidado da Sr.ª Arquitecta NN uma carta com o seguinte teor:
“Exc.mos Senhores:
Vimos, por este meio, proceder à adjudicação do projecto de loteamento da Quinta ................, cuja respectiva proposta nos foi apresentada em 15 de Abril passado, no valor total de 18.000 contos, a ser pago de acordo com as fases aí apresentadas.
Dado o número de intervenientes no processo, esclarecemos que os respectivos pagamentos, em termos percentuais, serão da responsabilidade de cada um dos herdeiros”.
3.
Nos termos do preceituado nos artigos 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar a seguinte problemática:
SINOPSE DO CASO EM APRECIAÇÃO:
CONTRATO – PROMESSA OUTORGADO PELAS PARTES:
DA NATUREZA DAS CLÁUSULAS 11ª E 25ª/5 DO CONTRATO E SEUS FEITOS:
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO – PROMESSA:
INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

4.

DO CASO EM APRECIAÇÃO:

Uma simples leitura dos autos comprova que a partilha da herança aberta por óbito de OO, logo após a sua morte, revelou-se muito difícil e muito complexa.

Difícil, desde logo, por razões pessoais: A D.OO não tinha filhos sobrevivos e os seus netos, três de cada um dos seus dois filhos pré – falecidos, tinham um mau relacionamento pessoal. Os netos “V....”, ora autores, não se davam bem com as netas “C.....”, ora rés. Os primeiros não aceitavam que a avó tivesse favorecido as segundas, ao longo da sua vida, com as doações que lhes fizera por força da sua quota disponível e, ainda, com um legado a favor das três netas, ora rés, que por força dessa quota igualmente lhes fizera.

Complexa, porque, entre outras razões, efectuou diversas disposições gratuitas de bens a favor de alguns netos, instituiu um legado a favor de alguns deles e deixou o remanescente da sua quota disponível a apenas alguns, sendo que as principais dificuldades que a todos os herdeiros se colocavam, residiam, entre outras, na resolução das seguintes questões:

a) – Determinação do valor dos activos da herança, desde logo para cálculo da legítima e da quota disponível;

b) – Igualação dos herdeiros com respeito das disposições feitas quer em vida, quer por morte e preenchimento dos respectivos quinhões.

A determinação do valor dos activos da herança revelou-se, desde logo, muito difícil de alcançar, em virtude de uma parcela significativa da chamada “Quinta ................” ter um potencial de urbanização de quantificação incerta.

Para além de outras razões, foi então reconhecido por todos os herdeiros e interessados que a concreta viabilidade de loteamento que viesse a ser obtida seria essencial para a satisfação dos interesses que cada um pretendia realizar através da negociação e da obtenção de um acordo extra – judicial, quer quanto à partilha da herança propriamente dita, quer quanto à divisão entre os herdeiros dos bens que a eles fossem atribuídos em comum e em partes iguais.

Neste contexto, outorgaram as partes o contrato – promessa dos autos, que as rés consideram resolvido e que os autores consideram em vigor, embora alterado.

5.

CONTRATO – PROMESSA:

Findos os articulados, o Tribunal a quo, considerando que o estado do processo permitiria conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas [alínea b) do n.º 1 do artigo 510º CPC], pois sendo a questão de facto e de direito, o processo continha todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, proferiu saneador – sentença.

É claro que, para além desses factos, outros foram alegados pelas partes e mantêm-se controvertidos mas não justificam, em nosso entender, a elaboração da base instrutória, porquanto os factos assentes são os relevantes para a decisão da causa (vide artigo 511º, n.º 1 CPC).

6.

CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Dito isto, pretendem os autores a revogação do acórdão recorrido e, concomitantemente, a revogação da sentença, que aquele confirmou, com o fundamento de que a sentença teria retirado consequências erróneas, face à interpretação das cláusulas contratuais, no que concerne às condições suspensiva e resolutiva nelas insertas.

Contrapõem as recorridas que o acórdão é claro e fundamentado, tendo considerado e analisado com rigor todos os factos relevantes para a correcta e justa decisão da causa.

As partes outorgaram o contrato – promessa, com o objectivo de alcançarem a partilha dos bens deixados pela sua avó, contrato esse minuciosamente elaborado, dada a falta de confiança recíproca, pelas razões acima apontadas.

Tanto os autores, como os réus, aceitam que no contrato existem duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva, defendendo, porém, os autores uma sequência diferente daquela que vem assinalada pelas instâncias e, portanto, com consequências sobre os pedidos também opostas às que nas mesmas decisões foram tiradas, que merecem o acordo das rés.

Vejamos:

Em virtude do princípio da liberdade contratual, os contraentes podem juntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem. Estas condições e cláusulas formam parte integrante dos mesmos contratos e governam-se pelas mesmas regras[1].

No contrato em apreço, as partes introduziram diversas cláusulas, ficando o mesmo sujeito, no entanto, à verificação de duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva.

A condição suspensiva concretizar-se-ia com a aprovação do estudo de viabilidade de construção.

Com efeito, o contrato definitivo ficou condicionado à verificação de um facto futuro e incerto, que se consubstanciaria no conhecimento oficial da aprovação pela Câmara de Vila Nova de Gaia (doravante Câmara Municipal) do estudo a que alude a cláusula 11ª do contrato. De facto, a aprovação do estudo elaborado pelo Arquitecto PP permitiria, nos termos das cláusulas/artigos 12ª, 13ª e 19ª a outorga do contrato prometido.

Por outro lado, o contrato teria ficado também sujeito a uma cláusula resolutiva, como se infere da cláusula 25ª, onde se refere que o contrato ficará sem efeito, se ao estudo referido na cláusula 11ª for recusada viabilidade pela Câmara.

Importará, então, analisar se o contrato ficou sujeito às aludidas condições, nos moldes definidos na sentença/acórdão, sendo correctas as consequências daí retiradas, ou se, pelo contrário, deverão ser outras as consequências a retirar.

É nos artigos 270º e seguintes que o Código Civil faz a regulamentação deste elemento acidental típico que é a condição.
Pela condição, as partes tornam a produção efectiva de efeitos dependente de um facto futuro e incerto, isto é, de ele acontecer ou não acontecer.
Nesse sentido, condição designa o próprio evento condicionante – o facto futuro e incerto do qual as partes fazem depender a eficácia do negócio jurídico.
Deste modo, condição é o elemento acidental típico pelo qual as partes fazem depender a eficácia do negócio jurídico da verificação de um facto futuro e incerto.
E cláusula condicional é a estipulação das partes pela qual se torna dependente a produção de efeitos do acontecer ou não acontecer um facto futuro e incerto.

Há uma diferença radical na maneira de conceber o negócio jurídico, consoante o facto futuro seja certo ou incerto.
É que, se se tornar a produção de efeitos dependente dum facto futuro, mas certo, os efeitos apenas foram protraídos no tempo, hão-de vir a produzir-se e o direito está desde já constituído e radicado na titularidade do sujeito do negócio jurídico.
Não assim se o facto, além de futuro, é incerto. Nesse caso, ele pode não acontecer e os efeitos nunca chegarem a desencadear-se. Paira na própria titularidade uma incerteza. Por isso se diz que, no acto condicional, não há ainda a constituição de direitos, mas de expectativas. O evento condicionante acontecendo, então, a expectativa é elevada a direito subjectivo verdadeiro.

A classificação mais importante é a que respeita àquela distinção entre condição que suspende os efeitos do acto e condição que resolve os efeitos do acto.

Em uma como em outra, há incerteza, dúvidas sobre o que acontecerá, o que é fundamental em todo o regime condicional. Mas é uma incerteza que actua de maneira muito diferente, consoante se trata de condição resolutiva ou suspensiva.

Tratando-se de condição resolutiva, a estrutura do acto firma-se desde logo, mas é uma realidade precária. O acto produz efeitos imediatamente, mas, se o evento condicionante se verificar, esses efeitos cessam de produzir-se e são destruídos retroactivamente.

Tratando-se de condição suspensiva, o acto fica completo logo que celebrado, mas os seus efeitos aguardam, para se projectar na prática da vida, que venha a acontecer o facto futuro e incerto.

Em qualquer destas espécies, há um período de pendência, que vai do momento da celebração do acto, até ao momento em que se dissipa a incerteza.

Atendendo aos factos provados, não restam dúvidas que as partes submeteram o contrato a uma condição suspensiva e a uma condição resolutiva. Resta averiguar se as consequências daí retiradas são as devidas.

Tendo em conta o que acima se explicitou, estabeleceram as partes que os bens das verbas n. os 6, 7, 8 e 9, abatidos das zonas que, na planta anexa, estão delimitadas com subordinação às rubricas descriminadas nos artigos 4º, 5º e 6º e o bem da verba n.º 481, fossem objecto de um estudo de viabilidade de construção no seu conjunto, de tal sorte que esse estudo possibilitasse a divisão do conjunto, que formam esses bens, em dois, seis ou múltiplos de seis lotes iguais, quanto possível.

Determinaram, ainda, que esse estudo fosse submetido à Câmara, através de um “pedido de viabilidade” ou “pedido de informação prévia”, ficando determinado que o contrato “fica inteiramente sem efeito, se for recusada a viabilidade pela Câmara”.

Mais estabeleceram que o estudo de viabilidade de construção devia ser elaborado pelo Sr. Arquitecto PP e que, se não fosse possível a constituição de lotes iguais, o valor de cada um deles seria fixado em definitivo e previamente ao sorteio pelo Engenheiro Civil QQ.

Nesta conformidade, em 22 de Fevereiro de 1996, foi solicitado à Câmara Municipal um pedido de informação prévia de loteamento (viabilidade de loteamento de terreno), o qual deu origem ao Processo 00000000 MAFAMUDE.

Com data de 17/12/1998, os autores e réus enviaram uma carta ao referido arquitecto, através da qual lhe comunicavam o seguinte:

“O decurso de quase três anos, sem qualquer resposta concreta ou viabilidade de se obter resultados concretos, determinaram que os prazos contratuais estabelecidos entre os signatários se esgotassem, ficando sem efeito os acordos estabelecidos entre os mesmos. Pelo que vamos desistir do pedido junto da Câmara Municipal, bem como prescindir dos serviços de V.ª Exc.ª, pelos quais não parece manifestar muito interesse”.

Em 8/02/1999, os autores e réus deram entrada na Câmara Municipal de um requerimento, pelo qual, “na qualidade de herdeiros, solicitam a desistência do processo n.º00000000 – MAFAMUDE (viabilidade de loteamento).

Na sequência deste mesmo requerimento, o processo foi arquivado, conforme comunicação dirigida pela Câmara Municipal, ao autor AA, por ofício de 12 de Abril de 1999.

Conjugando e analisando estes factos, considerou a sentença/acórdão que a condição suspensiva a que o contrato ficou sujeito (a aprovação do estudo) ainda se não verificou mas acrescenta, e com razão, que jamais se poderá vir a verificar, pela desistência do respectivo processo.

Porque a condição suspensiva suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos, se vier a verificar-se o evento visado, ter-se-á de concluir que, tornando-se impossível a verificação do evento visado, o negócio jurídico jamais poderá produzir os seus efeitos.

Nenhuma censura merece por isso a conclusão retirada pelas instâncias quanto à condição suspensiva, pelo que, a contrario, não assiste razão aos autores, ao defenderem que, embora se não tenha verificado a condição suspensiva, ainda é possível a sua verificação, contanto que as partes cumpram as obrigações que assumiram.

Por sua vez, acordaram também as partes que o negócio ficaria inteiramente sem efeito, se ao estudo referido na cláusula 11ª fosse recusada viabilidade pela Câmara Municipal (vide cláusula 25ª).

Com esta cláusula, determinaram as partes que o negócio jurídico deixaria de produzir efeitos, desde o momento em que o evento se verificasse. Agora trata-se da condição resolutiva: o negócio começa por produzir os seus efeitos, mas estes dissolvem-se, deixam de produzir-se, sendo destruídos retroactivamente, se o evento condicionante se verificar.

Ou seja, o contrato fica inteiramente sem efeito se ao estudo de viabilidade ou de informação prévia elaborado pelo referido arquitecto por incumbência das partes for recusada viabilidade pela Câmara Municipal.

Ora, se as partes desistiram do processo de viabilidade, não é possível que a Câmara Municipal venha a pronunciar-se sobre o mesmo, o que acaba por significar a mesma coisa, isto é, a verificação da condição resolutiva.

Discordam os recorrentes desta conclusão retirada pelas instâncias, pois, em seu entender, esta cláusula não afasta a possibilidade de ser efectuado outro estudo de viabilidade por outro arquitecto.

É verdade que, em abstracto, a própria decisão de inviabilidade, se viesse a ser proferida, em nada obstaria a que as partes efectuassem novo pedido de viabilidade.

Porque assim era mas porque as partes assim não queriam, deram-se ao cuidado e à cautela de reciprocamente convencionarem que, caso a Câmara negasse viabilidade ao estudo encomendado ao arquitecto PP, o contrato ficaria sem efeito.

O que só pode significar que o estudo que o arquitecto PP haveria de efectuar e submeter à apreciação da Câmara era aquele e só aquele e não qualquer outro.

Se assim não fosse, as partes, em vez de acordarem o que consta da cláusula 25ª, teriam convencionado que, em caso de recusa de aprovação pela Câmara, as partes se obrigariam a apresentar um novo estudo que tivesse condições de aprovação, ou nada diriam sobre o assunto.

O que elas não quiseram, preferindo e optando por convencionar que o presente contrato fica inteiramente sem efeito, se ao estudo referido na cláusula 11ª for recusada viabilidade.

Corrobora este entendimento o facto de autores e réus haverem desistido do pedido de viabilidade, quando, nas circunstâncias sobreditas, prescindiram dos serviços do arquitecto PP.

Interpretando a cláusula, no contexto em que o contrato foi celebrado, a mesma afasta, no âmbito do contrato, a possibilidade de ser efectuado ou requerido outro estudo, para além do referido na cláusula 11ª.

O estudo encomendado ao arquitecto PP (e não outro) era essencial para a execução, quer do contrato – promessa, quer do contrato prometido. Na verdade, o estudo que concretamente viesse a ser apresentado para aprovação teria de respeitar os interesses, porventura antagónicos, entre os herdeiros, enquanto titulares de direitos sobre bens confinantes com a zona objecto de estudo, daqui decorrendo que a confiança na pessoa do autor do estudo fosse um elemento e um factor essencial a toda a negociação que se estava a desenvolver, demonstrando os próprios termos do contrato não ter sido fácil nem simples a obtenção de um consenso quanto à escolha da pessoa que haveria de desempenhar tarefa tão essencial como era a elaboração do referido estudo e a obtenção de uma informação de viabilidade.

Tal cláusula visou, também tornar claro que não seria efectuado qualquer outro pedido de viabilidade para além do previsto na cláusula 11ª.

Este estudo era, pois, essencial. Não se realizando, não seria substituído por outro, para que a Câmara Municipal se viesse a pronunciar sobre o pedido de viabilidade.

Deste modo, “a desistência do pedido e/ou a sua inviabilidade equivalem-se quanto aos seus efeitos. São eles a não viabilização do estudo, cuja aprovação era essencial à execução do contrato.

Ora, se, face á essencialidade do referido estudo, a desistência do pedido e/ou inviabilidade do pedido se equivalem, deve ter-se como verificada a condição resolutiva prevista no contrato promessa.

Com a comunicação do arquivamento do processo ao autor AA, pela Câmara Municipal, o que ocorreu em 12 de Abril de 1999, considera-se verificada a condição resolutiva, cessando a eficácia do negócio. Os seus efeitos deixam de produzir-se, sendo destruídos retroactivamente os que se tenham produzido.

Mas tal facto não os impedia ou impede de procurarem solucionar extra – judicialmente, (mas já fora do âmbito do sobredito contrato promessa, porque já extinto) as variadas questões que a abertura da herança possa colocar.

7.

SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO PROMESSA

Pretendendo fazer crer que o contrato – promessa subsiste, não obstante o que se deixou referido, defendem os autores que o contrato foi automaticamente alterado pela consensual alteração das cláusulas 11ª e seus parágrafos e 25ª, pelo que se mantém, invocando, para tanto, determinados factos, uns anteriores, outros posteriores ao momento em que na tese da sentença, o contrato – promessa se extinguiu.

Segundo eles, do teor da acta privada de 1/11/98 resultaria implícita e explicitamente aquela alteração.

Mas sem razão, em nosso entender.

Esta acta, com a epígrafe, memória “Quinta ................”, depois de mencionar as pessoas presentes, refere textualmente:

“Assuntos Tratados:

A) - Indemnização da J.A.E.

B) - Ponto da situação do pedido de viabilidade e do desempenho arquitecto PP.

C) - Situação do R....

D) - Obras na casa do ZZ.

E) - Foi acordado, por unanimidade, estabelecer uma faixa de valores para negociação com a J.A.E. para a indemnização por expropriação, ficando como valor máximo 25 contos/m 2 e como valor mínimo 12 contos/m 2.

Foi, igualmente, acordado que apenas haveria um intermediário M.... nas negociações, mandatado para negociar entre estes valores e que, no caso de verificar existir uma incompatibilidade com o Engenheiro da JAE, passaria o assunto ao II.

B) - O cabeça - de - casal informou que nunca consegue obter informações consistentes do Arquitecto PP sobre o pedido de viabilidade de construção, nem marcar uma reunião com o mesmo para o efeito.

A HH informou que o processo já fora desbloqueado pelo ambiente e que já tinha uma série de pareceres e que segundo informações que recolhera na própria Câmara se encontrava numa fase final, faltando mais ou menos 6 meses para obter uma decisão.

Ficou acordado que a HH obteria uma informação escrita da Câmara sobre o ponto da situação do pedido.

Foi, igualmente, decidido que estando na posse desta informação se marcaria, por escrito, uma reunião no sentido de o obrigar a prestar-nos informações regulares sobre o estado do processo.

C) - A P...... levantou o problema do TT.... e do contrato de exploração agrícola de parte da Quinta de que este era titular, e da necessidade de por várias razões, incluindo a da indemnização pôr termo ao contrato com este.

Ficou o AA de pedir ao Dr. XX que analisasse a possibilidade de denunciar o contrato na data do termo da sua renovação e de estimar a indemnização que isso implicará.

D) - O AA informou que a casa do ZZ precisava que fosse levantado uma parte do muro que caíra, fechar com tijolo uma porta podre e reparar uma parte do telhado que metia água, por temer, por um lado, a ocupação da casa por tóxico - dependentes e, por outro, que a ruína do telhado provocasse a derrocada das casas contíguas.

A P..... perguntou se havia uma ideia do valor que essas obras implicariam, ao que o M.... respondeu cerca de cem contos, tendo sido aprovadas a realização dessas obras. Seguidamente, o M..... perguntou se queriam que estas obras fossem facturadas ou se bastaria uma simples nota do empreiteiro, para efeitos de prestação de contas. Foi decidido prescindir da factura”.

Procurando interpretar a aludida acta, de harmonia com a chamada teoria da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236º do Código Civil, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria, (considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomando-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figurando-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável), pensamos que, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, não resulta, da leitura e interpretação da referida acta, qualquer alteração às aludidas cláusulas 11ª e 25ª.

Com efeito, a ré HH não informou que o processo estava parado. Informou, sim, que o processo já fora desbloqueado no ambiente e que já tinha uma série de pareceres, faltando seis meses para a decisão. Não ocorreu, pois, qualquer alteração consensual das aludidas cláusulas.

Por outro lado, a contratação de um novo gabinete de arquitectura, ocorrida em 14/07/1999, ou seja, em data posterior à extinção do contrato – promessa, (ocorrida em 12/04/99, data do arquivamento do processo), não representa qualquer alteração consensual.

Isto porque, como realçam os recorridos, “o referido contrato”, pelas razões e nas condições acima referidas, “já estava extinto à data da contratação do novo gabinete de arquitectura, sem ter produzido qualquer efeito jurídico, pelo que se não pode falar em alterações consensuais relativas a um contrato já extinto”.

Acresce que, “os autores e réus, a partir do momento em que todos consideram que o contrato se extinguiu não estavam nem estão impedidos de encontrar outras soluções para a urbanização do urbanizável ou da sua venda global ou em parcelas”.

“Nesse pressuposto e contexto foi solicitado a esse gabinete um estudo para a urbanização”, na pressuposição de que o anterior contrato já não subsistia.

Aliás, o acordo de todos os herdeiros na aceitação de propostas de compra para aquisição da Quinta, na reunião de 2/06/99, corrobora o entendimento, por parte de todos eles, que o contrato – promessa se encontrava extinto.

E com o mesmo pressuposto, foi decidido por todos os herdeiros fazer cessar o contrato de arrendamento com o inquilino TT, pois, se o aludido contrato estivesse em vigor não teriam os herdeiros consignado, na acta de 15/04/99, que a responsabilidade pela indemnização seria um custo da herança, procedendo, desse modo, a nova contratualização sobre a indemnização ao arrendatário. É que, conforme consta da cláusula 27ª do contrato, as partes haviam consignado que “a indemnização que porventura venha a ser devida ao arrendatárioTT pela resolução do contrato respeitante ao prédio (…) será paga por todos os promitentes na proporção em que concorrem à partilha”.

Por sua vez, as aludidas expropriações não constituem superveniência em relação ao contrato – promessa, já que se encontra extinto, mas uma superveniência em relação à medida do valor da herança.

A substituição do Sr. Dr. XX, distinto advogado entretanto falecido, pelo Sr. Dr. AAA, ou a substituição do Sr. Engenheiro BBB, por outro, sem assentimento das rés a tais substituições, não permitem concluir que houve alteração da cláusula 11ª, ou seja, que o contrato – promessa se mantém em vigor.

O mesmo se diga quanto à deserção da instância do processo de inventário. Ela resultou da inércia dos autores e réus em o promoverem e não de qualquer decisão voluntária.

Merece, pois, o nosso acolhimento a tese sufragada na sentença e, por sua vez, no acórdão recorrido, que a confirmou.

8.

INCUMPRIMENTO PELAS RÉS DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

Alegam finalmente os autores que as rés incumpriram as suas obrigações contratuais, designadamente os deveres de colaboração necessários ao cumprimento do contrato.

Mas não têm razão.

Não tendo o contrato – promessa produzido os seus efeitos, uma vez que as partes suspenderam a eficácia do negócio, por maneira que ele só produziria os seus efeitos se viesse a verificar-se o evento visado (aprovação do pedido de viabilidade) o que não aconteceu nem pode acontecer, e tendo-se verificado, ainda, a ocorrência da condição resolutiva, ou seja, ainda que o negócio tivesse começado a produzir os seus efeitos, estes dissolver-se-iam, não pode ser imputado às rés o incumprimento de um contrato que nunca produziu efeitos e se encontra extinto.

Sumário:

1 – Em virtude do princípio da liberdade contratual, os contraentes podem juntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem. Estas condições e cláusulas formam parte integrante dos mesmos contratos e governam-se pelas mesmas regras.

2 – No contrato em apreço, as partes introduziram diversas cláusulas, ficando o mesmo sujeito á verificação de duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva: aquela concretizar-se-ia com a aprovação do estudo de viabilidade de construção, esta verificar-se-ia se fosse recusada viabilidade ao aludido estudo pela Câmara Municipal.

3 – Porque a condição suspensiva suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos, se vier a verificar-se o evento visado, ter-se-á de concluir que, tornando-se impossível a verificação desse evento, o negócio jurídico jamais poderá produzir os seus efeitos.

4 – Deste modo, tendo as partes desistido do respectivo processo de viabilidade de construção, na Câmara Municipal, a condição suspensiva a que o contrato ficou sujeito (a aprovação do estudo) ainda se não verificou mas jamais se poderá vir a verificar pela desistência do respectivo processo.

5 – Por sua vez, tendo as partes acordado que o contrato fica inteiramente sem efeito, se ao estudo de viabilidade ou de informação prévia elaborado pelo referido arquitecto, por incumbência das partes, for recusada viabilidade pela Câmara Municipal e tendo as mesmas desistido desse processo de viabilidade, não é possível que a Câmara venha a pronunciar-se sobre o mesmo, o que acaba por significar a mesma coisa, isto é, a verificação da condição resolutiva.

6 – Não tendo o contrato-promessa produzido os seus efeitos, uma vez que as partes suspenderam a eficácia do negócio, por maneira que ele só produziria os seus efeitos se viesse a verificar-se o evento visado (a aprovação do pedido de viabilidade), o que não aconteceu nem pode acontecer e tendo-se verificado, ainda, a ocorrência da condição resolutiva, ou seja, ainda que o negócio tivesse começado a produzir os seus efeitos, estes dissolver-se-iam, não pode ser imputada às rés o incumprimento de um contrato que nunca produziu efeitos e se encontra extinto.

9.

DECISÃO

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 21 de Março de 2012


Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Ana Paula Boularot
______________________

[1] O Código fala em condições e cláusulas. Ora sucede que a palavra “condição”, ao lado deste sentido impreciso, - o mesmo que cláusula - apresenta um sentido próprio, técnico, restrito. Por isso, prescindir-se-á, por completo, do sentido amplo de “condição”, adoptando um sentido técnico, restrito.
Convirá, também, precisar que uma coisa é a cláusula (instrumento verbal pelo qual as partes introduzem elementos acidentais no negócio jurídico) e outra o elemento acidental por essa cláusula introduzido.