Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073589
Nº Convencional: JSTJ00002271
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMODATO
INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ198702050735892
Data do Acordão: 02/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG819
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que possa falar-se em alteração da causa de pedir e necessario que os factos da vida real alegados para seu suporte sejam substituidos ou aditados de outros, não constituindo alteração a circunstancia de juridicamente terem sido qualificados de modo diverso os mesmos factos.
II - O comodatario, como detentor do veiculo, embora temporariamente, tem a direcção efectiva dele, dai a sua responsabilidade, quer a cedencia tenha sido feita - o que por via de regra so sucede em cedencias de longa duração - ou não com o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veiculo.
III - O comodatario que usufrui das vantagens da utilização do veiculo, conduzido por outrem por conta e no interesse daquele, responde como comitente pelos danos causados pelo veiculo com culpa do condutor comissario, nos termos do artigo 500 do Codigo Civil.
IV - A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade fisica do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e e devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado.
V - O preceito do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, na sua redacção actual introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, e modificativo e inovador pelo que não lhe pode ser atribuida eficacia retroactiva, aplicando-se apenas aos casos em que o termo inicial da mora por ele fixado corre ja na sua vigencia.