Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002271 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL COMODATO INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198702050735892 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG819 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que possa falar-se em alteração da causa de pedir e necessario que os factos da vida real alegados para seu suporte sejam substituidos ou aditados de outros, não constituindo alteração a circunstancia de juridicamente terem sido qualificados de modo diverso os mesmos factos. II - O comodatario, como detentor do veiculo, embora temporariamente, tem a direcção efectiva dele, dai a sua responsabilidade, quer a cedencia tenha sido feita - o que por via de regra so sucede em cedencias de longa duração - ou não com o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veiculo. III - O comodatario que usufrui das vantagens da utilização do veiculo, conduzido por outrem por conta e no interesse daquele, responde como comitente pelos danos causados pelo veiculo com culpa do condutor comissario, nos termos do artigo 500 do Codigo Civil. IV - A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade fisica do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e e devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. V - O preceito do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, na sua redacção actual introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e modificativo e inovador pelo que não lhe pode ser atribuida eficacia retroactiva, aplicando-se apenas aos casos em que o termo inicial da mora por ele fixado corre ja na sua vigencia. | ||