Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003630 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REGIME DE BENS DO CASAMENTO POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198212210705061 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1982 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito ao arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, ainda que equiparado aos direitos reais para determinados efeitos. II - O artigo 1110, n. 1, do Codigo Civil afirma a regra geral da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação, da qual esta excluida o arrendamento para comercio ou industria. III - No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos conjuges na constancia do matrimonio que não sejam exceptuados por lei, inexistindo disposição legal a exceptuar da comunhão o estabelecimento comercial e o direito ao arrendamento que dele faça parte, ou o simples direito ao arrendamento para comercio ou industria, quando a sua aquisição, por qualquer dos conjuges, tenha lugar na constancia do matrimonio, a titulo oneroso. IV - A definição dada pelo artigo 1251 do Codigo Civil, não obsta a que se admita a posse relativamente a certos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com coisas, "a direitos pessoais ou obrigacionais de gozo de coisas", reconhecendo-se expressamente a sua defesa possessoria ao locatario (artigo 1037, n. 2), ao parceiro pensador (artigo 1125, n. 2), ao comodatario (artigo 1138, n. 2) e ao depositario (artigo 1188, n. 2). V - A mulher casada, contitular do patrimonio comum do qual faz parte o direito ao arrendamento do local em que funciona o estabelecimento comercial, e possuidora em nome proprio e, consequentemente, e-lhe licito defender a sua posse, ou composse, por meio de embargos, nos termos do artigo 1038, n. 1, do Codigo de Processo Civil. | ||