Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018600 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | DESPEJO PEDIDO PRINCIPAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150827162 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 602 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de despejo, o pedido reconvencional só será eventualmente considerado e, porventura, atendido, se proceder o pedido principal que é o da resolução do contrato de arrendamento. II - Se tal não acontecer fica implicitamente prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. III - Porque, pela dedução do pedido reconvencional, são devidas custas, e porque a causa do não conhecimento daquele se radicou na improcedência do pedido principal, o responsável pelas custas referidas a este pedido terá também de suportar as custas relativas ao pedido reconvencional, de acordo com a regra geral em matéria de custas contida no artigo 446, n. 1 e 2 do Código do Processo Civil. | ||