Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082716
Nº Convencional: JSTJ00018600
Relator: SA COUTO
Descritores: DESPEJO
PEDIDO PRINCIPAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199304150827162
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 602
Data: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção de despejo, o pedido reconvencional só será eventualmente considerado e, porventura, atendido, se proceder o pedido principal que é o da resolução do contrato de arrendamento.
II - Se tal não acontecer fica implicitamente prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
III - Porque, pela dedução do pedido reconvencional, são devidas custas, e porque a causa do não conhecimento daquele se radicou na improcedência do pedido principal, o responsável pelas custas referidas a este pedido terá também de suportar as custas relativas ao pedido reconvencional, de acordo com a regra geral em matéria de custas contida no artigo 446, n. 1 e 2 do Código do Processo Civil.