Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086516
Nº Convencional: JSTJ00027138
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199505110865162
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG75
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1364
Data: 04/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMT VOLIII PÁG206. M ANDRADE TEOR GER REL JUR PÁG22.
V SERRA RLJ ANO97 PÁG57.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 350 N2 ARTIGO 1340 ARTIGO 1341 ARTIGO 1524.
CPC67 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 619 N2 ARTIGO 639 ARTIGO 668.
CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 7.
Sumário : I - Está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relacione com os elementos de identificação do
prédio.
II - Assim, aqui, em consequência do registo e também da posição dos Réus na contestação apenas está plenamente provado que a Autora é proprietária de um prédio urbano com a situação, confrontações e inscrição matricial indicados na petição inicial, por herança de seus pais e partilhas de divórcio, ficando fora da presunção os restantes elementos exactos de identificação do edifício existente no prédio.
III - Assim, fica-se sem possibilidade de determinar rigorosamente a quem pertence a propriedade do edifício em questão, já que quanto à sua identificação, as pequenas divergências existentes entre o que consta da alínea a) da especificação e da resposta ao quesito 1. não são suficientes para se poder pôr em dúvida que se referem a uma só construção, ficando sem se saber se ele constitui uma construção totalmente nova feita no logradouro do prédio, ou se apenas a reconstrução da casa já anteriormente existente.
IV - Assim, não funcionando a presunção do registo e não tendo a Ré invocado o direito de superfície, nem a acessão imobiliária , o mesmo sucedendo com a Autora, não se pode definir a propriedade da casa construída pela Ré em terreno da Autora.
V - Não há justo impedimento quando o advogado dos Réus já estava de posse do rol de testemunhas e não pode contactar um deles sobre possibilidade de alteração por estar no estrangeiro residente.
VI - E também não era caso de suspender esta acção, só porque a Ré tinha formulado queixa crime contra a Autora por falsificação do modelo 129 que entregou nas Finanças, pois estas não dão nem deram direito a ninguém, pois visam apenas o fisco.
Decisão Texto Integral: