Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027138 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110865162 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG75 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1364 | ||
| Data: | 04/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMT VOLIII PÁG206. M ANDRADE TEOR GER REL JUR PÁG22. V SERRA RLJ ANO97 PÁG57. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 350 N2 ARTIGO 1340 ARTIGO 1341 ARTIGO 1524. CPC67 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 619 N2 ARTIGO 639 ARTIGO 668. CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | I - Está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relacione com os elementos de identificação do prédio. II - Assim, aqui, em consequência do registo e também da posição dos Réus na contestação apenas está plenamente provado que a Autora é proprietária de um prédio urbano com a situação, confrontações e inscrição matricial indicados na petição inicial, por herança de seus pais e partilhas de divórcio, ficando fora da presunção os restantes elementos exactos de identificação do edifício existente no prédio. III - Assim, fica-se sem possibilidade de determinar rigorosamente a quem pertence a propriedade do edifício em questão, já que quanto à sua identificação, as pequenas divergências existentes entre o que consta da alínea a) da especificação e da resposta ao quesito 1. não são suficientes para se poder pôr em dúvida que se referem a uma só construção, ficando sem se saber se ele constitui uma construção totalmente nova feita no logradouro do prédio, ou se apenas a reconstrução da casa já anteriormente existente. IV - Assim, não funcionando a presunção do registo e não tendo a Ré invocado o direito de superfície, nem a acessão imobiliária , o mesmo sucedendo com a Autora, não se pode definir a propriedade da casa construída pela Ré em terreno da Autora. V - Não há justo impedimento quando o advogado dos Réus já estava de posse do rol de testemunhas e não pode contactar um deles sobre possibilidade de alteração por estar no estrangeiro residente. VI - E também não era caso de suspender esta acção, só porque a Ré tinha formulado queixa crime contra a Autora por falsificação do modelo 129 que entregou nas Finanças, pois estas não dão nem deram direito a ninguém, pois visam apenas o fisco. | ||
| Decisão Texto Integral: |