Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130033945 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A- Hipermercados, S.A." interpôs, nos termos do art. 437º do CPP, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 9 de Maio de 2002, nos autos de recurso penal com o nº 1528/02, por se encontrar em oposição com o acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22 de Março de 2001 (Proc. nº 650/01). A recorrente concluiu a sua alegação de recurso da forma que se transcreve: 1ª - Há oposição entre o douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos e o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 22.3.2001 (proc. nº 650/01 da 9ª Secção) . . . , porquanto no primeiro se entendeu que a imputação dos factos, aquando da comunicação feita para os fins do art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, não tem que conter os factos de índole subjectiva, não equivalendo essa imputação à acusação em processo penal, pelo que não ocorre a ausência processual do arguido (e, por conseguinte, não se comete a nulidade prevista pelo art. 119º, al. c) do CPP), ao passo que, 2ª - O douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 22.3.2001 entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e dada a equivalência entre a imputação dos factos pela autoridade administrativa e a acusação em processo penal, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação, sob pena de se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal; A final, pronunciou-se a recorrente no sentido de dever ser fixada jurisprudência no sentido da solução vertida no acórdão fundamento (de 22.03.2001; Proc. nº 650/01). II. Neste Supremo Tribunal, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta douto parecer, do seguinte teor: «As aludidas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação», mostrando-se transitadas; O recurso extraordinário foi tempestivamente interposto; A recorrente tem legitimidade. Tal como invoca a recorrente, existe manifesta oposição de soluções quanto à mesma questão de direito (...); Encontra-se pendente neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso extraordinário nº 467/02 - 5.ª com o seguinte objecto: o alcance do art. 50º do RGC-O e as consequências jurídicas do seu incumprimento. Assim, reconhecida que seja, nos presentes autos, a existência de oposição, devem os termos do recurso ser suspensos, atento o disposto no art. 441º, nº 2, do CPP». Seguiu-se o exame preliminar a que se refere o disposto no art. 440º do CPP. Nele, concordou-se com o douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta e, dada a oposição de julgados já reconhecida no proc. nº 467/02, determinou-se que os autos aguardassem nos termos do art. 441º, nº 2, do CPP . III. Entretanto, nos referidos autos de recurso nº 467/02, conforme se vê da certidão de fls. 35 a 47, foi, em 16 de Outubro de 2002, proferido acórdão que, transitando em julgado, fixou a seguinte jurisprudência: «Quando, em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa». Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, nos termos e para os efeitos do art. 445º, nº 2, do CPP . IV. Apresentam-se como evidentes a tempestividade do recurso e a legitimidade da recorrente e verifica-se que as decisões em causa transitaram em julgado, não admitindo recurso ordinário, tendo sido prolatadas no domínio da mesma legislação, no sentido que a este conceito é conferido pelos nºs 1 e 3 do art. 437º do CPP, revelando-se que essa legislação é essencialmente a vertida no art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10) e no art. 119º, al. c) do CPP. Por outro lado, é também manifesto que se prefigura a existência de decisões opostas. Ponderados os acórdãos pretensamente conflituantes, não surgem dúvidas de que o acórdão de 9 de Maio de 2002, do Tribunal da relação de Lisboa, proferido no processo 1528/02, decidiu em contrário do que havia sido decidido pelo mesmo Tribunal, no acórdão de 22 de Março de 2001 (proc. nº 650/01). O segundo acórdão - fundamento - decidiu no sentido de que, da ponderação conjunta das normas contidas nos arts. 32º, nº 10, 18º, nº 1 e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 17º, nº 3, 18º, nº 1, 41º, 43º, 50º e 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, para o pleno exercício do direito de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável - equivalendo, na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação como que à acusação em processo penal -, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do CPP. Porém, o primeiro acórdão - recorrido - consagrou solução oposta, qual seja a de que «na fase de instrução de um processo de contra-ordenação...a entidade administrativa não tem de indicar os factos de índole subjectiva», não correspondendo «a notificação para o exercício do direito de defesa na fase administrativa à acusação em processo penal», pelo que não se verifica a nulidade da al. c) do art. 119º do CPP . Preenchidos se encontram, pois, todos os requisitos normativos exigidos para fundamento de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (art. 437º do CPP). V. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que fixou a jurisprudência acima enunciada pronunciou-se em sentido não inteiramente coincidente com aquele que foi partilhado pelo acórdão recorrido, mas, de qualquer modo, no sentido de que inexiste, na situação descrita, nulidade insanável. No entanto, não consta dos elementos disponíveis que tal vício, enquanto nulidade sanável. não tenha sido arguido na impugnação judicial da decisão administrativa. Neste condicionalismo, e tendo-se presente o disposto no nº 2 do art. 445º do CPP, haverá lugar ao reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para revisão da decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência fixada. VI. Pelo exposto, reconhecendo-se a oposição de julgados, reenvia-se o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para revisão da decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência fixada. Sem custas. Processado em computador. Revisto pelo Relator, o primeiro signatário. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira |