Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079219
Nº Convencional: JSTJ00003803
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DESCONTO BANCARIO
LETRA
PROVA DOCUMENTAL
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
Nº do Documento: SJ199005030792191
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 77933
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decidindo o acordão recorrido que o contrato de desconto bancario de letras tem de provar-se por documento escrito assinado pelo descontario e o acordão fundamento que o contrato de desconto bancario entre comerciantes se pode provar por qualquer meio, verifica-se ser a mesma a questão fundamental de direito decidida.
II - Tambem a situação de facto e a mesma, pois o conflito de interesses se define entre comerciantes e tem por objecto titulos de credito, sendo indiferente que se trate de letras ou livranças, ja que os elementos dos respectivos contratos de desconto são identicos.
III - Tambem os mencionados conflitos decorrem no dominio da mesma legislação, num e noutro caso, no dominio do artigo 396 do Codigo Comercial e do Decreto-Lei n. 32765 e do Codigo Civil de 1966.
IV - E, portanto, manifesta a oposição entre os aludidos acordãos.