Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003803 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO LETRA PROVA DOCUMENTAL RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030792191 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77933 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decidindo o acordão recorrido que o contrato de desconto bancario de letras tem de provar-se por documento escrito assinado pelo descontario e o acordão fundamento que o contrato de desconto bancario entre comerciantes se pode provar por qualquer meio, verifica-se ser a mesma a questão fundamental de direito decidida. II - Tambem a situação de facto e a mesma, pois o conflito de interesses se define entre comerciantes e tem por objecto titulos de credito, sendo indiferente que se trate de letras ou livranças, ja que os elementos dos respectivos contratos de desconto são identicos. III - Tambem os mencionados conflitos decorrem no dominio da mesma legislação, num e noutro caso, no dominio do artigo 396 do Codigo Comercial e do Decreto-Lei n. 32765 e do Codigo Civil de 1966. IV - E, portanto, manifesta a oposição entre os aludidos acordãos. | ||