Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/05.7TBSRQ.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): ARTIGO IGO 59º, N.º1 ALÍNEAS C) E F).
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 342.º, N.º 2, 563.º, 684.º-A, N.ºS 1 E 2.
- REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS (LAT), LEI N.º 100/97 ,DE 13 DE SETEMBRO (NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO): ARTIGOS 7º, Nº1 ALÍNEAS A), 2,ª PARTE, E B), 18.º, N.º 1, E 37.º, N.º 2.
- DL 82/99, DE 16 DE MARÇO: ARTIGOS 9.º E 24.º.
- REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO, DL N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A /99, DE 22-9): ARTIGO 8.º E 71.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 18 DE ABRIL DE 2007, PROCESSO N.º 4473/06 , DA 4.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17 DE MAIO DE 2007, PROCESSO N.º 53/2007, DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT, DOCUMENTO N.º SJ200705170000534;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 21 DE JUNHO DE 2007, PROCESSO N.º 534/2007 DA 4.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2271/2008, DA 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1. O incumprimento pela empregadora dos deveres de informação e de formação dos trabalhadores sobre os riscos profissionais e de sinalização do equipamento, face ao circunstancialismo apurado e no contexto de um juízo de probabilidade ex post, não se configura como causa adequada do acidente, pois este poderia ter ocorrido mesmo que a empregadora tivesse cumprido os sobreditos deveres.
2. Não se extraindo da matéria de facto provada que o acidente tenha resultado da inobservância, pela ré empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador.
3. Carece de fundamento legal a descaracterização do acidente ao abrigo da 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, já que não se apurou a existência de regras de segurança estabelecidas pela ré empregadora.
4. Mesmo que se qualifique como grosseiramente negligente a conduta do sinistrado, que subiu para o balde da mini pá carregadora, para se fazer transportar, o evento não resultou exclusivamente dessa negligência, já que para a produção do mesmo concorreu em algum grau a acção do operador daquele equipamento, que o pôs em movimento, quando o sinistrado tentava alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador, pelo que não se configura a descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º mencionado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 18 de Maio de 2006, no Tribunal Judicial da Comarca de S. Roque do Pico, AA instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – SOCIEDADE DE EMPREITADAS, L.da, e COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., pedindo que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe (i) a quantia de € 23.963,14, relativa a despesas hospitalares, (ii) uma indemnização, a título de danos patrimoniais, correspondente à incapacidade permanente parcial para o trabalho, que viesse a ser determinada e fixada, e (iii) a quantia de € 4.500, relativa ao período de tempo, de cerca de doze meses, em que esteve em recuperação.

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré empregadora, em 11 de Novembro de 2003, com a categoria profissional de servente de pedreiro, e que, em 7 de Janeiro de 2004, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ter caído ao solo, após ter subido para o balde de uma mini pá carregadora Uni-loader 1840 da CASE, quando esta começou a movimentar-se e tentava alcançar uma pega metálica exterior à cabina do operador, ficando com a perna esquerda presa entre a roda e a pá mecânica, do que resultou fractura dos ossos da perna esquerda, ferida da região inguinal que se estendia até perto do esfíncter anal, com atingimento da sínfise púbica e arrancamento ósseo, e disjunção da sínfise com afastamento de cerca de 5 cm, sofrendo, actualmente, de perturbações na marcha e dores na perna esquerda, que o impedem de desempenhar as funções de servente de pedreiro.

Mais aduziu que o acidente resultou da falta de informação e formação sobre os riscos profissionais, porquanto não frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança no trabalho, nem foi informado quanto aos riscos inerentes às manobras e circulação da mini pá, o operador da mini pá carregadora também não frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho, o manual do operador não estava na máquina e esta não estava sinalizada com avisos indicando a proibição do transporte de pessoas na pá escavadora.

A ré empregadora contestou, alegando, em resumo, que o acidente em causa deve ser considerado descaracterizado, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, porquanto ocorreu por única, grave e exclusiva culpa do sinistrado, acrescentando que o acidente não ocorreu por sua culpa, uma vez que o autor sabia «que não devia fazer-se transportar na mini pá carregadora, que não está afecta especificamente ao transporte de pessoas», tinha «recebido formação e informação sobre as regras de segurança no trabalho, não tendo o acidente ocorrido pela ausência da aludida formação/informação», «os manuais do equipamento encontram-se disponíveis no estaleiro da obra de modo a serem consultados sempre que assim seja necessário» e «não é apenas pelo facto de a sinalização indicativa de proibição de transporte de pessoas […] se encontrar na pá carregadora que se garante a segurança alegada, dado que, pelas características do equipamento, é público e notório que o mesmo não se destina ao transporte de pessoas».

A ré seguradora também contestou, invocando a excepção da caducidade do direito de acção e, por impugnação, alegou que a responsabilidade do acidente devia ser imputada à ré empregadora, que não advertiu o trabalhador de que não deveria fazer-se transportar na dita mini pá carregadora, nem colocou os avisos necessários a evitar aquela conduta, o que foi causa adequada do acidente, sendo que, se assim não se entender, então o sinistrado deve ser tido como o único e exclusivo culpado do acidente, não dando direito a reparação [artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97].

O autor respondeu à excepção deduzida pela seguradora, excepção essa que, no despacho saneador, foi julgada improcedente.

Realizado julgamento, foi exarada sentença, objecto de recurso de apelação, que foi submetido à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, juntamente com o recurso de agravo de despacho lavrado no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberado «conceder provimento ao agravo, anulando-se a decisão de fls. 118 a 120 do apenso e a sentença», devendo proferir-se, em tempo oportuno, «nova decisão nesse apenso e nova sentença», pelo que ficou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.

Regressados os autos à primeira instância e superadas as invalidades quanto à decisão do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi elaborada nova sentença que, considerando que o acidente de trabalho resultara da inobservância, por parte da ré empregadora, de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança no trabalho, a condenou como responsável principal pela reparação do acidente, com agravamento das prestações, sendo a ré seguradora condenada como responsável subsidiária, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.

2. Inconformada, a ré empregadora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e decidindo: «a) [a]bsolver a Ré Tecnovia Açores, SA, das quantias em que foi condenada; b) condenar a Ré Companhia de Seguros CC, SA, a pagar ao sinistrado a indemnização no montante de [€] 4.486, acrescida dos respectivos juros de mora, a pensão anual e vitalícia de € 3.675, devida desde 8.07.2005, a qual será paga [em] duodécimos na residência do sinistrado, sendo os já vencidos pagos de uma só vez e com juros à taxa legal devidos desde a data do vencimento de cada uma das respectivas prestações, o subsídio por situações de elevada incapacidade no montante anual de € 4.474,92; c) condena[r] a Ré Companhia de Seguros CC, SA, a pagar ao Hospital da Horta EPE, o montante de € 23.963,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação 27.10.2007.»

É contra esta decisão que a ré seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

«1 – Dos factos constantes do processo ficou provado que a entidade empregadora nunca alertou os trabalhadores para os perigos da máquina e para a forma como a mesma devia ser manuseada.
2 – Do próprio manual da máquina constava o alerta que os operadores da mesma não deveriam permitir que pessoas fossem transportadas na máquina em causa já que “poderiam cair ou originar um acidente”.
3 – Ainda, provou-se que o manual da máquina nem sequer estava na mesma, que os trabalhadores não foram informados do conteúdo do mesmo e que a mesma não possuía qualquer sinalética a proibir o transporte de passageiros.
4 – De acordo com o previsto no Art. 2.º, n.º 1, al. a) e c), do D.L. 441/91, de 14 de Novembro, bem como do disposto no Art. 9.º, n.º 1, e Art. 24.º do D.L. 82/99, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 89/655/CEE, de 30 de Novembro de 89, alterada pela Directiva 95/63/CE, de 5 de Dezembro de 1995, compete à entidade empregadora sinalizar os equipamentos de forma a permitir a segurança dos trabalhadores, bem como informar os mesmos sobre os perigos dos equipamentos utilizados e da forma correcta de o fazerem.
5 – Atendendo às características, da maioria, dos trabalhadores contratados na construção civil, jovens com pouca instrução e cultura, seria de prever que um deles tivesse o comportamento igual ao que teve o sinistrado.
6 – A entidade empregadora potenciou a possibilidade da ocorrência do acidente tal como o mesmo ocorreu.
7 – O manobrador da máquina naquele momento actuava em nome e representação da entidade empregadora e era ele que tinha a direcção efectiva daquela.
8 – Foi ele que desconhecendo a proibição de fazer transportar pessoas naquela máquina, o fez.
9 – Agiu em nome e representação da entidade empregadora e, com a sua conduta, provocou o acidente.
10 – Qualquer homem médio, em ordem a prevenir o acidente, cumpriria com as disposições legais supra descritas.
11 – Nessa medida e ao contrário do que se concluiu no douto acórdão, existe nexo causal entre a violação das normas, por parte da entidade empregadora, e o sinistrado [sic].
12 – O normal seria que, caso os trabalhadores soubessem que era proibido fazerem-se transportar naqueles equipamentos, respeitassem as ordens da sua entidade empregadora.
13 – De qualquer modo, se assim não o fizessem, já a responsabilidade seria, apenas e tão só, de cada um dos trabalhadores.
14 – Pelo que a co-ré, entidade empregadora, é responsável por não ter implementado as medidas de segurança legalmente exigíveis e necessárias a prevenir lesões aos seus trabalhadores.
15 – Estabelecido desde logo o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e o acidente, é de concluir que este resultou de culpa da entidade patronal que não as respeitou, pelo que a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade da co-ré entidade patronal, respondendo a co--ré seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na Lei, tudo nos termos do disposto no Art. 18.º, n.º 1, e Art. 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, compete [sic] à entidade empregadora sinalizar os equipamentos de forma a permitir a segurança dos trabalhadores, bem como informar os mesmos sobre os perigos dos equipamentos utilizados e da forma correcta de o fazerem.
16 – Se assim não se entender, então a responsabilidade no acidente deverá ser imputada ao próprio trabalhador, tal como alegado pela sua entidade empregadora, que ao fazer-se transportar numa máquina, dentro do balde da mesma, numa atitude gravemente censurável, indesculpável à luz dos comportamentos “normais”, descaracteriza o acidente, conforme o previsto no Art. 7.º, n.º 1, da Lei 100/97, [de 13 de Setembro].»

Termina concluindo que deve revogar-se o acórdão recorrido e absolver-se «a recorrente do pedido, a título principal, respondendo apenas subsidiariamente pelas prestações normais».

A ré empregadora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e «[p]ara a hipótese de todo não esperada de vir a ser julgado procedente o fundamento invocado pela recorrente de que o acidente ocorrido é da responsabilidade da entidade empregadora», requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, concluindo que «a R. Companhia de Seguros CC deverá ser condenada a indemnizar o sinistrado porquanto não logrou provar factos dos quais pudesse extrair-se o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente» e, se assim não se entender, devem ser «conhecidas e declaradas as nulidades arguidas e conhecidos os fundamentos invocados pela recorrida perante o Tribunal recorrido».

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se existe nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora e a produção do acidente [conclusões 1) a 15) da alegação do recurso de revista];
– Se está excluído o direito à reparação do acidente de trabalho [conclusão 16) da alegação do recurso de revista];
– No caso de proceder o recurso de revista, se o acórdão recorrido enferma das nulidades invocadas pela recorrida empregadora e se procedem os fundamentos em que a mesma decaiu em sede de recurso de apelação [conclusões 13) a 52) da contra-alegação da recorrida].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) O A. trabalha por conta da R. BB – Sociedade de Empreitadas, L.da, sob a sua direcção e fiscalização, desde 11 de Novembro de 2003;
2) À data do acidente, o A. tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, auferindo a remuneração mensal de € 375;
3) No dia 7 de Janeiro de 2004, o A. encontrava-se a prestar a sua actividade à R. BB – Sociedade de Empreitadas, L.da, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, numa obra para correcção e pavimentação do acesso exterior ao edifício de distribuição da Central Termoeléctrica da Ilha do Pico, da Electricidade dos Açores, S. A. (EDA), sita no concelho de S. Roque do Pico;
4) Nessa data e local, estava em curso a realização de trabalhos para colocação de um lancil, tendo o A. como função a produção de argamassa de cimento e areia com uma betoneira de 300 (trezentos) litros, movida a gasóleo, a qual se encontrava a cerca de 100 (cem) metros do local de colocação do lancil;
5) Esse betão era depois transportado no balde de uma mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE, que procedia ao transporte e colocação de argamassas e pedras, até ao local de colocação do lancil;
6) O A., após ter efectuado três betoneiras de betão, deslocou-se ao local de colocação do lancil, para recolher novas instruções do encarregado da obra, tendo-lhe sido transmitido que deveria continuar a fazer betão;
7) Na mesma altura, cerca das 15,30 horas, a mini pá carregadora Uni--Loader 1840 da CASE encontrava-se a descarregar o balde (pá carregadora) no local de colocação do lancil onde o A. se encontrava, tendo o mesmo, após essa descarga, subido para o balde da máquina que se preparava para regressar ao local onde se encontrava a betoneira;
8) O A. subiu para a máquina supra referida, colocando os dois pés no interior do balde e, posteriormente, ao tentar alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador (corrimão de acesso à cabina), colocando o pé esquerdo no bordo lateral do balde, a máquina começou a movimentar-se e a vibração produzida por esse movimento, provocou o escorregamento do pé esquerdo do A. e a sua projecção para o solo;
9) A entidade patronal, BB – Sociedade de Empreitadas, L.da, tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do A. transferida para a Companhia de Seguros, CC, S. A., até ao montante salarial mensal de € 375;
10) Em 29 de Junho de 2005, foi realizado auto de exame médico, do qual consta que o A. apresenta disrupção da sínfise púbica, com afastamento superior a dois centímetros; fractura dos ossos da perna esquerda, tíbia e perónio, com cavalgamento das extremidades peroniais e desalinhamento e angulação da tíbia e encurtamento do membro superior a 3 (três) cm; pseudartrose da tíbia e perónio esquerdo, podendo essa patologia ter correcção por meios cirúrgicos, nomeadamente, o encurtamento e angulação da tíbia;
11) Atento o teor desse relatório, o Ministério Público do Tribunal Judicial de S. Roque do Pico, notificou a Companhia de Seguros CC, S. A., para proceder ao pagamento da indemnização pela incapacidade temporária a que o A. teria direito, de acordo com o disposto no artigo 17.º da LAT, e apresentar um plano de tratamento do A.;
12) Notificada do teor do despacho referido no ponto 11, a R. Companhia de Seguros CC, S. A., declarou que «porque não assume a responsabilidade por aquele acidente não irá assumir a responsabilidade pelos tratamentos do sinistrado, ou pelo pagamento de quaisquer pensões»;
13) Em consequência do referido no ponto 8., o A. sofreu as seguintes lesões: fractura dos ossos da perna esquerda e ferida muito grave da região inguinal, que se estendia até muito perto do esfíncter anal com atingimento da sínfise, o que levou a disjunção da sínfise com afastamento de mais ou menos 5 cm;
14) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
15) O operador da mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE jamais frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho e especificamente sobre os riscos profissionais relacionados com essa máquina;
16) A mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE carecia de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde;
17) À data dos factos, a máquina UNI-Loader 1840 da CASE empregue carecia do respectivo manual do operador;
18) No manual do operador da máquina Uni-Loader 1840 da CASE constam os seguintes dizeres: «[n]ão permita que outras pessoas sejam transportadas na máquina[;] [e]ssas pessoas poderão cair ou originar um acidente»; e «[o] empregador deverá guardar o manual dentro da máquina em local apropriado e certificar-se ao entregar a máquina ao operador que o mesmo está devidamente treinado quanto ao funcionamento e à manobra da máquina e cumprir com as normas de segurança, bem como que lê e compreende as instruções do manual»;
19) O A. jamais frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e jamais foi informado sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE;
20) Por motivos de internamento e tratamentos que o A. efectuou no Hospital da Horta, decorrentes do acidente supra descrito, resultou uma despesa de € 23.963,14.

Eis o acervo factual a considerar para resolver as questões postas no recurso.

2. Em primeira linha, a ré seguradora sustenta que existe nexo causal entre a falta de observação das regras de segurança no trabalho por parte da empregadora e o sinistro, termos em que «a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade da co-ré entidade patronal, respondendo a co-ré seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na Lei, tudo nos termos do disposto no Art. 18.º, n.º 1, e Art. 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro».

A sentença da primeira instância, entendeu que a empregadora tinha violado regras sobre segurança no trabalho e que essa violação tinha sido causal do acidente.

Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que tinha havido violação das regras sobre segurança no trabalho por parte da empregadora, mas concluiu não se ter provado o nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente.

Mais concretamente, o acórdão recorrido entendeu que os factos provados demonstravam inequivocamente que a ré empregadora tinha violado o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, segundo o qual «[o] empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados» (n.º 1), devendo a informação «ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações relativas (a) a condições de utilização dos equipamentos, (b) a situações anormais previsíveis, (c) a conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos, (d) a riscos decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores, ou de alterações nos mesmos que os possam afectar, ainda que não os utilizem directamente» (n.º 2), tendo violado, igualmente, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma legal, nos termos do qual «[o]s equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores».

E quanto à questão de saber se existia nexo de causalidade entre a violação das referidas normas de segurança no trabalho e a produção do acidente, o acórdão recorrido respondeu negativamente, por ter concluído que o acidente ocorreu devido à conduta negligente e imprevisível do sinistrado que, repentinamente, saltou para cima do balde da mini pá para se fazer transportar até ao ponto onde devia amassar argamassa de cimento, a cerca de 100 metros daquele local, ocorrendo o acidente, de imediato, quando a máquina começou a trabalhar, tendo sido a vibração produzida por esse movimento que provocou o escorregamento do pé esquerdo do sinistrado e a sua projecção ao solo, pelo que, «perante aquela conduta imprevisível do sinistrado, não era a existência de sinalização ou do manual de operador que teriam evitado o acidente e o mesmo se diga quanto à informação acerca dos riscos inerentes à manobra e circulação da máquina».

Nestes termos, deve ter-se por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que a ré empregadora não observou o disposto nos artigos 9.º e 24.º do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março, por não ter prestado ao operador do equipamento em causa informação/formação na área de segurança no trabalho e especificamente sobre os riscos profissionais relacionados com a máquina, nem ter procedido à colocação na máquina de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde e também por nunca ter informado o autor sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da mini pá carregadora.

Resta apreciar a alegada existência de nexo de causalidade entre a violação das aludidas regras de segurança pela ré empregadora e a ocorrência do acidente.

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 7 de Janeiro de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2.2. Resultou provado que o autor, em 7 de Janeiro de 2004, encontrava-se a prestar a sua actividade à ré BB – Sociedade de Empreitadas, L.da, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, numa obra para correcção e pavimentação do acesso exterior ao edifício de distribuição da Central Termoeléctrica da Ilha do Pico, da Electricidade dos Açores, S. A., tendo «como função a produção de argamassa de cimento e areia com uma betoneira de 300 (trezentos) litros, movida a gasóleo, a qual se encontrava a cerca de 100 (cem) metros do local de colocação do lancil», betão esse que «era depois transportado no balde de uma mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE, que procedia ao transporte e colocação de argamassas e pedras, até ao local de colocação do lancil», sendo que o autor, «após ter efectuado três betoneiras de betão, deslocou-se ao local de colocação do lancil, para recolher novas instruções do encarregado da obra, tendo-lhe sido transmitido que deveria continuar a fazer betão» [factos provados 3) a 6)].

«Na mesma altura, cerca das 15,30 horas, a mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE encontrava-se a descarregar o balde (pá carregadora) no local de colocação do lancil onde o A. se encontrava, tendo o mesmo, após essa descarga, subido para o balde da máquina que se preparava para regressar ao local onde se encontrava a betoneira», e «ao tentar alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador (corrimão de acesso à cabina), colocando o pé esquerdo no bordo lateral do balde, a máquina começou a movimentar-se e a vibração produzida por esse movimento, provocou o escorregamento do pé esquerdo do A. e a sua projecção para o solo», sofrendo, em consequência, «fractura dos ossos da perna esquerda e ferida muito grave da região inguinal, que se estendia até muito perto do esfíncter anal com atingimento da sínfise, o que levou a disjunção da sínfise com afastamento de mais ou menos 5 cm» [factos provados 7), 8) e 13)].

Mais se apurou que «[o] operador da mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE jamais frequentou qualquer acção de informação/formação na área da segurança no trabalho e especificamente sobre os riscos profissionais relacionados com essa máquina», que «[a] mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE carecia de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde», que «[à] data dos factos, a máquina UNI-Loader 1840 da CASE empregue carecia do respectivo manual do operador», no qual se referia «[n]ão permita que outras pessoas sejam transportadas na máquina, [e]ssas pessoas poderão cair ou originar um acidente» e «o empregador deverá guardar o manual dentro da máquina em local apropriado e certificar-se ao entregar a máquina ao operador que o mesmo está devidamente treinado quanto ao funcionamento e à manobra da máquina e cumprir com as normas de segurança, bem como que lê e compreende as instruções do manual», e que «[o] A. jamais frequentou qualquer acção de formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e jamais foi informado sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da mini pá carregadora Uni-Loader 1840 da CASE» [factos provados 15) a 19)].

Assente que a ré empregadora violou as regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 9.º e 24.º do Decreto-Lei 82/99, o certo é que não resulta dos factos materiais considerados provados qualquer vinculação causal entre a falta de observação das sobreditas normas e a produção do acidente que vitimou o autor.

2.3. O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, evidencia que acolheu a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada.

Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:

« No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).»

Nesta parametrização, e partindo da situação real posterior ao facto, a falta de observação pela ré empregadora das regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 9.º e 24.º do Decreto-Lei 82/99, mais concretamente, o facto de não ter prestado ao operador da máquina informação/formação sobre os riscos decorrentes da sua utilização, nem ter procedido à colocação no equipamento de sinalização de segurança, pictogramas ou outros avisos que advertissem os trabalhadores sobre os riscos relacionados com o transporte dos mesmos no balde, e por não ter informado o autor sobre os riscos inerentes à manobra e circulação da mini pá carregadora, terá sido, porventura, em abstracto, condição da eclosão do acidente, mas não há entre os dois factos uma ligação que, segundo a regras comuns da vida, permita afirmar que, existindo o primeiro, provavelmente, se daria o segundo.

Isto é, no contexto de um juízo de probabilidade ex post, nada autoriza a pensar que o incumprimento das sobreditas regras sobre segurança no trabalho foi causa adequada daquele concreto acidente, pois este poderia ter ocorrido mesmo que a ré empregadora tivesse cumprido os deveres de informação e formação em causa.

Tal como pondera a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «em face da matéria de facto provada, não pode deixar de se entender que a omissão praticada pela Ré empregadora não integrou o processo causal que conduziu ao acidente. Efectivamente, analisando a factualidade apurada, verifica-se que o acidente dos autos se ficou a dever ao facto de o sinistrado ter subido para o balde da mini pá para se fazer transportar até ao local onde deveria amassar argamassa de cimento e ter colocado o pé esquerdo no bordo lateral do balde para alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador, tendo a vibração produzida pelo movimento da máquina quando esta começou a trabalhar provocado o escorregamento do pé esquerdo do sinistrado e a sua projecção ao solo. Perante este circunstancialismo concreto em que o acidente ocorreu, afigura-se-nos que a omissão praticada pela Ré empregadora não foi determinante para a produção do dano (acidente), pois a sua verificação seria sempre possível mesmo que a Ré empregadora tivesse cumprido os deveres de informação e de sinalização da máquina, o que significa que a violação das referidas regras sobre segurança no trabalho, cometida pela Ré empregadora, foi completamente indiferente para a produção do acidente.»

Não se pode, por isso, sustentar que se verifica nexo de causalidade entre a inobservância das mencionadas regras sobre segurança no trabalho por parte da ré empregadora e a produção do acidente.

Ora, competia à seguradora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da inobservância, pela ré empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º citado, improcedendo, pois, as conclusões 1) a 15) da alegação do recurso de revista.

3. Há que examinar, agora, a alegada descaracterização do sinistro enquanto acidente de trabalho.

A ré seguradora defende que, se não se concluir que o acidente resultou de culpa da empregadora, «então a responsabilidade no acidente deverá ser imputada ao próprio trabalhador, tal como alegado pela sua entidade empregadora, que ao fazer-se transportar numa máquina, dentro do balde da mesma, numa atitude gravemente censurável, indesculpável à luz dos comportamentos “normais”, descaracteriza o acidente, conforme o previsto no Art. 7.º, n.º 1, da Lei 100/97, [de 13 de Setembro]».

3.1. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.

E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior».

Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2).

Assim, nos termos do mencionado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la» (n.º 1), definindo-se a negligência grosseira como «comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (n.º 2).

3.2. A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se reporta a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007, Processo n.º 53/2007, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt, documento n.º SJ200705170000534, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.

E anote-se que, consoante o entendimento acolhido no sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, a previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.

Relativamente à situação descaracterizadora do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, impõe-se que se configure a negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência seja a causa exclusiva do acidente.
Ora, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).

No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.

A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).

Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.

Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

Atendendo aos contornos específicos do caso em apreciação, apenas importa considerar o disposto nas alíneas a), segunda parte, e b) do n.º 1 do artigo 7.º citado.

3.3. No essencial, resulta da matéria de facto provada que, após a mini pá carregadora ter descarregado o balde, no local de colocação do lancil, o autor subiu para o balde da máquina que se preparava para regressar ao local onde se encontrava a betoneira, e «ao tentar alcançar a pega mecânica exterior à cabina do operador (corrimão de acesso à cabina), colocando o pé esquerdo no bordo lateral do balde, a máquina começou a movimentar-se e a vibração produzida por esse movimento, provocou o escorregamento do pé esquerdo do A. e a sua projecção para o solo» [factos provados 7) e 8)].

Ora, no caso vertente, não se tendo provado a existência de quaisquer regras de segurança estabelecidas pela ré entidade empregadora, carece de fundamento legal a pretendida descaracterização do acidente ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º invocado.

Relativamente à alegada descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do aludido artigo 7.º, mesmo que se qualifique como grosseiramente negligente a conduta do sinistrado, ao subir para o balde da máquina, para se fazer transportar até ao ponto onde devia amassar argamassa de cimento, a cerca de 100 metros, o certo, porém, é que o acidente ocorreu, tal como é afirmado no acórdão recorrido, «quando a máquina começou a trabalhar, tendo sido a vibração produzida por esse movimento que provocou o escorregamento do pé esquerdo [do autor] e a sua projecção ao solo».

Isto é, o acidente não resultou exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, já que para a sua eclosão concorreu em algum grau a acção do operador da mini pá carregadora, que a pôs em movimento, quando o sinistrado tentava alcançar uma pega mecânica exterior à cabina do operador, daí que também não se configure a descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º em causa.

Ora, competia à seguradora, como responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelo autor (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ónus que, no caso concreto, não se mostra cumprido.

Improcede, pois, a conclusão 16) da alegação do recurso de revista.

4. Atenta a improcedência do recurso de revista interposto pela seguradora, fica prejudicado o exame das questões suscitadas pela recorrida empregadora, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, nas conclusões 13) a 52) da respectiva contra-alegação.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Negar a revista trazida pela seguradora e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação;
b) Julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrida empregadora, nas conclusões 13) a 52) da respectiva contra-alegação.

Custas do recurso de revista a cargo da ré seguradora.


Lisboa, 14 de Abril de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra