Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
153/06.4TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) - A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita.
2) - Para a apreciação do grau de ilicitude deve ser ajuizado, em concreto, o modo como for feita a publicação da imagem ou a revelação dos factos da vida privada.
3) - O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da privacidade e do pudor e do direito da personalidade.
4) - Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais.
5) - A dignidade das pessoas exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros.
6) - A reserva da privacidade deve ser considerada a regra e não a excepção.
7) - O direito à privacidade só pode ser licitamente agredido quando – e só quando – um interesse público superior o exija, em termos tais que o contrário possa ser causa de danos gravíssimos para a comunidade;
8) - O direito à privacidade colide frequentemente com o direito à liberdade de expressão, principalmente com da liberdade de imprensa.
9) - Quando o interesse público o imponha, o direito à honra e à privacidade não podem impedir a revelação daquilo que for estritamente necessário e apenas no que for estritamente necessário.
10) - Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o conhecimento da sua situação de presidiária seja apenas conhecida pelas pessoas que necessariamente e inevitavelmente tomaram contacto com ela como actores de factos relacionados com a prisão e não seja publicitada para além desse círculo de pessoas.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 05.12.29, nas Varas Cíveis de Lisboa, AA e BB, a primeira, por si, e ambos, em representação da filha menor CC, vieram instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra DD Lisboa - Edição e Distribuição, SA, EE, FF e GG

pedindo
que
- se decretasse a apreensão de todos os exemplares do nº 143 da revista Pais e Filhos, de propriedade da ré DD Lisboa, SA, ainda encontrados por vender;
- se condenasse as rés no pagamento às autoras, a título de compensação pelos graves danos morais causados, de toda a importância resultante da venda dos vários exemplares do nº 143 da revista em causa vendidos, fixada em quantia nunca inferior a 25.000,00 euros

alegando
em resumo, que
- a autora CC é filha da autora AA e de BB;
- em Novembro de 2002, a autora AA encontrava-se preventivamente presa no Estabelecimento Prisional de Tires, na zona designada por "Casa das M....", na companhia da autora CC, sua filha menor;
- nessas circunstâncias de tempo e lugar compareceu a ré GG que fotografou ambas as autoras;
- a autora AA foi surpreendida pelas fotografias que foram feitas por essa ré, tendo comunicado à mesma que não autorizava e que se opunha a qualquer exposição ou publicação das fotografias porventura feitas;
- no número 143 da revista mensal "Pais & Filhos", edição de
Dezembro de 2002, páginas 72 a 76, foi publicado um artigo intitulado “Casa das M.... - Presos por amor", da autoria da ré EE, onde aparecem fotografias, em que as autoras são identificáveis, acompanhadas de texto conotado com o tráfico de drogas e a prática de crimes, de forma lesiva dos seus direitos de personalidade;
- nem a autora AA nem o BB deram consentimento ou autorização para a feitura de qualquer fotografia da autora CC ou para a exposição ou publicação de qualquer fotografia da mesma porventura feita;
- as autoras sentiram-se lesadas na sua imagem, honra e consideração social com a publicação do artigo em causa e com a apresentação das fotografias das mesmas, no contexto em que se inserem, onde as autoras são perfeitamente identificáveis a partir das fotografias em referência, com evidentes efeitos negativos;
- a revista em causa é propriedade da ré DD, que a edita, redige e administra, sendo dirigida pela ré EE;
- qualquer das rés actuou em vista à projecção da importância da revista e à obtenção de obter ganho económico resultante da venda dos 31.500 exemplares da tiragem do seu nº 143, sem se importarem com o prejuízo para a imagem, a honra e a consideração das autoras que daí resultassem.

Contestando
e também em resumo, as rés alegaram
- a falta interesse em agir por parte das autoras;
- prescrição do direito de indemnização que invocaram;
- que a autora AA consentiu expressamente na obtenção e publicação das fotografias em causa, relativamente à sua pessoa, assim como à da sua filha;
- que não vislumbram que com a publicação da reportagem e fotografias em apreço tenha resultado qualquer consequência negativa ou dano à imagem das autoras, não sendo a conduta das rés minimamente censurável ou ilícita.

As Varas Cíveis de Lisboa consideraram-se incompetentes em razão do território, ordenando a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Oeiras, por serem os competentes.

Nestes, foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se julgou improcedente a excepção da prescrição em relação ao direito invocado pela autora CC e se relegou para final o conhecimento da mesma excepção em relação à autora AA.
No mesmo despacho, foi fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.10.02, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, por o direito invocado pela autora AA se encontrar prescrito e o direito invocado pela autora CC não se ter provado.
As autoras apelaram, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.06.01, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformadas, as autoras deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Prescrição;
B) – Indemnização.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
A) A 2ª Autora nasceu a 14 de Setembro de 2002 (aI. A) dos Factos
Assentes).
B) A 2ª Autora é filha da Autora e de BB
(al. B) dos Factos Assentes).
C) Em Novembro de 2002, a Autora encontrava-se preventivamente
presa no Estabelecimento Prisional de Tires, na zona designada por "Casa das M....", na companhia da 2a Autora (al. C) dos Factos Assentes).
D) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em C), compareceu a 4ª Ré, que fotografou ambas as Autoras (aI. D) dos Factos Assentes).
E) Nenhuma das Rés comunicou a BB a pretensão de fotografar a 2ª Autora ou de expor a respectiva fotografia (al. E) dos Factos Assentes).
F) BB, que não se encontrava no local referido em C), nunca deu consentimento ou autorização para a feitura de qualquer fotografia da 2ª Autora ou para a exposição ou publicação de qualquer fotografia da mesma porventura feita (al. F) dos Factos Assentes).
G) No número 143 da revista mensal "Pais & Filhos", edição de
Dezembro de 2002~ páginas 72 a 76, foi publicado um artigo intitulado
"CASA DAS M.... - Presos por amor", da autoria da 3ª Ré, a título
profissional, nos termos constantes do documento de fls. 56v. a 58v (al, G) dos Factos Assentes).
H) Na página 72 do artigo referido em G) consta a fotografia de fls. 56v.
com a menção "GG/K......, e o seguinte texto por debaixo
daquela:
"Na prisão de Tires, existe um pavilhão diferente de todos os
outros. Cinquenta mulheres partilham as celas e a reclusão com os filhos pequenos. Algumas descobrem que estão grávidas na cadeia. Para muitas destas crianças a prisão é a primeira morada. Nos corredores ouvem-se caixinhas de música.” EE (al, H) dos Factos Assentes).
I) Na página 75 do artigo referido em G) consta a fotografia de fls. 58 e
o seguinte texto ao lado esquerdo da mesma: "HH a 25 anos, grávida de seis meses, presa há cinco. Foi detida por tráfico de droga. Não conhece Portugal:
“se pudesse fugir não ia” ( ... )"(al. I) dos Factos Assentes).
J) No artigo referido em G) consta o seguinte texto:
"CASA DAS M..... Presos por amor ( ... ). Estamos no Estabelecimento Prisional de Tires, A maior cadeia de mulheres do país ( ... ). Aqui cinquenta mulheres escolheram partilhar a reclusão com os filhos pequenos ( ... )." (fls. 57); "( ... )
As histórias das mulheres e das cerca de trinta crianças da Casa das M.... repetem-se em cada cela. Mais parece uma sina. Droga, tráfico e crimes relacionados com essa realidade. A grande maioria está detida por tráfico de estupefacientes, muitas têm outros familiares na prisão, algumas nunca recebem visitas. Em Portugal, há famílias inteiras na cadeia. As crianças têm poucas opções ( ... ) (fls. 57v.); "( ... ) Na Casa das M...., as crianças não têm medo das guardas prisionais, nem do tilintar constante das chaves presas à
cintura, não fogem das celas apertadas e não se assustam com o barulho dos ferrolhos que trancam as portas. ( ... ) «Quando os filhos saem daqui, aos três anos, mais do que prepará-los para uma vida longe da mãe é preparar as Mães» ( ... ). Na prisão, os filhos são o escape, a esperança, o entretenimento, a alegria e o equilíbrio ( ... ) (fls. 57v. e 58); "( ... ) As mulheres que estão detidas em Tires não são as maiores criminosas do mundo. ( ... ) «Estas mulheres têm de perceber aquilo que lhes aconteceu, têm de chorar.»
Assumir a culpa é o primeiro passo para se reinserirem na sociedade ( ... ).
Muitas vezes, a maternidade é o «clic» de que estas mulheres estavam à espera. ( ... ) «Passam a ter um objectivo e uma rotina e isso é bom.». E depois há as que encontram na prisão a segurança e o equilíbrio que não tinham lá fora: uma cama para dormir, água quente para tomar banho e um prato de comida. ( ... ) «As crianças têm a clara noção de que as mães estão na prisão, mas desenvolveram sempre muito afecto pelo estabelecimento» ( ... ). A rotina das crianças que aqui vivem não é muito diferente da dos outros meninos.
( ... ) Ainda assim, é uma prisão e às oito e meia da noite trancam-se as portas das celas até ao dia seguinte e a cadeia mergulha no silêncio" (fls., 58v.) (aI. J) dos Factos Assentes).
K) Nenhuma das Autoras é uma figura pública (aI. K) dos Factos
Assentes).
L) Em Dezembro de 2002, a revista referida em G) era editada, redigida e administrada pela 13 Ré (al. L) dos Factos Assentes).
M) Em Dezembro de 2002, a 2ª Ré era Directora da revista referida em G) (aI. M) dos Factos Assentes).
N) A revista referida em G) tinha o preço unitário de € 2,75 euros (aI. N) dos Factos Assentes).
O) A revista referida em G) teve uma tiragem de 31.500 exemplares (aI. O) dos Factos Assentes).
P) O número 143 da revista referida em G) está actualmente fora do
comércio (aI. P) dos Factos Assentes).
Q) A 1ª Ré não vende qualquer exemplar do número 143 da revista
referida em G), pelo menos, desde 9 de Agosto de 2003 - (aI. Q) dos Factos Assentes).
R) O número 143 da revista referida em G) começou por ser distribuído, primeiro a assinantes, em finais de Novembro 2002, e depois ao público em geral, encontrando-se nas bancas durante o mês de Dezembro de 2002 - (aI. R) dos Factos Assentes).
S) O número 143 da revista referida em G) foi substituído pelo número
de Janeiro de 2003 no início deste mês - (aI. S) dos Factos Assentes).
T) O artigo referido em G) foi afixado na zona designada por "Casa das
M...." do Estabelecimento Prisional de Tires - (al. T) dos Factos Assentes).
U) A 1ª Autora dirigiu e remeteu à 2ª Ré uma carta datada de 7 de Janeiro de 2003, nos termos constantes do documento de fls. 136 e 137, com o seguinte teor: "( ... ) quando vi o artigo "presos por amor ", que saiu na edição de Dezembro, onde eu apareço em duas fotos, uma delas em grande plano. ( ... ) muitas pessoas que eu conheço compram a vossa revista ( ... )" - ( aI.
U) dos Factos Assentes).
V) Todas as Rés sabiam da necessidade do consentimento da 1ª Autora e de qualquer um dos progenitores da 2ª Autora para a feitura das fotografias referidas em H) e I), respectivamente - (resposta dada ao ar. 4º da base instrutória).

Os factos, o direito e o recurso

A) – Prescrição

No acórdão recorrido, confirmando o que já havia sido decidido a esse respeito na sentença proferida na 1ª instância, entendeu-se que o direito invocado pela autora AA nesta acção já se encontrava prescrito, uma vez que já tinha decorrido o prazo de três anos referido no nº1 do artigo 498º do Código Civil na medida em que a autora tinha tido conhecimento do mencionado direito pelo menos em 03.01.07 e os réus foram citados apenas em 06.01.10, decorrido, pois, que estava o citado prazo.
A autora entende, além do mais, que o prazo da prescrição se interrompeu passados cinco dias após a entrada da petição inicial em juízo – 05.12.29.
Cremos que tem razão.

Nos termos do disposto no nº2 do artigo 323º do Código Civil “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

Pelo menos em 03.01.07, ao enviar a carta referida na alínea U) dos factos assentes, a autora AA demonstrou ter tomado conhecimento do direito que invoca na presente acção.
Assim, o prazo de prescrição começou a decorrer desde esse dia – cfr. nº1 do artigo 306º do Código Civil.
Pelo que, atento ao já citado nº1 do artigo 498º do mesmo diploma, o referido direito prescrevia em 06.01.07.

A presente acção deu entrada no Tribunal em 05.12.29.
A citação dos réus deu-se apenas doze dias após esta data.
Não vemos como concluir que a demora da citação possa ser imputável à autora.

O facto de “protestar juntar” um documento não era facto inibitório da efectivação da citação, uma vez que, conforme resulta do disposto no nº1 do artigo 235º do Código de Processo Civil, o que tem que ser entregue ao citando no acto da citação são apenas os documentos “que a acompanham”, sendo que a autora sempre podia apresentar o documento até ao encerramento discussão em 1ª instância – cfr. nº 2 do artigo 523º do mesmo Código.

Quanto à citação urgente a que se refere o artigo 478º também deste Código e face ao tempo que ainda faltava para o termo do prazo da prescrição, era aceitável que a autora entendesse não haver necessidade de a requerer.

Concluímos, pois, que a citação tem de ser considerada como efectuada após o decurso de cinco dias após a entrada da acção em juízo, quando o prazo de prescrição ainda não estava decorrido.
Desta forma, estava a autora AA ainda em tempo para invocar o direito que pretende exercer nesta acção.

B) – Indemnização

No acórdão recorrido, à semelhança do decidido na sentença proferida na 1ª instância, decidiu-se que não era de fixar qualquer indemnização às autoras porque não se tinha provado que estas tenham sofrido qualquer dano com a conduta das rés.
As autoras recorrentes entendem que o texto e as imagens publicadas na revista em causa ofenderam a sua imagem, bom nome e reputação, produzindo danos de natureza não patrimonial muito graves que importam a atribuição de uma indemnização compensatória, além da apreensão de todos os exemplares da revista em causa.
Cremos que não têm razão e se decidiu bem.

Antes da mais há que dizer que o conceito de honra, tendo embora ingredientes de facto, constituídos pelos factos ou imputações feitas e as suas circunstâncias, envolve também um juízo de valor através do qual se apura se aqueles factos ou imputações violam o valor jurídico da honra tal como a lei no-lo apresenta e por isso, nesta parte, a formulação de tal juízo de valor é matéria de direito, já que, ao formulá-lo, se tem de tomar em conta a noção de honra para a lei e se faz apelo à intenção, à sensibilidade, às reacções instintivas do jurista, do homem de leis e não do homem comum, do bom pai de família - cfr. Antunes Varela “in” Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo IV, página 13.

Isto significa que a matéria vertida para os factos assentes e para a base instrutória, no que concerne a juízos sobre a capacidade do texto e das imagens insertas na revista para ofender a honra das autoras, é matéria de direito.
E, por isso, tem que se considerar como não escrita, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 646º do Código de Processo Civil.

Em complemento às providências preventivas e atenuantes, o artigo 70º do Código Civil alude à responsabilidade civil a que haja lugar pela violação ilícita da personalidade.
Assim e como resulta do disposto no artigo 483º do Código Civil, a obrigação de indemnizar resultante dessa responsabilidade depende da verificação dos seguintes pressupostos: um facto voluntário do agente; a ilicitude; um nexo de imputação do facto ao lesante; um dano; um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Para que exista esta responsabilidade é necessário, em primeiro lugar, que dos factos dados como provados se possa formular um juízo de ilicitude da conduta do lesante.
A este respeito e sobre todos os conceitos que a seguir se vão expor, seguiremos de perto Pedro Pais de Vasconcelos “in” Direito de Personalidade, 2006, páginas 135 e seguintes.

A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita.
Na verdade, é contrária ao plano do dever-ser que a personalidade de alguém seja ofendida.
O juízo de ilicitude não prescinde de uma apreciação concreta.
É necessário ponderar as circunstâncias, a ligação entra imputação ou a revelação feitas pelo lesante e a necessidade da conduta lesiva.

Para a apreciação do grau de ilicitude deve ser ajuizado, em concreto, o modo como for feita a publicação da imagem ou a revelação dos factos da vida privada.
Há muitas maneiras de revelar a imagem ou a vida privada das pessoas.
Pode ser feita de modos mais ou menos ofensivos ou vexatórios, ou mesmo de modos inocentes ou inócuos.
Tudo isto deve ser envolvido na apreciação da gravidade da lesão e da sua ilicitude.

O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da privacidade, do pudor e do direito da personalidade.
A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas.
A honra existe numa vertente pessoal, subjectiva e noutra vertente social, objectiva.
Na primeira traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem por si próprias.
Na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.
A perda ou lesão da honra resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda de respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa.
Esta ordem ética vigente não é geralmente diferente, na sociedade e em cada uma das pessoas que a integram, mas pode divergir, quer no conteúdo, quer no grau de exigência.
Uma determinada pessoa pode ser eticamente mais exigente, ou menos exigente, do que a sociedade ou determinado sector da sociedade.
E assim, perante uma concreta vicissitude desonrosa, pode sentir-se mais ou menos desonrada em termos pessoais e subjectivos do que em termos sociais e objectivos.
Quer isto dizer que, num caso concreto, pode a pessoa sentir mais gravemente a perda de respeito e de consideração que tem por si própria do que a medida em que a sociedade perde o respeito e consideração por ela. E vice –versa.
Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais.
Atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom-nome, reputação e integridade moral.

Postos estes conceitos, vejamos o caso concreto.
Na altura em que o texto e as fotografias em causa na presente acção foram publicadas na revista “Pais & Filhos”, a autora AA encontrava-se presa no Estabelecimento Prisional de Tires, tendo consigo a sua filha menor, apenas com alguns meses de vida, a autora CC.

Do texto, de que passagens mais relevantes acima foram transcritas na matéria de facto dada como assente, não resulta qualquer ofensa à honra e consideração das autoras.

Em primeiro lugar, porque nele não estão identificadas as autoras.
Depois, porque o mesmo se limita a descrever em termos gerais o que a articulista, a ré GG, constatou na visita que fez àquele estabelecimento prisional.
Não há qualquer referência concreta às autoras, pelo que, só com base nesse texto, nunca estas podiam ser consideradas ofendidas a sua honra e consideração.

Mas as autoras constam de fotografias que foram publicadas acompanhando o texto: a autora AA em duas fotografias, perfeitamente identificável; a autora CC, ao colo da mãe e, dado o texto que acompanhava as fotografias, também perfeitamente identificável como sendo sua filha, apesar de apenas constar da fotografia a sua nuca.

Com esta publicação foi ofendido o direito à reserva sobre a intimidade privada ou à imagem das autoras?
Cremos que sim.

É sabido que a dignidade das pessoas exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros.
O direito à privacidade obsta à devassa da vida privada de cada um.
É, de certo modo, o direito de ser deixado em paz.
A questão é do relacionamento da pessoa com os outros.

Nos termos do disposto no nº2 do artigo 80º do Código Civil “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.
E, quando se fala da condição das pessoas, não é apenas da pessoa do titular da privacidade, mas também das pessoas que com ela estão em contacto e em relação a quem o problema se coloca.

É difícil, senão impossível estabelecer padrões previamente definidos e precisamente delimitados de níveis de privacidade.
Tudo depende de tudo.
Fundamentalmente e como sempre, das circunstâncias concretas do caso.

Temos, no entanto, que assentar que a reserva da privacidade deve ser considerada a regra e não a excepção.
É esse o sentido que se retira, por um lado, da natureza do direito à privacidade como direito de personalidade e, por outro lado, da sua consagração constitucional como direito fundamental.

De qualquer forma, o direito à privacidade só pode ser licitamente agredido quando – e só quando – um interesse público superior o exija, em termos tais que o contrário possa ser causa de danos gravíssimos para a comunidade.

O direito à privacidade colide frequentemente com o direito à liberdade de expressão, principalmente com da liberdade de imprensa.
No entanto e conforme acima se referiu, só uma necessidade imperiosa de interesse público pode tornar licita a ofensa.
Na verdade, quando o interesse público o imponha, o direito à honra e à privacidade não podem impedir a revelação daquilo que for estritamente necessário e apenas no que for estritamente necessário.
A exclusão da ilicitude resulta, então, do carácter público do interesse em questão e não do carácter público da pessoa atingida ou da sua exposição.

A autora AA encontrava-se presa preventivamente num estabelecimento prisional e a sua filha menor, a autora CC, encontrava-se consigo.
Essa situação, fora do limitado círculo de pessoas que intervieram nos factos relacionados com essa prisão, não pode deixar de se considerar como estando dentro do espaço de privacidade que a todos é reservado.

Na verdade, parece-nos evidente que qualquer pessoa tem o direito de exigir que o conhecimento da sua situação de presidiária seja apenas conhecida pelas pessoas que necessariamente e inevitavelmente tomaram contacto com ela como actores de factos relacionados com a prisão e não seja publicitada para além desse círculo de pessoas.

A publicação das imagens da autora AA e de sua filha na revista em causa nos autos, associadas que foram a um texto que incidia sobre a situação de Mães que se encontravam presas num estabelecimento prisional com os seus filhos, revelava patentemente a sua situação de presidiária nesse estabelecimento e que a filha se encontrava consigo.
E revelava a todas as pessoas que comprassem a revista.
Indiscriminadamente.
Constituíram, pois, uma devassa na sua vida privada.

Não existem quaisquer factos dos quais se possa concluir pelo interesse público da revelação pública, pela imprensa, dessa situação.
Nenhuma das autoras era uma figura pública – cfr. alínea K) dos factos assentes.
A identificação da autora através das imagens impressas na revista não era necessária para a prossecução de qualquer interesse superior ao da privacidade da autora.
Nem sequer para a compreensão do texto em que as imagens estavam associadas.

Porque não contrária aos princípios de ordem pública, a publicação através da imprensa da situação de presidiária da autora podia ser objecto de autorização desta – cfr. artigo 81ºdo Código Civil.
Não existem factos que nos permitam concluir por essa autorização.
Nem que essa autorização não foi procurada – cfr. respostas aos pontos 4º e 5º da base instrutória.

Resta, pois, concluir, que fazendo parte da intimidade privada da autora a sua situação de presidiária e constituindo a sua preservação a regra, não se tendo demonstrando quaisquer factos que justificassem sua violação efectuada com a publicação das fotografias, associadas ao texto, essa violação tem de ser considerada necessariamente ilícita.

Mas para que um facto ilícito gere responsabilidade, é necessário também que o autor tenha agido com culpa.
Na verdade e como já ficou referido, a responsabilidade civil por lesões à personalidade, prevista no artigo 70º do Código Civil, é delitual e não dispensa a demonstração, pelo lesado, da culpa do lesante.

A culpa não se presume e cabe ao autor a alegação e prova dos factos donde se possa concluir pela sua existência.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer “reprovação” ou “censura” do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo” – Pires e Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 483º.

No caso concreto apreço, parece evidente a culpa das rés.
Está demonstrado que todas as rés sabiam da necessidade do consentimento da autora AA e de qualquer um dos progenitores da autora CC para a feitura das fotografias – cfr. resposta ao ponto 4º da base instrutória.
Sabiam, pois, que da publicação das fotografias resultava uma violação do direito à reserva da intimidade privadas das autoras.
Doutra forma não se compreendia a necessidade da autorização.
Ora, não se tendo demonstrado que tivessem obtido essa autorização, resta concluir que agiram com culpa.

Finalmente, também há que atentar num outro pressuposto da responsabilidade civil invocado pelas autoras, ou seja, a existência de um dano de natureza não patrimonial.
E, desta vez, tal como decidiram as instâncias e em face dos factos dados como provados, não se pode concluir pela sua existência.

Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis da avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado – como, por exemplo, a honra, a reserva da intimidade privada ou a imagem de alguém.
Porque não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, estabelecendo, no nº1 do artigo 496º do Código Civil, que apenas se “deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito
Gravidade esta que deve ser apreciada objectivamente – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo.

Ora, no caso concreto em apreço, as autoras alegaram que foram lesadas na sua imagem, honra e consideração – cfr. artigos 19, 28 e 29 da petição inicial.
Em consonância com esta alegação, perguntou-se no ponto 3º da base instrutória se “as autoras se sentiram lesadas na sua honra e consideração com a publicação do artigo refrido em G)”.
Tal matéria foi dada como não provada.

Não existem quaisquer outros factos de onde se possa concluir por essa lesão.
E porque não se deve recorrer à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento, não podemos deixar de concluir pela inexistência dos danos invocados pelas autora.

Como os requisitos da responsabilidade civil por actos ilícitos são cumulativos, a não verificação de um impede a fixação de qualquer indemnização – cfr. artigo 483º do Código Civil.
Logo, o pedido formulado pelas autoras quanto a serem indemnizadas não podia proceder, como bem decidiram as instâncias.

Finalmente e quanto ao pedido de apreensão de todos os exemplares do nº143 da revista em causa, o mesmo também não pode proceder porque está assente que esse número está actualmente fora de comércio e já não se vende – cfr. factos assentes nas alíneas P) e Q).

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2011

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues