Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003008 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO MOTIVO FUTIL MEIO INSIDIOSO PREMEDITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060410093 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG269 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SATÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/89 | ||
| Data: | 01/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O motivo e futil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime. O arguido agiu com motivo futil ao desferir, com uma navalha que consigo trazia, tres golpes na cabeça do ofendido provocando-lhe tres feridas incisas com cerca de 2 centimetros cada uma na região parietal, por ter ficado desagradado com o facto de o ofendido ter pedido ao director do lar para mudar da mesa que ocupava com o arguido, depois de troca de palavras injuriosas. II - O arguido serviu-se ainda de meio insidioso e de instrumento gravemente perigoso quando, inopinadamente, sem que alguns circunstantes se apercebessem das suas intenções, se levantou da mesa onde se encontrava e, aproximando-se da mesa onde se encontrava o ofendido, prostrando-se por detras deste, que dormitava, de bruços, com a cabeça apoiada nos braços cruzados sobre a mesa, desferiu no ofendido os referidos tres golpes na cabeça com a navalha, cuja lamina media 9 centimetros. III - O arguido, no decurso da sua feroz agressão, procedeu com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença e imperturbada reflexão no assumir a resolução de matar o ofendido. IV - Cometeu assim o crime de homicidio qualificado na forma tentada, visto que o crime que intentou cometer não chegou a fase da consumação por circunstancias independentes da vontade do agente, concretizadas na circunstancia de o ofendido usar boina de cabedal e de os demais circunstantes terem impedido que continuasse a desferir mais golpes com a navalha. | ||