Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030139 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030435513 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 204/89 | ||
| Data: | 10/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação do valor pecuniário dos danos patrimoniais para efeitos de indemnização ao lesado deve preferir-se a avaliação equitativa do caso concreto em detrimento do critério de capitalização com coeficientes matemáticos. II - São devidos juros de mora desde a data da notificação para contestação do pedido cível. III - Os tribunais não devem aviltar o preço do sofrimento, sendo exigíveis quantificações adequadas à gravidade dos danos e ao primado dos valores do ser. | ||