Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO SEGURANÇA NO TRABALHO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120028464 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5683/04 | ||
| Data: | 01/24/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As respostas negativas formuladas pelo tribunal quanto aos quesitos que pretendiam determinar se o trabalhador utilizava, no momento do acidente, uma máscara de protecção das vias respiratórias, não envolve qualquer contradição, ainda que um desses quesitos, elaborado com base na alegação feita pela seguradora, apresente uma formulação negativa, procurando convencer que a empregadora não cumpriu os preceitos relativos à segurança no trabalho e o outro, que resulta do articulado pela entidade patronal, apresente uma formulação positiva, visando demonstrar que foi dada satisfação a esses preceitos. II - Perante um non liquet probatório quanto à adopção, pela entidade patronal, dos procedimentos exigidos pelos preceitos legais e regulamentares relativos à segurança no trabalho, devem ter-se os correspondentes factos como inexistentes, na medida em que não podem ser considerados como provados nem como não provados, implicando que o tribunal deva emitir uma pronúncia desfavorável à parte a quem incumbia fazer a prova desses factos; III - É aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, que possam aproveitar do direito que as normas de prevenção de riscos no trabalho lhes concedem (mormente no que concerne à presunção de culpa da entidade empregadora e do consequente agravamento das pensões e indemnizações), que cabe alegar e provar os factos que revelem que, no caso concreto, ocorreu a violação dessa regras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" e mulher B, por si e em representação dos seus filhos menores C e D e E intentaram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros F, SA, com sede em Lisboa, e G, Lda, com sede em Guimarães, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho de que resultou a morte do seu filho e irmão H, ocorrido quando prestava a sua actividade laboral a favor da segunda ré. Por sentença de primeira instância, entendeu-se que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, pelo que foi esta condenada no pagamento de pensões e indemnizações agravadas, nos termos do disposto na Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (ao caso aplicável), respondendo a seguradora subsidiariamente pelas prestações normais, segundo o estabelecido na Base XLIII, n.º 4, da mesma Lei. Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto veio a revogar a sentença e a absolver a entidade patronal do pedido, responsabilizando a seguradora, em exclusivo, pelas consequências do acidente, por entender, no essencial, que, face à factualidade dada como assente, não é possível considerar verificada a culpa do empregador por violação das regras de segurança. É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, alegando, em síntese, o seguinte: 1. A resposta "Não provado" dada ao quesito 10º deve-se a lapso de escrita, sendo que na motivação da sentença o juiz, contrariamente ao que se declara na resposta a esse quesito, considera que não se provou que a co-ré G, Lda, tivesse distribuído ao sinistrado uma máscara de protecção das vias respiratórias; 2. Por outro lado, há uma contradição entre as respostas negativas ao quesito 10º e aos quesitos 13º a 15º, que só se compreende pela existência daquele lapso de escrita; 3. A entender-se que não é possível suprir oficiosamente o lapso de escrita, justifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça utilize os poderes e cognição previstos no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil para suprir a contradição existente na matéria de facto; 4. Cabe ao empregador o ónus da prova de que deu cumprimento às regras de segurança que no caso eram exigíveis. A ré G, Lda. contra-alegou, não aceitando que a resposta negativa dada ao quesito 10º seja resultado de lapso de escrita, e defendendo, no mais, a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. procuradora-geral adjunta considerou que não é possível, nesta fase processual, corrigir o lapso de escrita, como vem requerido, mas que existe contradição entre as respostas ao quesitos 10º e aos quesitos 13º a 15º, que justifica que se ordene a baixa do processo para repetição do julgamento nos termos do artigo 729º, n.º 3, Código de Processo Civil, pronunciando-se, assim, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. A ré G, Lda. ainda respondeu ao parecer desfavorável do Ministério Público, reafirmando a sua anterior posição. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Os co-autores A e B, nascidos em 20/08/1955 e 26/07/1957, respectivamente, são pais do sinistrado H (alínea A) da matéria de facto assente ). 2- Os co-autores E, C e D, todos de apelido .., são filhos dos co-autores referidos no número anterior e irmãos do sinistrado, tendo a primeira e última nascido em 31/03/1982 e 12/09/91 ( alínea B) da matéria de facto assente ). 3- No dia 02/04/1998 quando, com a categoria profissional de aprendiz do 1° ano de montador e a retribuição de 41.600$00 por 14 meses, acrescida de 121.000$00, de subsídio de alimentação, equiparada a 87.382$00 por 14 meses, acrescida de 121.000$00 anuais a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-ré G, Lda, o sinistrado foi vítima de um acidente (alínea C) da matéria de facto assente ). 4- Quando se encontrava a fazer a aplicação do isolamento num armário frigorífico desde as 8h30 m, foi encontrado por um colega de trabalho caído no chão, cerca das 9h20 m, do mesmo dia ( alínea D) da matéria de facto assente ). 5- Para fazer esse trabalho muniu-se de uma lata de cola vazia, cortada ao meio, para ali vazar cola e poder molhar a trincha para aplicar a mesma nas paredes do armário (resposta ao quesito 7°). 6. Durante o período em que permaneceu no referido armário inalou os gases químicos, tóxicos, libertos pela cola que estava a aplicar ( resposta ao quesito 9° ). 7. Os gases libertos dentro do armário intoxicaram a atmosfera do mesmo (resposta ao quesito 11º ). 8- Transportado ao Hospital de Nossa Srª de Oliveira, em Guimarães, veio a falecer no dia 6 de Abril de 1998, por asfixia, em consequência da inalação de gases de cola de madeira, ocorrida em 2 de Abril de 1998 (alínea E) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 12°) . 9- Como causa directa e necessária do referido acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia, nomeadamente asfixia, que lhe provocaram directa e necessariamente a morte (alínea F) da matéria de facto assente) . 10. Aquando do acidente o sinistrado contribuía com o seu salário, em alimentação de cada um dos autores (resposta ao quesito 1°) . 11- A co-autora B estava desempregada (resposta ao quesito 2°). 12. Os co-autores filhos eram estudantes (resposta ao quesito 3°) . 13- Para além do co-autor A, que angariava pelo seu trabalho meios de subsistência para o seu agregado familiar, este não tinha outros rendimentos, pelo que tinha necessidade do salário do sinistrado para a sua alimentação (resposta aos quesitos 4° e 5°). 14- Entre as co-rés F - Companhia de Seguros, SA e G, Lda, existia um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, de prémio variável por folhas de férias, titulado pela apólice n° 6212810, tendo aquela aceitado que a responsabilidade se encontrava para si transferida pela retribuição de 87.382$00 por 14 meses, mas sendo de atender tanto no cálculo das indemnizações como no das pensões, a 80% da referida retribuição, sem qualquer outra dedução ( alínea G) da matéria de facto assente) . 15- Frustrou-se a tentativa de conciliação (alínea H. da matéria de facto assente). 3. Fundamentação de direito. A sentença de primeira instância considerou verificada a culpa da entidade patronal na produção do acidente por não ter sido feita prova de que cumpriu as regras de segurança que no caso eram exigíveis, fazendo funcionar a presunção de culpa a que se refere o artigo 54º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 27 de Agosto, aplicável ao caso. Ao contrário, a Relação entende que, face às respostas negativas dadas aos quesitos 10º, 13º, 14º e 15º, não é possível concluir pela inobservância dos preceitos relativos à segurança no trabalho, não podendo atribuir-se a responsabilidade do acidente à entidade patronal, visto que é à seguradora que compete o ónus da prova da violação desses preceitos. Por sua vez, a ré seguradora, ora recorrente, sustenta que há contradição nas respostas ao quesito 10º, por um lado, e aos quesitos 13º, 14º e 15º, por outro, vindo a defender que há lapso de escrita na resposta negativa formulada pelo tribunal quanto àquele primeiro quesito, e que, a entender-se que tal lapso não pode ser oficiosamente corrigido, deve ser anulado o julgamento para suprir a contradição existente na decisão de facto. Para dilucidar a questão suscitada, importa começar por ter presente matéria de facto que está em causa. A ré seguradora alegou na contestação que a empregadora não impusera nem entregara ao sinistrado, para utilização, a máscara de protecção das vias respiratórias (artigo 10º). A empregadora invocou, porém, na peça em que deduziu a sua defesa, que ao sinistrado estava distribuída uma máscara de protecção (artigo 8º), que, no dia do acidente, e antes de iniciar o seu trabalho, o sinistrado tinha disponível esse equipamento (artigo 9º) e que tinha ordens expressas da entidade patronal para o utilizar (artigo 10º). Estes articulados originaram a elaboração dos quesitos 10º e 13º a 15º da base instrutória, a que o tribunal respondeu Não provado. Contrariamente ao que a recorrente afirma, nada permite concluir que a resposta negativa formulada quanto ao quesito 10º se tenha ficado a dever um lapso de escrita, tanto mais que o juiz na motivação da decisão de facto não deixou de associar esses quesitos, explicitando, através de uma apreciação critica da prova e de referências pormenorizadas aos depoimentos das testemunhas, as razões que o levaram a formar a sua convicção no sentido da inconcludência probatória. Por outro lado, não existe qualquer contraditoriedade entre essa resposta e as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º 15º. Todos esses quesitos se reportam à questão de saber se foram ou não observadas as regras de segurança que eram aconselháveis no caso. O que sucede é que o quesito 10º, elaborado com base na alegação feita pela seguradora, apresenta uma formulação negativa, procurando convencer que a empregadora não cumpriu os preceitos relativos à segurança no trabalho; ao passo que os demais quesitos, que resultam do articulado pela entidade patronal, apresentam uma formulação positiva, visando demonstrar que foi dada satisfação a esses preceitos. Em face das respostas negativas fornecidas pelo tribunal, a ilação a retirar é que estamos perante um non liquet probatório: não foi feita qualquer prova quanto a saber se foram ou não foram cumpridas as regras de segurança. Ora, perante uma situação de falta ou insuficiência da prova relativamente a algum ou alguns dos factos alegados indispensáveis para a decisão da causa, estes devem ter-se como inexistentes, na medida em que não podem ser considerados como provados nem como não provados (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 4º Vol. (policopiadas), Coimbra, pág. 114); implicando que o tribunal deva emitir uma pronúncia desfavorável à parte a quem incumbia fazer a prova desses factos. É certo que o juiz, na fundamentação da decisão de direito, considerou como não provado que a ré empregadora tivesse distribuído a máscara de protecção. Mas isso deve-se a um erro de aplicação do direito probatório formal. O juiz supunha que era à empregadora que incumbia provar que tinha entregue e distribuído os dispositivos de segurança, pelo que fez recair sobre ela a consequência desvantajosa de não ter logrado efectuar essa prova, passando a entender que existia uma presunção de culpa da entidade patronal por não ter provado que observou as regras de segurança. Mas não é assim. Como escreve Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis" São estes justamente os critérios que decorrem do artigo 342º do Código Civil, cujo n.º 1, dispõe que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". No caso vertente, quem poderia beneficiar de uma situação de inobservância das regras de segurança eram, por um lado, os autores, que poderiam assim obter um agravamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente, e, por outro lado, a seguradora que ficaria desonerada da responsabilidade a titulo principal; por conseguinte, era a estes que competia alegar e provar os factos dos quais pudesse resultar o incumprimento regras de segurança e o nexo causal entre a violação dessas regras e o acidente (neste sentido, o acórdão do STJ de 16 de Junho de 2004, revista n.º 339/04). Ora, tendo-se chegado a um non liquet probatório sobre certos factos materiais da causa, terá de se desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impende o correspondente ónus de prova. Não há, portanto, qualquer contradição na matéria de facto, mas apenas uma situação de inconcludência probatória quanto a determinados factos. Sendo que essa circunstância determina a impossibilidade de imputar à entidade patronal a responsabilidade pelo acidente, tendo em conta o que dispõem a Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o artigo 54º do Decreto n.º 361/71, de 21 de Agosto. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Fernandes Cadilha, (Relator) Mário Pereira, Maria Laura Leonardo. |