Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
541/23.1SXLSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I- No recurso para fixação de jurisprudência em sede de pressupostos formais, aquém do mais, exige-se que (artºs 437 e 438 do CPP):


(i) a interposição do recurso seja efectuada no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;


(ii) A invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;


(iii) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicada; e


(iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões.

II- É inadmissível, sendo de rejeitar, o recurso para fixação de jurisprudência, quando o Acórdão indicado como fundamento e o acórdão recorrido transitaram na mesma data mas o acórdão recorrido é datado um dia antes do acórdão fundamento. Desde logo, por aí, o recurso não foi interposto do acórdão proferido em último lugar e o acórdão recorrido nunca poderia ser confrontado com um acórdão que lhe foi posterior e este servir-lhe de fundamento.

III- Os artºs 437º nº4 e o 438º nº1, ambos do CPP exigem que só possa ser invocado acórdão anterior como fundamento do recurso e que só do proferido em último lugar se possa interpor o mesmo. No caso, tendo ambos transitado em data idêntica, a anterioridade deve ser aferida pela data da prolação respectiva. E, neste caso, o acórdão recorrido não o deveria ter sido por ser anterior à data do acórdão indicado como fundamento.”

Decisão Texto Integral:




Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I- RELATÓRIO


I - O recurso interposto


1.No âmbito do recurso decorrente de proc.º de inquérito crime nº 541/23.1SXLSB-A.L1 que foi decidido na 5ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa( doravante TL) veio o Magistrado do Ministério Público, ali afecto, nos termos dos arts 406º, 407º, 408º, 437º, 2 e 5, 438º, 1 a 3, e 448º, todos os normativos do CPP, interpor Recurso Extraordinário do Acórdão prolatado em 6.02.24, no âmbito do aludido processo, e já transitado, para Fixação de Jurisprudência.


Dizendo:

a. Por Acórdão proferido em 7.02.24, pelo Colectivo de Juízes da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no contexto do processo/Inquérito 68/23.1SXLSB-A.L1-Acórdão Fundamento -, já transitado e acessível em www.dgsi.pt , foi deliberado que as (2) vítimas, que iriam depor para memória futura (DMF: art 271º,1 e 2, CPP), teriam que ter sido, previamente, esclarecidas e advertidas, pelo Mmº JIC, que presidiu à diligência, em 5.12.23, para a faculdade de deporem, nos justos termos do art 134º, 2, CPP, mesmo perante a inexistência ainda de arguido constituído nos autos de Inquérito, nessa medida acolhendo a tese do Recurso interposto pelo MºPº, sobre o douto Despacho de 5.03.23, e infirmando a posição judicial, que dessa formalidade havia prescindindo, não lhe conferindo o estatuto de “condição de validade e eficácia” dos depoimentos a prestar, ou seja, negando-lhe a qualificação de “formalidade essencial”, com o fundamento de que estava em causa, sim, uma garantia de defesa ou protecção do arguido (porque ainda não havia sido constituído, enquanto tal), enquanto naquela fase processual apenas existia “suspeito”, inclusivamente identificado e localizado.

b. A razão de ser, o objecto, do Recurso interposto pelo MºPº, era, precisamente, a de saber se se impunha, com tal conformação processual descrita, o cumprimento do art 134ºnº2, do CPP, propugnando o MºPº pela necessidade/imperatividade dessa observância procedimental, por imposição de interesses sócio-afectivos, conaturais a acertas relações (protecção exclusiva da própria testemunha e da sua família), concretamente por serem ex-cônjuge e filha do então, ainda, suspeito/denunciado, comum.

c. Por seu turno, agora no âmbito do Acórdão - recorrido -, de 6.02.23, nestes autos, transitado em julgado, também, outro Colectivo de Juízes Desembargadores, da 5ª Secção, confrontados com factualidade de contornos absolutamente idênticos, adoptou posição colegial completamente antagónica, declarando improcedente o oportuno Recurso do MºPº, sobre o douto Despacho do Mmº JI que se decidiu, no quadro de declarações para memória futura (arts 271º, CPP, e 33º, L 112/09, 16.09) pela dispensa da comunicação prevista pelo art 134º,2, CPP, relativamente à vítima, companheira do denunciado/suspeito, também este identificado, localizado e ainda sem o estatuto de arguido, ancorando-se no fundamento dessa norma processual, que se fundará, sim, no interesse do arguido, numa garantia de defesa, que, pela ausência dessa constituição formal (arts 57º/58º, CPP), seria de aplicação e acautelamento insustentavelmente precoce.

d. Desta forma, deparamo-nos, inquestionavelmente, salvo melhor e diferente entendimento, comum conflito de jurisprudência de Tribunais Superiores, traduzido em soluções jurídicas desencontradas, desiguais,contraditórias e,assim, opostas, para uma mesma questão de direito, emergente de uma identidade de factos, sem que, no hiato temporal da prolação de ambos os arestos, haja sobrevindo qualquer modificação do quadro normativo aplicável à (mesma)temáticacontrovertida e contemplada em ambas as Deliberações citadas, reunindo-se, pois, os pressupostos para a interposição de Recurso, obrigatório, visando a Fixação de Jurisprudência, posto que já não é admissível Recurso ordinário de qualquer delas (art 437º, 2 a 5, CPP).

e. CONCLUSÃO

Dada a mútua contradição de julgados, produzida pelos Acórdãos Recorrido e de Fundamento, respectivamente datados de 6.02.24 e de 7.02.24, qualquer deles transitado, como tal insusceptíveis de Recurso ordinário, e que versaram a mesma questão de direito (cumprimento ou não do art 134º,2, CPP), contemplando factualidade equivalente, impõe-se a presente providência recursória excepcional tendente à interpretação uniforme do Direito, sobrepondo ao princípio de liberdade do Julgador o de igualdade da lei para todos, “in casu”, elegendo (…), o interesse maior na observância da controvertida comunicação às testemunhas, se o da protecção do arguido (“stricto sensu” entendido: arts 57º e 58º, CPP) ou o da pessoa a depor (vítima ou não), isto é, por outras palavras, definindo-se se tudo se centra e basta na autoria dos factos ilícitos e na identidade do seu ator, não tanto na qualidade processual, no momento, do visado/denunciado.

2. Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal veio o MPº emitir parecer negativo nos termos seguintes e, em síntese:

“(…) A questão que se coloca, em suma, é a de saber se, realizada diligência de tomada de declarações para memória futura, em processo no qual não foi ainda constituído arguido, deverá a testemunha ser advertida da faculdade de não depor, concedida pelo artigo 134º do CPP, dada a sua relação pessoal com o suspeito.

(…) No caso concreto, segundo a certidão constante dos autos, o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 19.02.2024 e o acórdão fundamento transitou em julgado nesse mesmo dia.

O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art.º 438º.1 do CPP – sendo, por isso, tempestivo, nesta parte, o recurso, interposto, nos autos, em 16 de março de 2024.

Verifica-se, porém, no que respeita ao segundo requisito formal acima enumerado, que o acórdão recorrido data de 06.02.2024, sendo, assim, anterior ao acórdão fundamento, que foi proferido em 07.02.2024.

Assim, verificando-se a ausência de um dos pressupostos da interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (art.º 437º nº 4 do CPP), deve o presente recurso ser rejeitado.

(…)

Face ao exposto, e perante a não verificação de um dos requisitos formais previstos no artigo 437.º do CPP, pronunciamo-nos no sentido de, em conferência, ser rejeitado o recurso extraordinário interposto (artigos 440º, n.ºs 3 e 4 e 441°, n.º 1, do C.P.P.).”

3. Foi designada conferência, corridos vistos legais, cumprindo explicitar de seguida os termos e fundamentos da deliberação tomada.


II-O Direito

1. Por despacho proferido nos autos em sede de tomada de declarações para memória futura em processo relativo a factos suscetíveis de integrarem um crime de violência doméstica, decidiu o Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, J., na sequência de requerimento do Ministério Público, o seguinte:

«Não se concorda com o entendimento expresso pela Digna Magistrada do Ministério Público, porquanto é do nosso entendimento que destinatários da faculdade de recusar depoimento são as pessoas elencadas no artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo penal, ligadas por um vínculo familiar ou análogo a quem é arguido e não mero suspeito — neste sentido, cfr., por todos, António Gama e Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2021, 3.ª edição, página 131».

2. Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 06 de Fevereiro de 2024, proferido pela 5ª Secção, lhe negou provimento e confirmou o despacho recorrido, uma vez que, em seu entender:- “É manifesto que o regime fixado na lei se destina à salvaguarda do Arguido. E só o Arguido beneficia desta prerrogativa consagrada na lei e que é, manifestamente, uma excepção ao regime geral de depoimento de testemunhas, assistentes e partes civis, todos eles obrigados aos deveres colaboração com a Justiça e de verdade quando ouvidos em juízo"

3. Inconformado com esta decisão do TRL, veio assim o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando que a questão de direito nela apreciada está em oposição com a que foi proferida noutro aresto, no domínio da mesma legislação, também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, embora datado de 7 de Fevereiro de 2024, no âmbito do Processo de inquérito crime n.º 68/23.1 PALSB-A.L1-3.

4. Ambos os acórdãos alegadamente em oposição transitaram no mesmo dia (19.2.2024)

5. Como foi já sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-10-2011 (Proc. 1455/09.3TABRR.L1-A.S1 – 3.ª Secção), «sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.»

6. Ademais, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de pressupostos, uns de natureza formal e, outros, de natureza substancial.

7. Quanto aos pressupostos de natureza formal, a verificar antes dos substanciais, importa dizer que o recurso foi interposto pelo MPº, com legitimidade – art.º 437.º, n.º 5 do CPP, tendo indicado o acórdão que considerou ser fundamento relativamente ao qual entende que o acórdão recorrido se encontra em oposição.

8. Porém, em sede de pressupostos formais exige-se que (artºs 437º e 438º do CPP):


(i) a interposição do recurso seja efectuada no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;


(ii) A invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;


(iii) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicada; e


(iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões.

9. Resulta dos autos que estão preenchidos os pressupostos mencionados em III) e IV).

10. Já quanto ao primeiro e ao segundo, caberá assinalar o seguinte:


O Acórdão indicado como fundamento e o acórdão recorrido transitaram na mesma data - 19 de Fevereiro de 2024 mas o acórdão recorrido foi datado um dia antes do acórdão fundamento. Desde logo, por aí, o recurso não foi interposto do acórdão proferido em último lugar.


Assim, o acórdão recorrido nunca poderia ser confrontado com um acórdão que lhe foi posterior e servir-lhe de fundamento.


Os artºs 437º nº4 e o 438º nº1, ambos do CPP exigem que só possa ser invocado acórdão anterior como fundamento do recurso e que só do proferido em último lugar se possa interpor o mesmo. No caso, tendo ambos transitado em data idêntica, a anterioridade deve ser aferida pela data da prolação respectiva. E, neste caso, o acórdão recorrido não o deveria ter sido por ser anterior à data do acórdão indicado como fundamento.

11. Consequentemente, o presente recurso é inadmissível desde logo por falha de dois dos pressupostos formais indicados, sendo despiciendo entrar na questão de fundo da análise da alegada oposição entre ambos, na medida da prejudicialidade causada pela aludida inverificação desses dois pressupostos formais.

12. Situação relativamente similar, embora com ligeiras nuances que, não obstante, não afastam merecer ser mencionado, na mesma linha jurisprudencial, foi decidida pelo Acórdão do STJ de 15.02.2024, Processo nº 298/18.8GDVFR-A.P1-A.S1. (Relatora Leonor Furtado) e pelo ali também citado Ac. do STJ de 25-06-2009 (MANUEL AUGUSTO DE MATOS),no Proc. n.º 107/09.9YFLSB, em www.dgsi.pt.:

II - Não se mostram preenchidos os pressupostos de natureza formal para recorrer, conforme o disposto nos arts.. 438º, n.º 1 e 437º, n.º 4, do CPP, nem se verifica a oposição de julgados, conforme art. 440. º, n.º 3 e 441. º, n. º 1, ambos do CPP, quando se verifica que o acórdão fundamento, não só, não é cronologicamente anterior ao acórdão recorrido, pois, ambos foram proferidos na mesma data, como, também, transitou em julgado depois deste.

III - No caso, falta um dos pressupostos fundamentais de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência – a invocação de acórdão anterior transitado em julgado –, o que equivale a dizer que não se verifica fundamento para o recurso.” 1

Neste último, faz-se uma recensão mais alargada de jurisprudência em sentido idêntico para a qual remetemos e, ali em síntese:

[“-Como este Supremo Tribunal tem considerado, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto da decisão proferida em último lugar, que é o acórdão recorrido. Ou seja, o acórdão fundamento deverá ter sido proferido em data anterior ao acórdão de que se recorre. Neste sentido, podem citar-se os acórdãos de 22-01-2009 (Proc. n.º 4124/08 – 5.ª Secção), de 03-04-2014 (Proc. n.º 255/09.5TASTR.E1.S1 – 5.ª Secção), de 02-12-2015 (Proc. n.º 522/11.8PDRT.P1-A.S1 – 3.ª Secção), de 15-09-2016 (Proc. n.º 1048/08.2TAVFR.P5-A.S1 – 5.ª Secção)[3], de 25-06-2009 (Proc. n.º 107/09.9YFLSB – 3.ª Secção), de 20-11-2013 (Proc. n.º 432/06.0DLSB-Q.S1 – 3.ª Secção), e de 22-01-2015 (Proc. n.º 153/11.2GAGLG.E1-A.S1 – 5.ª Secção)- disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.”]

Por isso, conforme dispõe o art.º 441.º, n.º 1, do CPP, não pode admitir-se o recurso por faltarem 2 dos requisitos formais fundamentais e, em consequência, deve o mesmo ser rejeitado, o que se decide, ficando prejudicado o peticionado em sede de verificação substancial de oposição de julgados.


III – DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes em decidir:


A)- Rejeitar o recurso, conforme o disposto nos artigos 437.º, n.º 4 e 441.º, n.º 1, do CPP.


B)- Sem custas por delas estar isento o recorrente Ministério Público.


STJ, 23 de Maio de 2024


Agostinho Torres (Relator)


Heitor Vasques Osório (Adjunto)


Celso Manata (Adjunto)





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1. Com texto integral disponível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09e1570e0c45330280258ac5002c5578?Open Document↩︎