Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086900
Nº Convencional: JSTJ00027413
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAUSA DE PEDIR
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199505160869001
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 406/94
Data: 10/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ 1956 PAG140. C MENDES MANUAL 1963 PAG302. P LIMA A VARELA ANOT 4ED VOLI PAG343.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No núcleo da situação referida na alínea a) do artigo 274, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real concreto) que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II - No caso dos autos o Autor fundamenta o seu pedido no incumprimento de um contrato de prestação de serviços, que desenvolve e prestados a título oneroso, ficando com o direito a receber cem libras inglesas em ouro, que os Réus se têm recusado a entregar.
III - Fundamentam as Rés o pedido reconvencional em ensinuação, ou mesmo acusação de elas terem sonegado as cem libras, o que é gravemente ofensivo da honra e consideração que lhes são devidas, sendo evidente que o pedido reconvencional não brota dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, pelo que não é admissível.
IV - Portanto, a causa de pedir é o contrato de prestação de serviços com vencimento à morte de quem estes eram prestados, não se tratando de qualquer legado ou doação, mas de uma obrigação de pagamento desses serviços.
V - A inadmissibilidade da prova testemunhal apenas se verifica se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, artigo 394, n. 1 do Código Civil, o que não sucede nos autos, podendo provar-se qualquer elemento, com o fim ou o motivo porque a dúvida documentada foi contraída.