Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027413 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAUSA DE PEDIR RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160869001 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 406/94 | ||
| Data: | 10/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇ 1956 PAG140. C MENDES MANUAL 1963 PAG302. P LIMA A VARELA ANOT 4ED VOLI PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No núcleo da situação referida na alínea a) do artigo 274, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real concreto) que serve de fundamento à acção ou à defesa. II - No caso dos autos o Autor fundamenta o seu pedido no incumprimento de um contrato de prestação de serviços, que desenvolve e prestados a título oneroso, ficando com o direito a receber cem libras inglesas em ouro, que os Réus se têm recusado a entregar. III - Fundamentam as Rés o pedido reconvencional em ensinuação, ou mesmo acusação de elas terem sonegado as cem libras, o que é gravemente ofensivo da honra e consideração que lhes são devidas, sendo evidente que o pedido reconvencional não brota dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, pelo que não é admissível. IV - Portanto, a causa de pedir é o contrato de prestação de serviços com vencimento à morte de quem estes eram prestados, não se tratando de qualquer legado ou doação, mas de uma obrigação de pagamento desses serviços. V - A inadmissibilidade da prova testemunhal apenas se verifica se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, artigo 394, n. 1 do Código Civil, o que não sucede nos autos, podendo provar-se qualquer elemento, com o fim ou o motivo porque a dúvida documentada foi contraída. | ||