Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043093
Nº Convencional: JSTJ00017318
Relator: NOEL PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRESSUPOSTOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
REQUISITOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: SJ199212020430933
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 71/91
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete-lhe, fundamentalmente, apreciar a matéria de direito, como resulta do artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929.
II - O uso da faculdade do n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, depende da prévia constatação de que os factos apurados são insuficientes para alicerçar a decisão de direito.
III - Se assim acontecer o Supremo Tribunal goza da competência de ordenar que o processo volte à segunda instância para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
IV - Na comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria, são necessários os seguintes requisitos: a) elemento subjectivo: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado criminoso; b) elemento objectivo: uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar.