Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017318 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PRESSUPOSTOS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA REQUISITOS ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020430933 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/91 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete-lhe, fundamentalmente, apreciar a matéria de direito, como resulta do artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929. II - O uso da faculdade do n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, depende da prévia constatação de que os factos apurados são insuficientes para alicerçar a decisão de direito. III - Se assim acontecer o Supremo Tribunal goza da competência de ordenar que o processo volte à segunda instância para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. IV - Na comparticipação criminosa, na modalidade de co-autoria, são necessários os seguintes requisitos: a) elemento subjectivo: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado criminoso; b) elemento objectivo: uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar. | ||