Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130033407 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1064/02 | ||
| Data: | 02/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Em acidente de viação (atropelamento) ocorrido entre um veículo de caixa fechada, com pouca visibilidade para os lados e para trás, que circulava, numa via com 5 metros de largura, a cerca de 10/15 cm de um passeio com 80 cm de largura, e um peão que aí se encontrava e que, inadvertidamente, numa altura em que no sentido contrário ao daquele veículo se aproximava uma máquina industrial pesada, colocou um pé fora desse passeio, na faixa de rodagem, é adequada a repartição de culpas concorrentes através da atribuição de 50% a cada um dos intervenientes. 2. O quantum indemnizatório relativo aos danos de carácter não patrimonial sofridos, em consequência desse acidente, por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho, há-de equitativamente ser fixado em 2.000.000$00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa comum, na forma sumária, contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 e juros vincendos até efectivo embolso. Alegou, para tanto, ter sido atropelada pelo veículo RM, por culpa exclusiva do respectivo condutor, acidente de que lhe advieram danos cujo ressarcimento impende sobre a ré, para a qual a responsabilidade civil do veículo estava, por contrato de seguro, transferida. A ré contestou a acção, excepcionando com o erro da forma de processo e impugnando os factos alegados na petição. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou a ré "Companhia de Seguros B, S.A." a pagar à autora a quantia de 1.500.000$00 (7.481,97 Euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data da citação da demandada e até integral e efectivo pagamento. Inconformadas, apelaram a autora e a ré, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, na procedência do recurso desta última, revogado a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido. Interpôs, agora, a autora recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que considere o condutor do veículo RM como o único e exclusivo responsável pelo acidente e que, em consequência condene a ré seguradora no pagamento de indemnização no montante pedido de 2.500.000$00 (€ 12.469,95), acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Contra-alegando, defendeu a ré a manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. Considerando que a rua tinha cinco metros de largura e admitindo que o veículo pesado circulava encostado ao eixo da via e que o veículo RM tinha cerca de 1,60 metros de largura, mesmo assim o seu condutor ainda ficaria com cerca de 0,90 metros livres na sua meia faixa de rodagem (2,50 metros - 1,60 metros = 0,90 metros). 2. O condutor do veículo tinha espaço livre na faixa de rodagem até ao eixo da via que lhe permitia circular com segurança a uma distância do passeio do seu lado direito muito superior aos 15 cm em que circulava, podendo circular a uma distância de, pelo menos, 45 a 50 cm desse passeio sem risco para o cruzamento com outros veículos que circulassem em sentido contrário, pelo que violou culposamente o disposto nos artºs. 3º e 13º, nº. 1, do Código da Estrada, sendo essa violação causa do acidente. 3. O condutor do veículo RM tinha avistado a autora em cima do passeio antes de por ela passar e, como bem podia ver, o passeio tinha muito pouca largura (80 cm), pelo que não podia ignorar a especial perigosidade da sua condução a uma distância do passeio de apenas 10 a 15 cm quando se aproximava daquele peão. 4. Para além disso, o condutor do veículo RM só tinha visibilidade para a frente e para a retaguarda pois o veículo não tinha vidros laterais que lhe permitissem assegurar-se de que passaria pelo peão à direita sem perigo. 5. Atentas todas estas circunstâncias, deveria o condutor do veículo RM ter reduzido sensivelmente a sua velocidade ou até mesmo parado, de modo a cruzar-se em segurança com o veículo pesado à sua esquerda e com o peão que avistou no estreito passeio à sua direita, pelo que violou o disposto no artº. 24º, nº. 1, do C. da Estrada então em vigor. 6. Actuando o condutor do veículo RM como comissário de "C, Lda.", e nos termos do disposto no artº. 503º, nº. 3, do C.Civil, presume-se a culpa daquele condutor, cabendo-lhe a ele (ou à seguradora para onde havia sido transferida a responsabilidade) a prova de que não houve culpa da sua parte. 7. A seguradora não fez prova de que o condutor do veículo RM actuou sem culpa, nem de que o acidente se ficou a dever a culpa da autora lesada. 8. Não foi provado que a autora se encontrasse a atravessar a faixa de rodagem, mas apenas que era essa a sua intenção. 9. A única coisa que a respeito da conduta da autora se provou foi que a mesma se encontrava em cima do passeio com um pé fora deste com o propósito de atravessar a rua, não podendo daí retirar-se a conclusão de que a mesma estivesse de facto a atravessá-la, ou que estivesse nessa altura a dirigir o seu corpo em movimento para a faixa de rodagem. 10. Também não se poderá retirar essa conclusão de atravessamento da rua pela autora a partir do facto de o embate se ter dado na parte lateral direita do veículo, pois ficou provado que o veículo RM tinha caixa fechada, sendo do conhecimento e experiência comum que esse tipo de viatura tem uma largura lateral maior na zona da caixa, o que explicaria o facto de o embate se ter dado a meio do lado direito do veículo. 11. Por outro lado, a circunstância de o embate se ter dado na lateral também poderá ter sido causada por desequilíbrio da autora no momento em que o veículo RM por ela passa a tão curta distância (10 a 15 cm do passeio onde se encontrava) quando tinha o pé na rua. 12. Mas ainda que se entendesse que a mera circunstância de a autora ter o pé na rua constitui violação do disposto no artº. 102º, nº. 1, ou do artº. 104º, nº. 1, do C. da Estrada, ainda assim essa violação não teria sido causal relativamente ao acidente, pois a autora não era obrigada a prever que o condutor do veículo RM se iria aproximar tanto do passeio (circulava a 10/15 cm do passeio) que o mero facto de colocar um pé na rua fosse o suficiente para ser por ele atropelada. 13. Por isso, nenhum juízo de censurabilidade poderá formular-se quanto ao comportamento da autora que é atropelada quando se encontra no passeio mas com um pé na rua. 14. A única causa do acidente foi a conduta do condutor do veículo RM que circulava a tão curta distância do passeio, quando lhe era possível e exigível circular a uma distância de pelo menos 45 a 50 cm desse passeio e a uma velocidade mais reduzida que lhe permitisse parar de imediato, se necessário, pois aproximava-se de um peão que se encontrava num passeio com apenas 80 cm de largura e não tinha visibilidade lateral mas apenas para a frente e para a retaguarda, pelo que deverá ser considerado o único e exclusivo culpado pela produção do acidente. 15. Considerando que, nos termos do disposto no artº. 503º, nº. 1, do C.Civil, o comitente responde independentemente de culpa e que a sua responsabilidade objectiva não é "conjugável" com a repartição de culpas, essa responsabilidade objectiva do comitente só seria afastada caso a sua seguradora provasse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria autora lesada. 16. Não tendo a seguradora feito essa prova da culpa exclusiva do peão, deverá - mesmo no caso de repartição de culpas - responder pela responsabilidade objectiva do comitente seu segurado. 17. Atento o elevado grau de culpa e ilicitude do comportamento do condutor do veículo RM, a natureza da pessoa responsável (seguradora) bem como a gravidade das consequências do atropelamento para a autora, é adequado compensar o seu sofrimento com a atribuição de uma indemnização no montante pedido de 2.500.000$00 (€ 12.469,95). 18. Ao decidir pela culpa exclusiva da autora ora recorrente na produção do acidente e pela inexistência de culpa do condutor do veículo RM, absolvendo a ré do pedido, o acórdão de que se recorre violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs. 3º, 13º, nº. 1, 24º, nº. 1, 102º, nº. 1 e 104º, nº. 1, todos do Código de Estrada em vigor na data do acidente, bem como também violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs. 483º, 496º, nºs. 1 e 3 e 503º, nºs. 1 e 3, todos do C.Civil. No acórdão impugnado foi, definitivamente, fixada a seguinte matéria de facto (matéria que enunciaremos devidamente ordenada e expurgada de desnecessárias repetições): i) - a 29/08/95, "C, Lda.", então dona do veículo ligeiro de passageiros RM, tinha transferido pela apólice 90.148673, a sua responsabilidade civil por acidentes causados, para a sociedade, "Companhia de Seguros B, S.A.", ora ré; ii) - nesse dia, pelas 16H15, o referido veículo circulava na Rua da Igreja, Feteiras, no sentido Norte-Sul, conduzido por D, que o fazia por conta, direcção e ordem de "C, Lda." procedendo à distribuição de batata frita ..., na freguesia de Feteiras; iii) - no passeio da dita Rua da Igreja, Feteiras, em sentido inverso ao do veículo RM, junto ao prédio nº. ..., seguia a pé A, também conhecida por A; iv) - o condutor do veículo RM circulava na Rua da Igreja e, quando tinha acabado de efectuar a curva larga e com boa visibilidade, avistou a autora quando esta se encontrava em cima do passeio, olhando para o lado oposto àquele em que circulava o RM; v) - nessa ocasião circulava na mesma Rua da Igreja, no sentido Sul-Norte, uma máquina de pá-carregadora, industrial pesada; vi) - o RM embateu com a parte lateral direita, sensivelmente a meio da viatura, na autora quando esta se encontrava em cima do passeio e com um pé fora deste com o propósito de atravessar a referida artéria; vii) - ou seja, a autora foi embatida pelo lado direito do veículo RM, aproximadamente a meio deste, quando se encontrava em cima do passeio e com um pé fora deste com o propósito de atravessar a referida Rua da Igreja, Feteiras; viii) - o passeio da referida Rua da Igreja mede oitenta (80) cm de largura; ix) - o RM circulava muito próximo do passeio, a cerca de 10 a 15 cm, por onde circulava a autora a pé, tendo nela embatido; x) - após o embate do veículo na autora, esta foi atirada ao solo, ficando prostrada com o corpo em cima do passeio e as pernas na estrada; xi) - em contrapartida, após o embate o referido veículo RM ficou com a sua dianteira a 90 cm do passeio e com a traseira a 1,15 m, medindo a via cinco (5) metros, sendo que da sua traseira direita, atento o seu sentido de marcha até ao local aonde caiu a vitima, distam 10,50 m; xii) - o condutor do veículo RM só travou para fazer parar o seu veículo, após sentir o impacto da autora na lateral direita daquela viatura; xiii) - o veículo RM era um veículo de caixa fechada, sem vidros laterais, à excepção daqueles que tem nas portas dianteiras, na cabine; xiv) - a visibilidade para trás, do dito veículo RM, só é possível através dos espelhos; xv) - a autora fez fractura bimaleolar à esquerda com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, motivo pelo qual foi internada no Hospital de Ponta Delgada, onde foi operada; xvi) - e foi-lhe aplicado material osteosintético; xvii) - após a operação a autora teve de ficar em casa, durante mais de um mês, com a perna estirada e sempre cheia de dores, impossibilitada de movimentar-se, visto que não lhe foi possível engessar a perna, por ter ficado com feridas exteriores; xviii) - durante esse período de tempo, a autora esteve impossibilitada de satisfazer as suas necessidades básicas, carecendo de ajuda; xix) - teve que embarcar para o Canadá, descalça, em virtude de não poder calçar o pé esquerdo, por se achar inchado; xx) - como sequelas das lesões ficou a autora com edema da articulação tíbio-társica esquerda, com alguma rigidez nos movimentos de flexão plantar e dores na marcha; com dores no hemitórax direito e membro superior direito, perturbação de algumas funções cerebrais, nomeadamente a memória e a concentração, cicatriz de cerca de 5 cm no tornozelo esquerdo e cicatriz de cerca de 2 cm na sobrancelha esquerda, ambas com ligeiro prejuízo estético e diminuição da força do membro inferior esquerdo, com algum prejuízo na marcha; xxi) - em consequência de tais lesões e sequelas, a autora ficou com uma incapacidade parcial permanente da ordem dos 9% , tendo em conta a tabela racional de incapacidades; xxii) - a autora era uma mulher saudável e dava conta de toda a sua vida doméstica, tendo na altura do acidente 69 anos de idade; xxiii) - à data do acidente a autora usava óculos; xxiv) - a autora não trabalha, vivia da reforma do marido de cerca de 80.000$00, entretanto, falecido; xxiii) - a autora sofreu muitas dores com as lesões sofridas; Duas são as questões que cumpre apreciar (a segunda, no entanto, dependente da solução que for dada à primeira) no âmbito do recurso da autora: I. A da culpa na produção do acidente, que a recorrente sustenta ser exclusiva do condutor do RM, sobre o qual, no seu entender, impendia a presunção do nº. 3 do artº. 503º do C.Civil. II. A da eventual indemnização a pagar pela seguradora e respectivo quantitativo. Atendo-nos, no que concerne à primeira questão, aos factos tidos como assentes, parece-nos não ser de sufragar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de considerar que a culpa na eclosão do sinistro se ficou exclusivamente a dever à actuação da autora atropelada. Pensamos que bem melhor decidiu a 1ª instância quando teve como demonstrada a concorrência de culpas de ambos os intervenientes (embora não concordemos com a forma como repartiu a culpa entre eles - na proporção de 75% para o condutor do RM e de 25% para a autora. Senão vejamos. Analisando, numa perspectiva necessariamente dinâmica, a matéria fáctica apurada, sobretudo no que concerne às condições da via e à recíproca actuação da autora e do condutor do RM, é-nos possível concluir, essencialmente, que: - o condutor do RM, que circulava na Rua da Igreja, no sentido Norte-Sul, quando tinha acabado de efectuar a curva larga e com boa visibilidade, avistou a autora que, seguindo a pé, em sentido inverso, pelo passeio situado do lado direito dessa rua, com uma largura de 80 cm, junto ao prédio nº. ..., já se encontrava parada, olhando para o lado oposto àquele em que circulava o RM; - nessa ocasião circulava na mesma Rua da Igreja, no sentido Sul-Norte, uma máquina de pá-carregadora, industrial pesada; - apesar disso, o RM, que circulava muito próximo do passeio em que a autora se encontrava, a cerca de 10 a 15 cm, veio a embater nela com a parte lateral direita, sensivelmente a meio da viatura, numa altura em que esta estava em cima do passeio, mas com um pé fora deste, com o propósito de atravessar a referida artéria; - após o embate do veículo na autora, esta foi atirada ao solo, ficando prostrada com o corpo em cima do passeio e as pernas na estrada, enquanto que o RM se quedou com a sua dianteira a 90 cm do passeio e com a traseira a 1,15 m, sendo que da sua traseira direita, atento o seu sentido de marcha até ao local aonde caiu a vitima, distam 10,50 m; - a via, no local, tem 5 metros de largura; - o veículo RM era um veículo de caixa fechada, sem vidros laterais, à excepção daqueles que tem nas portas dianteiras, na cabine e a sua visibilidade para trás só é possível através dos espelhos; - o condutor do veículo RM só travou para fazer parar o seu veículo, após sentir o impacto da autora na lateral direita daquela viatura. Impõe-se, antes de mais, referir que, sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, se exige um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes. É, justamente, por isso, que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem que obedecer a condução. Mas é também por aquelas razões que os condutores, além de deverem cumprir estritamente tais preceitos, devem, na sua condução, observar as regras gerais de prudência, diligência, experiência, perícia e consideração. Serve isto para afirmar que o condutor do veículo RM, que conduzia um veículo de caixa fechada, sem vidros laterais, à excepção daqueles que tem nas portas dianteiras, na cabine e cuja visibilidade para trás só era possível através dos espelhos, e que avistou a autora no passeio situado do lado direito atento o sentido em que seguia, passeio esse com uma largura de apenas 80 cm, numa altura em que, em sentido contrário, circulava uma máquina de pá-carregadora, industrial pesada, deveria ter tomado especiais precauções, por forma a reagir perante qualquer acontecimento inesperado (mas naturalmente previsível) e evitar consequências indesejáveis, nomeadamente algum acidente. Claro que não se pode exigir a qualquer condutor que conte com comportamentos de terceiros violadores das normas estradais. Mas pode, sem dúvida, esperar-se que adoptem uma condução que, por seu turno, não seja, também ela, contrária às regras legalmente impostas. No caso em apreço, parece-nos evidente que o condutor do RM, perante o circunstancialismo descrito, não deveria circular tão próximo do passeio como fazia. Na verdade, tendo a via 5 metros de largura, a faixa de rodagem por onde circulava media, pelo menos, 2,50 metros. Ora, partindo do princípio de que a largura do veículo era (como se refere no acórdão recorrido) de 1,60 metros, podia perfeitamente o mencionado veículo circular, sem perigo de invadir a faixa de rodagem contrária, pelo menos a uma distância de 70 ou 80 cm do passeio. Conduzindo o RM a cerca de 10 ou 15 cm desse passeio, sem necessidade de o fazer, sem dúvida infringiu o disposto no artº. 13º, nº. 1, do Código da Estrada (1), nos termos do qual "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes". Parece, assim, indubitável que a sua actuação é passível de censura ético-jurídica, tendo concorrido decisivamente para a eclosão do sinistro, porquanto não apenas violadora daquele preceito legal, mas também porque não adequada, em teremos de prudência e consideração, à de qualquer condutor que circulasse nas mesmas condições. Certo é que também a autora, ao colocar inadvertidamente um pé fora do passeio em que se encontrava (note-se que com o propósito de atravessar a rua, o que não significa que efectivamente a estivesse a atravessar) na altura em que o veículo se aproximava, veículo que certamente não viu uma vez que olhava para o lado contrário, agiu de forma censurável e actuando em violação do artº. 102º, nº. 1, do Código da Estrada que expressamente determina que "os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas". Tal comportamento, por seu turno, especialmente no caso concreto em que não podia deixar de notar que a via tinha apenas 5 metros de largura e que, em sentido contrário ao RN (o lado para o qual estava a olhar) circulava uma máquina industrial pesada, mostra-se adequado à produção do sinistro em medida não inferior à do condutor do RN. Assim, a sua culpa na produção do acidente é, não só em termos de censura, mas também de causalidade, idêntica à daquele condutor e, como tal, deve ser considerada. Por isso se nos afigura adequado, em sede de repartição das culpas, atribuir a ambos os intervenientes no acidente o mesmo grau de responsabilidade, fixando a respectiva culpa concorrente em 50% para cada um deles. Não tendo que ser chamada, in casu, à colação a presunção de culpa que, nos termos do artº. 503º, nº. 3, do C.Civil impendia (eventualmente) sobre o condutor lesante, uma vez que, como é sabido, a prova da culpa efectiva faz excluir a culpa presumida (2). No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pela autora considerou a decisão da 1ª instância que deveriam ser compensados pela atribuição de uma indemnização de 1.500.000$00 (correspondente a 75% do montante global apurado de 2.000.000$00). Considera a recorrente que tal montante peca por defeito, devendo a reparação de tais danos ser computada em 2.500.000$00. Ora, relativamente a tal matéria, prescreve o artº. 496º, nº. 1, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº. 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (3). Mas, além desse carácter sancionatório, o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris" (4). E, sobretudo, que na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do artº. 494º do C.Civil (5). Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs. 496º, nº. 3 e 494º do C.Civil). O quadro fáctico (de sofrimento) que subjaz à situação em apreço reporta-se às dores e incómodos advindos da intervenção cirúrgica a que a autora foi submetida, de, posteriormente, ter tido necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, de ter sido obrigada a deslocar-se, descalça, para o Canadá, bem como, por último, da situação de inferioridade física em que ficou por virtude das sequelas das lesões que lhe foram causadas (9% de incapacidade permanente para o trabalho). Se considerarmos, em simultaneidade, que a autora, na altura do acidente, tinha 69 anos de idade, era uma pessoa saudável que dava conta de toda a vida doméstica, e tivermos ainda em atenção todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca o grau de culpa não elevado do condutor do RM (apenas actuou com culpa concorrente com a da própria autora) parece-nos justificar-se inteiramente que lhe seja atribuída, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, o montante de 2.000.000$00 apurado, como já referimos, na sentença da 1ª instância. Montante esse que, todavia, constatada a percentagem de 50% de culpa que ela própria teve na produção do acidente, há-de ser reduzida para 1.000.000$00. Termos em que se decide: a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora A; b) - revogar o acórdão recorrido e condenar a ré "Companhia de Seguros B SA" a pagar à autora a quantia de 1.000.000$00 (4.987,98 Euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data da citação da demandada e até integral e efectivo pagamento; c) - condenar a recorrida e a recorrente nas custas da revista, assim como a suportar as devidas nas instâncias, na proporção do respectivo decaimento, sem embargo, quanto à segunda, do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ___________________ (1) Aprovado pelo Dec.lei nº. 114/94, de 3 de Maio, em vigor à data do acidente. (2) Cfr. Acs. STJ de 04/07/95, in BMJ nº. 449, pág. 312 (relator Sousa Inês); e de 25/11/98, no Proc. 912/98 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento). (3) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 578. (4) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 375. (5) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça). |