Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA MOTIVAÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Nº do Documento: | SJ20081204038615 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | Entrega para procedimento criminal
Requerido nacional ou residente no Estado de execução Devolução para cumprimento de pena Decisão de entrega condicional Garantias 1 - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui uma importante manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, destinando-se a substituir o procedimento da extradição, significando que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. 2 – Trata-se de procedimento em que não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. 3 - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º). 4 – Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3). 5 - O art. 13.º da Lei n.º 65/03 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última. 6 – No que se refere às alíneas a) e b) não só a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes. 7 – Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução. 8 – Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida. 9 – Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida. 10 – Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-6-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que permite no seu art. 5.º que cada Estado-Membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado-Membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Ministério Público junto da Relação do Porto requereu a execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS), proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades judiciárias de Itália, da cidadã portuguesa AA, com os demais sinais dos autos, com fundamento na pendência de Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal (de distribuído à Senhora Juiz Niccoletta de Nardus), em que a requerida é suspeita da co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao cometimento de fraude e falsificação previsto no art. 416° do Código Penal Italiano, a que corresponde a pena de 7 anos de prisão, correspondendo, pela factualidade ilícita descrita, aos crimes de falsificação e burla qualificada p. e p. pelos arts. 238° n° 2 al. a) e 256° n° 1 a!. a) do CP Português e a que corresponde pena de duração igual ou superior a 3 anos de prisão. Referiu que à requerida são imputados os seguintes factos: “de 2004 a 2005 ... em particular durante a negociação com o Banco “Banca Di Credito Cooperativo Dell’Atta Padovana” e com a Companhia “Garanzie Nord Est” ela conseguiu um acordo de penhor no valor de 30 milhões de dólares falso, para obter uma extensão do crédito concedido pelo Banco acima mencionado, a expirar em 31.12.2005. Mais ainda ela [colocou] à disposição da conspiração uma garantia Bancária falsa, no valor de10.000.000,00 euros com vista à obtenção de crédito” Que o mandado de detenção europeu se reporta ao total de 4 infracções, e respeita, pelo menos quanto ao crime de Fraude, o disposto no art. 2°, n.ºs 1 e 2, al. h) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o que determina a concessão da entrega da pessoa procurada, não se verificando nenhuma das situações que permitem a recusa do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos art.ºs 110 e 12° da mesma Lei. E que, tendo a requerida tem nacionalidade portuguesa e sendo residente em Portugal da decisão de entrega às autoridades judiciárias italianas para efeito de procedimento criminal, deve constar que o requerido será devolvido a Portugal a fim de aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada [art. 13°, al. c)] A requerida deduziu oposição à sua entrega apoiando-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: – De acordo com o princípio da especialidade do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, nenhuma infracção pela qual a requerida deverá responder no processo contra si pendente em Itália justificaria e emissão do MDE, além da do art. 416.º do CP italiano; – A matéria factual está temporalmente pouco precisada, não sendo viável saber se a agravante invocada no MDE abrange a época da prática dos factos imputados à requerida; – A solicitação da execução do MDE para aplicação imediata da prisão preventiva, sem prévia audição da requerida violaria direitos fundamentais da pessoa humana e o disposto no art. 28.º, n.º 1 da Constituição da República, não constituindo objecto lícito e legítimo da MDE; – Estando previsto, apenas, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 65/2003, a emissão de MDE para procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança, estaria obviamente excluída, desde logo a possibilidade de emissão do MDE para aplicação de medida de coacção; – Nenhum facto imputado foi por ela praticado no País de emissão (Itália) e parte dos factos, que alegadamente lhe são imputados, ocorreram em território nacional (o que decorreria do final do 1.º § de fls. 10/22 do doc. enviado por fax e no penúltimo § da mesma folha), pelo que deveria ser recusado o MDE nos termos do art. 12.º, al. h) i, da Lei n.º 65/2003; – Mesmo que o MDE fosse exequível, as autoridades italianas não prestaram a garantia mencionada no art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003; – Pode ser ouvida pela «Justiça Italiana, sem necessidade da sua transferência» – É possível a instauração de procedimento criminal em Portugal, pelos mesmos factos, aplicando o art. 5.º, n.º 1, al. e), do CP português. Requereu a sua reinquirição e indicou duas testemunhas. O Ministério Público respondeu a esta oposição, concluindo pela improcedência dos motivos da oposição e pela sua detenção e entrega às autoridades judiciárias italianas competentes, nos termos solicitados. Por acórdão de 17.9.2008, decidiu a Relação do Porto (proc. n.º 5005/08-1) a não entrega às autoridades judiciárias de Itália da requerida AA. Inconformado, recorre o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluindo na sua desenvolvida motivação: 1. No acórdão de que ora se recorre, foi decidida a «não entrega às autoridades judiciárias de Itália da requerida» AA, por se considerar que a não prestação da garantia prevista no art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23-8, obstava à decisão de entrega da requerida; 2. Discorda-se de tal decisão, porque se entende não ser obrigatória a prestação, no caso dos autos, da garantia a que alude a al. c) do art. 13.º, da Lei n.º 65/2003, de 23-8; e porque, 3. A entender-se como obrigatória tal garantia, deveria o Tribunal da Relação ter ordenado a prestação dessa garantia, ou sobrestado a sua decisão à obtenção da mesma, ordenando-o no processo, e não proferindo imediata decisão de recusa de execução do MDE; 3. O esforço interpretativo das disposições da Lei n.º 65/2003, não deve ignorar, pelo contrário, deve procurar suporte e densificação no texto da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho; 4. No caso dos autos, a interpretação da norma do art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, não pode dissociar-se da norma do art. 5.º, n.º 3 daquela Decisão-Quadro; 5. É certo que, na transposição do corpo do art. 5.º da Decisão-Quadro referida para o art. 13.º da Lei n.º 65/2003, o legislador nacional parece ter optado por considerar obrigatórias as garantias referentes a todas as situações em causa nas três alíneas; 6. Mas isso não é assim, constando da formulação da al. c) do art. 13.º da Lei n.º 65/2003 uma possibilidade alternativa de prestação, ou não, da garantia de devolução/repatriamento da pessoa a entregar para procedimento criminal: «Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.»; 5. Qualquer garantia a ser prestada neste âmbito só o pode ser formalmente, porquanto os demais requisitos de devolução/repatriamento do cidadão entregue são estranhos ao regime do MDE, 6. Ficando dependentes dos requisitos consignados no regime da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983, ou de um Tratado bilateral que ligue Portugal à Itália. Só os concretos requisitos previstos em tais instrumentos poderão determinar, posteriormente a uma eventual condenação, sobre se é admissível a devolução/repatriamento da pessoa entregue. 7. No entanto, caso se entenda que a referida garantia seria exigível, sempre deveria a execução do MDE da requerida ser autorizada, ficando a mesma subordinada à condição de, em caso de condenação, a requerida ser devolvida a Portugal para aqui poder ser executada a pena em que viesse a ser-lhe aplicada. 8. Por último, mesmo que se aceite a interpretação que o tribunal a quo acolheu, cremos que o facto de ter imediatamente denegado a execução do MDE referente à requerida, sem ordenar a solicitação da garantia (através da entidade peticionante, o Ministério Público) não é processualmente admissível; 9. Deveria, na verdade, o Tribunal ter sobrestado qualquer decisão [final] até ser prestada, ou não, a garantia do art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de acordo com solicitação a formular através do Ministério Público, não precludindo intempestivamente a possibilidade de prestação da garantia; 10. Parece-nos que o Tribunal deveria ter diligenciado pela determinação da obtenção de tais elementos, que se lhe prefiguravam em falta, nos termos do art. 340.º, n.º 1, do CPPen, aplicável ex-vi art. 34.º da Lei n.º 65/2003. 11. Não o tendo feito, tal omissão de procedimento constitui nulidade, que ora se argui, nos termos do disposto nos arts. 340.º, n.º 1, in fine, 120, n.os 2, al. d), in fine e 3, al. c), e 122.º, todos do CPPen, ex-vi art. 34.º, da Lei n.º 65/2003. 12. O acórdão recorrido viola, assim, o disposto o corpo do art. 5.º e o seu n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13-6-2002, o art. 13.º, corpo e al. c) da Lei n.º 65/2003, de 23-8 e o disposto no art. 340.º, n.º 1, in fine, do CPPen, ex-vi art. 34.º, da Lei n.º 65/2003; 13. Devendo ter interpretado tais normas no sentido supra aludido em 2. e 3.; 14. Ou, não o fazendo, notificando a entidade peticionante – o Ministério Público – para que se providenciasse pela prestação da garantia a que alude o art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003; Deverá, pelo exposto, e eventualmente por outras boas razões que esse Tribunal entenda, a decisão ora impugnada ser substituída por outra que autorize a entrega da cidadã requerida, em execução do MDE, às competentes Autoridades Judiciárias italianas, sem prejuízo de – caso assim seja entendido – poder condicionar-se a sua efectiva execução à prestação da garantia a que alude o art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, mediante solicitação do Tribunal recorrido às Autoridades do Estado de Emissão. Respondeu detalhadamente a requerida que concluiu na sua resposta: 1) A interpretação da alínea c) do art° 13° da Lei n° 65/2003, em articulação com o corpo do mesmo artigo, só pode ser uma: a de permitir ao Estado de Execução a faculdade de condicionar a entrega, à devolução da pessoa para cumprir, no seu país de origem, a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que eventualmente venha a ser condenada pelo Estado da emissão, caso este lhe garanta a devolução 2) A articulação das duas expressões “ terá lugar se.. (corpo do artigo 130) com aquela outra -. pode ficar sujeita à condição de …” só é possível e harmonizável se entendida a norma no sentido de que o Estado de execução pode, ou não, condicionar à obrigação ulterior da entrega, mas se assim a sujeitar, a execução do mandado só terá lugar se o Estado de emissão lhe prestar essa garantia. 3) Extrair da alínea e) do art. 13º da Lei n° 65/2003 a interpretação segundo a qual pode o Estado da execução proceder à entrega, mesmo quando a haja subordinado à condição de devolução do cidadão procurado, sem necessidade da prestação de garantia pelo Estado de emissão, não encontra no texto da lei o mínimo de correspondência na medida em que descura, ignorando a expressão do corpo da norma “só terá lugar se... prestar uma das seguintes garantias”, a que o legislador nacional deu primordial importância, por traduzir um grau de maior exigência na entrega, que quis ver assegurado, em relação às situações previstas em tais alíneas. 4) Se nos termos da enfatizada alínea c) do art° 130 da Lei n° 65/03 é concedido ao Estado de execução a imposição da condição de que a pessoa procurada, após audição, lhe seja devolvida para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que tenha sido condenada pelo Estado de emissão, então é porque o legislador nacional — como já o legislador da Decisão-Quadro — quis prevenir a tutela do cidadão, através do instituto do MDE e da garantia a prestar quanto à condição, a devolução do procurado para cumprimento da pena no Estado de execução. 5) A entender-se que a transferência fica para momento posterior e em sede de preenchimento de requisitos da Convenção sobre Transferências de Pessoas Condenadas ou de eventual Tratado Bilateral entre os dois Estados (Estado de emissão e da execução), desinteressando esse aspecto, no momento da decisão sobre a execução ou recusa do MDE, não so se compreenderia a inserção expressa no texto da norma, da preocupação em permitir que a entrega possa ficar condicionada à garantia da devolução no momento do cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade como se inutilizaria por completo esta parte da norma. 6) A respeito da pretensão do recorrente, em sede subsidiária, de ver sobrestada a decisão até que o tribunal de emissão prestasse a garantia da devolução para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o MP nunca antes a preconizou ou promoveu, pelo que se trata de solução e tema novos. 7) Vem constituindo posição pacificamente assumida por este Supremo Tribunal apenas podem ser objecto de apreciação em sede recursória as questões que tenham sido debatidas antes, e em relação as quais os tribunais inferiores se tenham pronunciado, estando vedado ao tribunal de recurso, maxime, ao STJ, a apreciação de questões novas senão nos casos de conhecimento oficioso, pelo que não se inserindo nestas tem, nesse parte, o recurso que improceder, não havendo necessidade, sequer de apreciar tal fundamento. 8) Uma vez que, de acordo com a lei, o Estado de execução pode sujeitar a entrega à prestação da garantia, pelo Estado de emissão, da devolução posterior do procurado em caso de pena ou medida de segurança privativas da liberdade que lhe venham a ser aplicadas, então, como se diz - e bem - no acórdão recorrido, esse compromisso do Estado de emissão há-de necessariamente ocorrer antes da decisão, tal como entendeu o tribunal recorrido. 9) Também não ocorre a nulidade arguida pelo MP, visto que a omissão das diligências indispensáveis à descoberta da verdade integradoras da alínea d) do n° 2 do art° 120.º do CPP — como no caso do art° 340.º, invocado - respeita a diligências de prova e a diligência que o MP pretendia que o tribunal a quo tivesse levado a cabo não se reporta a meios de prova nem a matéria de prova ( que e constituída pelos factos em que se funda o tribunal de emissão para a solicitação da execução do MDE ) - logo não se integra nas chamadas “diligências de prova”. 10) Conclui-se da documentação junta pelo entidade que representa o país de emissão, que: – Foi aplicada à requerente — sem que esta alguma vez tivesse tido a possibilidade de ser ouvida (aliás, desconhecia a existência de qualquer processo criminal contra si pendente) — a medida de prisão preventiva – O MDE destina-se a assegurar essa prisão preventiva, (ainda que o Estado emitente garanta que, em 5 dias, após a sua entrega, vai proceder à sua audição), pois que a decisão exequível, a que alude o art. 3 e) da Lei 65/2003 de 23/8 e que justificação a emissão do mandado mais não é que o despacho de uma Juiz de Instrução Criminal determinando a prisão preventiva da requerida 11) Decorre do esclarecimento complementar que senhora Juíza já decidiu pela prisão preventiva e não está disponível para alterá-la, ao contrário do que poderá ficar sugerido no acórdão recorrido. E fê-lo sem audição prévia da arguida 12) Sendo certo que a prisão preventiva foi ordenada em sede ainda de procedimento criminal em fase de inquérito, a verdade é que se o MDE se destinou ao cumprimento daquela medida de coacção e não a garantir a sua presença a fim de ser ouvida. 13) E se é verdade que, como se invoca no douto acórdão recorrido a medida cautelar não é um fim em si mesmo do procedimento, não é menos exacto que se tornou num fim em si mesmo do MDE. 14) De resto, sendo verdade que o art° 28° da CRP admite o interrogatório do arguido em acto seguido à detenção, também não é menos verdade constituir a garantia de presença do arguido em acto processual uma das finalidades da figura da detenção, que claramente se distingue da prisão preventiva, que é em si uma, e a mais gravosa, medida de coacção, porque a mais castrante, por um período mais lato, de um direito fundamental, como é a liberdade. 15) A solução do tribunal recorrido, a respeito da conformação do mandado para prisão preventiva sem audição prévia da arguida à solução preconizada pelo art° 28° do Texto Constitucional assenta na ideia de que o MDE em causa não tem em vista tornar efectiva a prisão preventiva já decretada, mas o procedimento criminal em curso. 16) Por isso que a considerar-se que afinal o que se visa com o MDE em presença é assegurar o cumprimento da prisão preventiva ordenada, é inconstitucional por violação do art° 28° da CRP o disposto no art° 1° da Lei n° 65/2003, na interpretação normativa segundo a qual se admita, para que seja executado, a emissão do MDE para cumprimento da prisão preventiva já ordenada pelo tribunal de emissão. 1 7) Pelas razões acabadas de expor continua a sufragar-se o entendimento: • De que foi violada a finalidade do MDE • De que é ilegal a sua execução em face da violação manifesta do art° 28° da C Rep Portuguesa E 18) Dispondo o art° 21°, n° 5 da Lei n° 65/2003, de 23/08 que “finda a produção da prova será concedida a palavra ao MP e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais” e não tendo aquela ocorrido, a inobservância de tal formalismo toma o acto anulável, nulidade esta, sanável, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 210, n°5 e 34° da Lei n° 65/2003 e 120°, no 1 do CPP, que — subsidiariamente – se argui. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo MP. Subsidiariamente: Deve ser recusada a entrega com os fundamentos invocados na ampliação do objecto de recurso que em tal caso deve ser conhecido, assim como e Subsidiariamente, Deferida a arguição da nulidade invocada pela recorrida. Colhidos os vistos e apresentados os autos à conferência seguinte, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. O acórdão recorrido, depois de afastar os restantes fundamentos da oposição deduzida pela requerida, decidiu: «Em quarto lugar alega a requerida que não foi dada pelo Estado da emissão a garantia prevista no artº 13º, alínea c), do referido diploma legal. Vejamos. Diz-se nesse artº 13º: A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de pena (...); b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo (...) c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão. Na resposta à oposição, o magistrado do MP defende que a garantia da alínea c) «não é exigível, a não ser para detenção e entrega para cumprimento de pena (ou medida de segurança privativa da liberdade)» e que a garantia «está formulada, essencialmente, para os casos de detenção para cumprimento de pena ou de medida de segurança». Mas a norma refere-se expressamente à entrega «para efeitos de procedimento penal» e tem em vista claramente uma situação anterior à condenação. É, pois, para situações como a presente que a garantia é exigível: pretende-se a entrega para efeitos de procedimento criminal de pessoa que não só tem a nacionalidade portuguesa como aqui reside. De acordo com este artº 13º, a execução do MDE não terá lugar se não for prestada a garantia prevista para cada uma das distintas situações que elenca. A expressão «só terá lugar» tem carácter peremptório. A garantia é, assim, obrigatória. No caso da alínea c), que é o que está em discussão, a garantia consiste na assunção por parte do Estado de emissão do compromisso de que devolverá, depois de ser ouvida, a pessoa procurada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que seja condenada naquele, se o último sujeitar a decisão de entrega a essa condição. Essa garantia não foi prestada. E tinha de sê-lo antes da decisão de entrega. Como é óbvio, não assumindo o Estado de emissão esse compromisso, o Estado de execução, se condicionar a decisão de entrega à devolução da pessoa para cumprir no último a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que eventualmente seja condenada no primeiro, não tem a garantia de que a condição será cumprida. Daí que não possa concordar-se com o MP no ponto em que propõe que, a entender-se que a garantia é exigível, «sempre poderia a execução do MDE ser autorizada, ficando a mesma subordinada à condição de, em caso de condenação, a requerida ser devolvida a Portugal para aqui poder ser executada a pena que viesse a ser-lhe aplicada». A condição poderia ser estabelecida, mas não haveria qualquer garantia de que a devolução tivesse lugar. Se bastasse a sujeição por parte do Estado de execução da decisão de entrega à condição da posterior devolução, não teria sentido falar em garantia a prestar pelo Estado de emissão. O Estado de execução pode ou não impor a condição, mas tem de ter o compromisso do Estado de emissão de que, se a impuser, ela será cumprida. Nem se pode decidir a entrega, sujeita à condição da posterior devolução em caso de condenação em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, ficando a entrega por sua vez condicionada à prestação da garantia de que essa devolução terá lugar, na medida em que a lei não prevê esse mecanismo. A consequência da não prestação da garantia é a não prolação de decisão de entrega, o que está expressamente previsto nos casos das alíneas a) e b) – só será proferida decisão de entrega se (...) –, não sendo essa a formulação escolhida para a alínea c) possivelmente por ser menos adequada ao seu conteúdo. Parece não haver justificação para que em qualquer dos três casos previstos a consequência da falta de prestação da garantia não seja a mesma. Ainda que tenham valor diferente os interesses a acautelar em cada uma das situações, estabelecendo-se para duas delas a consequência da falta de prestação da garantia, e nada se dizendo a esse respeito em relação à outra, deve entender-se que a consequência não é diferente, se para todas vale a obrigatoriedade da prestação da garantia: A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se (...). É certo que, uma vez que a sujeição por parte do Estado de execução da decisão de entrega à condição da devolução pode ou não ter lugar, pode questionar-se se, não sendo prestada a garantia e não sendo caso de impor aquela condição, a execução do MDE não deve ter lugar. Mas, no caso, a condição de devolução não poderia deixar de ser estabelecida, na medida em que seria mais favorável à reinserção social da requerida que a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que poderia ser condenada em Itália fosse cumprida em Portugal, onde poderia beneficiar do apoio da sua família. Por último, diz a requerida que - a entender-se que inexiste causa de recusa, o que deveria fazer-se era proceder à audição da requerida sem necessidade de entrega às autoridades italianas, nos termos previstos no artº 18º, nº 1, alínea a), da Decisão-Quadro do Conselho, de 13/07/2003, visto ser cidadã portuguesa e ter aqui a sua residência. - a instauração do procedimento criminal pelos pretensos factos poderia ter lugar em Portugal. Em face do que se disse, está prejudicado o conhecimento destas questões. Sempre se dirá, porém, que a possibilidade daquela audição não é uma alternativa ao MDE nem um obstáculo à sua execução. A audição prevista é um mecanismo de que pode lançar-se mão enquanto se aguarda uma decisão sobre a execução do MDE. E a possibilidade de instauração em Portugal do procedimento criminal também não está prevista como motivo de recusa da entrega.»
Como se viu, a decisão recorrida foi proferida nos autos de execução de Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Juiz das Investigações Preliminares do Tribunal de Pádua – Itália, relativamente à cidadã de nacionalidade e residência portuguesa, AA, para procedimento criminal, em virtude da imputação à mesma de factualidade, que integra os crimes de participação em organização criminosa, burla e falsificação, num total de 5 infracções previstas da legislação iatliana: crime dos arts. 416.º §§ 1, 2, 3, do C. Penal, 3, al. b) § 1.º, da Lei n.º 146, de 16-3-2006; crime dos arts. 110.º, 112.º, n.º 1, 56.º, 640.º e 61.º, n.º 1, do C.Penal; crime dos arts. 110.º. 81, 61, n.º 2, 485.º, 482.º, em relação ao art. 476.º do C. Penal; crime dos arts. 110.º, 61.º, n.º 2, e 485.º do C. Penal e um crime dos arts. 110.º 81 caput, do C. Penal; e 132.º, 2.º§ do DL n.º 385, de 1-9-1993. E, por se considerar que a não prestação da garantia prevista no art. 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, obstava à decisão de entrega da requerida foi decidida, pois, a não entrega da requerida às autoridades judiciárias de Itália. Entendeu-se, então, em síntese, que: — Nem se pode decidir a entrega, sujeita à condição da posterior devolução em caso de condenação em pena ou medida de segurança privativa da liberdade, ficando a entrega por sua vez condicionada à prestação da garantia de que essa devolução terá lugar, na medida em que a lei não prevê esse mecanismo; — É certo que, uma vez que a sujeição por parte do Estado de execução da decisão de entrega à condição da devolução pode ou não ter lugar, pode questionar-se se, não sendo prestada a garantia e não sendo caso de impor aquela condição, a execução do MDE não deve ter lugar. Mas, no caso, a condição de devolução não poderia deixar de ser estabelecida, na medida em que seria mais favorável à reinserção social da requerida que a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que poderia ser condenada em Itália fosse cumprida em Portugal, onde poderia beneficiar do apoio da sua família. Vejamos brevemente dado o quadro temporal fixado para a decisão deste tipo de recurso. A questão colocada em recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao corpo do art. 13.º da Lei n.º 65/2003 e à sua alínea c), tarefa que se não pode alhear do texto da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho e do entendimento deste Tribunal, nesta matéria: I - A primeira concretização no domínio penal do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça foi a Decisão-Quadro de 13-06-2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros. II - A exposição de motivos da Decisão-Quadro estabelece as finalidades que o documento tem em vista alcançar: - a abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas, embora ausentes, cuja sentença já tenha transitado em julgado - considerando 1; - (…) a supressão da extradição entre os Estados membros e a substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos (…) procedimentos de extradição; as relações de cooperação clássicas que (…) prevaleceram entre Estados membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça; - o mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária - considerando ; - o mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição - considerando. III - Os fundamentos e as finalidades, expressamente assumidos ao longo da extensa exposição de motivos da Decisão-Quadro, constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, bem como das pertinentes disposições do diploma interno de transposição, a Lei 65/2003, de 23-08. IV - O mandado de detenção europeu constitui, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados membros "todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição". V - É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente; o critério nuclear será o que resulta da intenção assumida de substituição, nesse espaço, do regime de extradição. VI - As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. VII - Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e ainda na conjugação entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal. VIII - Na construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça tem de haver, necessariamente, um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e de segurança. Por isso, a confiança que têm de partilhar na aceitação dos valores e dos sistemas materiais e procedimentais que os garantam. IX - Nesta medida, uma comunidade de segurança, liberdade e justiça supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns, independentemente dos nomina próprios de cada sistema. A incriminação está, assim, intrínseca nos princípios que federam as comunidades e os Estados que se agrupam e integram em comunidade, dispensando, materialmente, a verificação da dupla incriminação; uma tal exigência estaria em contradição com a aceitação de valores essenciais comuns. AcSTJ de 04/01/2007, proc. n.º 4707/06-3. I - O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de "desconfiança" ou "dúvida", como princípio. II - De acordo com aquele princípio, "(…) uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional" - Ricardo Jorge Bragança de Matos, O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, RPCC, Ano 14.º, n.º 3, págs. 327/328 e Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, Ano 13.º, n.º 1, pág. 32/33. III - É um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado: juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. IV - O MDE, por ser um instrumento específico de cooperação judiciária que substituiu integralmente o processo de extradição dentro do espaço da UE, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira. V - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º). AcSTJ de 23/11/2006. proc. n.º 4352/06-5. Por outro lado, interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível duma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, pág. 144 - Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.º Edição, 1951, pág. 24) Diversos elementos contribuem para esse objectivo. O elemento gramatical com uma primeira função de natureza negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo exorbitam do texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 159), tendo presente que, quanto às normas que comportam mais do que um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão-de naturalmente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado. O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe exprimir com suficiente correcção o seu pensamento (...); do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 159, 160). Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu sentido e alcance decisivos, o que não significa que não deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legislativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador. O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares (políticas, sociais, económicas, morais, religiosas ) em que a lei foi elaborada (ocasio legis), contribuem para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir. O elemento sistemático, as disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos institutos ou problemas afins (o contexto da lei e os lugares paralelos (disposições reguladoras dos institutos afins). E o elemento histórico, os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo (a história do direito - disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores -, as fontes da lei - os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador - e os trabalhos preparatórios - as publicações onde se documenta a elaboração da norma). Sintetizando pode reter-se que se trata de estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte General, 3ª edição, Valência, 1998.), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3). Ora, dispõe-se no artigo em causa: Artigo 13.º Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento; b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.
Este artigo, como reza a sua epígrafe, trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas. E, nessas alíneas, retratam-se procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última, aquela que nos ocupa. No que se refere às alíneas a) e b) só será proferida decisão de entrega: – Se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento (isto quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência) [al. a)]; – se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo com que é punível a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não seja executada [b)] Ou seja, nos casos das alíneas a) e b) não só a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)]. E essas alíneas são explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes. Garantias consideradas suficientes da autoridade judiciária de emissão de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento, no caso da al. a). Previsão no sistema jurídico, legislação e/ou prática do Estado membro de emissão de uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que pena ou medida de segurança com carácter perpétua não seja executada. O que envolverá a garantia também de que esses mecanismo serão utilizados no caso concreto, no caso da al. b). Já é diverso o regime aplicável ao caso da al. c). A decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão): – Se a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução. Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Neste caso [da al. c)] só é, assim, aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida. O que coloca a questão de explicitar qual essa garantia, uma vez que a al. c) o não o faz. Ela não poderá deixar de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida. Esta interpretação ajusta-se, não só ao pensamento deste Supremo Tribunal de Justiça sobre tal instrumento de cooperação judiciária internacional, como se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-6-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do mandado de detenção europeu Permite o art. 5.º de tal Decisão-Quadro, com a mesma epígrafe, que o direito de cada Estado-Membro de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a uma das condições previstas nos seus números, sendo a do n.º 3 a seguinte: «3. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.» Ou seja, também na Decisão-Quadro, esta condição não é de imposição obrigatória, nem obsta à prolação da decisão da entrega, mas à execução da decisão de entrega, sendo certo que nenhuma das garantias previstas nas als. a) e b) da Lei n.º 65/2003 era, no quadro daquele art. 5.º, imperativa. Neste sentido – de que não é imperativa a imposição da condição a que se refere a al. c) do art. 13.º – se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de de 13-1-2005, proc. n.º n.º 75/05. Por outro lado, no domínio da Lei n.º 144/99, já entendeu este Supremo Tribunal de Justiça que podia ser proferida uma decisão condicional de extradição, mesmo com a garantia formalmente prestada pelo Estado requerente: “3 - A admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias», condicionamento que conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado) - na eventualidade de o Estado requerente vir a incumprir o seu compromisso de definição de eventual pena perpétua ou de duração indefinida - o «direito de, oportunamente (e pelos canais diplomáticos ou judiciários), exigir a restituição do extraditado»”. AcSTJ de 27/01/2005 (proc. n.º 4623/04-5, relatado pelo Conselho Carmona da Mota e subscrito pelos aqui adjunto e relator, este com a seguinte declaração de conformidade: Com a declaração complementar, quanto ao ponto n.º 12.2 do douto acórdão que antecede, de que os próprios Tribunais da União Indiana ficavam vinculados pelos termos da decisão de autorização de extradição pelos tribunais do país requisitado, decisão essa tomada de acordo também, com a legislação interna e convencional do país requisitante). A garantia a prestar no caso da al. c) do art. 13.º da Lei n.º 65/203 pelo Estado membro emissor, como já vimos, consistirá no compromisso de que aceitará a devolução da requerida, nos termos e para os efeitos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril), subscrita por Portugal e pela Itália, desde que, nos termos dessa Convenção essa seja a vontade da requerida. (cfr. a propósito o AcSTJ de 31/03/2005, proc. n.º 1152/05-5, com o mesmo Relator). Como se viu, o Tribunal recorrido, podendo, mas não estando obrigado a fazê-lo, entendeu que “no caso, a condição de devolução não poderia deixar de ser estabelecida, na medida em que seria mais favorável à reinserção social da requerida que a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que poderia ser condenada em Itália fosse cumprida em Portugal, onde poderia beneficiar do apoio da sua família”. O que não foi verdadeiramente impugnado. Mas a ser assim, impunha-se que fosse proferida decisão de entrega da requerida, subordinada à condição de a devolver para cumprimento da pena ou medida de segurança privativa da liberdade em que a viesse a condenar, se tal fosse a vontade da condenada, tudo nos termos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993, não sendo executado o Mandado antes de prestada a competente garantia. Insiste a requerida, “subsidiariamente”, na resposta à motivação de recurso nos fundamentos da sua oposição e argúi uma nulidade. Não pode deixar de se acentuar que se está no domínio de um recurso do Ministério Público interposto da decisão recorrida, na parte em que se recusou a proferir decisão de entrega, por outros fundamento. Não se estando perante um recurso subordinado que não cabe no caso, as questões suscitadas estão para além do objecto do presente recurso. No entanto, sempre se dirá que a nulidade invocada (não concessão da palavra ao defensor da requerida para alegações orais finda a produção da prova – art. 21°, n° 5 da Lei n° 65/2003), não tem qualquer fundamento, além de que, a ter existido, se mostraria sanada nos termos da própria arguição (art. 120.º, n.º 1 do CPP) Com efeito, o art. 21.º invocado refere-se à oposição apresentada no auto de audição de detido. É sobre a prova então eventualmente produzida e quanto à oposição deduzida que será dada a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais nos termos daquele n.º 5. Ora, na referida audição a requerida declarou que se opunha à entrega, mas pediu prazo para a formular, o que lhe foi concedido (fls. 29 a 33) e apresentou posteriormente essa oposição que, não tendo sido produzida prova, foi apreciada em conferência (fls. 74). Daí que não tivesse havido sequer lugar à concessão da palavra para alegações orais ao defensor da requerida, o que invalidaria qualquer arguição de nulidade. Mas, nos termos do mencionado art. 120.º do CPP a nulidade a ter ocorrido seria no momento da audição da requerida e deveria então ter sido arguida, pois, nos termos da al. a) do n.º 3, o que não teve lugar, com a respectiva sanação. E sempre improcederiam os restantes fundamentos de oposição, como se demonstra na decisão recorrida. Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu, não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em apreciação, independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no cárcere», medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento. A circunstância de as peças inicialmente apresentadas pelas autoridades requisitantes não se referirem a todos os crimes em causa não obsta à entrega pois que a indicação foi contemplada por documentação enviada posteriormente e dada a conhecer à requerida que a ela se ateve na sua oposição. Também, como decidiu a Relação, não se pode dizer que se está perante a aplicação retroactiva de lei penal, pois que «no MDE informa-se inequivocamente que os factos imputados à requerida são previstos e punidos pelo artº 416º do CP italiano, sendo que «o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros», como se lê no nº 12 dos considerandos com que abre a Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu, e este é executado com base «no princípio do reconhecimento mútuo», como se estabelece no artº 1º, nº 2, do mesmo diploma e no artº 1º, nº 2, da Lei nº 65/2003. Há, assim, que ter como boa a informação sobre a punibilidade dos factos alegadamente cometidos pela requerida.» Finalmente, diversamente do que alega a requerida, do Mandado de Detenção Europeu não resulta que parte dos factos que lhe são imputados ocorreram em território nacional, antes se diz que a requerida desenvolveu pelo menos parte da actividade que lhe é atribuída no estrangeiro, mas não que o tenha feito em território nacional. Como países de actuação da associação criminosa pretensamente constituída indicam-se Itália, Alemanha, Inglaterra e Suíça. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e em consequência ordenarem a entrega da requerida AA à autoridade judiciária requerente, sob condição de aceitar a devolução daquela para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade em que venha eventualmente a ser condenada, se essa for a sua vontade. Sem custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |