Proc. n.º 39/18.0T8.TVD.L2.S2 (Revista Excecional)
4.ª Secção
LD\JG\CM
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
BB, CC e Outros intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra NAV - Navegação Aérea de Portugal, EPE, pedindo que fosse:
a) declarado que os dezassete autores, na qualidade de ex-Operadores de Estação Aeronáutica, tinham direito a cessar o exercício de funções operacionais quando atingiram os 56 anos de idade e que tal implica que desde a data em que atingiram os 56 anos de idade, embora continuassem vinculados à Ré até à reforma, deveriam ter deixado de exercer quaisquer funções, sem prejuízo do direito ao pagamento das remunerações, como se estivessem no exercício efetivo das mesmas e, em consequência, podem cessar de imediato as suas funções ao serviço da Ré, sem prejuízo de continuarem a receber as remunerações vincendas até à reforma;
b) condenada a ré a pagar-lhes uma indemnização por lhes ter sido imposto um trabalho, que não deveria ter sido prestado, sem prejuízo de continuarem a receber as suas remunerações, indemnização essa que deve ser igual, para cada um deles, ao valor que receberam por terem sido obrigados a trabalhar, que especificaram para cada um deles;
c) condenada a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, por lhes ter causado problemas de saúde com a exaustão profissional em consequência da imposição de um trabalho que não era devido, por lhes ter frustrado os seus projetos de vida pós inatividade do trabalho para a Ré e por lhes retirarem direitos conferidos a outros trabalhadores, tal como eles atualmente com a categoria de técnicos de informação e comunicações aeronáuticas (TICAS), que especificaram para cada um deles;
d) condenada a pagar também juros de mora à taxa anual de 4% relativamente às quantias reclamadas, calculados desde a citação até integral pagamento.
Invocaram como fundamento da sua pretensão, em síntese, que:
- Foram admitidos ao serviço da Ana - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., entre Julho de 1981 e Maio de 1986, através da celebração de contratos de trabalho, sendo classificados com a categoria profissional de operadores de estação aeronáutica (OEA), tendo adquirido os direitos que eram mantidos pelos trabalhadores que transitaram da extinta Direção Geral de Aeronáutica Civil para a ANA, E.P. pois que foram exercer as mesmas funções que os mesmos desempenhavam e usufruir das mesmas condições de trabalho;
- Entre esses direitos integra-se o direito a cessarem o desempenho das suas funções na data em que atingiam 56 anos, como previsto no artigo 24.° do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril, diploma que criou a categoria profissional de OEA com que foram admitidos ao serviço da ANA, E.P., empresa para a qual, aquando da sua criação, transitaram os OEA que trabalhavam na Direção Geral de Aeronáutica Civil;
- O reconhecimento do direito à cessação de funções com manutenção da retribuição do trabalhador à data da cessação de funções ficou consagrado, para além do mais, nas cláusulas 64.ª e 86.ª “ do anexo V do Acordo da Empresa publicado no BTE n.º 21, de 8 de Junho de 1981, nas cláusulas 68.ª e 89.ª do anexo V do AE publicado no BTE n.º 42.º, de 15.11.83 e nas cláusulas 35.ª e 36.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas, publicado em anexo ao publicado no BTE n.º 40, de 29-10-1992, criando expectativas aos trabalhadores que iam ficar inativos aos 56 anos, com direito às remunerações;
- Em 1986 a ANA, E.P. e o sindicato representativo dos trabalhadores chegaram a acordo quanto à reestruturação das carreira dos OEA, dos Oficiais de Informação Aeronáutica e dos Assistentes de Controle de Tráfego Aéreo, criando uma única categoria profissional, que englobava as funções das três anteriores categorias, denominada Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), o que apenas foi aceite pelos OEA na condição aceite pela empresa de se manterem os seus direitos adquiridos que implicavam a passagem à inatividade, quando estes atingissem os 56 anos de idade;
- A aqui Ré nasceu da cisão da ANA E.P, através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, sendo para ela transferidos todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ANA, E.P.;
- Os regulamentos autónomos dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas mantiveram para os ex-OEA o direito à cessação de funções operacionais aos 56 anos de idade;
- Não obstante, a Ré obrigou e obriga os TICA ex-OEA, como é o caso dos Autores, a manterem a sua atividade mesmo depois de terem atingido os 56 anos de idade, situação que se mantém até hoje, prejudicando-os na sua saúde e nas expectativas de vida pessoal e familiar.
A ação foi contestada pela Ré, prosseguiu seus termos e, na parte que releva no âmbito do presente recurso, foi decidida por sentença de 22 de maio de 2019, que integrou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo a ação improcedente, porque não provada, e, em consequência:
1.º) Absolvo a Ré de todos os pedidos formulados pelos Autores;
2.º) Condeno os Autores no pagamento das custas do processo, respondendo cada um deles na proporção do valor dos pedidos que formulou.
Registe e notifique.»
Inconformados com esta decisão, dela apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu do recurso por acórdão de 24 de junho de 2020, nos seguintes termos:
«Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (art.º 521°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).»
Irresignados com este acórdão, do mesmo vieram os três autores interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão do mesmo, nos termos da revista excecional, louvando-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Fundamentam a requerida admissão do recurso, no termos seguintes:
«A - DAS RAZÕES PELAS QUAIS A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
Os A.A. são três das várias dezenas de trabalhadores que foram contratados pela ANA, E.P, com a categoria profissional de Operador de Estação Aeronáutica, como sucedeu com os AA, ora Recorrentes, como resulta do item 2 da matéria de facto dada como provada. (v. lista de antiguidades anexa ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 12, de 29/03/2005, junto sob o nº 20 com a PI) que, mais tarde, foram integrados na carreira profissional de técnicos de informação e comunicações aeronáuticas (TICA)
Como resulta do item 4) da matéria de facto dada como provada, em 1986, a ANA, E.P. e os sindicatos representativos dos trabalhadores - SITAVA, o SINCTA, e o SITECSA -alcançaram um acordo quanto à reestruturação das carreiras profissionais de operadores de estação aeronáutica (OEA), oficiais de informação aeronáutica (OIA) e assistentes de controlo de tráfego aéreo (ACTA), mediante a criação da carreira profissional de técnicos de informação e comunicações aeronáuticas (TICA) que englobava aquelas três anteriores categorias, acordo esse que ficou plasmado na ata junta como doc. 2 da contestação e esteve na origem da criação do Regulamento do TICA anexo a essa mesma ata e também integrante do referido doc. 2 da contestação, que aqui se dão por reproduzidos.
Com a unificação daquelas três carreiras, os TICA, ex-OEA, passaram a desempenhar, além das funções operacionais que já lhes eram próprias enquanto OEA (serviço fixo aeronáutico (AFS) e serviço móvel aeronáutico (AMS)), também funções operacionais que eram próprias das carreiras de OIA e ACTA, assim como os TICA ex-OIA e ex-ACTA passaram a desempenhar funções operacionais que antes eram específicas da carreira de OEA, tal como foi igualmente dado como provado no item 5) da matéria de facto dada como provada..
É, por demais, pacífico, em face do Estatuto de Pessoal da ANA, E.P., junto aos autos com a Contestação de fls_ sob o n.º 1, dos vários instrumentos de regulamentação coletiva celebrados pela Ré, ora Recorrida, com destaque para os Acordos de Empresa de 1981 e 1983, do Regulamento anexo à Acta referente ao acordo para a criação da carreira profissional de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), bem como dos Acordos de Empresa de 1992 e 2005 e dos respetivos RATICA, onde se inclui de forma autónoma o RATICA 2000/2001, junto aos autos com a PI, a aplicação do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril aos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), contratados pela ANA, E.P., com a categoria profissional de Operador de Estação Aeronáutica, como sucedeu com os AA, ora Recorrentes.
A questão a que se reportam os autos, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, consiste em apurar se o artigo 24.° do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril, ao estipular que “O limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 56 anos” impõe apenas a cessação das funções operacionais referidas no Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril, ou seja: de acordo com o artigo 17.º: assegurar ou supervisionar o funcionamento operacional do serviço móvel aeronáutico (AMS -Serviço Móvel Aeronáutico) e exercer as atribuições acometidas pelo artigo 18.º do referido diploma aos operadores de telecomunicações aeronáuticas, nas quais está compreendido assegurar ou supervisionar o funcionamento operacional do serviço fixo aeronáutico e dos centros recetores (AFS-Serviço Fixo Aeronáutico), como sustenta a Ré ou todas as funções operacionais exercidas pelos AA., enquanto TICA, descritas no RATICA em anexo ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, n.º 12, de 29/03/2005, como sempre reconheceu a Ré aos TICA Ex-OEA que transitaram para a ANA, E.P. - a que a Ré, ora Recorrida, sucedeu - oriundos da Direção Geral de Aeronáutica Civil (DGAC).
Na verdade, a Ré, atingido o limite de 56 anos, sempre reconheceu aos TICA, oriundos da DGAC, que passaram a exercer as funções de OEA na ANA, E.P. em regime de requisição, ou seja, TICA Ex-OEA, a cessação imediata de todas as funções operacionais, no cumprimento do disposto no art. 24.º do Decreto n.º 257/76, mantendo o pagamento da retribuição dos trabalhadores em causa à data da cessação de funções até estes reunirem condições para se reformarem, assegurando-lhes, assim, uma inactividade remunerada.
O que está de acordo com o disposto nas cláusulas 35.ª e 36.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (RATICA) publicado em anexo ao Acordo de Empresa de 1992, BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29/10/1992, nas cláusulas 34.ª e 35.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (RATICA), 2000/2001, as quais correspondem às cláusulas 34.ª e 35.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (RATICA), publicado em anexo ao Acordo de Empresa de 2005, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 12, de 29/03/2005.
Com efeito, as citadas cláusulas referem que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto n.º 257/76, aplicar-se-á este regime em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, determinando o RATICA anexo ao Acordo de Empresa de 1992, na cláusula 35.ª e o RATICA 2000/2001 e o RATICA anexo ao Acordo de Empresa de 2005, nas cláusulas 34.ª que “A cessação de funções operacionais nos termos do n.º 1 será feita com salvaguarda da manutenção da retribuição do trabalhador à data da cessação de funções.”
Já no que se refere aos TICA Ex-OEA contratados diretamente pela ANA, E.P., como sucede os AA., ora Recorrentes, a Ré, aqui Recorrida, invocando que “o regime de cessação de funções operacionais do TICA ex-OEA, nos termos da Cláusula 34ª do RATICA, “obedecerá aos princípios regulamentares em vigor na empresa” “, alega que tais princípios foram definidos pela Ré, ora Recorrida, no âmbito das Deliberações de 29 de Junho de 2000 e de 15 de Março de 2013, reproduzidas nos art. 73º da Contestação de fls_ e juntas sob os nºs 3 e 4 com a Contestação.
Nesse sentido, a Ré, no art. 86º da Contestação refere que “definiu um regime que se pode resumir nos seguintes termos:
• Atingindo os 56 anos de idade, os TICA ex-OEA deixam de estar obrigados a exercer apenas as funções operacionais próprios dos ex-OEA, ou seja, o serviço móvel aeronáutico (AMS) e o serviço fixo aeronáutico (AFS), continuando a exercer as demais atividades integradas no conteúdo funcional da categoria profissional de TICA.
• Os TICA ex-OEA que pretendam continuar a exercer todas as funções integrantes da categorial profissional de TICA, devem solicitá-lo, expressamente, por escrito ficando sujeitos a exame médico, que certifique a aptidão psicofísica necessária ao desempenho de todas as funções.
Afirmando no art. 87.º da Contestação que “os AA ou quaisquer outros TICA ex-OEA nunca tiveram a expectativa de cessar – absoluta ou definitivamente - funções aos 56 anos.”
Não há, como iremos demonstrar, qualquer justificação legal que legitime a diferença de tratamento dos TICA que, sendo Ex-OEA, transitaram da DGAC para a ANA, EP, onde passaram a exercer as funções de OEA em regime de requisição, e os TICA que, sendo Ex-OEA, foram contratados directamente pela ANA, E.P., como sucedeu com os Recorrentes.
A delimitação do alcance da cessação de funções operacionais, prevista no artigo 24.º do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril, assume relevância jurídica, porquanto a razão de ser da cessação das funções operacionais, prevista no art. 24.º do Decreto n.º 257/76, reporta-se ao desgaste psicofísico das funções operacionais dos trabalhadores OEAs e à preservação da segurança área civil, tal como consta no preâmbulo do Decreto n.º 257/76 quando refere que se torna necessária “a redução do horário de trabalho para trinta e cinco horas semanais, quer devido à natureza do serviço, quer pelo seu elevado grau de ruído ambiente, quer ainda pelas exigências a que o pessoal está sujeito, tais como registo e tratamento de informações auditivas e visuais constantes, comunicações orais diárias elevadíssimas” dado que “provocam um desgaste físico e psíquico que poderão pôr em perigo a segurança de bens e da vida humana, e causando uma grande gama de doenças graves nos operadores.”
O que, aliás, é reconhecido pela Recorrida nas Deliberações do CA de 2000 e 2013, reproduzidas nos itens 6 e 7 dos factos dados como provados, quando a propósito da inibição dos TICA EX OEA, apenas admite o exercício de todas as funções que decorrem da posse da especialização e ou qualificação aeronáuticas do TICA, nestas se incluindo as funções de serviço móvel e serviço fixo aeronáutico, atento os fundamentos legais que presidiram à fixação do limite de idade para o exercício de funções operacionais dos TICA Ex-OEA, designadamente a tutela das condições psicofísicas para o desempenho das referidas funções, mediante solicitação expressa por escrito por estes e desde que haja necessidade organizativa, sendo condição prévia e obrigatória as manutenção da aptidão psicofísica necessária ao desempenho de tais funções, mediante certificação médica junto dos serviços competentes.
Este desgaste psicofísico agravou-se com a criação da carreira TICA no âmbito da qual os TICA, ex-OEA, passaram a desempenhar, além das funções operacionais que já lhes eram próprias enquanto OEA (serviço fixo aeronáutico (AFS) e serviço móvel aeronáutico (AMS)), também funções operacionais que eram próprias das carreiras de OIA e ACTA, assim como os TICA ex-OIA e ex-ACTA passaram a desempenhar funções operacionais que antes eram específicas da carreira de OEA, tal como foi igualmente dado como provado no item 5) da matéria de facto dada como provada.
Por esse motivo, a cláusula 29.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informação e Comunicação Aeronáuticos (RATICA), publicado em anexo ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 12, de 29.03.2005, junto sob o nº 20 com a PI, estabelece que os ora Recorrentes auferem uma remuneração operacional destinada “a compensar a responsabilidade e o desgaste psicofísico resultantes do desempenho da qualificação/especialização de que o TICA é detentor e do volume, complementaridade e complexidade das tarefas que desempenha.”
A interpretação do art.º 24.º do Decreto n.º 257/76, no sentido de o limite de 56 anos de idade para o exercício de funções operacionais AMS e AFS pelos OEA, a que, posteriormente, acresceram as funções operacionais ARO (air traffic service reporting office), serviço de tratamento e processamento de dados de voo (SDV) e do serviço de informação aeronáutica (AIS), decorrente da integração na carreira TICA, apenas ser aplicável a todas as funções operacionais dos TICA Ex-OEA, oriundos da Direção Geral de Aeronáutica Civil, estando limitadas no caso dos TICA Ex-OEA contratados pela ANA, E.P., como os AA., ora Recorrentes, à cessação das funções operacionais de serviço móvel aeronáutico (AMS) e de serviço fixo aeronáutico (AFS), sendo certo que mantém o exercício das restantes funções operacionais, nomeadamente, ARO (air traffic service reporting office), serviço de tratamento e processamento de dados de voo (SDV), serviço de informação aeronáutica (AIS), funções que, como resultou provado no item 42) dos factos assentes, integram as funções de Serviço Fixo Aeronáutico (AFS), estando em causa o mesmo desgaste psicofísico resultante do desempenho das mesmas funções operacionais, com os mesmos efeitos perniciosos na segurança de bens e da vida humana, que o limite dos 56 anos previsto no Decreto nº 257/76 visa prevenir, configura uma clamorosa e intolerável violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Assim, reportando-se a questão central à determinação das funções operacionais que estão sujeitas ao limite dos 56 anos previsto no artigo 24.º do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril, tendo por referência que os colegas dos Recorridos, com a mesma categoria profissional, que executaram durante anos as mesmas funções que os Recorrentes, cessaram as funções operacionais aos 56 anos, assim consubstanciando uma violação do principio da igualdade, previsto no art. 13.º do CRP, estamos, de forma inequívoca, perante uma questão jurídica, inédita e muito complexa, cuja clarificação se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito,
(…)
Está, assim, cumprido o pressuposto da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
B - AS RAZÕES PELAS QUAIS OS INTERESSES SÃO DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
A distinção, como foi sustentado na sentença e no acórdão ora posto em crise entre o desgaste sofrido pelos trabalhadores oriundos da Direção Geral de Aeronáutica Civil do desgaste dos trabalhadores contratados pela ANA, EP decorrente do exercício da mesma atividade de OEA, com posterior integração na carreira de TICA, reconhecendo aos primeiros a cessação de todas as funções operacionais, incluindo as decorrentes da carreira TICA, por aplicação do art. 24.º do Decreto n.º 257/76, enquanto aos segundos apenas reconhece a cessação as funções operacionais de serviço móvel (AMS) e o serviço fixo aeronáutico (AFS), tem uma inequívoca relevância social.
Em primeiro lugar, porque a cessação de funções operacionais, prevista no art. 24.º do Decreto n.º 257/76 de 8 de Abril tem por principal escopo a preservação da segurança área civil, tal como consta no preâmbulo do Decreto n.º 257/76 quando refere que se torna necessária “a redução do horário de trabalho para trinta e cinco horas semanais, quer devido à natureza do serviço, quer pelo seu elevado grau de ruído ambiente, quer ainda pelas exigências a que o pessoal está sujeito, tais como registo e tratamento de informações auditivas e visuais constantes, comunicações orais diárias elevadíssimas” dado que “provocam um desgaste físico e psíquico que poderão pôr em perigo a segurança de bens e da vida humana, e causando uma grande gama de doenças graves nos operadores.”
Ora, sendo um facto notório a utilização em massa da aviação civil, todas as ameaças à segurança aérea têm implicações sociais extremamente relevantes, podendo, desde logo, comprometer a integridade física de todos os que recorrem à aviação civil com sequência igualmente devastadoras para o sector da aviação civil
Por isso, no preâmbulo do Decreto n.º 257/76 refere-se que “…a evolução que o tráfego aéreo vem experimentando … impuseram a todos os serviços … uma segurança e eficiência de grandes responsabilidades (sublinhado nosso), com particular relevância para a operação das telecomunicações aeronáuticas…”
“Inseridos num contexto em que qualquer falha tem repercussões a nível internacional, com implicações diretas na segurança da vida humana e no prestígio do país…”
“…é premente e oportuna a publicação do presente diploma, que engloba a reestruturação da carreira do pessoal técnico de operações das telecomunicações aeronáuticas…”
“É necessário … um regime especial de aposentação (sublinhado nosso) possibilitando um constante e saudável refrescamento dos quadros, no interesse da própria segurança aérea”.
A relevância social da função em causa resulta de forma cristalina da clausula 31ª do Regulamento dos Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas anexo ao Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 12, de 29.03.2005, junto sob o nº 20 com a PI) ao dispor que o TICA deve “Usar, durante o exercício das suas funções, da máxima diligência no sentido da proteção das vidas e bens sob a sua responsabilidade.”
Por outro lado, estão igualmente em causa os interesses dos trabalhadores que sendo TICA EX OEA contratados pela ANA, não obstante sintam o mesmo desgaste psicofísico resultante do desempenho das mesmas funções operacionais, com os mesmos efeitos perniciosos na segurança de bens e da vida humana, que o limite dos 56 anos previsto no Decreto nº 257/76 logrou prevenir quando estavam em causa TICA EX OEA oriundos da DGAC, na interpretação que determinava a cessação de todas as funções operacionais, incluindo as que posteriormente passaram a ser exercidas no âmbito da carreira TICA.
Com a criação da ANA, EP os Operadores de Estação Aeronáutica (OEAs) contratados por esta passaram a trabalhar em condições iguais aos OEAs que transitaram da Direção Geral da Aeronáutica, salvo alguma regalia trazida por estes do seu estatuto de funcionário público, nomeadamente o seu direito à aposentação, para além obviamente, da manutenção da sua antiguidade.
Porém, não obstante essa igualdade funcional e retributiva, não havendo qualquer direito emergente do contrato de trabalho que diferenciasse uns e outros, os OEAs que vieram da função pública cessaram funções operacionais aos 56 anos e os OEAs contratados pela Ana, EP continuam em funções, decorridos, em alguns casos, já meia dúzia de anos depois de atingirem os 56 anos.
A Recorrida reconhece que os oriundos da Direção Geral da Aeronáutica tinham esse direito, tendo em conta que o desempenho das mesmas funções operacionais, após os 56 anos poderia comprometer a segurança do tráfego aéreo.
(…)
A apreciação do reconhecimento, ou não, da aplicação do limite de 56 anos previsto no Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril – que continua em vigor, não obstante já não haver há anos ex-OEA oriundos da função pública e que resistiu às revogações recentes de diplomas dessa data – aos ex-OEA ao serviço da Recorrida é, pelas razões enunciadas, uma questão de relevância social, assim, se mostrando cumprido o pressuposto previsto na al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
Termos em que, face ao exposto, se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso excecional de revista.»
A recorrida respondeu ao recurso interposto e pronunciou-se contra a sua admissão, em síntese, nos seguintes termos:
«A jurisprudência é, pois, unânime no sentido em que, apenas está preenchido o pressuposto de revista excecional do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, quando a questão em causa seja (i) controversa na doutrina e na jurisprudência ou (ii) nova, passível de diversas interpretações.
Porém, quanto às questões suscitadas pelos Recorrentes não existe qualquer controvérsia, doutrinal ou jurisprudencial.
E apesar de admitir-se estar em causa uma questão nunca antes apreciada, a mesma não revela quaisquer dificuldades de interpretação, suscetível de conduzir a decisões contraditórias. As Instâncias inferiores não tiveram quaisquer dúvidas na apreciação das questões trazidas a juízo pelos Autores, não havendo, pois, fundamento para admitir-se o presente recurso.
Por outro lado, os Recorrentes interpõem também o presente recurso com o fundamento de que estão em causa “interesses de particular relevância social”, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
Mas também não lhes assiste razão.
De facto, como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se verifica a previsão da alínea b) quando, na situação em causa, não se vislumbram os motivos que possam interessar o cidadão comum, circunscrevendo-se a solução do pleito aos interesses das próprias partes.
Os pressupostos colocados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC exprimem-se em razões suscetíveis de revelar a suposta relevância jurídica e/ou social – de elevado interesse geral, que não se quede pelo mero interesse particular – sendo certo que, na densificação do conceito indeterminado interesses de particular relevância social, deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a motivar a atenção de relevantes camadas da população e a extravasar, nitidamente, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo.
Sucede, porém, que os Recorrentes não apresentam argumentação sólida e convincente de que esteja, de facto, em causa um interesse de particular relevância social.
Precisamente porque a questão não tem o interesse apontado pelos Recorrentes. E apenas teria impacto na sua espera individual, mas sem interesse para o cidadão comum.
Como se constata, o recurso interposto pelos Recorrentes não se enquadra nos fundamentos por aqueles invocado, isto é, de que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do Direito; ou de estão em causa interesses de particular relevância social.
Em face do exposto, esta não é uma questão que, conforme pretendem os Recorrentes, mereça nova apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Por ser manifestamente inadmissível, o recurso terá necessariamente que ser rejeitado.»
Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido despacho liminar, tendo-se decidido que se mostram preenchidas as condições gerais para a admissão da revista, mas que existe uma situação de dupla conformidade impeditiva dessa admissão, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, entre a sentença proferida pela 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação.
Uma vez que foi requerida a admissão do recurso pela via da revista excecional, foi o processo distribuído a esta formação.
Cumpre então indagar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocados pela requerente como fundamento da admissão do recurso.
II
1 - Está em causa saber se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 257/76, de 8 de abril, era aplicável aos Autores, enquanto trabalhadores da Ré, sem que fossem originários do quadro da antiga Direção Geral de Aviação Civil.
A sentença proferida na 1.ª instância, depois de uma exaustiva análise da evolução do estatuto jurídico dos trabalhadores da Ré, nomeadamente daqueles que eram oriundos dos quadros da antiga DGAC e que aí tinham tido um estatuto de função pública, veio a responder a esta questão nos seguintes termos:
«Os Autores nunca exerceram a atividade profissional de OEA na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, tendo sido para esses trabalhadores que aí exerciam essas funções que foi criada a regulamentação prevista no Decreto n.º 257/76.
Ainda que este diploma não tenha sido objeto de revogação expressa e mesmo que se não considere tacitamente revogado (o que será discutível na medida em que o seu objeto consistiu na criação - e consequente definição de regime jurídico - dum grupo de operadores de telecomunicações aeronáuticas “no quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil” e esta entidade foi extinta, já não existindo, assim como, pelo tempo já decorrido, também já não poderão existir ainda em exercício de funções qualquer dos ex-OEA oriundos daquela direção-geral) o mesmo apenas relevará na medida da salvaguarda dos direitos daqueles que iniciaram aquelas funções de operadores de telecomunicações aeronáuticas no quadro técnico da DGAC.
Ora, quando os Autores iniciaram funções laborais, não integraram DGAC, que já se encontrava extinta, integrando diretamente os quadros da ANA, E.P., e quando já que encontrava definido o regime jurídico que regulamentava a sua atividade profissional distinto do referido Decreto n.º 257/76 - pois que já haviam sido aprovados, primeiro, o Estatuto de Pessoal da ANA, E.P., e depois, o Acordo de Empresa entre a ANA, E.P. e o SITAVA, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 8 de junho de 1981, que substituiu o Estatuto de Pessoal, sendo que, até antes da existência dos mesmos, o artigo 38º, n.º 2, do Estatuto da ANA, E.P. aprovado com o Decreto-Lei n.º 246/79, teve o cuidado de estipular que até à entrada em vigor do estatuto do pessoal, os trabalhadores não oriundos dos serviços de Estado reger-se-iam pelas disposições gerais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
E nenhum dos diplomas legais, estatutos, acordos de empresa, regulamentos citados pelos Autores e que atrás foram enunciados contêm qualquer disposição normativa por via da qual se permita concluir que qualquer trabalhador que, como os Autores, integrou os quadros da ANA, E.P., sem ser oriundo de qualquer serviço do Estado, nomeadamente da extinta DGAC, goza da prerrogativa que era prevista pelo artigo 24º do Decreto-Lei n.º 257/76, sendo certo que tão pouco a mesma resulta dos próprios contratos individuais de trabalho dos Autores, que expressamente referem os termos da prestação de trabalho não especificamente regulados no contrato “são os constantes do estatuto de pessoal ou do ACT que o substituir e dos regulamentos que estão ou venham a estar em vigor na empresa” (cfr. contratos juntos como docs. 1 a 17 da p.i.).
Aliás, pelo contrário, como se veio sucessivamente a demonstrar, toda a sequência de diplomas legais, acordos de empresa e regulamentos evidenciou sempre a existência duma distinção de regimes jurídicos entre os trabalhadores que integraram a ANA, E.P. - e depois a NAV, E.P. -oriundos de serviços do Estado - nomeadamente da DGAC - os quais, esses sim, por força do exercício dessas funções anteriores poderiam ter direitos adquiridos que importava salvaguardar, e os demais trabalhadores diretamente contratados pela ANA, E.P., - como é o caso dos Autores – que não tinham quaisquer direitos adquiridos previamente ao momento em que iniciaram a relação laboral com a ANA, E.P., e que viram assim os seus direitos laborais definidos pelas disposições gerais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e depois pelo Estatuto de Pessoal da ANA, EP, e posteriormente pelos Acordos de Empresa que se foram sucedendo.
Os Autores sustentam que razão de ser da previsão da cessação de exercício de funções operacionais aos 56 anos definido pelo artigo 24º do Decreto n.º 257/76 se estende a todos os OEA, independentemente do seu vínculo à função pública e que nada tem que ver com especiais condições de aposentação que à data eram concedidas aos OEA. No entanto é o próprio preâmbulo daquele diploma que desde logo referiu que “É necessário também proporcionar um regime especial de aposentação ao pessoal” e estabeleceu no artigo 5º que os OEA ficam sujeitos ao regime da função pública e no artigo 32º instituiu, com efeitos retroativos, uma majoração de 25% no tempo de serviços dos OEA para efeitos de aposentação.
A previsão da cessação das funções operacionais aos 56 anos não pode assim deixar de ser entendida nesse mesmo contexto. Não se podem considerar iguais as situações de trabalhadores que sempre mantiveram os seus vínculos à função pública e que tinham um regime especial de aposentação que lhe permitia chegar aos 56 anos em condições de se poderem aposentar como era o caso dos ex-OEA oriundos da DGAC, com a situação dos Aurores, que nunca tiveram vínculo à função pública e que não beneficiam de qualquer regime especial de aposentação e que, se cessassem totalmente as suas funções aos 56 anos, permaneceriam cerca de 10 anos numa situação de inatividade remunerada até ao momento de poderem reformar.
É assim pelos referidos fundamentos que se entende que o regime de cessação de funções operacionais previsto no artigo 24º do Decreto n.º 257/76 tinha como específicos destinatários aqueles OEA que eram funcionários públicos aos quais era reconhecido aquele especial regime de aposentação que lhes permitia a concretização da mesma na altura em que cessavam as funções operacionais e não a todos os OEA que posteriormente vieram a ingressar ao serviço da ANA, E.P, mediante celebração de contratos individuais de trabalho, sem vínculo à função pública e sem direito a qualquer regime especial de aposentação, para os quais nunca existiu normal legal, convencional ou contratual que lhes reconhecesse idêntico direito, por muito que os Autores as pretendam encontrar em vários instrumentos já citados nesta decisão.
Por isso mesmo igualmente não se considera existir nenhuma violação do princípio da igualdade ou comportamento discriminatório dos trabalhadores em consequência do facto da Ré apenas ter reconhecido o direito à cessação total de funções, após os 56 anos e até à efetiva aposentação, aos ex-OEA que ingressaram na ANA, EP, provindos da extinta DGAC, que mantinham o seu vínculo à função pública e tinham um regime especial de aposentação e que nessa idade já reuniam, por isso, as condições para se poderem aposentar, tendo a própria Ré promovido a aposentação daqueles que, não obstante reunirem as condições para o efeito, não a requereram, não o reconhecendo aos ex-OEA que posteriormente vieram a ingressar ao serviço da ANA, E.P., mediante celebração de contratos individuais de trabalho, justamente porque os mesmos nunca tiveram vínculo à função pública nem direito a qualquer regime especial de aposentação, à qual só poderiam aceder cerca de 10 anos depois de atingiram aquela idade, pois que na realidade o que está em causa é o tratamento diferente de realidades que são diferentes e, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/27/2016 - Processo: 7303/15.8T8CBR.C1, “O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.”.
Note-se no entanto que, ainda que o tribunal entenda – pelos motivos já referidos - que essa obrigação não resultava da aplicabilidade do artigo 24º do Decreto n.º 257/76 aos ex-OEA que ingressaram diretamente ao serviço da ANA, E.P., mediante celebração de contratos individuais de trabalho, sem vínculo à função pública e sem direito a qualquer regime especial de aposentação, como resulta dos factos provados, a Ré decidiu, ainda assim, reconhecer também a esses trabalhadores o direito de, aos 56 anos, cessarem o exercício das funções operacionais que eram próprias dos ex-OEA, continuando a desempenhar aquelas também operacionais que eram próprias dos ex-OIA e ex-ACTA.»
2 – A decisão recorrida respondeu à questão que constituía objeto do recurso nos seguintes termos:
«3.2. As questões jurídicas.
Vejamos agora as questões jurídicas suscitadas na apelação, começando pela de saber se aos trabalhadores da apelada que não transitaram da extinta DGAC, entre os quais se contam os apelantes, assistia direito a cessar o exercício de funções operacionais quando atingiram os 56 anos de idade e que tal implica que desde então, embora continuassem vinculados à mesma até à reforma, deveriam ter deixado de exercer quaisquer funções.
Como vem oportunamente assinalado na sentença recorrida, de resto secundada pela apelada e pelo Ministério Público, é evidente que mesmo que fosse declarado que os dezassete apelantes, na qualidade de ex-Operadores de Estação Aeronáutica, tinham direito a cessar o exercício de funções operacionais quando atingiram os 56 anos de idade, em caso algum a norma que invocam para tal fundamentar (o art.º 24.º do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril) lhes conferia o direito a cessar totalmente as funções.
Com efeito, tal norma estabelece que "o limite de idade para o exercício de funções operacionais é fixado em 56 anos" e, por conseguinte, uma vez que as funções correspondentes à atual categoria de TICAS, como no pretérito da de OEA, que em qualquer caso comportam funções operacionais e não operacionais, apenas lhes conferem, como antes a estes conferiam, o direito a cessar o exercício daquelas funções (operacionais) quando tingissem os 56 anos de idade, naturalmente que daí até perfazerem a idade da reforma poderia, como ainda pode, ser-lhes exigido que continuassem a prestar as que o não fossem.
Pelo que, já se vê, o segundo dos pedidos em análise teria sempre que improceder e, por conseguinte, nessa medida e em caso algum poderia a apelação ser provida.
E o mesmo se impõe dizer relativamente à primeira das questões atrás enunciadas, na linha do que vem dito na sentença recorrida e os apelantes não conseguem alinhar nenhum argumento que verdadeiramente a contradiga.
Com efeito, os apelantes baseiam a sua tese na vigência irrestrita do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril como instrumento definidor do quadro normativo da sua profissão, o que, como refere a sentença recorrida, é mais do que discutível uma vez que esse diploma foi publicado para regular a atividade de operadores de telecomunicações aeronáuticas, é certo, mas num quadro totalmente diverso daquele que ora (e pelo menos desde 1978) se verifica, quer quanto à definição das competências funcionais daqueles trabalhadores, quer, igualmente, ao quadro operativo/regulatório em que se inseriram ao longo dos tempos (por um lado, exclusivamente constituído por funcionários públicos, que nenhum dos apelantes foi; por outro, funcionários públicos em regime de requisição - os que transitaram da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil para a ANA, E. P., então criada e depois para a ora apelada, ficando outros, com outras funções, naquela entidade e no ano seguinte transitando para a criada Direcção-Geral da Aviação Civil - e, ainda, trabalhadores sujeitos ao regime de contrato de trabalho, a saber, todos aqueles que, como todos os apelantes, foram contratados por aquela empresa pública ou, mais tarde, pela ora apelada). Pelo que também acompanhamos de pleno a sentença recorrida quando afirma que a relevância jurídica atual daquele diploma se limita à definição do direito dos trabalhadores que, sendo ab initio funcionários públicos, transitaram, em regime de requisição, primeiro para a ANA, E. P. e depois, com a sua extinção, para a apelada, a verem limitado a 56 anos a idade para exercerem funções operacionais (que não a não exercerem quaisquer funções, note-se bem). Tanto que tudo o mais de que se ocupava esse diploma legal veio a ser sucessivamente objecto de diplomas posteriores que, desse modo, o revogaram tacitamente.
Por outro lado, como oportuna e certeiramente refere a sentença recorrida, todos os diplomas que se lhe seguiram, tanto de base legal como convencional, mantiveram presente regimes jurídicos parcialmente diferenciados para aqueles dois grupos de trabalhadores e de qualquer modo reservando apenas para os que compunham o primeiro (funcionários públicos) o direito a verem limitado a 56 anos a idade para exercerem funções operacionais a título de direito adquirido. Assim foi que:
• o Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, que criou a ANA, E. P., no art.º 6.º, n.º 1 consagrou o regime de requisição para os funcionários públicos provindos da DGAC, que mantinham essa qualidade; e que aprovou também os seus estatutos, publicados em anexo, no art.º 38.º, n.º 2, estabeleceu que transitoriamente até à entrada em vigor do estatuto do pessoal os trabalhadores não oriundos dos serviços do Estado se regeriam pelas disposições gerais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o art.º 39.º, alínea a) ressalvou que o estatuto do pessoal eram aplicáveis ao trabalhadores em regime de requisição mas não poderiam ser menos favoráveis que a legislação dos funcionários civis do Estado;
• o estatuto do pessoal da ANA, E. P. foi aprovado por Despacho Conjunto do Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, de 12-02-1980 e se do seu anexo I constava a categoria de OEA já nada referia sobre a aplicação a todos eles, indiscriminadamente, do regime constante do Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril; pelo contrário, o art.º 89.º supunha a diferença entre aqueles dois grupos de trabalhadores, prevendo a alínea a) um regime de diuturnidades para os oriundos da função pública e na alínea b) um outro diferente para os restantes trabalhadores; o mesmo ocorrendo com as alíneas a) e b) do art.º 137.º relativamente aos regimes de previdência; a diferente contagem da antiguidade de ambos os grupos de trabalhadores estabelecida alínea pela a) do art.º 159.º; e quando quis equiparar os dois grupos disse-o expressamente, como fez no n.º 1 do art.º 161.º ao estabelecer uma tabela salarial única (prevendo o n.º 2 os procedimentos necessários para a sua concretização);
• o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA, E. P. e o SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 21, de 08-06-1981, que na sua cláusula 162.º estatui que substitui o referido estatuto de pessoal e declarou o seu carácter globalmente mais favorável, manteve a diferenciação de regimes regime previdenciais para os dois grupos de trabalhadores, estabelecendo na alínea a) da cláusula 142.ª que os "oriundos da função pública mantêm o regime de que vinham beneficiando nos serviços de origem" e na alínea b) que "os não oriundos da função pública ficam sujeitos ao regime de segurança social a cargo das caixas de previdência"; e o Anexo V a esse acordo de empresa definiu as funções não operacionais (cláusula 74.a) e operacionais dos OEA (cláusula 75.a) mas manteve as regras para a cessação de funções operacionais que se observavam na empresa e, consequentemente, a diferenciação entre os dois grupos de trabalhadores (cláusula 86.a, n.° 1);
• o Acordo de Empresa subsequente, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.° 42, de 15-116-1983, manteve a diferenciação dos regimes de previdência (cláusula 141.ª) e o Anexo V a definição das funções não operacionais (cláusula 78.ª) e operacionais dos OEA (cláusula 79.ª) e voltou também a manter as regras para a cessação de funções operacionais que se observavam na empresa e, consequentemente, a diferenciação entre os dois grupos de trabalhadores (cláusula 89.ª, n.º 1);
• o Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho criou na Direcção-Geral da Aviação Civil um quadro especial para os trabalhadores da ANA, E. P. provindos da função pública e a extinguir à medida que fossem vagando, mantendo para os mesmos o regime de aposentação, pensões de sobrevivência, ADSE, etc. dos funcionários públicos separado dos restantes trabalhadores (art.ºs l.º, 2.º, 3.º, 5.º daquele diploma e 16.º, n.º 2 do Decreto-lei 242/79, de 25 de Julho, que inicialmente o referia);
• o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA, E. P. e o SITAVA e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.° 40, de 29-10-1992, manteve diferenciados os dois grupos categoriais de trabalhadores para efeitos de segurança social (alíneas a) e b) da cláusula 133.ª), cessação de funções para efeitos de aposentação ou reforma (n.ºs 1 e 2 da cláusula 35.ª), de antiguidade (alíneas a) e b) da cláusula 174.ª) e a afirmação da subsidiariedade da aplicação do regime convencionado aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto n.° 257/76, de 8 de Abril em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, que seria incompreensível se nada os diferenciasse dos demais); e, de novo, quando quis equiparar os dois grupos disse-o expressamente, como fez no n.° 4 da cláusula 99..ª ao estabelecer que "todos os trabalhadores ao serviço da ANA, E. P., deverão auferir remunerações líquidas idênticas quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes do Estado"; e o n.º 1 da cláusula 35.ª do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Informações e Comunicações Aeronáuticas, anexo ao dito Acordo de Empresa, estabeleceu que "a cessação de funções operacionais dos TICA ex-OEA obedecerá aos princípios regulamentares em vigor na empresa, sem prejuízo de eventual alteração do respectivo regime legal de aposentação ou reforma" e no n.° 1 da cláusula 36.ª que "aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto n.º 257/76 aplicar-se-á este regime em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento", o que só pode significar que este diploma se não aplicava a todos os TICA ex-OEA (de outro modo, a norma seria incompreensível pois estaria a supor uma distinção de grupos categoriais de trabalhadores que afinal não existiria);
• o dito Acordo de Empresa celebrado entre a ANA, E. P. e o SITAVA e outros foi revisto por outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 13, de 08-04-1995, o qual não alterou nenhuma daquelas cláusulas;
• o Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, no que interessa, criou, por cisão da ANA, E. P., a NAV, E. P. e transformou aquela em sociedade anónima, transferiu para aquela todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ANA, E. P. (n.° 1 do art.° 6.°), manteve diferenciado os regimes de previdência do pessoal sem e com vínculo à função pública (n.° 1 do art.° 19.°) e o regime para estes previsto pelo atrás referido Decreto-Lei n.° 209/84, de 26 de Junho (n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 209/84, de 26 de Junho).
Sendo as coisas assim, naturalmente que a apelação não pode proceder, devendo antes manter-se a sentença recorrida. E não se diga, como os apelantes, que a ser assim revelar-se-ia inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma vez que só assim acontece quando se trata de igual forma coisas diferentes ou desigualmente coisas iguais, o que não ocorre no caso sub iudicio uma vez que os apelantes nunca foram, ao contrário de outros, técnicos da apelada submetidos ao regime dos funcionários públicos mas antes ao do contrato individual de trabalho.»
3 – Analisada a motivação apresentada pelos recorrentes para que o recurso seja admitido, constata-se que se limitam a manifestar a sua discordância relativamente ao decidido, destacando que a interpretação da norma em causa, o artigo 24.º do Decreto Lei n.º 257/76, de 8 de Abril, acolhida pelas instâncias colide com o artigo 13.º da Constituição da República e referem que, por isso mesmo, «estamos, de forma inequívoca, perante uma questão jurídica inédita e muito complexa, cuja clarificação se torna necessária para uma melhor aplicação do direito».
Por outro lado, afirmam que «A apreciação do reconhecimento, ou não, da aplicação do limite de 56 anos previsto no Decreto n.º 257/76, de 8 de Abril – que continua em vigor, não obstante já não haver há anos ex-OEA oriundos da função pública e que resistiu às revogações recentes de diplomas dessa data – aos ex-OEA ao serviço da Recorrida é, pelas razões enunciadas, uma questão de relevância social, assim, se mostrando cumprido o pressuposto previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.»
Juntam no sentido da invocada inconstitucionalidade da interpretação em causa da referida norma, um parecer subscrito por um Professor universitário da área do Direito Constitucional.
Antes de mais, importa ter presente que não cabe no âmbito da competência desta formação conhecer de quaisquer inconstitucionalidades imputadas às normas que estejam em causa no processo e que tenham sido aplicadas na decisão recorrida.
Trata-se de questões que terão de ser enquadradas no âmbito da sindicância da constitucionalidade das normas jurídicas nos termos gerais, escapando à intervenção desta formação, e que serão ponderadas por este Tribunal, no objeto da revista, se a mesma for admitida.
Cabe a esta formação apenas saber se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão da revista invocados pela recorrente, e neste âmbito, é líquido que a invocação de questões de constitucionalidade relativamente a normas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida, não transforma a interpretação dessas normas numa questão suscetível de preencher os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Tal como acima se referiu, os recorrentes limitam-se a invocar a sua desconformidade com o decidido de forma uniforme pelas instâncias, relativamente à aplicação, no seu caso, do referido artigo 24.º do Decreto Lei n.º 257/76, de 8 de abril.
A sua desconformidade com a interpretação sufragada pelas instâncias não transforma a questão em causa numa questão em cujo debate se justifique a intervenção deste Tribunal, no sentido da melhoria da aplicação do Direito, nem a natureza laboral da questão a transforma num caso onde se justifique a intervenção por apelo à salvaguarda dos interesses discriminados na alínea b) do referido n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, em causa.
De facto, os interesses acautelados por esta norma – a confiança coletiva nas instâncias judiciárias – não são atingidos pelo decidido no presente processo, uma vez que o litígio não ultrapassou o âmbito das relações entre as partes, não pondo em causa aquele sentimento.
Não demonstram os recorrentes que a aplicação do referido artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 257/76, tenha motivado divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, a justificar a intervenção deste Tribunal, situação habitualmente referida pela jurisprudência desta formação como suporte do preenchimento da alínea em causa.
As instâncias fizeram uma leitura derivada da evolução no tempo do estatuto, melhor dizendo, dos diferentes estatutos dos trabalhadores da Ré, e encontraram aí a justificação para a interpretação acolhida nas decisões, em dupla conformidade.
No quadro dessa leitura não se alcança que se esteja perante questão jurídica complexa, onde a determinação do sentido da norma exija complexas operações de metodologia jurídica, a motivar a intervenção deste Tribunal no sentido de uma melhor aplicação do Direito.
O requerente não demonstrou, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para a admissão da revista.
III
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a admissão do recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de junho de 2020.
Custas pela recorrente.
Junta-se sumário do acórdão
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 25 de novembro de 2020.
António Leones Dantas (Relator)
Júlio Gomes
Chambel Mourisco