Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA FINS DAS PENAS MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180028133 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [e não de 6 anos e 3 mês de prisão, como foi decidido na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade croata, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto do Porto, vindo do Recife, Brasil, trazendo consigo, dissimulado dentro de uma botija de oxigénio própria para mergulho marítimo, um saco de plástico que continha cocaína, com o peso líquido de 5 726,200 g. II - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
III - Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 35/05, do 2º Juízo da comarca da Maia, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão pelo período de 6 anos (1). O arguido interpôs recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido. 2. Sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, artigo 21º, n.º 1, DL 15/93, de 22.01, ou reduzida a medida da pena aplicada, ou seja, a pena aplicada deve ser mais benévola. 3. Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, que nem sequer são contestados na motivação, integram o cometimento do crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Na verdade, o arguido foi detido em flagrante delito, quando efectuava de forma dissimulada um transporte de mais de 5.700 gramas de cocaína do Brasil para Portugal. 3. A imagem global dos factos provados aferida pelos meios utilizados, as modalidades de acção, a qualidade e a quantidade da droga detida, não revelam que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída. 4. A pena única que foi aplicada mostra-se justa, proporcional e adequada à culpa do arguido, à ilicitude dos factos e satisfaz as finalidades da punição. 5. A confissão dos factos, tem no caso concreto pouco valor atenuativo, uma vez que o arguido, detido em flagrante delito, não podia negar as evidências e quase não tinha outra alternativa senão confessar. 6. A ausência de antecedentes criminais em Portugal tem igualmente pouco valor atenuativo, visto que não são conhecidos os seus antecedentes no respectivo país de origem. 7. Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto, como forma de ser feita a habitual justiça. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal promoveu a designação de dia para audiência. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, entendendo o recorrente que a mesma deve ser reduzida, preferencialmente, para o mínimo legal. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (2): 1) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 19,55 horas, o arguido embarcou no Recife, no voo TAP 154, com destino a Lisboa. 2) No dia 23 de Agosto seguinte, pelas 7.55 horas, o arguido embarcou no voo TAP 190 para o Porto, onde chegou pelas 8.30 horas. 3) Foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto. 4) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulado, no interior de uma botija de oxigénio, própria para mergulho marítimo, um saco de plástico que continha cocaína, com o peso líquido de 5.726,200 gramas. 5) Trazia ainda o arguido consigo 1.800 Dólares dos Estados Unidos da América, 496.000 Bolívares e 105 Reais, que lhe tinham sido dados para custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente. 6) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava. 7) Sabia que o seu uso, detenção, transporte e venda em caso algum eram permitidos. 8) Quando foi detido e apresentado ao Juiz de Instrução para o primeiro interrogatório judicial, o arguido foi por ele advertido que a falsidade das respostas sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais o podia fazer incorrer em responsabilidade penal. 9) Nessa ocasião, o arguido disse que não tinha antecedentes criminais. 10) O arguido tem na Croácia processos de natureza criminal pendentes respeitantes a crimes de consumo e colocação de drogas em circulação, alegadamente cometidos em 2001, 2002 e 2004; de violação, alegadamente cometido em 2001; de furto, alegadamente cometido em 2002, e de roubo, alegadamente cometidos em 2003 e 2004, num total de seis processos. 11) O arguido vivia em Vinkovci, na Croácia, e estava então desempregado. 12) Conheceu uma tal BB, que se dedicava ao transporte de Cocaína da América do Sul para a Europa. 13) Contactou-a a ofereceu-se para o transporte do estupefaciente dos autos, a troco do recebimento da quantia de 3.000 Dólares, o que de facto veio a fazer nas circunstâncias acima referidas. 14) O arguido tinha já outra viagem marcada de Lisboa para Caracas, para o dia 6 de Setembro. 15) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta não era permitida e que era punida por lei. 16) O arguido é cidadão croata e não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e não tem qualquer interesse na sua estadia neste país. 17) O único objectivo da sua vinda a Portugal foi o de efectuar aquele transporte de cocaína. Matéria de facto provada complementar: 18) O processo de socialização do arguido decorreu numa família constituída pelos pais, sendo o arguido filho único. 19) A progenitora, de nacionalidade Sérvia, e o progenitor, de nacionalidade Croata, separaram-se em 1991 devido à guerra e aos conflitos étnicos existentes na época, tendo a progenitora levado o arguido para a Sérvia. 20) Parte do percurso escolar do arguido foi feito na Sérvia, onde estudou até aos 17 anos de idade, altura em que regressa à Croácia para a companhia do progenitor e aí frequentou os estudos por mais 2 anos. 21) Aos 20 anos de idade, o arguido cumpre o serviço militar na Croácia, durante 6 meses. 22) Posteriormente, esteve a trabalhar como pintor da construção naval, durante 6 meses, numa cidade distante. 23) Regressou à sua cidade e, até ser detido, não conheceu qualquer actividade ocupacional. 24) O arguido contraiu matrimónio aos 21 anos de idade, tendo uma filha com 30 meses. 25) À data dos factos dos autos, o arguido estava desempregado e coabitava com a cônjuge e a filha na cidade croata de Vinkovci. 26) Após a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, o seu agregado familiar teve que deixar a casa onde viviam devido a dificuldades económicas, tendo a cônjuge e a filha ido coabitar para casa dos sogros do arguido. 27) No estabelecimento Prisional o arguido tem efectuado uma trajectória globalmente adaptada ao ordenamento vigente, estando ocupado laboralmente desde Novembro de 2005. 28) Frequenta ainda aulas de Português, no sentido do aperfeiçoamento da língua. 29) Não recebeu qualquer visita, devido à distância que o separa dos familiares. 30) Ao nível dos seus projectos de vida, o arguido planeia regressar ao seu país e reintegrar o seu agregado familiar. 31) O arguido cometeu os factos ilícitos destes autos motivado pela grave situação económica que estava a viver. 32) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal. O recorrente fundamenta a pretensão apresentada de redução da pena que lhe foi imposta, invocando ter confessado integralmente e sem reservas o crime por que foi condenado, não possuir antecedentes criminais em Portugal, ser de condição sócio-económica humilde, casado e com uma filha de 30 meses de idade, passando dificuldades económicas graves, circunstâncias estas que contribuíram de forma decisiva para o cometimento do crime, e ter mantido um comportamento irrepreensível após a prática dos factos delituosos. A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (3). Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. No caso vertente estamos perante crime de tráfico de estupefacientes, ilícito em que o bem jurídico primordialmente protegido é a saúde pública em conjugação com a liberdade do cidadão aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera (4). As necessidades de prevenção geral são elevadas, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade (5). Necessidades que se verificam na situação presente, atento o tipo e a quantidade de produto estupefaciente que o arguido pretendia introduzir em Portugal – cerca de 5,700 quilogramas de cocaína –, bem como o processo para tanto adoptado, processo este que, ultimamente, vem sendo utilizado com frequência. A culpa revelada pelo arguido mostra-se algo mitigada, visto que, conquanto tenha actuado como dolo directo, agiu motivado pela grave situação económica em que se encontrava, sendo casado e com uma filha menor. Tem mantido em clausura um comportamento positivo, ali trabalhando e frequentando aulas de português, sob o propósito de, após cumprimento da pena, regressar ao seu país e aí reintegrar o seu agregado familiar. Confessou integralmente e sem reservas os factos criminosos, o que não assume valor significativo, posto que detido em flagrante delito, e não possui antecedentes criminais em Portugal. Como atrás se consignou, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. A esta luz, sendo o crime punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, ponderando todas as circunstâncias ocorrentes e tendo presente o padrão sancionatório deste Supremo Tribunal de Justiça em matéria de tráfico de estupefacientes, reduz-se a pena para 5 anos e 6 meses de prisão. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, reduzindo para 5 (cinco) anos e seis (seis) meses de prisão a pena imposta ao arguido AA. Sem tributação. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Oliveira Mendes Pires Salpico Silva Flor Soreto de Barros --------------------------------------------------- (1) - O arguido foi absolvido de um crime de falsidade de declarações. (2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão impugnado. (3) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. (4) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 01.03.01, publicado na CJ (STJ), IX, I, 235. (5) - Parte significativa da população prisional cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes, realidade que tem levado este Supremo Tribunal a considerar que na concretização da pena nos crimes de tráfico, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências na comunidade e às exigências de prevenção especial – cf. acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221. A mesma posição vem sendo defendida pela doutrina espanhola, designadamente no que se refere ao tráfico de cocaína, droga que reconhece afectar profundamente o consumidor, sujeitando-o a forte dependência física e psíquica, produzindo efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade – Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22. |