Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008600 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE REPRESENTAÇÃO INEFICACIA DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050723341 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o negocio que uma pessoa celebra em nome de outrem seja ineficaz, em relação a este, no caso de o representante ter abusado dos seus poderes, seria necessario que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso. II - No caso dos autos esta provado que na escritura de compra e venda o Reu representante do Autor, seu mandante, abusou dos poderes de representação conferidos pela procuração, mas não vem provado que a compradora, ao celebrar essa escritura, conhecia ou devia conhecer esse abuso. III - Tendo o Autor alegado esse conhecimento na petição inicial, tal facto não foi quesitado, pelo que ha necessidade de ampliação da materia de facto, em ordem a constituir base complementar para a decisão de direito - - artigos 729, n. 3 e 730, n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||