Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080414004791 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | Na determinação do quantum da indemnização arbitrada por acidente ocorrido em 12-04-1993 e fundada em responsabilidade civil objectiva, deve atender-se aos limites indemnizatórios impostos pelo nº 1 do art. 508.º do CC, na redacção do DL nº 190/85, de 24-06, porquanto a sua revogação tácita apenas foi efectuada pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 3/96. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. AA, representado por seus pais, J. de S. C. e M. de L. O. G. B. C., veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra R…. S…., S. A., BB e CC, formulando o pedido de que a demandada R…. S…., S. A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 174 579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e os demandados BB e CC, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de € 42 349,33 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescidas essas quantias dos juros legais a contar da citação. Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar que os réus estão constituídos na obrigação de indemnizar os danos por si sofridos e alegados na petição e decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 12 de Abril de 1993, na E. N. 101, ao Km. 107,700, sito em Ponte, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, propriedade de CC e conduzido por BB, o qual se encontrava segurado na R R…… S……. Tal veículo colheu, nas circunstâncias que se indicam, o AA (então menor) AA, provocando-lhe as lesões que são referidas. Regularmente citados, vieram os réus contestar, fazendo-o por excepção e impugnação. Proferido o despacho saneador, onde foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus BB e CC e, em consequência, foram os mencionados réus absolvidos da instância, e, bem assim, julgada improcedente a excepção de prescrição do direito do autor, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, tendo, na sequencia deste, sido proferida sentença que condenou a R seguradora no pagamento ao AA da indemnização global de € 110000,00, sendo 80000,00 a título de danos patrimoniais e 30000,00, a título de danos não patrimoniais (1). Dessa sentença interpôs a R Real Seguros recurso de apelação. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença recorrida no segmento relativo ao “quantum” indemnizatório fixando-o em € 19951,91 (2). II. Desta decisão foi interposto, pelo AA, o presente recurso de revista. Nas suas doutas alegações de recurso defende, em síntese, o recorrente que: a) ao reduzir o montante da indemnização de € 110000 para 19951,91, por aplicação do limite indemnizatório imposto pelo artigo 508º nº 1 CCv (no entender do Acórdão recorrido apenas revogado pelo DL 3/96, de 25 de Janeiro) o Tribunal “a quo” não apreciou na exacta medida e alcance, quer o DL 59/2004, de 19 de Março quer o Acórdão Uniformizador nº 3/2004, de 25 de Março; b) uma vez que tanto aquele Acórdão Uniformizador como a alteração introduzida ao nº 1 do artigo 508º pelo citado diploma têm natureza interpretativa, o que significa que os limites estabelecidos pelo disposto no citado preceito legal, foram ultrapassados pelos limites estabelecidos (sucessivamente) para o seguro obrigatório (3) ; c) pelo que, não foi o DL 3/96 que transpôs a Directiva para a ordem jurídica nacional, mas todos os diplomas que , sucessivamente, alteraram o limite do seguro automóvel; d) não sendo legitimo, como decidiu o Tribunal “a quo” que a revogação do artigo 508º nº 1 CCv se deu apenas com a entrada em vigor do DL 3/96, tendo-se ela dado, dada a natureza interpretativa do DL 59/04 e AUJ 3/04, já com o DL 436/86; e) tendo o acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993 o limite indemnizatório era de € 174579, por lesado. Apresentou a recorrida (seguradora) contra alegações rebatendo os argumentos expendidos pelo recorrente; sem prescindir, e em caso de vencimento da tese do recorrente, pretende se aprecie o quantum indemnizatório arbitrado na sentença de 1ª Instancia dado que essa matéria havia sido objecto da apelação. III. Factos provados: 1º - No dia 12 de Abril de 1993, cerca das 13 horas e 40 minutos, na E. N. 101, ao Km. 107,700, em Ponte, Guimarães, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, conduzido por BB, e o autor AA. 2º - O BD circulava pela E. N. 101, no sentido Braga - Guimarães, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha. 3º - No local do embate, a E. N. 101 configura uma recta com mais de 400 metros de extensão, com boas condições de visibilidade, em toda a sua largura, incluindo bermas. 4º - Nesse local, a E. N. 101 tem a largura de 6, 50 metros. 5º - AA nasceu a 30 de Outubro de 1986 e é filho de J. S. de C. e M. de L. O. G. B.. 6º - Na altura em que ocorreu o acidente o AA encontrava-se na companhia dos pais. 7º - À data do embate referido em 1º, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo de matrícula …-…-… encontrava-se transferida até ao montante de 100 000 000$00 para a ré, mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº ………. 8º - Quando o AA se encontrava parado em local não concretamente determinado, mas situado entre a berma direita que ladeia a E. N. 101, atento o sentido Braga - Guimarães, e 55 centímetros da faixa de rodagem, a contar da linha divisória entre a mesma e aquela berma, o BD foi-lhe embater com espelho retrovisor do lado direito, considerando o referido sentido de marcha. 9º - O BD deteve a sua marcha a 34,40 metros depois do embate referido em 8º. 10º - A hemi-faixa de rodagem por onde circulava o BD encontrava-se livre e desimpedida. 11º - Em consequência do embate, o AA sofreu traumatismo cranio-encefálico. 12º - Do local do embate o autor foi transportado para os S. U. do Hospital Senhora da Oliveira - Guimarães, onde entrou em coma, reagindo a estímulos dolorosos e com discreta hemiparésia à direita. 13º - Desse Hospital foi transportado para o S. U. do Hospital de S. João – Porto. 14º - Onde ficou internado nos cuidados intensivos do serviço de Pediatria, em coma profundo, durante 21 dias. 15º - A TAC cerebral efectuada revelou afundamento fronto-temporal esquerdo sem efeito de massa, associado a contusão cerebral na região temporal esquerda e múltiplas contusões frontais. 16º - Em 21 de Abril de 1993, o AA foi transferido para o serviço de neurologia pediátrica do Hospital de S. João. 17º - Onde foi observado. 18º - Passando a ser acompanhado por outras especialidades – Medicina Física e de Reabilitação, Ortopedia e Nefrologia Pediátrica, Oftalmologia, O. R. L. e Psicologia Infantil. 19º - Em 11 de Maio de 1993, teve alta do internamento, apresentando-se com acentuada melhoria do controlo motor. 20º - Já se sentava, dava alguns passos e dizia algumas palavras. 21º - Apresentava espasticidade e reflexos osteotendinosos aumentados do lado esquerdo. 22º - Passando depois a ser seguido e vigiado pela Consulta Externa de Neurologia Pediátrica, com o conselho de manter reabilitação física. 23º - Em 5 de Julho de 1993, o aa foi internado no Serviço de Pediatria-A para realização de cintigrafia com DMSA, por apresentar hipertensão arterial após traumatismo cranio-encefálico. 24º - Em 27 de Julho de 1993, teve alta da Consulta de Nefrologia Pediátrica, tendo sido suspensa a terapêutica anti-hipertensora. 25º - Da avaliação psico-intelectual efectuada ao AA, em Novembro de 1993, verificou-se a existência de um QI de 76. 26º - E manifesta dificuldade grafoperceptiva. 27º - E dificuldade de aprendizagem. 28º - A TAC cerebral então efectuada revelou a existência de área hipodensa fronto-temporal esquerda associada a alargamento da cisterna de Sylvius e dos sulcos corticais da região frontal, sequelas do TCE que sofreu. 29º - Em 19 de Maio de 1995, o AA deslocou-se à Consulta de Neurologia Pediátrica por tremor misto, grosseiro, postural e intencional de predomínio direito, com discreto défice motor. 30º - Apresentando também comportamento discretamente hipercinético e desatento. 31º - Em 1 de Fevereiro de 1996, foi realizada R. M. cerebral que revelou a existência de imagens de sequelas de traumatismo na região frontal esquerda. 32º - Em 04.07.96 foi observado pela Cônsul ta de Doenças de Movimento, passando a efectuar tratamento com anticolinérgicos. 33º - Esse tratamento foi suspenso, no ano de 1998, por ter sido considerado de pouco benefício. 34º - Acabando por ter alta definitiva, em 27 de Julho de 1999, da consulta de Doenças de Movimento do Hospital de S. João - Porto. 35º - Em consequência das lesões sofridas, o AA ficou a padecer definitivamente de tremor grosseiro do membro superior direito com dificuldade acentuada na escrita. 36º - Comportamento discretamente hipercinético e desatento. 37º - Dificuldade de concentração. 38º - Dificuldade de aprendizagem, de discernimento e de compreensão. 39º - Défice de memória. 40º - Cefaleias fronto-temporais, nomeadamente à esquerda. 41º - Alterações do humor com períodos de irritabilidade e agressividade. 42º - E alterações do sono, com sono agitado. 43º - As lesões provocaram dores ao AA, quer no momento do embate, quer durante o tratamento. 44º - E as sequelas de ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores, incómodos e mal-estar. 45º - Que o irão acompanhar durante toda a vida. 46º - À data do embate, o autor era saudável, alegre e jovial. 47º - Na altura do embate, o AA frequentava a 1ª classe. 48º - Era o melhor aluno da sua turma. 49º - O Nelson Castro é dextro. 50º - Com o embate, perdeu a escrita. 51º - Que se tornou ilegível, por ser tremida. 52º - Em 2001, o AA frequentava o 10° ano de Escolaridade, na área de Desporto. 53º - O seu aproveitamento escolar não é bom. 54º - As sequelas referidas em 35° a 42º o determinaram para o AA uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 60%. IV. O cerne da questão que se coloca no presente recurso, tendo em conta as conclusões da alegação de recorrente, reside em saber se na determinação do quantum da indemnização arbitrada ao recorrente, decorrente do acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993 e fundada em responsabilidade civil objectiva, se deveria atender, com defendeu o Tribunal da Relação, aos limites indemnizatórios impostos pelo nº 1 do artigo 508º CCv, na redacção do Decreto lei nº 190/85, de 24 de Junho, ou se, pelo contrário, aqueles limites estariam já tacitamente revogados pelo artigo 6º do DL 522/85, de 13/12, vigorando, a partir daí os limites mínimos sucessivamente impostos para o seguro de responsabilidade civil automóvel. Consoante a solução dada a esta questão haverá ou não que entrar na apreciação das questões colocadas pelo recorrido. Vejamos então essa primeira questão. O nosso Código Civil vigente consagrou um sistema de limitação dos montantes indemnizatórios decorrentes da responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, fazendo-o, desde a entrada em vigor do DL 190/85, de 24 de Junho, até à entrada em vigor do DL 59/2004, de 19 de Março, por referencia aos valores da alçada do Tribunal da Relação e na vigência do ultimo diploma citado, por referencia ao limite do montante do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil automóvel. No Acórdão recorrido considerou-se que, tendo o acidente em causa nos autos ocorrido em 12 de Abril de 1993 vigorava o artigo 508º nº 1 CCv, na redacção introduzida pelo DL 190/85, não sendo por isso, e ainda que os danos efectivos sofridos se devam computar em valor muito superior, exigível à R montante indemnizatório superior a Esc. 4.000.000$00 (€ 19951,91); entendeu a decisão recorrida, escudada no Acórdão Uniformizador nº 3/2004, de 25 de Março, que a revogação tácita do segmento da norma do nº 1 do artigo 508º, que impunha aquele limite máximo no caso de lesão ou morte de uma pessoa, apenas operou com o inicio da vigência do DL 3/96, de 25 de Janeiro, entrado em vigor, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1996. A decisão recorrida seguiu, na sua fundamentação, o Acórdão de Uniformização nº 3/2004 (4) que, face às divergências jurisprudenciais em torno da vigência do nº 1 do artigo 508º, firmou entendimento no sentido que “o segmento do nº 1 do artigo 508º do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não há culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 3/96, de 25 de Janeiro”. Sem margem para duvidas, a tese que mereceu vencimento no aludido Acórdão Uniformizador consagra entendimento, proferindo acertamento declarativo, no sentido de a revogação tácita dos limites indemnizatórios impostos pelo artigo 508º nº 1 (redacção do DL nº 190/85) apenas se ter verificado a 1 de Janeiro de 1996, com a redacção introduzida ao artigo 6º do DL nº 522/85 pelo DL nº 3/96; não cabem na jurisprudência acolhida naquele Acórdão interpretações como as expendidas nas doutas alegações do recorrente, apesar de não se ignorar que nesse sentido se pronunciou já, posteriormente àquele AUJ, este Supremo Tribunal em Acórdão de 12/1/2006, proferido na Revista nº 4269/04 (5), e que idêntica tese tem sido defendida por alguma doutrina (6) , acolhendo-se, ao que os argumentos indicam, um grau tão elevado de interpretação teleológica que faz progredir da “ratio legis” para a “ratio júris”, no sentido defendido por Claus Canaris em “O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito”. Com todo o respeito pela posição assumida pelo recorrente acolhemos, no entanto, na sua plenitude o entendimento perfilhado no AUJ, tanto mais que se não vislumbram novos argumentos que justifiquem a tese que mereceu consagração. E porquê? A alteração dos limites da responsabilidade civil objectiva por forma a fazê-los corresponder aos limites mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel apenas foi expressamente efectuada através do DL 59/2004, sendo que nenhum dos sucessivos diplomas actualizadores do montante mínimo daquele seguro obrigatório, o primeiro dos quais é o DL nº 522/85, se pronuncia pela revogação dos limites fixados no artigo 508º nº1. Não deixa de ser relevante sublinhar que estes diplomas se inserem, independentemente da interligação que é referida no corpo do AUJ, no regime do seguro e não na regulamentação do instituto da responsabilidade civil onde tem lugar a determinação do valor da indemnização e a sua especial limitação nos casos de responsabilidade pelo risco. Entende-se, porém, que, embora o legislador não tenha atribuído eficácia retroactiva ao DL 59/2004 nem expressamente indique a natureza interpretativa da nova redacção que o mesmo diploma deu ao nº 1 do artigo 508º, se reconhece e aceita, face nomeadamente ao seu preambulo, que o legislador pretendeu, ainda que por forma tácita, atribuir-lhe essa natureza interpretativa no sentido precisamente definido no AUJ citado. Perguntar-se-á, no entanto, qual a razão porque se entende que a revogação tácita do artigo 508º nº 1 (no seu segmento inicial) foi efectuada, apenas, pelo artigo 6º do DL 522/85, na redacção do DL 3/96. A razão encontra-se exclusivamente na circunstância de, ainda que não expressamente, apenas com a publicação de tal diploma legal ter o Estado Português procedido à transposição da Directiva 84/5/CEE; não podemos esquecer que este instrumento legislativo comunitário finalisticamente destinado a uma aproximação de legislações relativas a valores do seguro mínimo obrigatório no espaço comum europeu fazia parte do acervo comunitário que Portugal se obrigou a transpor para a ordem jurídica nacional, tendo para tanto um prazo que terminava, após prorrogação, em 31 de Dezembro de 1995. Embora, como se sublinha no Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 2002 (7) os limites máximos da indemnização fixados no nº 1 do artigo 508º do nosso Código Civil fossem incompatíveis com aquela Segunda Directiva, verdade é que, não tendo a mesma (e em geral nenhuma) efeito horizontal antes da transposição (não pode ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva) os seus efeitos ás relações situadas na esfera jurídico-privada só ocorrerão após a transposição. Não efectuando o Estado a transposição de Directiva dentro do prazo que para tanto lhe foi concedido (no caso 31/12/1995) poderia, por força do seu efeito vertical se ele (Estado) demandado por particular lesado pela decorrente violação do direito comunitário (8). Daí que para os tribunais nacionais, no quadro do exercício das suas competências jurisdicionais em situações de conflito jurídico-privado, a incompatibilidade a que alude o TJC (decorrente do principio geral de prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional) só se manifeste de forma juridicamente relevante a partir da entrada em vigor do diploma (de direito interno) que proceda à transposição. Ora, o próprio facto de o legislador atribuir ao DL nº 3/96 efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1996, revela a preocupação no cumprimento do prazo de transposição da 2ª Directiva do Conselho de 39 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE) – inicialmente a data de 31/12/1992, depois prorrogada para 31/12/1995 - no segmento que prevê que as leis dos Estados Membros não podem conter normas que limitem os montantes máximos de indemnização, em casos de responsabilidade civil pelo risco, a valores inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados em tal Directiva, situação que afasta fundamento a qualquer entendimento no sentido de tal transposição ter sido operada por diploma anterior; como se refere no Acórdão deste Tribunal, de 9/11/2004 – proferido na revista nº 2874/04 – “ainda que se considere que a redacção dada ao artigo 508º nº 1 do Código Civil pelo artigo único do DL nº 59/2004, de 19/3, reveste natureza interpretativa, do preambulo daquele diploma bem como da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 3/2004 resulta que a aplicabilidade do conteúdo daquele normativo se restringe às situações ocorridas após o inicio da vigência do DL nº 3/96, de 25/1, que teve lugar a 1 do mesmo mês – artigo 4º - a fim de poder, dessa forma, ser dado cumprimento pelo Estado Português ao prazo limite concedido para transposição da Directiva nº 84/5/CEE…”. Nestes termos, não merece censura o Acórdão da Relação recorrido que, por aplicação do disposto no artigo 508º nº 1 do Código Civil, na redacção dada pelo DL 190/85, de 24 de Junho, limitou o montante da indemnização a pagar pela R ao valor do dobro da alçada da 2ª Instância (Esc. 4.000.000$00, a que correspondem € 19951,92), uma vez que tendo o acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993, se não aplica, nos termos expostos que seguem nas suas grandes linhas o Acórdão Uniformizador nº 3/2004, a redacção introduzida àquela norma pelo DL nº 59/04, de 25/3. Pelo que se nega a revista (9) . Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Abril de 2008 Mário Mendes (Relator) Sebastião Povoas Moreira Alves _______________________________________ 1- Entendendo não estarem provados factos donde resultasse a culpa (efectiva ou presumida) de qualquer dos intervenientes no acidente em causa a sentença fundou a reparação dos danos na responsabilidade pelo risco – artigo 503º nº 1 CC. 2- Entendeu-se no Acórdão recorrido que à data do acidente – 12 de Abril de 1993 - vigorava o artigo 508 CC na redacção do DL 190/85, de 24 de Junho, que impunha “ope legis” aquele limite indemnizatório em situações de responsabilidade objectiva, não sendo, consequentemente, exigível à R indemnização de montante superior. 3- Conforme, correctamente, cita o recorrente o artigo 6º do DL 522/85, sofreu desde a sua publicação 5 alterações (DL 522/85, 436/86, 394/87, 18/93, 3/96 e 301/01) decorrentes e tendentes à transposição da 2ª Directiva do Conselho – 84/5/CEE – sendo que o prazo inicialmente previsto para transposição da Directiva (terminava em 31/12/92) foi alargado para 31/12/95, devendo, até esta data, Portugal elevar o montante do seguro obrigatório por responsabilidade civil automóvel até € 600000. 4- Proferido no quadro do processo nº 3515/03, de 25/3/2004 e publicado no DR, I Série-A, nº 112, de 13 de Maio de 2004. 5- Com dois votos de vencido. 6- V. Calvão da Silva, RLJ, ano 134, páginas 112 e seguintes. 7- Proferido na sequencia de recurso de reenvio prejudicial levantado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e publicado na CJ/TCE, ano 2000, I, página 6711, onde se lê que a Directiva 84/5/CEE e mais precisamente os artigos 1º nº 2 e 5º nº 3 na redacção que lhes foi dada pelo Anexo I, parte IX F, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da Republica Portuguesa e ás Adaptações dos Tratados “obstam à existência de limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório neles fixados”. 8- V. neste sentido o Acórdão deste STJ de 27/11/2007, proferido na Revista nº 3954/07 e acessível em www.dgsi.pt. 9- No sentido do decidido v. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2004, de 25/3 e, posteriormente, os Acórdão deste Supremo Tribunal, de 9/11/2004 (revista nº 2874/04); 2/12/2004 (revista nº 3705/04); 20/9/2005 (revista nº 1987/05); 4/10/2005 (revista nº 2284/05); 7/12/2005 (revista nº 2683/05); 12/1/2006 (revista nº 3552/05). |