Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7447/08.2TDLSB-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÂNSITO EM JULGADO
RECLAMAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º, da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.
II - Um dos seus fundamentos é a ilegalidade da prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite (artigo 222.º, n.º 1, al. b), do CPP).
III - Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão condenatória ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP.
IV - Resulta do artigo 467.º, n.º 1, do CPP, que só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado é que tem força executiva, quer em território português, quer ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
V - E, por isso, também é que a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado (art. 477.º CPP). Sem o trânsito em julgado da decisão penal condenatória a prisão é ilegal.
VI - Ora, o trânsito em julgado das decisões penais condenatórias apenas tem lugar quando as mesmas já não são passíveis de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, do CPC aplicável ex vi do art. 4.º, do CPP).
VII - Estando pendente reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do TRL de 27-09-2021, que não admitiu o recurso interposto para o TC relativo ao acórdão condenatório da mesma Relação (que até agravou as penas que foram aplicadas na 1ª instância), o qual foi interposto em tempo, no caso concreto no mesmo dia em que o requerente/arguido foi preso para cumprir pena, é manifesto que nesta mesma data ainda não tinha transitado em julgado o acórdão condenatório. Ou seja, o requerente foi preso em cumprimento de pena, tendo ainda pendente uma reclamação para o Tribunal Constitucional (respeitante a recurso para aquele Tribunal relativo à decisão condenatória, não admitida pelo TRL), que ainda não foi decidido.
VIII - Enquanto estiver pendente recurso ou reclamação da decisão penal condenatória (mesmo que para o Tribunal Constitucional), esta não se pode considerar transitada e, por isso, não é exequível, tal como já se tem decidido neste Supremo Tribunal de Justiça [v.g. ac. do STJ 27-12-2019 (relator Júlio Pereira), proferido no processo n.º 112/15.6T9VFR-J.S1 e ac. do STJ de 04-12-1996 (relator Augusto Alves), proferido no processo n.º 96P1301, ambas disponíveis no site www.dgsi.pt.].
IX - Assim, a prisão do peticionante foi ordenada no âmbito de uma decisão que não era ainda exequível, pelo que foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP), tratando-se, por isso, de uma prisão ilegal.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 7447/08.2TDLSB-G.S1

5ª Secção

Habeas corpus

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório


1. Nos autos em referência, o arguido AA, através do seu Advogado, requer providência de habeas corpus por, na sua perspetiva, ter sido preso ilegalmente em 7.10.2021, no âmbito do processo nº 7447/08……, que corre termos no Juízo Central Criminal …, Juiz …, para cumprir a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão em que ali fora condenado por ac. do TR… de 9.07.2020, decisão esta que entende ainda não ter transitado em julgado, por estar pendente reclamação apresentada em 7.10.2021 para o Tribunal Constitucional, do despacho do TR… de 27.09.2021 que indeferiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Para tanto, lembrando que “a sua situação é em tudo equivalente à apreciada no ac. do STJ de 27.12.2019 (Proc. 112/15.6T9VFR-J.S1)”, invoca em síntese, no que aqui interessa:

 - Que no decurso deste caso criminal viveu no ….., como era do conhecimento das autoridades judiciárias, que conheciam o seu paradeiro nos termos do art. 196.º do CPP, tendo sido após a fuga do co-arguido BB, que no âmbito do processo n.º 5037/14….., na sequência de despacho proferido em 30.09.2021, que foi convocado para se apresentar em juízo em 8.10.2021, a fim de ser ouvido sobre a eventual alteração do seu estatuto coativo, razão pela qual decidiu regressar a Portugal, tendo anunciado aos dois processos em referência essa sua intenção no dia 4.10.2021 e, na manhã de 7.10.2021, quando chegou ao Aeroporto ….. (….), proveniente do ….., foi detido por agentes da Polícia Judiciária, em cumprimento de ordem de detenção do Sr. Juiz …, titular do processo nº 7447/08….., na sequência de despacho proferido em 7.10.2021, em que contraditoriamente com anteriores decisões (de 1.10.2021 e de 4.10.2021), considera transitada a decisão e, portanto, exequível, com o pretexto de estar a cumprir ordem superior do TR… dada no processo, que tem de ser executada, quando anteriormente, como referido, considerou precisamente o contrário, isto é, que ainda não havia trânsito em julgado da mesma decisão do TR… que já constava dos autos quanto ao aqui arguido, e inclusivamente, no despacho de 4.10.2021, o notifica para os efeitos tidos por convenientes (estando o oficio de notificação ao seu Advogado com a mesma data);

-  que “A decisão condenatória sofrida pelo requerente, tomada no Ac. do Tribunal da Relação …. de 09.07.2020, foi objecto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que foi indeferido por decisão do Tribunal da Relação ….. proferida em 27.09.2021 (Ref.ª ….) e dado a conhecer ao requerente mediante notificação remetida ao signatário no dia 28.09.2021 (Ref.ª ….). Esse despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto foi objecto de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional (cf. art. 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional); reclamação essa apresentada no dia 07.10.2021, às 22:38, via Citius. Deste modo, há uma circunstância singela, mas radical que obsta ao trânsito em julgado da condenação em pena única de prisão sofrida pelo requerente: Encontra-se pendente recurso de constitucionalidade interposto dessa decisão condenatória, aguardando-se o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da reclamação deduzida da decisão de rejeição desse recurso tomada pela Relação ….. Enquanto tal recurso não se encontrar decidido por decisão também ela própria transitada em julgado, a decisão condenatória tomada pela Relação …. não se encontra transitada em julgado. Donde, O requerente, que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, está a cumprir prematura e indevidamente a pena de prisão que lhe foi imposta, impondo-se a sua imediata libertação.”


2. O Sr. Juiz titular do processo prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, concluindo que tendo o acórdão do STJ de 20.01.2021 transitado em julgado (tal como resulta do despacho desse Tribunal de 20.09.2021), tornando definitiva a decisão final proferida nestes autos e, por sua vez, tendo o TR…. ordenado que os autos baixassem para a 1ª instância para execução, além do mais, da pena do arguido AA, a sua prisão foi ordenada por entidade para tanto competente (art. 470.º, n.º 1, CPP), sendo motivada por facto pelo qual a lei permite a sua execução (art. 467.º, n.º 1, do CPP), não tendo sido atingido o termo da pena única em causa, sendo de manter a sua prisão. Mais ordenou a junção aos autos da certidão aludida na petição de habeas corpus, bem como do ofício remetido ao processo principal pela PJ na presente data.

3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, a Titular declarou-se impedida, sendo-me remetidos os autos por ser a substituta legal (arts. 39.º, n.º 1, al. c) e 46.º, do CPP). De seguida, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação


1. Factos

1.1. Extrai-se dos elementos constantes da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão junta aos autos, o seguinte:

- Por acórdão de 15.10.2018, proferido no proc. nº 7447/08…… (atualmente a ser tramitado no Juízo Central Criminal …., juiz …), foi o requerente/arguido AA condenado pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de seis crimes de falsidade informática (p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91, e, atualmente, pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009) e de um crime de falsificação de documento autêntico (p. e p. até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pelo art. 256.º/3, por referência ao n.º 1, al. b) e c) desse preceito legal, e ao art. 255.º, a), do CP e, actualmente, pelo art. 256.º/3 por referência ao n.º 1, als. d) e e) desse preceito legal e ao art. 255.º, a), do CP), em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de efetuar o pagamento da quantia de € 25.000,00 ao Centro de Apoio Social …. em ….. (conhecida como .....), no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, devendo fazer prova desse pagamento nos autos (art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP).[1]

- Dessa decisão foi interposto recurso para o TR…., o qual por ac. de 9.07.2020, deu provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, decidindo elevar a pena única de prisão aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (tendo para o efeito agravado 4 das penas parcelares), assim aumentando a medida da pena única, de 4 anos e 3 meses para 4 anos e 8 meses, tendo ainda decidido não substituir essa pena de prisão por pena de suspensão de execução da pena de prisão.

- Tendo sido interposto recurso para o STJ, foi rejeitado por ac. de 20.01.2021.

- Por entender “estarem em causa questões susceptíveis de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional - referentes não ao mérito, mas à dimensão processual da recorribilidade do Acórdão da Relação - tal decisão do STJ foi ainda objecto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 03.02.2021”, pelo arguido AA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi objeto de decisão sumária nº 378/2021, proferida em 4.06.2021 (que decidiu não conhecer do objeto do recurso) e, sendo depois alvo de reclamação, veio esta a ser decidida, em conferência, por ac. do TC n.º 378/2021, de 15.07.2021, sendo indeferida e confirmada a decisão sumária nº 378/2021.

- Entretanto, por na sua perspetiva, só quando já estava “definitivamente firmado que, afinal, o arguido não poderia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça” é que tinha “a oportunidade processual de suscitar a questão (substantiva) perante o Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade - cf. art. 75.º/2 da LTC”, veio o mesmo interpor recurso para o TC, em 28.07.2021, suscitando as questões de constitucionalidade levantadas pelo ac. do TR…. de 9.07.2020, das quais o STJ não conhecera.

- Esse recurso interposto para o TC em 28.07.2021 não foi admitido pelo TR…. por decisão proferida em 27.09.2021, do seguinte teor:

Requerimento com ref……:

Vem o arguido AA interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido, em 9.7.2021, por este Tribunal da Relação.

Proferido o mencionado acórdão, nos termos do preceituado no artigo 666º, nº1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 4º do CPP, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

De tal acórdão foi, pelo ora recorrente e pelo arguido BB, interposto recurso para o Supremo Tribunal de justiça tendo do acórdão ali proferido sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que concluiu pela inadmissibilidade do mesmo.

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado.

E, inexiste exacta relação fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional e suscitada no processo e a fundamentação do acórdão de que pretende recorrer, como aliás se admite no próprio recurso.

Em conformidade, indefere-se o requerimento de interposição de recurso, por o recurso ser inadmissível – art. 76º, nº 2, da LTC.

Notifique.

- Essa decisão de indeferimento do recurso foi notificada ao Mandatário do aqui peticionante em 28.09.2021, conforme referência …...

- Entretanto, em 30.09.2021, o Tribunal da Relação …. proferiu despacho com o seguinte teor, no que aqui interessa:

O arguido AA apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido, por despacho proferido em 27.9.2021, decidido indeferir tal requerimento.

Encontra-se em curso o prazo para apresentação de reclamação.

Têm sido apresentados nos autos diversos requerimentos que não podem ser apreciados por se mostrar esgotado o poder jurisdicional.

E, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado, pelo que importa executar as penas de prisão efectiva aplicadas nestes autos.

Assim, determino que, a fim de não protelar o andamento dos autos, se extraia traslado com as seguintes peças processuais a fim de no mesmo se acompanhar o processamento do recurso interposto:

Despacho de acusação, contestação apresentada pelo ora recorrente, acórdão proferido na primeira instância, requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apresentado pelo ora recorrente e respostas apresentadas, acórdão proferido por este Tribunal, requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo ora recorrente e respostas apresentadas, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 20.1.2021 e em 24.2.2021, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora recorrente em 3.2.2021, decisão sumária nº 378/2021 do Tribunal Constitucional proferida em 4.6.2021, reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 15.7.2021, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 28.7.2021 e despacho que sobre ele recaiu, proferido em 27.9.2021.

Após, baixem os autos à primeira instância para execução as aludidas penas e conhecimento dos requerimentos apresentados. (…)”.

- Em 1.10.2021, o Sr. Juiz da 1ª instância (Juiz …), proferiu o seguinte despacho no proc. nº 7447/08…….:

Certifique o trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, excepto no que respeita ao arguido AA (sendo que relativamente a este, oportunamente, será apreciada a questão da certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória, nomeadamente quando for conhecido o requerimento que o mesmo apresentou em 01.10.2021).

Dê conhecimento ao Ministério Público.

Passe mandado de detenção (também europeu e internacional) do arguido BB, a fim de este cumprir a pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos.

Relativamente ao arguido AA, abra vista ao Ministério Público, a fim de, querendo, exercer o contraditório quanto ao requerimento por aquele apresentado nesta data.

- Em 4.10.2021,  invocando o disposto no art. 196.º, n.º 3, al. b), do CPP, o arguido AA deu conhecimento ao proc. nº 7447/08……, de ter sido convocado para audição presencial em 8.10.2021 no processo nº 5037/14……, do Juízo Central Criminal …., Juiz …, para eventual alteração do estatuto coativo (tendo junto requerimento que ali apresentara no mesmo dia 4.10, no qual se pronunciava sobre as medidas de coação), indicando a morada onde passaria a residir em Portugal a partir do dia 7.10.2021 (data prevista para o seu regresso do ….., onde vivia como era do conhecimento do processo).

- Na sequência de promoção do Ministério Público de 4.10.2021 (em que promovia que se aguardasse o decurso do prazo para interposição de recurso face às inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido AA relacionadas com a determinação pelo TR…. do início da execução de uma pena criminal estando pendente recurso de constitucionalidade interposto da decisão judicial condenatória que impôs tal pena), foi proferida a seguinte decisão pelo Sr. Juiz …, na mesma data:

Em 30.09.2021, o Tribunal da Relação ….. ordenou a descida do processo à primeira instância para “executar as penas de prisão efectiva aplicadas nestes autos”.

Nesta sequência, em 1.10.2021, o arguido AA, invocando ter interposto em 28.07.2021 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação …. de 09.07.2020, veio arguir junto deste Juízo Central Criminal  ….. a inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal da Relação ….. expresso em 30.09.2021, de que a pena única de prisão em que foi condenado nos presentes autos é neste momento executável.

O requerimento apresentado em 01.10.2021 pelo arguido AA limita-se a discordar do despacho do Tribunal da Relação …. de 30.09.2021, não sendo ali invocados factos ocorridos após a prolação de tal despacho.

Em suma, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo arguido AA apenas mediante reacção ao despacho do Tribunal da Relação …. de 30.09.2021 pode ser conhecida, não dispondo este tribunal de competência funcional para a apreciar.

Notifique, sendo o arguido AA para os efeitos tidos por convenientes.

- Esse despacho proferido em 4.10.2021 foi no mesmo dia notificado ao Mandatário do arguido AA.

- Entretanto, em 7.10.2021, o mesmo Sr. Juiz …, proferiu no proc. nº 7447/08……, o seguinte despacho:

No que concerne ao arguido AA, em síntese, foram proferidas nos presentes autos as seguintes decisões:

- Por acórdão proferido pela 1ª instância em 15.10.2018, decidiu-se condenar o arguido pela prática, em co-autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento agravada, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição ao pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a entregar ao Centro de Apoio Social …., em …. (conhecido como a .....), no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, devendo fazer prova desse pagamento nos autos (art. 51.º, n.º 1, al. c), do CPenal).

- Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido em 1ª instância, o Tribunal da Relação …., por acórdão de 09.07.2020, decidiu condenar o arguido pela prática, em co-autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento agravada, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.

- O arguido interpôs recurso deste acórdão do Tribunal da Relação ….. para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 20.01.2021, decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por ser quanto a ele irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), todos do CPP.

- Na sequência da prolação deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através da decisão sumária nº 378/2021, de 4.06.2021, decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente AA.

- O arguido deduziu reclamação para a conferência desta decisão sumária, tendo nesta sequência o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 561/2021, de 15.07.2021, decidido indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária n.º 378/2021.

- De seguida, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, desta vez do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 09.07.2020.

-Por despacho proferido em 27.09.2021, o Tribunal da Relação ….. decidiu não admitir este recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

- Por fim, em 30.09.2021, o Tribunal da Relação …. proferiu despacho com o seguinte teor:

O arguido AA apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido, por despacho proferido em 27.9.2021, decidido indeferir tal requerimento.

Encontra-se em curso o prazo para apresentação de reclamação.

Têm sido apresentados nos autos diversos requerimentos que não podem ser apreciados por se mostrar esgotado o poder jurisdicional.

E, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado, pelo que importa executar as penas de prisão efectiva aplicadas nestes autos.

Assim, determino que, a fim de não protelar o andamento dos autos, se extraia traslado com as seguintes peças processuais a fim de no mesmo se acompanhar o processamento do recurso interposto:

Despacho de acusação, contestação apresentada pelo ora recorrente, acórdão proferido na primeira instância, requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apresentado pelo ora recorrente e respostas apresentadas, acórdão proferido por este Tribunal, requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelo ora recorrente e respostas apresentadas, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 20.1.2021 e em 24.2.2021, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora recorrente em 3.2.2021, decisão sumária nº 378/2021 do Tribunal Constitucional proferida em 4.6.2021, reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 15.7.2021, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 28.7.2021 e despacho que sobre ele recaiu, proferido em 27.9.2021.

Após, baixem os autos à primeira instância para execução as aludidas penas e conhecimento dos requerimentos apresentados.

Em face do exposto, torna-se manifesto que há uma ordem dada no processo, por parte do Tribunal da Relação …., de que a pena única de prisão imposta ao arguido tem de ser imediatamente executada, sendo o que resulta da afirmação de que importa executar as penas de prisão efectiva aplicadas nestes autos e da determinação de que baixem os autos à primeira instância para execução [d]as aludidas penas.

Assim, dando-se cumprimento o ordenado pelo Tribunal da Relação …..:

- Certifique-se o trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos relativamente ao arguido AA.

- Proceda-se à entrega à Polícia Judiciária de mandado de detenção do arguido AA, a fim de este cumprir a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos.

- Na mesma data, isto é, em 7.10.2021, o arguido AA apresentou a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do TR…. de 27.09.2021 que não admitira o recurso interposto para o TC acima referido, o qual está pendente.

- O arguido foi detido em 7.10.2021 em cumprimento dos mandados de detenção emanados do processo nº 7447/08……, na sequência do despacho proferido na mesma data.


2. Direito


2.1.  Invoca o peticionante/arguido AA que está preso ilegalmente uma vez que a decisão condenatória que lhe impôs pena privativa de liberdade ainda não transitou em julgado (estando pendente reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal da Relação …. que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do mesmo TR… que alterou parcialmente, agravando as penas que lhe foram aplicadas na 1ª instância), o que obsta à execução da pena única em que foi condenado e, consequentemente, através deste habeas corpus, pede a sua libertação imediata ao abrigo do disposto no art. 222.º, nº 1 e nº 2, al. b), do CPP.

2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.

Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

 De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão condenatória ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.


3. Apreciação

E, o que é que se passa neste caso concreto?

Tudo está em saber quando transita ou se transitou em julgado a decisão condenatória do arguido/requerente do habeas corpus.
Com efeito, resulta do art. 467.º, n.º 1, do CPP, que só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado é que tem força executiva, quer em território português, quer ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
E, por isso, é que a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado (art. 477.º CPP).
Sem o trânsito em julgado da decisão penal condenatória a prisão é ilegal.
Ora, o trânsito em julgado das decisões penais condenatórias apenas tem lugar quando as mesmas já não são passíveis de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º CPC aplicável ex vi do art. 4.º do CPP).

Mas, neste caso concreto, ainda está pendente reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do TR…. de 27.09.2021, que não admitiu o recurso interposto para o TC acima referido (relativo ao Ac. do TR…. de 9.07.2020), o qual foi interposto em tempo, no mesmo dia (7.10.2021), em que o requerente/arguido AA foi preso para cumprir pena.

Ou seja, o requerente foi preso em cumprimento de pena, tendo ainda pendente uma reclamação para o Tribunal Constitucional (respeitante a recurso para aquele Tribunal relativo à decisão condenatória, que não foi admitido pelo TR….), que ainda não foi decidido.

Enquanto estiver pendente recurso ou reclamação da decisão penal condenatória, esta não se pode considerar transitada e, por isso, não é exequível, tal como já se tem decidido neste Supremo Tribunal de Justiça[2].

Assim, a prisão do peticionante foi ordenada no âmbito de uma decisão que não era ainda exequível, pelo que foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP), tratando-se, por isso, de uma prisão ilegal.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus formulada por AA.

Passe mandados de libertação.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 14.10.2021

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

António Clemente Lima

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[1] Essa decisão foi proferida após o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 45/14….. (que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão), no qual o mesmo arguido foi declarado culpado da prática de 9 contra-ordenações puníveis nos termos do disposto no art. 211.º, g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92) e de 1 contra-ordenação punível nos termos do disposto no art. 210.º, f) do RGICSF, tendo sido punido numa coima única no valor de 1.500.000,00 € e nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
[2] V.g. Ac. do STJ 27.12.2019 (relator Júlio Pereira), proferido no processo nº 112/15.6T9VFR-J.S1 e ac. do STJ de 4.12.1996 (relator Augusto Alves), proferido no processo nº 96P1301, ambas disponíveis no site www.dgsi.pt.