Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039043
Nº Convencional: JSTJ00000626
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ198710070390433
Data do Acordão: 10/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E adequada a pena de quinze meses de prisão, declarada suspensa por dois anos com a condição de o condenado, no prazo de noventa dias, efectuar o pagamento da indemnização a favor do queixoso, pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos artigos 23, e 24, do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n.
400/82, de 23 de Setembro, quando: a) E de 100 mil escudos o quantitativo do cheque sacado; b) O agente nada fez para liquidar aquele quantitativo; c) Não se demonstrou que tivesse uma personalidade relevante, com reflexo sobre a pena, sendo insuficiente a ausencia de condenações no certificado de registo criminal que, so por si, não integra a atenuante do bom comportamento anterior.
II - Não sendo inconstitucional a norma do artigo 4 do Decreto -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e correcta a indemnização fixada a favor do lesado (equivalente ao montante do cheque, acrescido de juros de mora a taxa anual de 23% ate integral pagamento, fixada pela Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, presentemente de 15% por força da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril).