Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038863 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199910270000254 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG202 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4702/98 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 65. CPT81 ARTIGO 11. | ||
| Sumário : | Não obstante o Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa, celebrado entre o Estado Português e a Frelimo, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes relativamente a um contrato de trabalho celebrado em Moçambique (Sorgo) entre um português e a empresa H.C.B. - Hidroeléctrica de Cabora Bassa, sendo o trabalho a prestar em Moçambique, local em que a actividade laboral ocorreu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Songo, Distrito de Cabora Bassa, Província de Tete - Moçambique instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, esta acção, com processo ordinário contra B, com sede no Songo - Moçambique pedindo a condenação da Ré no pagamento de retribuições e de prémio de fim do contrato e respectivos juros de mora. Alegou, essencialmente, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré mediante retribuição no empreendimento eléctrico de Cabora Bassa, no Songo, Moçambique, com a categoria profissional de chefe de sector, desde 9 de Outubro de 1980 até 8 de Outubro de 1994, que foi acordado o pagamento de um prémio de fim do contrato, de um mês de remuneração base por cada ano completo de serviço se esse tempo fosse igual ou superior a quatro anos, no caso de cessação do contrato não motivado por justa causa. A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal com o fundamento de que entre as partes foi convencionado como foro competente o Tribunal de Tete, excepcionando também a prescrição dos créditos peticionados, nos termos do artigo 31 da Lei do Trabalho Moçambicana - Lei n. 8/85 de 14 de Dezembro por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato até à data da propositura da acção e impugnou os montantes dos créditos invocados pelo Autor que pretende deverem ser compensados com o valor dos danos causados por ele no armazém que chefiava, por perdas de existências, por desvio e desaparecimento, da sua responsabilidade, nos termos do artigo 111, n. 1 da Lei n. 8/85. O Autor respondeu à matéria das excepções e da compensação cuja improcedência defendeu e pediu a condenação da Ré em multa como litigante de má fé. No despacho saneador que proferiu o Meritíssimo Juiz julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade e absolveu a Ré da instância. O Autor agravou dessa decisão mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Recorreu o Autor deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. - Em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques foi assinado o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa" entre o Estado Português e a Frelimo; 2. - O referido Protocolo não foi estabelecido entre dois Estados mas com um partido político, não sendo, pois, um verdadeiro tratado ou convenção internacional; Mas mesmo que assim se não entenda, há que salientar que: 3. - Quer na data da assinatura do referido Protocolo, quer posteriormente sempre vigorou na ordem jurídico-constitucional portuguesa o princípio da recepção semi-plena; 4. - Pelo que para vigorarem na ordem jurídica interna portuguesa sempre foi necessário que as normas constantes de convenções internacionais fossem regularmente aprovadas e ou ratificadas e publicadas, em jornal oficial, de harmonia com as disposições constitucionais; 5. - Porém, não existe ou não foi publicado em jornal oficial qualquer acto que declare aprovado pelo Governo ou ratificado pelo Presidente da República o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa"; 6. - Em qualquer caso, o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa" não foi publicado em jornal oficial; 7. - Quer a aprovação quer a ratificação quer a publicação em jornal oficial constituem condições formais de importância essencial, sem o preenchimento das quais o referido Protocolo não pode vigorar na ordem interna portuguesa; 8. - Quer por não ter sido devidamente aprovado quer por não ter sido devidamente publicado, o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa" carece de eficácia jurídica na ordem interna portuguesa mesmo que a tenha na ordem internacional; 9. - Pelo que o facto privativo de jurisdição constante do artigo 12 do Anexo I ao referido Protocolo é ineficaz, não podendo ser considerado em vigor na ordem jurídica interna portuguesa; 10. - Deste modo, inexiste qualquer norma de hierarquia superior à lei ordinária portuguesa que regule a questão da competência internacional dos Tribunais Portugueses para dirimirem o litígio a que se reportam os autos; 11. - Face ao disposto na lei ordinária portuguesa, designadamente ao Código de Processo de Trabalho e ao Código de Processo Civil, sendo o Autor de nacionalidade portuguesa e tendo a Ré delegação em Lisboa, é competente para julgar a acção dos autos o Tribunal do Trabalho de Lisboa; 12. - Pelo que o douto acórdão recorrido que confirmou o douto despacho saneador, ao julgar procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e ao absolver a Ré da instância, fez errada e incorrecta interpretação e aplicação da lei e da constituição; 13. - Com efeito, o douto acórdão recorrido fez errada e indevida interpretação e aplicação e, concomitantemente, violou as normas jurídicas seguintes: a) artigo 4, n. 1 da Constituição Política de 1933 (com a redacção dada pela Lei n. 3/71 de 16 de Agosto); b) artigo 7 e artigo 16 da Lei Constitucional 3/74 de 14 de Maio; c) artigos 8 e 122, ns. 1, alínea b) e 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976; d) Decreto-Lei 276-B/75 de 4 de Junho; e) artigos 99, n. 3, alínea c) e 65-A, alínea c) do Código de Processo Civil; f) artigos 11, 12 e 14 do Código de Processo do Trabalho. Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto seguimento de V. Exa., deve ser revogado o douto acórdão recorrido, concluindo-se pela competência internacional do Tribunal do Trabalho de Lisboa. A Ré nas contra-alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1 - A cláusula 18, n. 3 da Ordem de Serviço 21/77 que faz parte integrante do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida estabelece um pacto privativo de jurisdição; 2 - Tal cláusula constitui mera transposição de cláusula correspondente (artigo 12) do Anexo I ao Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa assinado em Lourenço Marques entre o Estado Português e a Frelimo; 3 - Tal Protocolo vigora na ordem interna portuguesa, não obstante a sua falta de ratificação ou de publicação; 4 - Não sendo a ratificação ou a publicação mais do que meras condições de transformação em norma de direito interno; 5 - Tendo a vigência do Protocolo sido reconhecida expressamente pelo Decreto-Lei 276-B/75 de 4 de Junho, promulgado pelo Presidente da República. 6 - E tendo o Recorrente tido conhecimento como condição de contratação da cláusula que estatui o referido pacto privativo de jurisdição; 7 - Termos em que e face à natureza supralegal das normas de direito internacional convencional, há-de prevalecer o artigo 12 do Anexo I do Protocolo de Acordo sobre as normas de direito interno. 8 - E, em consequência, considerar-se os tribunais portugueses incompetentes, em razão da nacionalidade para julgar a matéria dos autos. Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto seguimento se requer, há-de o presente recurso improceder e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que a competência internacional no caso pertence aos tribunais Moçambicanos, devendo ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, há que decidir, considerando que foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques, Moçambique, foi assinado entre o Estado Português e a Frente de Libertação Nacional de Moçambique (FRELIMO), o designado "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa", junto a folhas 44 e seguintes; 2 - Por contrato celebrado no Songo, em Moçambique, aos 9 de Outubro de 1980, o Autor foi, naquela data, admitido ao serviço da Ré, com a categoria profissional de chefe de sector, nos termos do documento junto a folhas 12 a 14; 3 - O contrato de trabalho tinha a duração de um ano, considerando-se tacitamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, salvo se qualquer das partes comunicasse à outra que não desejava a renovação, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao final do período que estivesse em curso; 4 - A Ré comunicou ao Autor, através de carta, que o seu contrato de trabalho não seria renovado pelo que terminaria em 8 de Outubro de 1994 pelo que o Autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 9 de Outubro de 1980 até 8 de Outubro de 1994, no Empreendimento Eléctrico de Cabora Bassa, no Songo em Moçambique; 5 - Os trabalhadores da B beneficiam de condições de remuneração muito acima das auferidas em Portugal, tendo em vista as condições de isolamento em que prestam serviço e como forma de aliciamento para recrutamento por parte da B; 6 - À data da cessação do contrato, o Autor auferia, em dólares americanos, a importância de $ 2244, sendo que $ 1906 correspondem à remuneração base e $ 338 correspondem à antiguidade e em meticais 423800.00; 7 - Apesar de ter feito cessar, em 8 de Outubro de 1994, o contrato que os ligava, a Ré não pagou ao Autor todas as importâncias que lhe são devidas, nomeadamente a título de trabalho prestado, férias não gozadas, subsídio de 13. Mês e indemnização pela cessação do contrato; 8 - A Ré deve ao Autor pelas parcelas da retribuição não pagas referidas no artigo anterior, o valor global de 2618,00 USD e o prémio de fim de contrato; 9 - Por carta datada de 28 de Fevereiro de 1995 a Ré comunicou ao Autor que, em resultado do apuramento de contas finais, subsistia a favor deste um crédito aproximado de 8900271 escudos; 10 - Todavia, apesar das insistências do Autor, a Ré não liquidou, até à data, as importâncias em dívida. Está apenas em causa a competência internacional dos Tribunais do Trabalho. O acórdão recorrido atribuiu a competência ao tribunal de Moçambique do lugar da prestação do trabalho, por considerar aplicável o artigo 12 do Anexo I ao Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento Cabora Bassa, celebrado em 14 de Abril de 1975, entre o Estado Português e a Frente de Libertação Nacional de Moçambique, considerado como um verdadeiro acordo internacional, em vigor nas respectivas ordens jurídicas internas, como na ordem jurídica internacional. Impugna a recorrente a caracterização do referido Protocolo como tratado ou convenção internacional e a sua eficácia na ordem interna portuguesa, mesmo que a tenha na ordem internacional, por não ter sido esse Protocolo estabelecido entre dois Estados mas sim com um partido político. Verificando-se que o contrato de trabalho de que emerge a acção foi celebrado no Songo, em Moçambique, onde a Ré está sediada e foi prestado o trabalho, o único factor de atribuição de competência internacional a ter em consideração por força do disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil é o previsto na alínea a) do n. 1 deste preceito legal ou seja "dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa", nos termos do artigo 74 do mesmo código, o lugar estabelecido, por lei ou convenção escrita, para o cumprimento da obrigação, no caso concreto o tribunal moçambicano, digo Moçambique. O artigo 11 do Código de Processo do Trabalho atribui também competência internacional aos tribunais do trabalho para conhecer dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código ou de o trabalhador ser português desde que o contrato tenha sido celebrado em território nacional. Afastada, no presente caso, esta última hipótese uma vez que o contrato foi celebrado em Moçambique, aquele artigo 11 remete-nos para os artigos 14 e 15 do mesmo código que atribuem competência territorial ao tribunal do domicílio do réu (artigo 14, n. 1) e ao tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor que, em qualquer dos casos, é o tribunal moçambicano. Não podendo a acção ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código do Processo Civil e bem assim no Código de Processo do Trabalho, há que concluir, nos termos do artigo 65 daquele código e o artigo 11 deste último pela incompetência internacional dos tribunais do trabalho. Pelo exposto, embora com outros fundamentos, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo agravante. Lisboa, 27 de Outubro de 1999. Sousa Lamas , Dinis Nunes, Manuel Pereira. |