Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DE EMPREITADA PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180012221 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo casos de superveniência ou de conhecimento oficioso. 2) A contradição entre os fundamentos e a decisão - geradora da nulidade da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC - revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto e de direito. 3) Porém se for perceptível de uma argumentação adicional que a mesma conclusão seria alcançada com o desenvolvimento normal do silogismo judiciária, não ocorre a nulidade da decisão. 4) O contrato de empreitada rege-se pelas normas especiais dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil e, nos casos de inexecução aí não previstas pelas normas gerais relativas aos contratos e obrigações que com elas se compatibilizem. 5) Se o empreiteiro, após sucessivas paralisações e interrupções, abandona a obra, pode deduzir-se com toda a probabilidade a recusa de cumprir, tendo o ónus de ilidir a presunção de culpa do nº1 do artigo 799º do Código Civil. 6) O artigo 563º do Código Civil, consagra a causalidade adequada em termos amplos pelo que a indemnização deve abranger todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não ocorresse a lesão. 7) Tratando-se de acção proposta contra marido e mulher em que não é impugnado o casamento e este não é o próprio objecto da lide, não deve exigir-se ao Autor a prova desse facto por certidão do registo civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou, na comarca de Loulé, acção com processo ordinário contra BB e mulher CC, pedindo a sua condenação no pagamento de 729.544,44 marcos alemães, acrescidos de juros desde a citação. Alegou, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com o Réu marido cujo objecto era a construção de uma moradia; a conclusão da obra foi acordada para 15 de Junho de 1982; depois o prazo foi acordado para 15 de Dezembro de 1983; que, apesar de ter pago o preço acordado, o Réu não concluiu a obra o que a levou a contratar outro empreiteiro sofrendo o prejuízo que computa na quantia pedida. Os Réus contestaram alegando ter acabado a obra em Dezembro de 1983 e que os atrasos foram consequência de alterações exigidas pela Autora. A sentença do Circulo Judicial de Loulé julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu marido a pagar à Autora a quantia de 70318,19 euros, com juros de mora desde a data da sentença e absolveu do pedido a Ré mulher. Inconformadas, apelaram ambas as partes. A Relação de Évora julgou improcedente a apelação do Réu e procedente a da Autora, revogando a parte respeitante à condenação em juros - que foram fixados a partir da citação - e à absolvição da Ré. Os Réus pedem revista. E assim concluem as suas alegações: - Inicialmente a acção foi julgada no sentido de ter havido repartição de culpas no incumprimento; - A Autora recorreu e a Relação determinou a repetição do julgamento quanto a certa matéria de facto; - A 1ª instância decidiu essencialmente no mesmo sentido; - Em novo Acórdão a Relação mandou aditar novo quesito; - Foi, finalmente, proferida a sentença que agora está em causa; - O Acórdão recorrido considerou "questão definitivamente arrumada" a responsabilidade contratual do Réu; - Quem recorreu das sentenças foi a Autora e não o Réu pelo que não pode ser afectado pelas anulações quanto à sua responsabilidade contratual; - Se tal era uma questão arrumada, deveria ter-se julgado no sentido da irresponsabilidade do Réu pois assim fora decidido nos dois Acórdãos anteriores; - O Acórdão recorrido violou a alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Não há responsabilidade do Réu que não deu causa aos impedimentos à execução da obra; - A Autora exigiu inúmeras alterações, impondo desfazer o trabalho feito e voltar a fazer de novo; - Quando o trabalho estava realizado de acordo com o caderno de encargos e o negociado pelas partes; - Afastou a culpa presumida do artigo 799º do Código Civil; - Ademais, não há nexo causal entre certos danos - armazenamento de mobílias, madeiras, seguros, segurança, tradução de textos - e a conduta do Réu; - Foram violados os artigos 799º e 483º do Código Civil; - A condenação sempre seria excessiva, atendendo ao valor inicial da obra que o Réu se comprometeu; - Não sendo paga do valor dos trabalhos e dos materiais; - Violou-se, assim, o artigo 334º do Código Civil; - A condenação da Ré mulher sem que dos autos conste documento a comprovar o casamento viola os artigos 211º do Código do Registo Civil e 364º do Código Civil. Pede, afinal, a sua absolvição, à excepção do montante devido pelo pagamento da licença de construção. Contra alegou a Autora para concluir: - Não seria exigível o documento comprovativo do casamento, pois o estado civil é um dos fundamentos do pedido que não o objecto da acção; - A responsabilidade da Ré mulher resulta do artigo 1691º, nº1, d) do Código Civil; - Da matéria de facto resulta a responsabilidade do Réu e o nexo causal entre a culpa e os danos; - A Relação decidiu de acordo com os artigos 798º e 801º do Código Civil. Está definitivamente assente a seguinte matéria de facto: - A Autora e o Réu-marido acordaram que este edificaria para a primeira uma moradia num lote de terreno pertença daquela (Lote nº ... do Golfe da Quinta do Lago, Almancil, Loulé); -Acordo datado de Agosto de 1981 fixando o dia 15 de Junho de 1982 para a conclusão da obra e entrega das chaves; - O preço acordado foi de 540000 marcos alemães, então equivalentes a 14 470 000$00; - Ocorreram atrasos nos trabalhos de construção; - No dia 26 de Fevereiro de 1982, o Réu fez uma declaração à Autora, que esta aceitou, alterando para 15 de Dezembro de 1982 a data da conclusão da obra; - O Réu tinha-se vinculado com a Autora a pagar o alojamento para 12 pessoas no Hotel D. Filipa em Vale de Lobo, desde 16 de Dezembro de 1982 até à conclusão da moradia e entrega da chave respectiva; - Verificaram-se mais atrasos na construção; - Em 8 de Julho de 1982, Autora e Réu fizeram novo acordo segundo o qual o preço passaria para 602000 marcos alemães, sendo reconhecido que a Autora já pagara 242000 marcos alemães e que as obras deveriam recomeçar em 23 de Julho de 1982 e ficarem concluídas até 15 de Junho de 1983; - Em 1983 o Réu interrompeu os trabalhos; - No dia 29 de Julho de 1983 decorreu nova reunião, ficando acordado a continuação dos trabalhos para 15 de Setembro e a conclusão da obra para 15 de Dezembro; - Acordaram ainda que os azulejos encomendados para as casas de banho 23 e 24, para os lavatórios das visitas, para a cozinha, para a casa de lavar, para o pátio do "barbecue" e para a piscina, bem como os ladrilhos para fixar em torno das torneiras de toda a casa, passariam a ser propriedade da Autora, logo que paga, no dia 29 de Julho de 1983, uma prestação de 30000 marcos alemães; - E que passaria a pertencer à Autora a bomba de agua quente logo que feito o segundo pagamento acordado; - Fez-se um último acordo e o Réu comprometeu-se a concluir a obra, com escalonamento de trabalhos desde a colocação dos gradeamentos das janelas e trabalhos e carpintaria, no dia 2 de Maio de 1984; - No acordo inicial a construção seria iniciada em 15 de Setembro de 1981; - Depois de 29 de Julho de 1983, o Réu parou completamente a obra; - A Autora entregou a conclusão da obra a outros empreiteiros tendo pago os trabalhos por eles prestados quantia não inferior a seis milhões de escudos; - Com os novos empreiteiros, a Autora acordou ser ela a adquirir os materiais necessários à continuação da obra; - A Autora pagou à sociedade "Empresa-A" 2.178.810$00 pela aquisição de janelas de alumínio e de malha de ferro; - E 7 103 600$00 à carpintaria de DD por portas, armários, moveis de cozinha e outros preços de madeira; - 263 960$00 a "Empresa-B." por alcatifas; - 17000$00 a "Empresa-C" por materiais; - Os "skimmers" da piscina estavam partidos; - A Autora acordou com a "Empresa-D" a instalação de sistema de alarme por 400 000$00; - A "Empresa-D" facturou 998 197$00 ao marido da Autora; - A Autora pagou, então, 998 197$00; - Pagou 434 800$00 pela licença de construção; - No preço estava incluída a instalação de clarabóias; - O mobiliário encomendado em 17 de Dezembro de 1982 a "Gauntlett Internacional", que foi chegando da Alemanha não pôde ser guardado na moradia; - Gastando a Autora com armazenamento e seguro 1 074 307$00; - Despendeu 3880 marcos alemães em 20 de Julho de 1982 e, em 15 de Agosto de 1983, 2890 marcos, e, em 31 de Dezembro de 1984, 4280 marcos, com a tradução de textos, que tiveram de ser alterados porque a moradia não foi concluída; - Despendeu 65 775$00 em cópias de projectos para empreiteiros que assumiram a conclusão da moradia; - Pagou à Empresa-E" 326 898$00 de prémios de seguros e 117 701$50 em água e electricidade (consumo de 21 de Janeiro a 15 de Julho de 1986); - Alguns dias depois do Réu ter iniciado a construção a empresa fiscalizadora de planos paisagísticos - "Planal" - mandou parar a obra, alegando a falta de plantas regulamentares; - A Autora foi informada e o Réu mandou elaborar novas plantas que só lhe foram entregues algumas semanas depois; - Os trabalhos estiveram parados cerca de três meses; - A Autora enviou uma lista de alterações da obra; - O marido da Autora discordou da aplicação de alguns materiais; - Que já tinham sido adquiridos pelo Réu, de acordo com o caderno de encargos; - A Autora trouxe diversos materiais da Alemanha que não se ajustavam aos materiais portugueses; - Não aceitou as madeiras colocadas, exigindo a sua substituição; - O Réu teve de destruir parte do concluído para incluir os materiais vindos da Alemanha; - Depois de montada a instalação eléctrica, a Autora exigiu a mudança de lâmpadas e pontos de luz e alterações à colocação de água quente na garagem; - Exigindo várias outras alterações (isolamento de circuitos de água, tubos de esgoto, floreira, materiais de "barbecue"); - O Réu reteve materiais entregues pela Autora; - Exerce, há vários anos, a actividade de construtor civil em Portugal; - Comunicou ao marido da Autora que não dominava a língua alemã; - Inicialmente, o acordado foi que o Réu adquiria os materiais e o equipamento para a construção; - A Autora pagou pontualmente ao Réu; - A moradia foi concluída pelo novo empreiteiro em 30 de Agosto de 1986; - O Réu recebeu, respectivamente, em 23/4/83, 29/7/83, 27/8/83, Outubro de 1983, Novembro de 1983, 12/4/84, 25/5/84, 8/7/84 e 9/8/84, 60.000,60.000, 30.000, 2.245, 30.000, 40.000, 20.000, 30.000 e 20.000 marcos alemães; - O marido da Autora sempre agiu por sua ordem e sob suas instruções. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, o âmbito do recurso está limitado pelas conclusões, sendo, outrossim, destinado não ao conhecimento de matéria nova mas, sim, a sindicar o julgado pelo tribunal "a quo" - artigo 684º nº3 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de proceder ao reexame, ou reapreciação da questão decidida, e não tendo os recorrentes submetido à Relação a questão do abuso de direito, só por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, é que será considerada. Mas não resulta dos autos que a solução encontrada no Acórdão "sub judicio" gere uma situação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, tudo nos termos do artigo 334º do Código Civil. A condenação é consequência do incumprimento do contrato e dos consequentes danos, nos termos do artigo 562º do diploma substantivo. Nada mais, "ex officio", se nos oferece dizer sobre este segmento das alegações dos recorrentes. 1- Contradição entre fundamentos e decisão. 2- Incumprimento e dano. 3- Causalidade. 4- Prova do casamento. 5- Conclusões. 1- Contradição entre fundamentos e decisão. Em primeira linha os Réus imputam ao Acórdão recorrido o vicio da alínea d) do nº1 do artigo 668º do diploma adjectivo por considerar a questão da sua responsabilidade "uma questão definitivamente arrumada" quando os dois anteriores Acórdãos - que determinaram a ampliação da matéria de facto - não foram por si impugnados e não acolheram a sua culpa. Daí a concluírem pela existência de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Mas, a ser assim, integraria a hipótese de excesso de pronúncia da citada alínea d) do nº1 do artigo 668º? É evidente que não. Seria caso da alínea c) - que, por certo, só um "lapsus calami", impediu os recorrentes da referência correcta. Só que o pretenso vício lógico de raciocínio, com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto e de direito não ocorre "in casu". É que, o Acórdão "sub-judicio" limita-se a fazer uma afirmação que, de seguida, corrobora com diversa argumentação (... "mesmo que não se perfilhe este entendimento, sempre se dirá...") eliminando quaisquer dúvidas sobre um eventual erro lógico de raciocínio. A nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando a final a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditória, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão final consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário. Ademais, se o resultado é o mesmo com diversa - e inatacável sob o ponto de vista lógico-formal - argumentação, um eventual vício de construção para estribar argumentação adjuvante não pode inquinar o julgado. Nesta parte improcedem as conclusões. 2- Incumprimento e dano. Movemo-nos no âmbito de um contrato de empreitada, já que o Réu acordou com a Autora a realização, para esta e mediante um preço, de certa obra. São-lhes aplicáveis as regras especiais dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, e também as normas gerais relativas aos contratos e que com aquelas se compatibilizem. (cf. Dr. Pedro Martinez, in "Cumprimento defeituoso e em especial na compra e venda e na empreitada", 302). Para além das normas especiais disciplinadoras dos defeitos de construção, impossibilidade de execução e desistência da empreitada pelo dono da obra (artigos 1221º, 1222º, 1223º, 1227º e 1229º CC) valem, nas outras patologias mora ou incumprimento definitivo as regras gerais. (incumprimento, nos casos de clausula resolutiva, termo essencial ou impossibilidade culposa da prestação pelo devedor; mora, se ocorrer perda do interesse do credor ou se seguido de interpelação admonitória, declaração antecipada de não cumprir). Se o empreiteiro abandona a obra pode deduzir-se com toda a probabilidade - artigos 217º nº1, 236º nº1 e 295º do Código Civil - (e, tal foi precedido de sucessivas paralisações e interrupções) a recusa de cumprir. A esta conclusão chegou o Acórdão em crise, após proceder a cuidadosa exegese da matéria de facto, e que será fastidioso aqui reproduzir mas que se acolhe. E o Réu não logrou afastar a presunção de culpa do nº1 do artigo 799º do Código Civil. Também nesta parte improcedem as conclusões. 3- Causalidade. Do não cumprimento definitivo resulta a obrigação de reparar o dano (artigo 798º CC). Nesta área predomina a doutrina da causalidade adequada. Para o Prof. Almeida e Costa no domínio dos factos ilícitos culposos contratuais "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e a haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" (apud "Direito das Obrigações", 6ª ed., 655). Trata-se de uma formulação ampla, que se aplaude, compatível com o estatuído no artigo 563º do Código Civil, pois a indemnização deve confinar-se aos "danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido" (Prof. A. Costa, ob.cit, 658). Mais uma vez, e nesta linha, a Relação seriou os danos e interpretou-os face à matéria de facto assente, em termos que aqui se reproduzem por não merecem qualquer reparo. Improcedem também aqui as conclusões dos recorrentes, já que, e como julgou este STJ (Acórdãos de 12 de Julho de 2005 - Pº 1807/05 - 7º) "havendo resolução do contrato (de empreitada) por incumprimento, a indemnização tende a colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negocio, devendo ser calculada de acordo com as regras gerais da obrigação da indemnização (artigos 562º ss CC)." 4- Prova do casamento. A última questão prende-se com a não junção da certidão de casamento dos Réus (que, aliás, não põem em causa a existência deste vinculo!). Muito sucintamente dir-se-á que este STJ (Acórdão de 15 de Março de 2005 - Pº 4661-04-1ª) entende, "una voce sine discrepanti" que " em acção de divida dirigida contra marido e mulher, na qual não resulte impugnado o estado civil dos Réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o Autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção". Este entendimento é actual e de acolher sem reservas. 4- Conclusões. De concluir que: a) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo casos de superveniência ou de conhecimento oficioso. b) A contradição entre os fundamentos e a decisão - geradora da nulidade da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC - revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto e de direito. c) Porém se for perceptível de uma argumentação adicional que a mesma conclusão seria alcançada com o desenvolvimento normal do silogismo judiciário, não ocorre a nulidade da decisão. d) O contrato de empreitada rege-se pelas normas especiais dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil e, nos casos de inexecução aí não previstos pelas normas gerais relativas aos contratos e obrigações que com elas se compatibilizem. e) Se o empreiteiro, após sucessivas paralisações e interrupções, abandona a obra, pode deduzir-se com toda a probabilidade a recusa de cumprir, tendo o ónus de ilidir a presunção de culpa do nº1 do artigo 799º do Código Civil. f) O artigo 563º do Código Civil, consagra a causalidade adequada em termos amplos pelo que a indemnização deve abranger todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não ocorresse a lesão. g) Tratando-se de acção proposta contra marido e mulher em que não é impugnado o casamento e este não é o próprio objecto da lide, não deve exigir-se ao Autor a prova desse facto por certidão do registo civil. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |