Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014931 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070728832 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P COELHO RLJ ANO117 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No divórcio, apesar de o casamento ser considerado um contrato, não tem aplicação a presunção de culpa do artigo 799, n. 1 do Código Civil, cumprindo ao Autor fazer a prova dos fundamentos do divórcio que invoca, isto é, a violação culposa dos deveres conjugais, como factos constitutivos do seu direito ao divórcio, no caso concreto o abandono culposo do lar por parte da Ré. II - Alegando a Ré em reconvenção a violação por parte do Autor dos deveres da assistência, competia-lhe fazer a prova de que a reparação do facto não lhe era imputável, o que não fez - artigo 1675 n. 2 do Código Civil, pelo que o divórcio não pode ter esse fundamento. III - O dever de fidelidade conjugal mantém-se não obstante os cônjuges não estarem a viver em comum, só cessando com a dissolução, nulidade ou anulação do casamento - artigo 1688, do Código Civil. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, não pode conhecer de questões novas, apenas pode modificar decisões dos tribunais inferiores. | ||