Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
142/19.9JELSB-C.S1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACLARAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Resultando do acórdão que foram apreciadas todas as questões relevantes e que exigiam uma tomada de posição, as quais haviam sido colocadas em sede de impugnação do despacho que indeferiu a produção das provas que o arguido havia oferecido em recurso de revisão, não existe a alegada omissão de pronúncia, nem a subsequente nulidade do mesmo acórdão.
II - Reclamando do acórdão do qual foi notificado, mas repetindo argumentos já invocados em sede de recurso de revisão e de impugnação de despacho anteriormente apresentados, nada mais pode ser acrescentado, por o tribunal já ter esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação desse mesmo acórdão, no qual apreciou essa matéria.
Decisão Texto Integral:


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Proc. n.º 142/19.9JELSB-C.S1.S1

Recurso de Revisão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O condenado/recorrente AA, notificado do acórdão de 19.05.2022 (que negou o recurso extraordinário de revisão, nele incluindo a improcedência da impugnação do despacho de 23.02.2022), veio “nos termos do artº 614º, 615º do CPC por via do art.º 4º do CPP e 380º do CPP, requerer aclaração/esclarecimento do decidido, porquanto, não obstante, o recorrente ter levantado a questão da inconstitucionalidade das citadas normas previstas nos art. 449/1 do CPP pela sentença recorrida, por violação do disposto no artº 32º/2 da CRP, por não lhe ter sido permitido a produção de provas nos termos requerimentos, não se descortina em que medida este TRL tenha pronunciado sobre esta questão, em concreto.

Alem do mais, o recorrente na fundamentação do recurso e nas conclusões do mesmo, colocou a questão da sua plena reintegração social e no mercado do trabalho, cfr aliás os docs. 1,2 e 3 que ora se junta, sem que este Venerando tribunal se tenha pronunciado sobre a mesma, constituindo assim uma verdadeira omissão de pronuncia (artºs 615º do CPC e 380º do CPP).

Assim, com o devido respeito pela sua pouca percepção quanto a leitura do mui douto acórdão, não conseguiu entender, a decisão proferida quanto a não interiorização das punições anteriores e o desvalor da sua conduta.

Na verdade, Venerando juízes Conselheiros,

O recorrente, que há muito deixou o estabelecimento prisional reintegrando-se no mercado de trabalho, cfr doc. 3 supra referido, por conta de uma entidade pública a câmara municipal de ..., encontra-se perfeitamente reintegrado na sociedade.

Acresce ainda o facto mesmo ser o único sustentáculo da mãe, muita com mais de 80 anos de idade e doente,”.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O recorrente vem pedir a “aclaração/esclarecimento” do acórdão proferido por este STJ em 19.05.2022 e, simultaneamente, invocar nulidade do mesmo acórdão, por omissões de pronúncia.

Vejamos então.

Todas as questões relevantes que o recorrente suscitou na sua impugnação do despacho de 23.02.2022, que indeferiu a produção das provas que ofereceu, foram apreciadas no acórdão proferido por este STJ em 19.05.2022.

Com efeito, basta ler, por um lado, a douta motivação da impugnação apresentada pelo recorrente em 6.03.2022 e respetivas conclusões e, por outro lado, conferir o teor do acórdão de 19.05.2022, para se perceber que tudo o que era relevante e exigia uma tomada de posição por este STJ, foi tratado de forma fundamentada e bem explicada, sendo por isso que se concluiu (ao contrário do recorrente, nomeadamente, na conclusão 8ª[1]) que não merecia censura o referido despacho impugnado que indeferira a realização das requeridas diligências de prova, não tendo sido violadas as disposições citadas pelo recorrente.

Daí que, tendo por base a referida impugnação de 6.03.2022, não se descortina qualquer omissão de pronúncia na concreta matéria que estava ali em apreciação.

Acrescenta o recorrente que também houve verdadeira omissão de pronúncia no acórdão quanto à questão que colocou da sua plena reintegração social e no mercado de trabalho, conforme docs. 1, 2 e 3 que juntou.

Porém, mais uma vez, incorreu em erro, remetendo-se o recorrente para a análise e apreciação que foi feita no acórdão deste STJ, a qual deve ser lida, para se perceber claramente que não há qualquer omissão de pronúncia e que toda essa matéria foi tratada exaustivamente.

De notar ainda (perante a alegada incompreensão do recorrente) que o acórdão, em todos os seus segmentos, foi escrito com clareza, de forma inteligível, sendo de perceção acessível ao cidadão médio, pelo que deve ser entendido nos seus precisos termos.

Quanto ao mais que alega, uma vez que não passa da repetição de argumentos já invocados em sede de recurso e de impugnação anteriormente apresentados, nada podemos acrescentar, por o Tribunal já ter esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação do acórdão de 19.05.2022, no qual apreciou essa matéria.

Assim, sendo o acórdão inteligível, não padecendo de ambiguidades ou obscuridades, nada havendo a aclarar, nem a esclarecer e, igualmente não havendo omissões de pronúncia, uma vez que foram apreciadas todas as questões que havia para decidir, tendo presente as que então foram colocadas no recurso extraordinário e na impugnação, conclui-se pelo indeferimento do seu pedido de “aclaração/esclarecimento” do acórdão de 19.05.2022, bem como das nulidades arguidas relativas ao mesmo acórdão.

III Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o seu pedido de “aclaração/esclarecimento” do acórdão de 19.05.2022, bem como indeferir as arguidas nulidades relativas ao mesmo acórdão.

 Nos termos do art. 524.º do CPP, art. 8.º, n.º 9, do RCP e respetiva tabela III anexa vai o recorrente condenado em 2 UC`s de taxa de justiça.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal.

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Supremo Tribunal de Justiça, 9.06.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado

Eduardo Almeida Loureiro

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[1] «8.º Razão pela qual foram violados os arts. 449.º/1 e 453.º/1 do CPP, bem como o disposto no art. 32.º/1 nos termos do qual “O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa…”».