Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B065
Nº Convencional: JSTJ00035514
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199805060000652
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N477 ANO1998 PAG443
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 353/97
Data: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Podendo os factos referenciados na petição inicial constituir o crime previsto e punido pelo artigo 148, n. 3, do CP82, para cujo procedimento a lei exige queixa, o prazo prescricional da indemnização é de 5 anos.
II - Sem embargo da pendência do processo penal, o pedido de indemnização pelo danos sofridos no acidente pode ser feito autonomamente em acção cível no dito prazo de 5 anos contados do conhecimento do direito, nos casos excepcionais previstos no artigo 72, n. 1, do CPP87, nomeadamente se o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses contados da notícia do crime, ou estiver parado sem andamento por esse lapso de tempo; se o procedimento depender de queixa ou acusação; ou se for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda.
III - A prescrição corre até à citação dos réus se a acção tiver sido proposta com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente ao dia em que termina o respectivo prazo.
IV - A prescrição do direito à indemnização só se interrompe se o direito tiver sido reconhecido perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, e, bem assim, se houver reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam.