Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035514 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060000652 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG443 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 353/97 | ||
| Data: | 05/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Podendo os factos referenciados na petição inicial constituir o crime previsto e punido pelo artigo 148, n. 3, do CP82, para cujo procedimento a lei exige queixa, o prazo prescricional da indemnização é de 5 anos. II - Sem embargo da pendência do processo penal, o pedido de indemnização pelo danos sofridos no acidente pode ser feito autonomamente em acção cível no dito prazo de 5 anos contados do conhecimento do direito, nos casos excepcionais previstos no artigo 72, n. 1, do CPP87, nomeadamente se o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses contados da notícia do crime, ou estiver parado sem andamento por esse lapso de tempo; se o procedimento depender de queixa ou acusação; ou se for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda. III - A prescrição corre até à citação dos réus se a acção tiver sido proposta com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente ao dia em que termina o respectivo prazo. IV - A prescrição do direito à indemnização só se interrompe se o direito tiver sido reconhecido perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, e, bem assim, se houver reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam. | ||