Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032033 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CONFLITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170001912 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80 | ||
| Data: | 05/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A decisão definitiva acerca de qual das duas ordens judiciais - a dos tribunais judiciais, por um lado, e a dos tribunais administrativos e fiscais, por outro - é a competente em razão da matéria, não pode ser tomada por qualquer delas, mas sim por um órgão próprio para solucionar tal questão - o tribunal dos conflitos. | ||