Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074328
Nº Convencional: JSTJ00011525
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
LETRA
ASSOCIAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA
PERSONALIDADE JUDICIARIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198701080743282
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma associação, careça ou não de personalidade juridica, goza de personalidade judiciaria.
II - A representação das associações rege-se pelos respectivos estatutos.
III - Preceituado nos estatutos de uma associação que, para esta se obrigar, são necessarias as assinaturas do Presidente
(ou do seu substituto) e de um Vogal, a associação não fica obrigada se, numa letra, apenas o Presidente e o Vice-Presidente (e não um vogal) aceitaram uma letra em nome da associação.
IV - Em tais circunstancias, os ditos Presidente e Vice- Presidente ficaram pessoalmente obrigados em vez da associação.
V - O Supremo tem poder de censura sobre a interpretação que a Relação tenha feito das normas estatutarias em desconformidade com o comando constante dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.