Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011525 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIARIA LETRA ASSOCIAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA PERSONALIDADE JUDICIARIA PODERES DE REPRESENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080743282 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma associação, careça ou não de personalidade juridica, goza de personalidade judiciaria. II - A representação das associações rege-se pelos respectivos estatutos. III - Preceituado nos estatutos de uma associação que, para esta se obrigar, são necessarias as assinaturas do Presidente (ou do seu substituto) e de um Vogal, a associação não fica obrigada se, numa letra, apenas o Presidente e o Vice-Presidente (e não um vogal) aceitaram uma letra em nome da associação. IV - Em tais circunstancias, os ditos Presidente e Vice- Presidente ficaram pessoalmente obrigados em vez da associação. V - O Supremo tem poder de censura sobre a interpretação que a Relação tenha feito das normas estatutarias em desconformidade com o comando constante dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil. | ||