Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017307 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO FUGA ABANDONO DE SINISTRADO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250428353 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 270/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, só tem que reexaminar a matéria de direito, podendo, no entanto interferir, na matéria de facto nos casos precisos enunciados no artigo 410, n. 2 do Código Penal. II - O momento de consumação do crime de abandono de sinistrado é aquele em que a obrigação é exigível e não é cumprida. III - Tendo-se o arguido afastado do local do acidente não por força de circunstâncias justificativas invocadas, mas porque era seu propósito o da fuga, que só não consumou por a tanto terem obstado terceiras pessoas, o crime de abandono de sinistrado consumou-se logo que o arguido se apercebeu de que havia colhido a vítima. | ||