Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042835
Nº Convencional: JSTJ00017307
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUGA
ABANDONO DE SINISTRADO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199211250428353
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 270/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, só tem que reexaminar a matéria de direito, podendo, no entanto interferir, na matéria de facto nos casos precisos enunciados no artigo 410, n. 2 do Código Penal.
II - O momento de consumação do crime de abandono de sinistrado
é aquele em que a obrigação é exigível e não é cumprida.
III - Tendo-se o arguido afastado do local do acidente não por força de circunstâncias justificativas invocadas, mas porque era seu propósito o da fuga, que só não consumou por a tanto terem obstado terceiras pessoas, o crime de abandono de sinistrado consumou-se logo que o arguido se apercebeu de que havia colhido a vítima.