Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005176 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS PRAZO COMERCIANTE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197502140655141 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG291 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Exerce a pratica do comercio em nome individual quem põe em funcionamento e mantem uma organização, a que atribui um nome comercial, e que durante anos se dedica a representações, compra e venda de maquinas, ferramentas e acessorios com intuitos lucrativos e que, invocando a qualidade de dono dessa organização, negoceia em seu nome, emite facturas e aceita letras. II - Cessa pagamentos o comerciante que não paga as mercadorias fornecidas para o seu trato comercial e deixa de restituir o preço de outras, por ele proprio vendidas, que lhe foram entregues a consignação. III - A cessação de pagamentos so existe quando os creditos possam ser exigidos do devedor e, portanto, o prazo de dois anos a que se refere o artigo 1175 do Codigo de Processo Civil conta-se a partir da data em que terminou o prazo que se lhe concedeu para pagar, sem que a prestação tenha sido cumprida. | ||