Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065514
Nº Convencional: JSTJ00005176
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: FALENCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
PRAZO
COMERCIANTE
CONCEITO
Nº do Documento: SJ197502140655141
Data do Acordão: 02/14/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG291
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Exerce a pratica do comercio em nome individual quem põe em funcionamento e mantem uma organização, a que atribui um nome comercial, e que durante anos se dedica a representações, compra e venda de maquinas, ferramentas e acessorios com intuitos lucrativos e que, invocando a qualidade de dono dessa organização, negoceia em seu nome, emite facturas e aceita letras.
II - Cessa pagamentos o comerciante que não paga as mercadorias fornecidas para o seu trato comercial e deixa de restituir o preço de outras, por ele proprio vendidas, que lhe foram entregues a consignação.
III - A cessação de pagamentos so existe quando os creditos possam ser exigidos do devedor e, portanto, o prazo de dois anos a que se refere o artigo 1175 do Codigo de Processo Civil conta-se a partir da data em que terminou o prazo que se lhe concedeu para pagar, sem que a prestação tenha sido cumprida.