Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3992
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200612140039926
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A confissão obtida em depoimento de parte requerido pela parte contrária, tem de ficar reduzida a escrito.
II. A verificação daquela confissão e a não redução da mesma a escrito constituiu uma nulidade processual geral, sanável, senão for arguida no acto.
III. O depoimento de parte pode sempre valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal que, porém, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 722º, nº do Cód. de Proc. Civil.
IV. A alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo no recurso de apelação com base na reapreciação da prova testemunhal e pericial, não é passível de reapreciação no recurso de revista. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A intentou acção com processo ordinário, no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, contra Empresa-B, pela qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de PTE. 9.134.803$00, acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal de 12%, a contar desde 09/04/2000 e já vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 228.244500, bem como dos juros vincendos, calculados à mesma taxa até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade industrial, e a pedido da Ré, procedeu à remodelação de diversos equipamentos industriais que esta possui nas suas instalações fabris, bem como ao fornecimento de peças e componentes para essas instalações, tendo os mesmos sido recebidos e aceites pelas Ré, que, apesar disso, não pagou parte do preço acordado, isto é, o montante de PTE. 9.134.802$00, titulado pelas facturas juntas com a petição inicial, e cujos montantes deveriam ter sido pagos no prazo de trinta dias após a data da respectiva emissão, que foi em 09/04/2000.
Citada para contestar, a Ré veio negar a pretensão da A., uma vez que os materiais e serviços cujo pagamento esta ora reclama não estão incluídos nos orçamentos por ela fornecidos, que já estão integralmente pagos.
Conclui, assim, pela improcedência da acção e pedindo, ainda, a condenação da A., em multa e indemnização, como litigante de má fé.
A A. ainda replicou, articulado onde rebate exaustivamente toda a argumentação expendida pela Ré, reiterando o pedido inicialmente formulado.
Findos os articulados, realizou-se uma audiência preliminar, saneando-se o processo e seleccionando-se a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e a que se seguiu a prolação da sentença que julgou o pedido procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 46.702,68 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 12% ao ano, sobre a quantia de 45.564,20 €, desde 24/06/2000 até integral pagamento.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, mas por recurso que daquela decisão foi interposta para o Supremo Tribunal de Justiça, foi anulada a mesma decisão e por novo acórdão da Relação foi alterada a decisão da matéria de facto e absolvida a ré do pedido.
Desta vez foi a autora que inconformada interpôs a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
I. O depoimento de parte prestado nos autos pelo representante legal da ré, gravado nos autos, foi mal interpretado no douto acórdão ao decidir dar como não provados os quesitos 1, 2, 4, alíneas a) a i), 5, 6 e 7 da base instrutória?
II. A não valoração do depoimento da testemunha AA também é errada por se não haver provado que tenha sido estabelecido entre as partes a cláusula consistente em a substituição dos equipamentos avariados ou a execução de trabalhos não consignados nos anteriores acordos, careciam de ser efectuadas por pedido escrito ?
III. A prova positiva dos quesitos referidos no número I. deve ser mantida por resultar da prova pericial constante dos autos ?
IV. As respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 8, 9, 16, 17 ,20, 21 e 22 da base instrutória não deveria ter sido alterada para provado ?

Os factos que a 1ª instâncias deu por provados são os seguintes:
a) A A. exerce a actividade de concepção, execução e montagem de sistemas de automatização de equipamentos industriais, economia de energia eléctrica e recuperação de energia térmica.
b) Por sua vez, a R. constitui uma sociedade que se dedica, com escopo lucrativo, à actividade industrial de tinturaria têxtil.
c) Entre A. e R. ocorreram relações comerciais que se iniciaram em finais de 1997 e que perduraram por cerca de dois anos, no âmbito das quais e a solicitação desta última, a A. procedeu à remodelação de diversos equipamentos industriais que a R. possui em laboração nas suas instalações fabris, sitas na referida sede social.
d) Procedeu, assim, à execução de diversos projectos de automatização de equipamentos, recuperação térmica e a economia da energia, bem como à execução e instalação de uma rede de distribuição de energia eléctrica e de linhas de alimentação de vapor e ar comprimido a máquinas da R., com fornecimento de equipamentos e sua instalação, ao abrigo de orçamentos e propostas de trabalho então elaboradas e entre si aceites.
e) No exercício das respectivas actividades, a R. contratou com a A. a execução de diversos projectos que constam de cinco orçamentos, que a A. apresentou à R., e que são os seguintes:
- instalação de sistemas de economia de energia eléctrica a instalar nas máquinas de tingir malhas a alta e baixa temperatura.
- fornecimento e instalação de uma "Estação de recuperação de energia térmica dos efluentes da tinturaria" (E.R.E.T.E.).
- automatização das máquinas de tingir malha em corda em alta e baixa temperatura existentes nas instalações da R., com o comando Sedomati 2000.
- fornecimento e instalação das linhas de alimentação -vapor e ar comprimido -às máquinas e retorno de condensados à caldeira.
- fornecimento para armário eléctrico em Aisi 316 e rede de distribuição de energia eléctrica.
f ) No decurso dos trabalhos aludidos, a R. solicitou à A. a prestação de outros serviços, com fornecimento de diversos materiais e equipamentos, bem como a execução da sua instalação na sua unidade fabril, alguns deles para substituição dos materiais que se encontravam avariados e outros que eram inexistentes e que à R. interessava adquirir para a sua actividade.
g) Esses trabalhos executados, com materiais e equipamentos fornecidos pela A. à R interessava foram os seguintes:
- fornecimento e substituição de válvulas modelantes para vapor e água de arrefecimento no jet na 3 e aplicação do sistema de pressurização;
- fornecimento de 35 grelhas 2000x665, em ferro "U" 50x38 galvanizado;
- fornecimento de 24 grelhas 2000x870 em ferro "U" 50x38 galvanizado;
- fornecimento e substituição de válvulas modelantes para vapor e água de arrefecimento no jet n° 5 e aplicação do sistema de pressurização;
- fornecimento e substituição de válvulas modelantes para vapor e água de arrefecimento no jet n° 11 e aplicação do sistema de pressurização;
- fornecimento e substituição de válvulas modelantes para vapor e água de arrefecimento no jet n° 6 e aplicação do sistema de pressurização;
- pressostato aplicado no je n.º 8 em substituição do existente avariado;
- pressostato aplicado no jet ao 7 em substituição do existente avariado;
- fornecimento e substituição de válvulas modelantes para vapor e água de arrefecimento no jet ao 12 e aplicação do sistema de pressurização;
- desmontagem, reparação e montagem dos sistemas de vaivém dos jets com os n.ºs 3, 5 e 6; e
- instalação para recolha de condensados das máquinas de tingir e bombagem de condensados para a caldeira.
h) A estes equipamentos fornecidos acresce a mão de obra necessária para a execução dos respectivos trabalhos de instalação e montagem, cujo preço global ascendeu à quantia de 9.422.864$00, incluído já o IV A respectivo, à taxa legal de 17%.
i) Concluídos estes trabalhos pela A., foram os mesmos recebidos e aceites pela R.
j) A R. pagou à A. a quantia de 288.062$00 (duzentos e oitenta e oito mil e sessenta e dois escudos". Em 15 de Abril do corrente anos 2000.
k) O pagamento da quantia aludida na alínea h) deveria ter sido feito pela R. à A. até ao trigésimo dia a contar da data da emissão de cada uma das respectivas facturas constantes de fls. 4 a 13 dos autos.
l) A Ré havia reclamado à A. que a linha de alimentação de vapor e ar comprimido e retorno de condensados à caldeira provocava constantes choques térmicos, que provocavam por si forte ruído, trepidações e vibrações.
m) Por seu lado estas vibrações originavam constantes rupturas nas soldas, expelia jactos de vapor de água para o exterior das linhas de conduta à temperatura de 102 a 104 graus centígrados e à pressão de 6 Kg.
n) Estes factos afectavam o funcionamento normal da parte da tinturaria.
o) Para resolver o problema dos choques térmicos, a A. procedeu à instalação de um depósito de recolha de condensados e de um sistema de bombagem.

Além disso, a decisão aqui impugnada deu como não provados os factos acima referidos sob as alíneas f), g), h), i) e k).
E por outro lado, a mesma decisão concluiu pelo aditamento à matéria de facto provado, de mais os seguintes factos:
p) A A. não estava autorizada pela R. a fornecer qualquer peça ou trabalho extra no que respeita à execução da automatização das máquinas, a não ser quando esta o manifestasse expressamente através de documento próprio para o efeito.
q) A R. nunca expressou à A. qualquer vontade através de documento próprio para a execução dos serviços constantes das facturas atrás aludidas.
r) Os serviços a que se refere a factura constante de fls. 13 dos autos dizem respeito à elaboração do projecto, instalação e fornecimento referidos na al. e) supra.
s) Os factos referidos na al. n) eram susceptíveis de colocar em risco a integridade física dos trabalhadores da R. e a segurança das suas instalações e maquinismos.

A douta decisão em recurso, ainda alterou a redacção dos factos acima transcritos seguintes:
A alínea l) passou a ter a redacção seguinte:
A Ré havia reclamado à A. que a linha de alimentação de vapor e ar comprimido e retorno de condensados à caldeira tal como fora concebida e executada pela A. provocava constantes choques térmicos, que provocavam por si forte ruído, trepidações e vibrações.
A alínea n) passou a ter a redacção que se segue:
Estes factos - referidos nas alíneas anteriores - originavam constantes paragens das máquinas da R. provocava perdas de água, energia e produtos químicos - ou seja exactamente o contrário do fim que deveria realizar o sistema concebido e a instalar pela A. -, perdas de produção.
E, finalmente, a alínea o) passou a ter o texto seguinte:
A A. na sequência das reclamações da R. procedeu à instalação de um depósito de recolha de condensados e de um sistema de bombagem, para efectuar aquela correcção e irradicação dos defeitos mencionados.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.

I. Nesta primeira questão pretende a recorrente que o depoimento de parte do representante da ré prestado nos autos e constante da gravação áudeo foi mal interpretado, na decisão em recurso quando se alterou a decisão dos quesitos 1, 2, 4, alíneas a) a i) , 5, 6 e 7.
Pensamos que a recorrente não tem razão.
Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
Desta forma, a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas pode ter lugar nas duas circunstâncias legais previstas no nº 2 do citado art. 722º: haver ofensa duma disposição expressa de lei que fixe certa espécie de prova para a existência de um facto, ou haver ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora analisando a douta decisão recorrida, foi esta da opinião que os meios de prova de que a 1ª instância se socorreu para a resposta positiva àqueles quesitos - depoimento de parte do representante da ré, prova pericial e depoimento da testemunha AA - , não justificavam aquelas respostas positivas.
Também aquela decisão concluiu no sentido de que a prova testemunhal não pode ser atendida naquelas respostas em causa por força do disposto no nº 1 do art. 393º e do art. 223º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Ora, mesmo que não houvesse tal proibição, sempre a resposta negativa se impunha, na lógica daquele acórdão, o que não é passível de ser aqui sindicável, nos termos do citado nº 2 do art. 722º.
A recorrente acentua que o teor da confissão leva a dar como provados aqueles factos.
Erradamente, pensamos.
A confissão decorrente do depoimento de parte, para valer como meio de prova com força provatória plena, nos termos do art. 358º, nº 1 do Cód. Civil, tem de estar reduzida a escrito no acto da prestação do mesmo depoimento, em obediência ao previsto no art. 563º , nº 1 - cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, vol. III, pág. 326 e 327.
Da acta do julgamento aquando da prestação do mesmo depoimento nada foi consignado nesse aspecto.
E se tivesse havido efectivação de confissão inequívoca, como se exige no art. 357º, nº 1 do Cód. Civil, poderia ter sido cometida uma nulidade processual geral que, nos termos do art. 205º, nº 1, havia que ser arguida no acto, sob pena de ser considerada sanada - cfr. Lebre de Freitas, in Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. 2º, pág. 484. E como nada foi aí arguido, se tiver sido cometida aquela nulidade, está já sanada.
Por isso, o conteúdo do depoimento de parte apenas pode ser relevado como prova de livre apreciação, como resulta do art. 361º do Cód. Civil e, consequentemente, não é sindicável por este Supremo Tribunal.
Desta forma fica insusceptível de censura a decisão recorrida nesta parte impugnada, com o que soçobra este fundamento do recurso.

II. Nesta segunda questão defende a recorrente que a referência que o douto acórdão fez à impossilidade legal de relevar a prova testemunhal para efeitos dos quesitos acima referidos é ilegal por se não haver provado que as partes tenham acordado que a substituição de equipamentos avariados ou a execução de trabalhos não consignados por parte da autora na obra acordada com a ré, tinha de ser solicitado por escrito.
Também improcede esta pretensão.
Por um lado, tal referência é inócua para a decisão dos referidos quesitos.
É que o douto acórdão, apesar daquela decisão, apreciou o depoimento testemunhal em causa concluindo do mesmo que não é bastante para a prova positiva que a recorrente pretende dos mesmos quesitos.
Desta forma, mesmo que a prova testemunhal fosse ali admitida legalmente, sempre os mesmos quesitos ficariam como não provados.
E esta resposta é insindicável por este Supremo, como já vimos atrás.
Mas de qualquer modo, tal cláusula consistente na necessidade de documento escrito para aquele efeito, resulta do facto que aquele douto acórdão deu como provado e acima referido sob a al. p).
Desta forma seria inadmissível a prova testemunhal para os referidos quesitos, nos termos dos arts. 223º, nº 1 e 393º nº 1 do Cód. Civil, como doutamente entendeu o acórdão recorrido.
Naufraga, assim, este fundamento do recurso.

III. Nesta terceira questão pretende a recorrente que a prova positiva dos mencionados quesitos se impõe com base na prova pericial.
Facilmente se vê a ausência de razão na pretensão da recorrente.
Tal como vimos, a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça só pode ocorrer nas duas circunstâncias legais acima mencionadas e prevista no nº 2 do art. 722.
Ora sendo a prova pericial de apreciação livre pelo tribunal, nos termos do art. 391º do Cód. Civil, não pode aqui ser sindicada a apreciação efectuada na Relação daquela mesma prova.

IV. Finalmente, resta a questão de a alteração da decisão dos quesitos 8, 9, 16, 17, 20, 21 e 22 da base instrutória dever ser revogada, mantendo-se a decisão da 1ª instância.
Também aqui improcede claramente este fundamento do recurso.
A alteração levada a cabo na Relação da decisão daqueles quesitos fundamentou-se na reapreciação do conjunto da prova e, em especial, da prova pericial e da prova testemunhal.
Por seu lado a recorrente fundamenta a pretendida alteração da decisão da matéria de facto, sobretudo, na prova pericial.
Daqui resulta que não está aqui verificada qualquer uma das duas citadas circunstância legais que permitem a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que é insindicável por este Tribunal a referida reapreciação daquela decisão.
Improcede, desta forma, também este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista peticionada, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.