Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO CÚMULO JURÍDICO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA COMPETÊNCIA CÚMULO POR ARRASTAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606210019143 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A competência do colectivo para a realização de um cúmulo jurídico, quando determinada pela gravidade da pena aplicável (critério quantitativo) é fixada no momento da "convocação" do tribunal, mantendo-se estabilizada até à decisão final (princípio da estabilidade da competência). II - Por isso, não se verifica qualquer alteração na competência do tribunal se for designada data para audiência de realização de cúmulo jurídico, com intervenção do tribunal colectivo, de acordo com o indicado critério quantitativo, e aquele decidir efectuar dois cúmulos jurídicos de penas - por não se verificar concurso de crimes relativamente a todas as condenações do arguido -, ainda que o somatório das penas de cada cúmulo não ultrapasse os 5 anos de prisão. III - O STJ tem vindo a decidir que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. IV - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. V - Nada impede que penas suspensas sejam englobadas no cúmulo jurídico a efectuar. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 16.03.06, do Tribunal da Comarca de Aveiro (proc. n.º 3393/02), que, em síntese, decidiu : 'a) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 2° e 3° supra, fixando-se a pena única em 3 (três) anos e 2 (meses) meses de prisão e 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados; b) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 1° e 4° supra, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão e 8 (oito) meses de proibição de condução de veículos motorizados. Ambas essas penas únicas são cumpridas, sucessivamente (sendo a concessão da liberdade condicional regulada pelo art. 62º do C. Penal). (...) ' 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : "A) 0 Acórdão recorrido enferma de nulidade por violação das regras de competência funcional do tribunal, nos termos do artigo 32°, n°.1, do Código de Processo Penal, já que acabou por não englobar no cúmulo jurídico efectuado todas as penas parcelares em que o arguido foi condenado, tendo antes realizado dois cúmulos jurídicos, sendo que em nenhum deles a soma das penas cumuladas ultrapassa os 05 anos de prisão. B) Tal nulidade, submetida ao regime do disposto no artigo 119°, alínea e), do Código de Processo Penal, é insanável, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento. C) A não considerar-se que o Tribunal a quo violou as regras de competência funcional do Tribunal Colectivo, sempre deveria ter considerado que todos os crimes praticados pelo arguido se encontravam em concurso, e assim deveria ter efectuado o cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas, condenando-o numa única pena. D) Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 77°, n°.1 e 78°, n°.1 do Código Penal, já que estamos in casu perante uma situação de cúmulo por arrastamento. E) Ainda assim, deveria ter suspenso na sua execução a pena única aplicada no cúmulo das penas dos processos referidos em 1° e 4° supra da nossa fundamentação, atentas as circunstâncias fixadas e atinentes à personalidade e modus vivendi do arguido, tal como dimana do artigo 50° do Código Penal. , F) Pelas mesmas razões deveria ter suspenso na sua execução a pena única aplicada no cúmulo das penas dos processos referidos em 2° e 3°, supra da nossa fundamentação. G) Sem esquecer que se trata em ambos os casos (processos 2° e 3° supra) de penas suspensas na sua execução. H) Não sem antes dever ter fixado previamente a pena única em medida não superior a 03 anos (mais concretamente em 02 anos e 07 meses), tal como impõe o critério mais utilizado pela jurisprudência de aditar à pena parcelar mais elevada 1/3 de todas as restantes. I) Não o tendo feito violou assim o disposto nos artigos 71° e 77° do Código Penal. J) Pelo que reputamos antes como adequada e proporcional uma pena (ou penas) não superior a três anos de prisão, e suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 50° do Código Penal (norma jurídica que reputamos também ter sido violada pelo Acórdão recorrido). Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado provido, nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça ! " 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 400) 1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado, na íntegra, o acórdão de cúmulo jurídico recorrido . (fls. 404 a 411) 2. Realizada a audiência, cumpre decidir . 2.1 Transitada em julgado (1) a sentença de 19.05.04, do Tribunal de Aveiro (proc. 3393/02), que condenou o arguido AA, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por crime de detenção de arma proibida, veio o arguido, 'para os devidos e legais efeitos, destacar que havia ainda sido condenado em outros três processos, que identificou . Nessa sequência - e uma vez que o somatório das penas parcelares excedia os cinco anos de prisão - foi designada data para audiência de realização de cúmulo jurídico, com intervenção do tribunal colectivo, 'convocando-se o arguido' (fls. 364), após o que foi decidido efectuar um cúmulo jurídico das penas impostas no proc. n.º 155/98, do Tribunal de Soure e no proc. n.º 1279/01, do Tribunal de Viseu, e outro (autónomo) cúmulo jurídico das penas impostas no proc. 3393/02, do Tribunal de Aveiro e no proc.179/02, do Tribunal de Albergaria . Como o somatório das penas de cada cúmulo acabou por não ser superior a cinco anos de prisão, vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão (que é, aqui, a decisão recorrida), com o fundamento em 'violação das regras de competência funcional' do Colectivo que procedeu aos cúmulos referidos . [conclusões A) e B)] 2.1.1 'Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes (...) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime' . (al. b), do n.º 2., do art.º 14.º, do C.P.P.) . E tratando-se, no caso, de conhecimento superveniente do concurso (n.ºs 1. e 2., do art.º 78.º, do C. P.), não está em causa que o somatório das penas parcelares aplicadas, aparentemente englobáveis, excedia os cinco anos de prisão . Na verdade, segundo as regras da punição do concurso (n.º 2., do art.º 77.º, do C. P.), 'a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...)', sendo certo que, 'para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo' (art.º 15.º, do C.P.P.) . E há que 'notar que o termo circunstâncias não está aqui usado no sentido técnico em que o usava o Código Penal de 1886, sendo mais amplo e abrangendo todas as causas de elevação do máximo da pena' . (2) É certo que o recorrente parece não questionar a 'competência' do Colectivo, aferida ao momento da 'convocação' do Tribunal, deduzindo-se que apenas a não aceita por, ao fim e ao cabo, a respectiva decisão não ter englobado na pena única todas as penas parcelares (penas que, ainda agora, sob o seu ponto de vista, deveriam ter integrado tal pena única) . Ora, acontece que a competência do colectivo, quando determinada pela gravidade da pena aplicável (critério quantitativo), é fixada precisamente naquele momento processual, mantendo-se estabilizada até à decisão final (princípio da estabilidade da competência) (3). 'Na delimitação da competência entre o tribunal singular, o tribunal colectivo e o tribunal do júri, a lei atende à gravidade da pena aplicável [arts. 13.º, n.º 2; 14.º, n.º 2, al. b); 16.º, n.º 2, al. b)] . (...) É, portanto, a pena máxima abstractamente aplicável que serve de critério para delimitar quantitativamente a competência material dos diferentes tribunais . O tribunal pode vir a julgar que a circunstância invocada não se verificou e então deveria ser julgado incompetente por excesso de competência . Há, porém, uma velha regra de direito que dispõe que, em princípio, quem pode o mais pode o menos e, por isso, v.g., se o tribunal colectivo podia aplicar pena de prisão superior a cinco anos pode também aplicar pena inferior. Presume-se que quanto mais solene é o tribunal maiores são as garantias de defesa, donde que não haveria dano para o arguido por ser julgado por tribunal mais solene'. (4) Improcede, pois, o arguido ' vício de violação de competência material e funcional' . 2.2 O recorrente, embora 'também aceite que os crimes que tenham sido praticados após a data do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles já não poderão ser englobados no cúmulo jurídico a efectuar, por se tratar de uma sucessão de crimes e penas' (fls. 390), acaba por defender 'o designado cúmulo por arrastamento', uma vez que 'a fixação de uma pena única é a decisão que melhor protege os interesses do arguido (por critérios de adequação e por homenagem ao princípio geral do processo penal favorablia amplianda, odiosa restringenda)', concluindo que 'o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 77º, n.º 1 e 78º, nºs. 1 e 2, do Código Penal' . 2.2.1 A decisão do Tribunal de Aveiro é do seguinte teor : "Dos elementos existentes nos autos, resulta que o arguido foi julgado e condenado nos processes seguintes: 1° - Processo e Tribunal: nestes autos de Proc. C. Singular 3393/02.IPTAVR 3° Juízo. Data dos factos: 19-12-2002. Data da decisão: 19-OS-2004. Data do Trânsito: 08-04-2005 (data da notificação da acórdão do T. constitucional). Penas e crimes: 2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275° n° 1 do C. Penal, conjugado com os arts. 2° n° 1 e 3° n° 1 a) do DL 207-A/75, de 17-04 (fls. 144 a 151, 215 a 218, 231 a 237, 257 a 268 e 271). 2° - Processo e Tribunal: Proc. C. Colectivo 155/98.2GTCBR - Tribunal de Soure. Data dos factos: 21-08-1998. Data da decisão: 23-01-2001. Data do Trânsito: 11-04-2005 (data do trânsito quanto ao arguido AA, uma vez que foi notificado e não recorreu). Penas e crimes: 1 ano de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 a), b) e f) do C. Penal; 7 meses de prisão e proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, por condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291° n° 1 b) e 69° n° 1 a) e b) do C. Penal; 7 meses de prisão por um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelo art. 275° n° 2 do C. Penal, conjugado com o art. 3° n° 1 a) do DL 207-A/7S, de 17-04; 18 meses de prisão por um crime de resistência, p. e p. pelo art. 347º do C. Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por 4 anos (fls. 319 a 327 e 374). 3° - Processo e Tribunal: Proc. Sumário 1279/01.6TBVIS - 3° Juízo Criminal de Viseu. Data dos factos: 14-06-2001. Data da decisão: 06-02-2002. Data do Trânsito: 27-02-2002. Penas e crimes: 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, por um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelos arts. 6° n° 1 a) da Lei 22/97, de 27-06, e 275° n°s 1 e 3 do C. Penal, este conjugado com o art. 3° f) do DL 207-A/75, de 17-04 (fls. 332 a 338). 4° - Processo e Tribunal: Proc. C. Singular 179/02.7GAALB - 1° Juízo de Albergaria. Data dos factos: 14-05-2002. Data da decisão: 06-11-2003. Data do Trânsito: 03-06-2004. Penas e crimes: 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos e proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 meses, por condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291 ° n° 1 b) e 69° n° 1 a) do C. Penal (fls. 340 a 362). II. Dispõe o art. 77° n° 1 do C. Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena ". Nos termos do art. 78° n° 1 do mesmo Código "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior". Este regime é ainda aplicável "no caso de todos os crime terem sido objecto separadamente de condenações transitadas julgado" (n° 2 desse mesmo preceito). A condenação transitada que aquele preceito (nº 1 do art. 78º) tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar, sendo certo que o cúmulo jurídico deve ser realizado no âmbito do processo da última condenação, conforme dispõe o art. 471 ° nº 2 do CPP. O momento a considerar para aferir do concurso é, pois, a data do trânsito em julgado da primeira decisão (ou melhor, de qualquer delas, dado que a primeira decisão pode não ser a primeira a transitar), entrando no concurso todos os crimes que tenham sido praticados anteriormente a essa data (cfr. Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 39 a 49). Os crimes que tenham sido praticados após a data do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas já não podem ser englobados nesse cúmulo. Trata-se, nesse caso, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes e penas, podendo os mesmos, relevar, eventualmente, para efeitos de reincidência (art. 75° do C. Penal). Contudo, se, sem função dessa regra, ficarem fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, devem ser estas cumuladas entre si, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do art. 78° n° 1 do C. Penal. As penas unitárias daí resultantes são, então, cumpridas sucessivamente, estando afastado, em qualquer caso, o designado cúmulo por arrastamento (cfr. Paulo Mesquita, Ob. Citada, 55 a 72, e Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, N° 4 (Outubro - Dezembro 2003), 583 e segs, bem como os Acs. do STJ 04-12-97, CJ STJ III, 246; de 07-02-2002, CJ STJ I, 202, e de 17-01-2002, CJ STJ I, 180). No caso presente, nenhuma das penas aplicadas nos processes referidos se encontra cumprida, prescrita ou extinta. Relativamente à condenação aplicada no processo identificado em 2°, embora tal acórdão não tenha sido ainda notificado ao co-arguido DD, considera-se que em relação ao arguido AA o mesmo transitou em julgado em 11-04-2005, já que dessa decisão foi notificado em 16-03-2005 (como certificou esse Tribunal), sendo de considerar o trânsito em julgado parcial dessa decisão, para efeito de cúmulo (quanto ao caso julgado parcial pode ver-se o Ac. do STJ de 27-01-2005, CJ STJ I, 183). A decisão determinante do concurso é, em face do já dito, a que foi proferida no processo mencionado em 3° supra, que transitou em julgado em primeiro lugar (27-022002), tendo sido praticados, antes desse trânsito, os crimes por que o arguido foi condenado no processo mencionado em 2°, supra (cometidos em 21-08-1998). Já os crimes por que o arguido foi punido nos processos mencionados em 1° e 4° supra não estão em concurso com os que deram origem àquelas duas primeiras condenações, por terem sido praticados depois da referida data do trânsito em julgado ocorrido em primeiro lugar. Contudo, verifica-se uma situação de concurso entre esses outros crimes referidos nos ditos processos, uma vez que antes da data do trânsito da sentença proferida no processo identificado em 4° supra (03-06-2004), o arguido havia praticado o crime por que veio a ser condenado no processo mencionado em 1°, supra (cometido em 19-12-2002). Deste modo, há lugar à realização de dois cúmulos, cada um deles englobando as penas de dois processos, como se referiu. Por outro lado, embora os factos relativos à condenação aplicada no processo referido em 2° supra tenham sido praticados em data anterior a 25-03-1999, o arguido não beneficia do perdão por ter cometido novo crime doloso (o referido em 3° supra) nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei de Amnistia n° 29/99, de 12-05 (arts. 1º, 4° e 14º dessa Lei). Além disso, embora as penas aplicadas ao arguido nos processos mencionados em 2°, 3° e 4º supra tenham sido suspensas na sua execução, as mesmas entram igualmente no cúmulo, nada invalidando que não seja suspensa a pena unitária, por não se verificarem os respectivos requisitos legais, a que alude o art. 50° n° 1 do C. Penal (cfr. Acs. da RL de 01-07-2003, CJ IV, 122; de 05-12-2002, CJ V, 138; da RC de 15-12-1999, CJ V, 56, a do STJ de 12-03-1997, CJ STJ I, 245; de 07-12-1999, BMJ 492, 183, a de 24-03-1999, BMJ 485°, 143, bem como o Ac. do T. Constitucional n° 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, n° 27, de 07-01-2006). No que respeita à moldura penal para encontrar a pena aplicável, a mesma "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos várias crimes" (art. 77° n° 2 do C. Penal). Relativamente à medida da pena são considerados, em conjunto, "os factos e a personalidade do agente" (n° 1, parte final, desse preceito). Assim e considerando a situação em análise, a moldura penal oscila, quanto ao cúmulo das penas aplicadas nos processos mencionados em 2° e 3º supra, entre 18 meses a 4 anos e 2 meses de prisão e 3_meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Relativamente ao cúmulo das penas aplicadas nos processos mencionados em 1° e 4° supra, a moldura penal oscila entre 2 anos e 4 meses a 3 anos de prisão e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Para a determinação da medida da pena única, em ambos esses cúmulos, releva a gravidade dos factos, não muito elevada, sendo que a actividade delituosa se prolongou entre Agosto de 1998 e Dezembro de 2002. Por outro lado, importa considerar a personalidade do arguido, que ressalta dos factos constantes das respectivas decisões, sendo que o mesmo se encontra em cumprimento de pena desde 29-08-2005 (à ordem destes autos), revelando determinação em se recuperar para a vivência em sociedade. O mesmo trabalhava, antes de preso, num estúdio que possuía em Águeda, é solteiro, tem três filhos da companheira com quem vivia e tem tido acompanhamento familiar. Está a frequentar a escola no Estabelecimento Prisional para concluir o 6° ano de escolaridade (declarações pelo mesmo prestadas em audiência). Com base em tais factos, circunstâncias em que ocorreram, sua gravidade e personalidade do arguido, considera-se ajustada, quanto ao primeiro cúmulo (penas dos processos 2° e 3º), a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados e, quanto ao segundo cúmulo (penas dos processos 1° e 4°), a pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão e 8 (oito) meses de proibição de condução de veículos motorizados. Quanto a esta segunda pena única, apesar de inferior a 3 anos de prisão, não há fundamentos para se suspender a sua execução, tal como não se suspendeu a pena aplicada nestes autos, por não estarem verificados os pressupostos do art. 50° C. Penal. Pelo exposto, decide-se: a) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 2° e 3° supra, fixando-se a pena única em 3 (três) anos e 2 (meses) meses de prisão e 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados; b) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos referidos em 1° e 4° supra, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão e 8 (oito) meses de proibição de condução de veículos motorizados. Ambas essas penas únicas são cumpridas, sucessivamente (sendo a concessão da liberdade condicional regulada pelo art. 62º do C. Penal). " (fim de transcrição) 2.2.2 Uma vez que o recorrente não põe em causa os dados factuais em que o Tribunal de Aveiro assentou a decisão de não englobar todas as penas parcelares numa única pena (não vêm questionadas as datas de cada crime, nem as datas de trânsito em julgado), resta reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o referido tema do 'cúmulo por arrastamento' . 2.2.3 O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, que 'resulta dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito . O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois . O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite' . (Ac. STJ de 07.02.02, proc. n.º 118/01) . Ou, mais recentemente : 'As regras das punições do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, do Código Penal, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade penal de um certo agente quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse havido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento . E, conforme tem decidido a jurisprudência maioritária e mais recente do STJ, o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito da aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto .' (Ac. STJ de 21.09.05, proc. 2317/05 ) 2.2.4 O recorrente não expõe argumentos legais que contrariem este entendimento ; e a fuga para a invocação, em abstracto, de 'princípios gerais de processo' - não permitindo, desde logo, pronúncia directa sobre o caso - também não consolida a sua pretensão . Por isso, telegraficamente, apenas se dirá, transcrevendo excerto e decisão do Ac. T.C. n.º 212/2002, proc. n.º 243/02, de 22 de Maio, DR, II série, de 28.06.02 : "(...) está em causa apreciar neste processo a interpretação normativa do artigo 77º, nº 1, do Código Penal nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas. Ora, como bem sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações, a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso - isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime - não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado. A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior - pela prática de novos crimes - que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal. Por outro lado, é manifesto que, no caso dos autos, a acumulação de penas impostas ao arguido corresponde à reiteração da actividade criminosa do arguido, não podendo atribuir-se-lhe o significado de imposição de qualquer pena de duração perpétua ou indeterminada. Na verdade, resulta dos elementos do processo que o arguido cometeu novos crimes durante o cumprimento da pena que lhe havia sido anteriormente imposta por decisão transitada em julgado, aproveitando para tal um período de saída precária, que aliás prolongou indevidamente por quase dois anos. Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77º, nº 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem." (fim de citação) Em suma : da interpretação acolhida pelo Tribunal da Comarca de Aveiro - apoiada, como se viu, na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - também não resulta a violação de qualquer princípio geral do processo ou qualquer desrespeito dos direitos do arguido, constitucionalmente protegidos . E acresce que o Tribunal de Aveiro, decidindo que as penas únicas são 'cumpridas sucessivamente', não deixou de chamar a atenção para a circunstância de 'a concessão da liberdade condicional ser regulada pelo art.º 62.º, do C.P. ' [... se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas (n.ºs 1. e 2., do art.º 62.º, do C.P.), explicando Maia Gonçalves (5) que 'este artigo resolve o momento em que o condenado é colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser executadas várias penas de prisão . Atende-se à soma das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cinco sextos a que o art. 61.º manda atender, nos seus n.ºs 2. 3 e 4, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3 ." ] Improcede, também neste ponto, o recurso do arguido . 2.3 Finalmente, o recorrente entende que, a manterem-se os dois grupos de penas únicas, ambas deviam ser suspensas na respectiva execução, uma vez que, à excepção da pena imposta no processo n.º 3393/02, do Tribunal de Aveiro, o cumprimento das demais penas parcelares se encontrava suspenso, 'não sem antes ter fixado previamente a pena única em medida não superior a 03 anos (mais concretamente em 02 anos e 07 meses), tal como impõe o critério mais utilizado pela jurisprudência de aditar à pena parcelar mais elevada 1/3 de todas as restantes .' E - depois de citar o sumário dos acórdãos de 17/06/99, proc. n.º 234/99 (6), e de 30/07/98, proc. 640/98 (7) - funda a sua pretensão na 'circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado e considerado a personalidade do arguido resultante dos factos constantes das respectivas decisões, revelando determinação em se recuperar para a vivência em sociedade, estar em cumprimento de pena desde 29/08/2005, trabalhar antes de preso num estúdio (...), ser solteiro, ter três filhos da companheira com quem vivia, ter acompanhamento familiar, estar a frequentar a escola para cumprir o 6º ano de escolaridade - e a merecer por isso agora um verdadeiro juízo de prognose favorável .' (fls. 391) 2.3.1 O acórdão sob recurso considerou [quanto à pena de 2 anos e 7 meses de prisão e 8 meses de proibição de condução de veículos motorizados] 'não estarem verificados os pressupostos do art.º 50º C. Penal', remetendo para as razões que fundamentaram 'a decisão de não suspender a pena aplicada nestes autos .' Tais razões são as seguintes : "Nos termos do disposto no art. 50° do Código Penal, 'O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.' Ora, no caso dos autos, não existem razões para crer que a simples ameaça da pena de prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente a de afastar o arguido da prática de novos crimes. Com efeito, à data em que ocorreram os factos o arguido havia sido condenado em dois processos diferentes pela prática deste tipo legal de crime em penas de prisão suspensas na sua execução, encontrando-se a decorrer o período de suspensão em ambos os casos. Apesar da ameaça que constituíam tais penas de prisão suspensas na sua execução, o arguido não se absteve de praticar o crime dos autos, revelando, assim, que aqueles juízos de prognose favoráveis não eram merecidos . Não tem, pois, o Tribunal qualquer razão para acreditar que uma nova suspensão da execução da pena de prisão logrará impedir o arguido de praticar novo ilícito, tanto mais que resultou provado que o arguido, de acordo com a tradição da etnia a que pertence, teme pela sua segurança e da sua família e "teima" em proteger-se praticando o crime de detenção de arma proibida. As tradições das minorias étnicas ou outras são respeitáveis e respeitadas pelo Estado de Direito, mas não podem justificar nem anular o carácter ilícito de condutas absolutamente proibidas pelo mesmo Estado de Direito. " 2.3.2 Como se viu, o recorrente pretende que a execução das penas deveria ser declarada suspensa 'atentas as circunstâncias fixadas e atinentes à personalidade e modus vivendi do arguido' . Mas é patente que não procedem as razões que o recorrente agora pretende opor aos factos e juízo acabados de enunciar, juízo confirmado, aliás, por acórdão de 24.11.04, do Tribunal da Relação Coimbra . 2.3.3 Na decisão sob recurso, deixou-se escrito que, (...) "além disso, embora as penas aplicadas ao arguido nos processos mencionados em 2°, 3° e 4º supra tenham sido suspensas na sua execução, as mesmas entram igualmente no cúmulo, nada invalidando que não seja suspensa a pena unitária, por não se verificarem os respectivos requisitos legais, a que alude o art. 50° n° 1 do C. Penal (cfr. Acs. da RL de 01-07-2003, CJ IV, 122; de 05-12-2002, CJ V, 138; da RC de 15-12-1999, CJ V, 56, a do STJ de 12-03-1997, CJ STJ I, 245; de 07-12-1999, BMJ 492, 183, a de 24-03-1999, BMJ 485°, 143, bem como o Ac. do T. Constitucional n° 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, n° 27, de 07-01-2006). Como se pondera neste acórdão do Tribunal Constitucional, 'feita esta ponderação, se se concluir por um prognóstico favorável, a pena (única) deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares de prisão efectiva ; se, ao invés, esse prognóstico for negativo, a pena (única) não deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares suspensas' . Ora, ficou admitido, nos termos antes referidos, que se não justifica a suspensão da execução das penas, não merecendo também reparo a medida de cada uma das penas únicas fixadas na decisão . Improcede, também neste ponto, o recurso do arguido . 3. Nos termos antes expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido AA . Custas pelo recorrente, com três UCs. de taxa de justiça. Lisboa, 21 de Junho de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Sousa Fonte (tem voto de vencido quanto ao ponto V) ( vencido quanto ao " englobamento" das penas com execução suspensa quando, como no caso, não se mostre que a pena de substituição tenha sido revogada nos termos dos artigos 56º do CPenal e 495ª do CPPenal.. ----------------------------------------------------------- (1) Após insucesso de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 215 a 218) e para o Tribunal Constitucional (fls. 231 a 237 e 257 a 268) . (2) Maia Gonçalves, anotação ao art.º 15.º, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, acrescentando que 'o preceito parece mesmo ter sido introduzido tendo em vista os casos de cúmulo jurídico (...)' . (3) Ac. STJ de 05.07.95, proc. 47809 . (4) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 170 . (5) Código Penal Português, Anotado e Comentado . (6) 'Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares, independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa suspensão ser mantida ou não' . (7) 'Ao elaborar o cúmulo jurídico e ao aplicar a pena unitária, o tribunal não está vinculado às particularidades das penas parcelares .' |