Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024077 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RECONVENÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197602240660561 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa (artigo 96 n. 1 do Código de Processo Civil). II - As decisões das questões incidentais destinam-se unicamente a servir o fim e as necessidades do processo em que elas surgiram e por isso não se projectam para fora e para além deste processo. III - Na acção de reivindicação o Réu pode contestar o dever de entrega do rés-do-chão da casa, sem negar o direito de propriedade do Autor, alegando que o ocupava como encarregado da fiscalização do prédio e seus inquilinos e por via do contrato celebrado com o Autor. IV - Havendo que apurar o facto alegado pelo Réu e negado pelo Autor, a causa não pode ser decidida como o foi, no despacho saneador (artigos 510 e 511 do Código de Processo Civil). | ||