Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042905 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL HIPOTECA INEXACTIDÃO DE REGISTO NULIDADE EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050040541 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1088/01 | ||
| Data: | 06/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 14 ARTIGO 15 N1 N2 ARTIGO 16 C ARTIGO 17 N1 ARTIGO 18 N1. | ||
| Sumário : | I - A discrepância entre a obrigação garantida pela hipoteca e o fundamento da mesma hipoteca aludido na respectiva inscrição registral é um vício ou de nulidade ou de inexactidão. II - A inexactidão é rectificável e não afecta a eficácia do registo. III - A nulidade do registo afecta por completo a eficácia da hipoteca e porque não resulta de qualquer vício do acto registado não se lhe aplica o disposto no art. 8 n. 1 CRPred. IV - Qualquer discussão sobre a validade do registo só pode ter lugar em acção proposta com esse objectivo específico e a invocação da sua nulidade só tem cabimento depois de aí ter sido declarada por decisão transitada em julgado. V - Os embargos de executado são concebidos como contra-acção e não como contestação, pelo que a sua petição define e delimita as questões a discutir | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa foi intentada por A contra B uma execução para pagamento de quantia certa em que lhe pede o pagamento de 12722532 escudos, acrescidos de 761532 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos à taxa anual de 15% até pagamento integral. O executado embargou pedindo que fosse declarada extinta a execução. Foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelou o executado, mas a Relação de Lisboa proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso. Daqui trouxe o executado o presente recurso de revista em que pede a revogação do acórdão recorrido e em cujas conclusões defende o seguinte: 1. Existe nulidade do registo da hipoteca por desconformidade entre o registo e o título que lhe serviu de base, gerando incerteza acerca do objecto da relação jurídica em causa - conclusões II a XI; 2. Esta nulidade não é susceptível de rectificação, que nem foi feita oficiosamente nem foi judicialmente requerida - conclusões XII a XIV; 3. Assim, a hipoteca não é título executivo, tendo sido indevidamente aplicados os arts. 18 e 121 do CRPredial e deixados de aplicar os arts. 16, al. c), 96 e 100, n. 2 do mesmo diploma - conclusões XV a XVII; 4. O crédito de que a exequente é cessionária foi reconhecido pelo executado enquanto herdeiro, sendo um encargo da herança pelo qual apenas responde na proporção do que herdar, já que não assumiu a dívida - conclusões XVIII a XX; 5. A cessão de crédito feita pela E à exequente respeita a crédito inexistente, pelo que é nula por indeterminação, ficando eventualmente sujeita a redução - conclusões XXI a XXIII e XXX e XXXI; 6. A falta de alegação de que a cessão não foi comunicada ao devedor não deixa, ao contrário do que se fez na decisão recorrida, que se presuma que ela teve lugar nem que tal sucedeu antes de ser iniciada a execução - conclusões XXIV a XXVI e XXVIII; 7. Não está determinado o "dies a quo" para a contagem de juros quanto ao crédito cedido - conclusão XXVII; 8. Ao basearem-se num facto não alegado para presumirem o seu oposto as instâncias violaram o art. 664 e cometeram o vício do art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC - conclusão XXIX. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso. Tendo-se afigurado ao relator deste recurso que as questões enunciadas nas conclusões XXIV a XXIX não devem ser apreciadas, foram as partes convidadas a sobre tal se pronunciarem; só o recorrente o fez, sufragando o cabimento das mesmas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Por documento particular datado de 16/2/96 C e A acordaram em que a segunda concedia ao primeiro a representação, em termos de exclusividade e para o território de S. Tomé, das marcas de vinhos ... e ...; 2. O C e a A acordaram ainda em que a segunda poderia executar a garantia prestada pelo primeiro na escritura pública celebrada no 22º Cartório Notarial de Lisboa para garantir o pagamento de produtos por esta fornecidos ao primeiro, desde que existisse um atraso superior a 45 dias contados à devolução de qualquer cheque por falta de provisão; 3. Por escritura pública lavrada em 8/2/96, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, C, viúvo, e B, solteiro, declararam que lhes pertencia o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o art. 741, encontrando-se registada a aquisição a seu favor conforme a inscrição G2, inscrito na matriz sob o art. 1315; 4. No mesmo acto o C e o B declararam que pela dita escritura constituíam a favor de A hipoteca sobre o prédio já referido, destinando-se a mesma a garantir o fornecimento ao C de produtos comercializados pela A até ao montante de 14500000 escudos; 5. Esta hipoteca encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures; 6. Como fundamento da hipoteca encontra-se aposta a menção "garantia de empréstimo"; 7. O C faleceu em 15/11/96 no estado de viúvo de D; 8. O B nasceu em 16/9/62 e é filho do C e da D; 9. O B subscreveu em 21/12/96 o documento junto à execução a fls. 25 no qual declara, na qualidade de herdeiro universal de C, que reconhece a dívida de 2669532 escudos à E; 10. Esta dívida respeita ao preço do transporte que a E efectuou para o C; 11. Por documento particular datado de 2/12/96 a E declarou ceder a A o crédito que detinha sobre o B no valor de 2169532 escudos; 12. A assinatura do B mostra-se reconhecida no 22º Cartório Notarial de Lisboa; 13. O C subscreveu os cheques juntos aos autos de execução a fls. 11 a 15, sacados sobre o Banco Espírito Santo e à ordem da embargada, cada um deles pelo valor de 2112000 escudos; 14. Estes cheques têm os seguintes números e datas de saque: 3543313426, de 4/11/96, 6043313434, de 11/11/96, 8543313442, de 18/11/96, 1343313450, de 25/11/96, e 1043313418, de 2/12/96; 15. Foram todos devolvidos por falta de provisão em 7/11/96, 14/11/96, 19/11/96, 26/11/96 e 23/12/96, respectivamente; 16. A embargada emitiu duas facturas, com os ns. 001411 e 001412, no valor de 1458000 escudos, ambas datadas de 7/6/96 e endereçadas a S. Tomé e Príncipe. De acordo com o requerimento inicial da execução, o capital pedido tem duas origens diferentes. Parte dele, no montante de 10560000 escudos, respeitava aos cinco cheques atrás mencionados, sacados pelo C - cfr. factos nº 13 a 15. Conforme aí foi dito, estes cheques destinavam-se a pagar fornecimentos feitos pela embargada, para cuja garantia havia sido constituída a sobredita hipoteca. O restante diz respeito ao crédito referido em 9 a 12. Os embargos assentaram nas seguintes questões, sucessivamente tratadas na respectiva petição inicial: a) há desconformidade entre o registo da hipoteca e o seu título constitutivo quanto ao fundamento daquela, o que torna o registo nulo e faz desaparecer o título executivo; b) a execução por dívidas da herança deve correr contra esta, e não contra o embargante, simples herdeiro, que é parte ilegítima; c) pelo menos quanto ao primeiro dos cheques acima referidos está prescrita a obrigação dele constante; d) os fornecimentos feitos foram-no a pessoa diversa do C; e) não houve assunção de dívida quanto ao crédito cedido, pelo qual responde a herança; f) a cessão de crédito, feita quanto a um crédito detido pela E sobre o embargante, não tem objecto, sendo nula. A sentença, inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido ao para ela remeter nos termos do art. 713º, nº 5 do CPC, assentou nas seguintes ideias mestras: - ao declarar, invocando a qualidade de herdeiro universal de seu pai, que reconhecia uma dívida deste, o embargante aceitou a herança; - a desconformidade entre o fundamento constante do título constitutivo da hipoteca e o fundamento constante do registo desta não envolve nulidade do registo nem da hipoteca, sendo rectificável nos termos do art. 121º do CRPredial; - o título executivo usado é a escritura de hipoteca, sendo a realização dos fornecimentos ao C aí previstos comprovada pelos cheques, cuja prescrição é indiferente; - quanto ao crédito cedido, o embargante é o seu devedor, e não a herança, por a ter aceite; - como o embargante não alegou que a cessão lhe não foi notificada, o que era matéria de excepção, é de presumir que o foi antes da propositura da execução. É neste quadro que se inserem as questões suscitadas pelo recorrente e que acima deixámos enunciadas, sendo desde logo evidente que elas significam uma restrição acentuada face ao âmbito inicial das teses do embargante, ora recorrente, na medida em que se não fala já na prescrição de um dos cheques e em os fornecimentos terem sido feitos a pessoa diferente do C - ou seja, foi abandonada a argumentação referida nas alíneas c) e d) do rol que acima esboçámos quanto ao teor da petição de embargos. Questões 1 a 3: O recorrente pretende que a inscrição da hipoteca no registo predial é nula e que esse vício, não rectificado nem sequer rectificável, invalida essa garantia por em relação a ela o registo ser constitutivo, assim desaparecendo o título executivo usado pela recorrida enquanto exequente. Trata-se de uma invocação que não reverte em seu favor. A discrepância entre a obrigação garantida pela hipoteca - uma obrigação de pagamento de preço de compra e venda - e o fundamento da mesma hipoteca aludido na respectiva inscrição registral - garantia de empréstimo - é um vício a qualificar, conforme o entendimento que se adoptar a partir dos arts. 16º, al. c) e 18º, nº 1 do CRPred, como uma nulidade do registo ou, diversamente, como uma sua inexactidão. Só a hipótese da nulidade serve os interesses do recorrente, visto que a inexactidão, susceptível de dar lugar a uma rectificação de acordo com os arts. 120º e segs. do mesmo diploma, não afecta a eficácia do registo e, por isso, não retira ao acto inscrito os efeitos próprios daquele. A nulidade do registo, pelo contrário, afectaria por completo a eficácia da hipoteca, dado o que consta do art. 687º do CC e, coerentemente, do art. 4º, nº 2 do CRPred, deixando ela de poder funcionar como título executivo. Mas não há que tomar posição sobre esta divergência de qualificação. Há, pelo contrário, que tirar do regime legal sobre vícios do registo as consequências que lhe são próprias. Além daquelas duas categorias de vícios, há ainda a inexistência - cfr. art. 14º do CRPred. Neste caso extremo de gravidade do vício registral, manifestamente não verificado aqui, consagra-se uma exclusão radical e automática da eficácia do registo, directamente invocável a todo o tempo por qualquer pessoa e sem necessidade de declaração judicial - cfr. o seu art. 15º, nº 1 e 2. No extremo oposto fica a inexactidão, cujo regime ficou já resumidamente delineado. Mas o regime, intermédio, da nulidade do registo é, no plano da produção dos resultados a que conduz, consideravelmente diferente de qualquer dos anteriores. Na verdade, não pode fundar uma declaração dirigida por uma das partes à outra, ao contrário do que pode suceder em caso de nulidade substantiva. E à sua invocação em processo judicial não é aplicável o disposto no art. 8º, nº 1 do CRPred, que, regendo para a impugnação de acto comprovado pelo registo e por isso abrangendo os casos em que essa impugnação assenta em nulidade substantiva, apenas manda que o cancelamento do registo aí seja pedido para que venha a ser decretado como consequência da procedência daquela impugnação dirigida contra o acto registado, e ao mesmo tempo que esta. Ou seja, nestes últimos casos discute-se a validade do acto e daí extraem-se consequências quanto à subsistência do registo. Mas a nulidade do registo configura uma hipótese diferente. Ela não resulta de qualquer vício do acto registado. Qualquer discussão sobre a validade do registo só pode ter lugar em acção proposta com esse objectivo específico; e a invocação da sua nulidade, com vista a obstar à produção dos efeitos próprios do registo, só tem cabimento depois de naquela acção ter sido declarada por decisão judicial transitada em julgado - cfr. art. 17º, nº 1 do mesmo diploma. Pode dizer-se que tal resulta da fé pública que o registo predial merece e garante, a qual leva a que o registo valha enquanto não for destruído e a que só depois da sua destruição se possa desconsiderar o que ele publicitava. Não pode, sem isso, pôr-se em causa o acto registado porque o problema não é do acto, mas do registo. Está, necessariamente, sujeita a este condicionalismo a repercussão que a nulidade do registo possa ter sobre a eficácia do acto registado - o que se aplica, designadamente, ao caso destes autos, onde se discute a força executiva da escritura de hipoteca, força essa que seria excluída pela nulidade do seu registo. No momento em que a execução foi proposta a nulidade do registo não obtivera ainda reconhecimento judicial definitivo, que ainda nem sequer tinha sido solicitado; não podia, por isso, fundar a alegação de perda de força executiva por parte daquela escritura. Essa alegação traduziu uma invocação, inviável por, então, ser ainda legalmente vedada, da nulidade do registo. Tal invocação em sede de embargos de executado só poderia ter lugar após o reconhecimento de tal nulidade pelo modo indicado. Daí a improcedência desta tese do recorrente. Questões 4 e 5: Defende o recorrente que a dívida correspondente ao crédito cedido à recorrida é um encargo da herança de seu pai pela qual só responde na proporção do que herdar. Não põe em causa ter havido, da sua parte, a aceitação tácita da herança que as instâncias deram como verificada. Nem põe em causa ter sido o único herdeiro de seu falecido pai. Só a herança jacente tem personalidade judiciária - art. 6º, nº 1, al. a) do CPC. Herança jacente é a que, tendo sido aberta, ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado - art. 2046 do CC, do qual serão as normas que adiante se citarem sem outra menção de pertença. Assim, a instauração da demanda executiva contra o recorrente respeitou o disposto no art. 2091, n. 1, já que a herança, porque já aceite, não tinha personalidade judiciária e não havia mais herdeiros que devessem ser chamados à lide. Com a aceitação da herança o recorrente foi chamado à posição de devedor da obrigação que seu pai contraíra - arts. 2024 e 2050. E, não tendo havido aceitação a benefício de inventário, a sua responsabilidade por essa obrigação é integral na medida em que não prove que a herança não tinha bens suficientes para o seu pagamento - art. 2071, n. 2. De qualquer modo, tenha ou não a herança valores para suportar a totalidade da dívida, com aquela aceitação ficou o recorrente, herdeiro universal de seu pai, na posição de devedor da totalidade do crédito da E; saber se havia na herança bens suficientes para a sua satisfação nada tem que ver com a titularidade da obrigação - uma vez que esta se transmitiu por efeito do fenómeno da sucessão -, mas apenas com a efectivação da respectiva responsabilidade. Assim, não pode dizer-se que não teve objecto e que é nula a cessão que do mesmo crédito foi feita à recorrida. Soçobra, assim, o que o recorrente defende a este propósito. Questões 6 a 8: Debalde se buscará a correspondência destas questões com as levantadas na petição de embargos. Já Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pg. 314, nota 2, disse que os embargos de executado são concebidos na lei como uma acção, e não como uma contestação. E na mesma obra, pg. 48, diz que a oposição à execução é "... uma contra-acção através da qual se pode pôr em causa a «execução» ..." Mais recentemente Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, pgs. 160 e 161, nota 50, retoma a este propósito a ideia de "contra-acção" que, quando "... veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal ..."; e acrescenta: "... no caso de oposição de mérito, a pretensão de acertamento negativo que lhe constitui o objecto é fundada na negação formulada ou na excepção concreta deduzida, que constitui a causa de pedir; o tribunal deve, nos embargos, conhecer oficiosamente das excepções (de conhecimento oficioso) respeitantes ao próprio processo de embargos, mas não de (outras) excepções, dilatórias ou peremptórias, respeitantes ao processo executivo." Ou seja: a petição de embargos define as questões dentro das quais a lide respectiva pode desenvolver-se, ficando com elas delimitado o âmbito da discussão. Para além delas, apenas poderão ser consideradas as que forem oficiosamente cognoscíveis. Centrando de novo a nossa atenção nas alíneas em que acima ficou condensado o conteúdo da petição de embargos, vemos que nela a cessão de créditos feita pela E à recorrida foi versada apenas na óptica do que ali figura na al. f) - nulidade dessa cessão por virtude de não existir o invocado crédito, que era seu objecto, da cedente sobre o recorrente. A tanto se limitou a discussão dos embargos sobre essa cessão. Tudo o mais que a respeito da cessão se discutiu nas instâncias - designadamente, a questão de saber se houve notificação dessa cessão ao devedor - e também a nova questão do "dies a quo" relevante para a contagem dos juros de mora relativos ao crédito cedido - só nesta revista levantada em alegações pelo recorrido - está fora do que foi pedido na petição de embargos e da causa de pedir nela exposta. Com tais questões, que não são de conhecimento oficioso, não quis o embargante obstacular à execução contra si instaurada. Não permite, por isso, o art. 661º do CPC que delas se conheça. A decisão da 1ª instância abordou, pois, indevidamente a questão da notificação da cessão ao devedor; houvesse ou não essa notificação tido lugar, de tal não dependia o prosseguimento da execução, visto que contra este prosseguimento não invocou o embargante não ter sido notificado da cessão. Assim, sendo essa questão irrelevante, é-o igualmente o que a seu respeito se decidiu e irrelevante continua a ser a discordância do embargante sobre essa decisão - embora possa dizer-se que, neste ponto, a sentença não terá seguido a orientação correcta, já que, face ao art. 583º, nº 1, a cessão só produz efeitos em relação ao devedor se lhe for notificada e que este regime faz dessa notificação, coerentemente, um condicionamento da sua eficácia, com o respectivo ónus de prova a cargo do credor cessionário, nos termos do art. 342º, nº 1 e 3. E também a dúvida sobre a data em que teve início a contagem dos juros a nada conduz porque não foi levantada na petição de embargos. Assim, estas questões não têm que ser apreciadas, nem podem sê-lo, porque são alheias ao objecto dos embargos. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2002 Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |