Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076822
Nº Convencional: JSTJ00022797
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO
PRAZO
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ198902280768221
Data do Acordão: 02/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O titular do direito de preferência, na intervenção provocada, deve efectuar o depósito do preço no prazo de oito dias contado da apresentação do articulado por meio do qual exercita tal direito, sendo ilegal a intervenção do juiz para a fixação do mesmo prazo.
II - Só a falta em absoluto ou a ininteligibilidade do pedido determinam a ineptidão da petição inicial.
III - O pedido de declaração da simulação relativa da venda, em cumulação com o exercício do direito de preferência, impõe a legitimidade passiva do alienante.