Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022797 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO PRAZO PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SIMULAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280768221 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O titular do direito de preferência, na intervenção provocada, deve efectuar o depósito do preço no prazo de oito dias contado da apresentação do articulado por meio do qual exercita tal direito, sendo ilegal a intervenção do juiz para a fixação do mesmo prazo. II - Só a falta em absoluto ou a ininteligibilidade do pedido determinam a ineptidão da petição inicial. III - O pedido de declaração da simulação relativa da venda, em cumulação com o exercício do direito de preferência, impõe a legitimidade passiva do alienante. | ||