Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070903
Nº Convencional: JSTJ00019518
Relator: CORTE REAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO FORMAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ198306210709031
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo constitui um tribunal de revista, não podendo mandar prosseguir o processo, com a sua condensação, mas apenas mandar ampliar a decisão de facto nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
II - Decidindo-se na 1. instância que a inexactidão das contas aprovadas e a sua deficiente documentação só podiam ser apreciadas no processo de inquérito judicial, não se tendo recorrido dessa decisão ela transitou em julgado.
III - A assembleia geral não pode dar destino aos lucros líquidos apurados no balanço, diferente do estabelecido no pacto social ou suplectivamente na lei.
IV - No caso dos autos a assembleia geral não deu qualquer destino a esses lucros, pelo que se impõe o disposto no artigo 20 e parágrafo único da Lei das Sociedades por Quotas, no silêncio do pacto social.
V - O aumento das remunerações dos sócios-gerentes pode ser deliberado por eles próprios, sendo legal a maioria de 2/3.
VI - Não constitui abuso do direito o aumento dessas remunerações de 15000 escudos para 25000 escudos, numa sociedade que excede o milhar de contos de lucros e dada a crescente carestia de vida.