Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO SENTENÇA PENA DE MULTA ACORDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809030018833 | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Considerando o regime de recursos na redacção em vigor anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, num caso em o arguido foi condenado, na 1.ª instância, por sentença de 28-06-2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10, não era admissível recurso do acórdão da Relação que sobre aquela decisão incidisse, uma vez que o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP previa a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que tivessem por objecto crime a que, em abstracto, correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. II - De igual forma, não seria admissível recurso da parte civil, pois que o valor do pedido não era superior à alçada do tribunal recorrido (o da Relação), que é agora de € 30 000 (e era anteriormente de € 14.963,94, sendo a da 1.ª instância de € 3.740,98 – cf. art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, que alterou o art. 24.º da Lei 3/99, de 13-01). III - Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o(s) arguido(s), como ocorreu nos presentes autos. IV - E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do art. 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do art. 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais. V - Por outro lado, a aceitação desta posição conduziria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador: o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da Relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1.ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa), mas já não o seria se o acórdão da Relação (confirmando ou não a decisão da 1.ª instância) condenasse em pena de multa. VI - A intenção do legislador, quer com a Lei 59/98, de 25-08, quer com a Lei 48/2007, de 29-08, foi a de reservar o recurso para o STJ para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor. Assim, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP – nova redacção – é admissível recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. E, também por isso, não lhe incumbe, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão. VII - Ora, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, era admissível o recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Porém, não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tivesse usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3. VIII - Sendo assim, é de concluir que o legislador, no regime da admissibilidade de recursos para este Supremo Tribunal, não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão. IX - No caso dos autos – em que o arguido, na 1.ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação, foi absolvido –, conquanto a Relação não haja confirmado a decisão da 1.ª instância, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (cf. Ac do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 - 5.ª). X - A decisão, quanto à parte crime, é, pois, irrecorrível para o STJ, tomando em linha de conta simplesmente a pena aplicável ao crime, sendo que ao crime em questão não é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (cf. Ac. do STJ de 28-02-2008, Proc. n.º 98/08 - 5.ª). XI- O entendimento sufragado não acarreta qualquer diminuição das garantias de defesa, nem prejudica o arguido ou limita o seu exercício do direito ao recurso, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso também o não restringiu, mantendo-se o seu âmbito legal, como vinha sendo entendido, sendo certo que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas tão-só de um recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido. XII - Relativamente à parte cível, embora o recorrente seja completamente omisso a esse respeito nas conclusões com que remata a sua motivação, a verdade é que, sendo o pedido formulado no montante de € 5000, não restam dúvidas de que o recurso, também nesta parte, não é legalmente admissível face ao estatuído no art. 400.º, n.º 2, do CPP (o valor do pedido do demandante não atinge sequer o valor da alçada do tribunal recorrido). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Aveiro no processo comum nº 637/03.6TAAVR e sob acusação do MºPº - que lhes imputava a prática, como co-autores materiais, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal - foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, os arguidos: AA; e José Luís Nuno Alves Martins, ambos identificados nos autos. O assistente BB, igualmente identificado no processo, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, por danos patrimoniais e não patrimoniais em montante nunca inferior a 5000€ (cinco mil euros). Para além dessa indemnização, pede ainda o assistente que os arguidos sejam condenados a pagar-lhe outras despesas que apenas se poderão computar em sede de execução de sentença. A final, foi proferida sentença em 28 de Junho de 2007 que julgando a acusação procedente, por provada, condenou cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 10 (dez euros). E, na procedência do pedido cível, condenou os demandados AA e BB, solidariamente, a pagarem ao demandante CC a quantia de € 4500 (quatro mil e quinhentos euros) de indemnização pelos danos sofridos, quantia acrescida do montante das despesas que o demandante tenha com intervenção(ões) cirúrgica(s) que se venha(m) a revelar necessária(s), a liquidar em execução de sentença. Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2008, decidiu conceder provimento ao recurso e, consequentemente, absolvê-lo, bem como ao co-arguido AA, do crime por que haviam sido condenados; e - Absolver os demandados do pedido cível que contra si havia sido formulado pelo demandante CC. Inconformado com aquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o assistente CC veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação daquele acórdão e pela manutenção da decisão da 1ª instância, formulando as seguintes: CONCLUSÕES A. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra, ao julgar procedente o recurso interposto pelo arguido BB, ancora a sua fundamentação no argumento da suposta ausência de um acordo entre o arguido e o agressor; B. A Doutrina e Jurisprudência têm entendido que esse acordo, não tem que ser necessariamente expresso. Vejamos: - "IV- Há co-autoria material, quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consequência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum.( . .)” (ac. ST J de 16 de Janeiro de 1990, proc. nº 040378); - "II- Para a existência do acordo, basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal. ( . .) (ac. STJ de 09 de Janeiro de 1995, proc. n° 047996); C. Na situação em apreço, não pode deixar de se aferir a existência de, pelo menos, um acordo tácito, a partir do momento em que os arguidos manietam e arrastam o assistente para uma sala anexa à sala de dança, que se encontrava vazia, onde este veio a ser agredido por um terceiro indivíduo, que os arguidos nunca quiseram identificar; D. O assistente foi levado pelos arguidos contra a sua vontade, para a referida sala, que era um espaço isolado da discoteca e foi agredido enquanto era agarrado pelos arguidos; E. Ainda que se entendesse que não houve sequer um acordo tácito entre os arguidos e o agressor, não deixaria nunca de haver cumplicidade na actuação deles - evidente, desde logo, pela forma esquiva como se comportou o arguido BB, ao não identificar a agressor, como era sua obrigação F. Os arguidos podem até não ter planeado previamente ou sequer de forma tácita, a agressão, mas as circunstâncias de modo, lugar e tempo em que os factos ocorreram, e que ficaram provadas nos autos, não deixam dúvidas de que os arguidos contribuíram para a realização do crime, uma vez que impediram que o assistente evitasse a agressão ou se defendesse ou até retaliasse - de tudo isso o ora recorrente foi impedido pelos arguidos; G. Dessa forma, os arguidos não podem deixar de se considerar cúmplices do acto agressivo; H. A colaboração dos arguidos facilitou a realização do crime e contribuiu para a diminuição dos meios de defesa do assistente. Respondeu o Exmº Magistrado do Mº Pº junto da Relação de Coimbra, sustentado a inadmissibilidade do recurso porquanto, tendo o arguido sido absolvido, ou seja, não lhe tendo sido aplicada pena privativa da liberdade, não é admissível o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos nºs 400º-1-e) e b) a contrario, do CPP. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido da admissibilidade do recurso e reenvio do processo para que o tribunal recorrido, em novo julgamento, elimine a contradição existente entre a matéria de facto assente (parte dela) e a decisão Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão. Decidindo: Nos termos do artigo 399º do CPP, “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. E, nos termos do estatuído no artigo 401º-1-b) do mesmo Código, tem legitimidade para recorrer o assistente, de decisões contra ele proferidas. Porque o recorrente, in casu, é o assistente e recorre da sentença que absolveu os arguidos, tem legitimidade e interesse em agir para tanto (neste sentido, cfr. ac. STJ de 26.Maio.1999, proc. 291/98 – 3ª; SASTJ, nº 31, 90) Ora, o recurso para as Relações é o regime regra. Por isso, os casos de recurso para o STJ estão taxativamente previstos nas várias alíneas do artigo 432º do Código de Processo Penal (ou noutros casos que a lei especialmente preveja artigo – cfr. 433º do CPP). Fora desses casos, o recurso não é admissível. Na verdade, o artigo 400º do Código de Processo penal, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, na redacção vigente na data da condenação, estabelecia: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Por seu turno, o artigo 432º do mesmo código, referindo-se ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispunha: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estatuir que: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos e mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; e) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; f) Nos demais casos previstos na lei. 2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3. Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. No caso agora em apreciação está em causa o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º-1 do Código Penal. Tal crime por que foi condenado o arguido em 1ª instância, era punido “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. A Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, que veio efectuar revisão ao Código Penal, não alterou a redacção daquele preceito, designadamente a punição. Sendo assim, anteriormente à vigência da Lei nº 48/2007, não há dúvida de que não seria admissível recurso de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. Não seria em tal caso admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Como também não seria admissível recurso da parte civil, uma vez que valor do pedido nem sequer era superior à alçada do tribunal recorrido (o da Relação) que é agora de 30. 000 € (cfr. artº 5º do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24.08 que procedeu a alteração ao artº 24º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e era anteriormente de 14.963,94 €, sendo a de 1ª instância de instância de 3.740,98 €). Actualmente, embora, a al. b) do artº 432º do CPP, se mantenha com a mesma redacção, já a redacção da alínea e) do artigo 400º do mesmo diploma, foi alterada na revisão operada pela mesma Lei, não sendo admissível recurso: “e) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade; No caso presente - porque não previsto em lei especial – é aplicável o citado artigo 432º do CPP e, sendo evidente – como é - que não estamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) daquele normativo, há que averiguar se poderá enquadrar-se na previsão da alínea b). Nos termos deste preceito, “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. Estamos, sem dúvida, perante decisão da relação proferida em recurso. Mas será (esta concreta) decisão recorrível? Como vimos, o artigo 400º-1 e respectivas alíneas, do CPP, refere quais as decisões que não admitem recurso. Como atrás se disse, estamos perante acórdão da relação proferido em recurso, pelo que é evidente que não é caso previsto nas alíneas a) e b) do citado artigo 400º (que se referem a despachos de mero expediente e a decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal, respectivamente). Acresce que o dito acórdão (aqui em causa) da Relação conhece, a final, do objecto do processo (pelo que não se enquadra na previsão da alínea c) do citado artigo 400º) e é absolutório, mas revoga a decisão da primeira instância (pelo que não se subsume à previsão das alíneas d) e/ou f) do mesmo normativo). Tal acórdão, porque absolutório, obviamente não aplica qualquer pena (pelo que não está igualmente abrangido na previsão da alínea e) do mesmo preceito). E, porque não se trata de situação expressamente prevista na lei, também não se subsume á previsão da alínea g). Trata-se, como se disse já, de acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2008. Estatui o artigo 5º do CPP, no seu nº 1, que a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas, o nº 2 alínea a) do mesmo preceito, excepciona o caso de, daquela aplicação imediata, resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão (cfr. acs. deste STJ de 23.11.2007, Proc. 4459/07 – 5ª e de 30.04.2008 in Proc. 110/08 – 5ª – este, citando José António Barreiros in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, 189 “ … em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso”. Como diz Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5º. É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica (v. Ac. deste STJ – 3ª de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/07). Integrando o recurso e o respectivo direito de interposição, um direito fundamental do arguido, se a li nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto (Ac. STJ de 05.03.2008, Porc. 100/08). Ora, não sendo admissível o recurso face aos artigos 400º-1-e) e 432º, ambos do CPP, na redacção (anterior) dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, vigente na data da prolação da sentença da 1ª Instância, será o recurso admissível face à nova redacção dada àqueles normativos pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, na vigência da qual foi prolatado o acórdão da relação (do qual se pretende agora recorrer)? O acórdão em causa é absolutório. Por isso, é evidente que não se subsume expressa e claramente à previsão da referida alínea e) do citado artigo 400º do CPP, na nova redacção (que refere apenas acórdãos que apliquem pena não privativa da liberdade). E, como já atrás vimos, também se não subsume á previsão de qualquer outra das demais alíneas do citado preceito legal (artigo 400º-1, do CPP). Na verdade, a situação agora em análise – acórdão proferido, em recurso, pela relação, que conhecendo, a final, do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da primeira instância e absolve o(s) arguido(s) - não está prevista no citado artigo 400º do CPP (que prevê os casos de não admissibilidade de recurso). Daí, porém, não poderá retirar-se desde logo a conclusão de que, uma vez que a situação não está prevista nos casos de não admissibilidade de recurso, então o recurso para este STJ seria admissível. E não se pode retirar tal conclusão porquanto os casos de admissibilidade de recurso para o STJ estão previstos taxativamente na lei, concretamente no artigo 432º do CPP. E não está. Ora, como dissemos, sendo esta norma taxativa quanto aos casos de admissibilidade de recurso para este Supremo Tribunal e não constando da mesma a situação agora em apreciação, poder-se-á então concluir que o recurso para o STJ não é legalmente admissível. Mas ainda por outra razão, não vale aqui a interpretação “a contrario” do artigo 400º-1 do CPP, (ou seja, a interpretação supra referida de que, não estando a situação prevista nos casos de não admissibilidade de recurso, então seria situação em que o recurso é admissível). É que, tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente á nova redacção (actual) do citado artigo 400º do CPP: o de diminuir os recursos para o STJ, reservando o recurso para este Tribunal aos casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, dali se excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais (como adiante melhor se verá). Acresce que, uma tal interpretação levaria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador. Basta pensar que o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa) mas o recurso já não seria admissível se o acórdão da relação (confirmasse ou não, a decisão da 1ª instância) condenasse em pena de multa. Ou seja, porque o acórdão é absolutório, o recurso seria admissível; mas se o acórdão fosse condenatório (embora em pena não privativa de liberdade) o recurso já não seria admissível. Trata-se, pois, de interpretação que não pode aceitar-se. Ora, porque o artigo 400º do CPP não prevê expressamente a situação agora em apreciação, o artigo 5º do CPP não resolve a situação dos autos. Por isso, estaremos perante um caso omisso, portanto, perante uma lacuna da lei. Sendo assim, há que averiguar se a decisão admite ou não recurso. O regime de recursos está regulamentado no Livro IX do CPP, que no Título I trata dos recursos ordinários e no Título II dos recursos extraordinários. E, nos recursos ordinários – como é o caso de que agora nos ocupamos – para além dos princípios gerais e da tramitação unitária, estão expressamente regulados e regulamentados, separadamente, o recurso perante as Relações e o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça. Trata-se de um regime unitário de recursos que tem subjacente uma determinada filosofia e um determinado objectivo. Daí que não possamos interpretar isoladamente cada uma das respectivas normas esquecendo a visão sistemática do legislador. A interpretação das normas legais, designadamente as respeitantes aos recursos, tem que respeitar a unidade do sistema jurídico em que se inserem. Há que interpretar as normas conjugando-as com as demais, dentro do respectivo sistema jurídico. “A interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – artigo 9º-1, do Código Civil. E, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – artigo 9º-3, do CC. Como diz o professor Oliveira Ascensão in “O Direito – Introdução e Teria Geral, 2ª ed. pág. 342 e segs., na interpretação da lei devem considerar-se, para além do elemento gramatical ou literal; os elementos lógicos: que são o sistemático – que tem em conta a unidade do sistema jurídico – o histórico - constituído por precedentes normativos, trabalhos preparatórios e occasio legis – e o teleológico – que é a justificação social da lei. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico – (cfr. Parecer da PGR nº 61/91 de 14.05.1992, citado no Parecer nº 62/93, de 12.05.1994, in DR II Série, de 19.10.1994, pág. 10587). Por outro lado, nos casos de lacuna da lei, o artigo 10º-1 do Código Civil permite o recurso à analogia, nos termos seguintes “Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”. “Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” – artigo 10º-3, do CC. É que, “ … Por mais esclarecido, diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do direito. São diversas as razões que explicam semelhante facto. Em primeiro lugar, há situações que são imprevisíveis no momento da elaboração da lei. Em segundo lugar, mesmo nas situações então previsíveis, são inúmeras as que escapam à previsão do legislador, o que se explica facilmente quando se confronta o limitado da previsão e do conhecimento de cada pessoa com a opulenta complexidade de formas de vida social. Por último, há mesmo certas questões previstas pelo legislador e que este não regula directamente por não se julgar habilitado a estatuir acerca delas uma conveniente disciplina geral e abstracta” – (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6ª ed., 1965, pá. 176). Há, porém, que ter em atenção que o Código de Processo Penal tem norma expressa para a integração das lacunas. É o artigo 4º que preceitua: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. Como refere Maia Gonçalves (Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 62): “Nos casos omissos aplicam-se, portanto, primeiramente os preceitos da legislação processual penal que sejam análogos; na falta de disposição análoga em processo penal, terá o intérprete que se socorrer de preceitos do processo civil que se harmonizem com os princípios do processo penal. Só na falta de preceito em qualquer destes dois ramos que possa ser aplicado nos termos expostos, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios gerais do processo penal. De assinalar que este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal tornando-o mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima repressão em matéria de recursos. O recurso à analogia para suprir as lacunas da lei processual penal é admissível, mas em moldes mais estritos do que suprir as lacunas da lei civil, pois o processo penal tem fins específicos a realizar, que poderiam ser postos em risco pelo uso exclusivo da analogia, designadamente enfraquecendo a posição processual do arguido ou diminuindo-lhe os seus direitos”. Refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 96,97) que constituindo o princípio da legalidade a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, ele deve estender-se ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas. Ainda segundo o mesmo Professor, isto não significa que o recurso à analogia fique completamente vedado em processo penal, mas só que ele fica vedado na medida imposta pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade e, portanto, sempre que o recurso venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia im malam partem). Acresce que há também que ter ainda em atenção que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20º-2 garante a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e, no artigo 215º-2 e 3, prevê a existência de tribunais de recurso. E, sendo – como é – o direito ao recurso em processo penal, um elemento integrador das garantias de defesa do arguido (cfr. artigo 32º-1 da CRP e artigo 2º do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), daí decorre apenas, que o arguido tem de ter a possibilidade/faculdade de recorrer das sentenças condenatórias e/ou de quaisquer actos judiciais que privem ou restrinjam a sua liberdade ou quaisquer outros dos seus direitos fundamentais. Da mesma forma, o assistente tem de ter a possibilidade/faculdade de recorrer das decisões contra eles proferidas isto é, que afectem os seus direitos ou as suas pretensões. Daqueles preceitos da nossa Lei Fundamental resulta que deve salvaguardar-se sempre a existência de um duplo grau de jurisdição (isto é, a existência recurso) mas não decorre a garantia de um triplo grau de jurisdição ou seja, de um duplo grau de recurso. Na verdade, em processo penal, constituindo a faculdade de recorrer uma expressão do direito de defesa, a CRP não obriga o legislador ordinário a permitir que se recorra de toda e qualquer decisão; antes deve entender-se que aquela faculdade (de recorrer) pode ser limitada a certas decisões. Daí que deva aceitar-se que o recurso possa não existir relativamente a certos actos/decisões do juiz (se dessa forma não for atingido o núcleo essencial do direito de defesa). E daí que deva aceitar-se também que não tenha de haver necessariamente um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior (cfr. o acórdão recente nº 565/2007, do TC, in DR II Série, de 03.10.2008). Acresce que a intenção do(s) legislador(es) – quer com a Lei 59/98, de 25 de Agosto, quer com a Lei 48/2007, de 29 de Agosto - foi – tem sido - a de reservar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor. A intenção tem sido a de diminuir os recursos para o STJ, sobretudo tratando-se de bagatelas penais e atendendo ainda à diminuição dos juízes intervenientes nas decisões. Na verdade, da filosofia subjacente/estruturante do Código Processo Penal verifica-se do respectivo preâmbulo que “tentou obviar-se ao reconhecimento pendor para o abuso dos recurso, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais se directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”. E, do ponto 16 da exposição de motivos da proposta de Lei nº 157/VII, verifica-se que alterando o Código de Processo Penal, pretendeu limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade: “Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Por isso, nos termos do artigo 432º-1-c) do CPP – nova redacção - é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Assim, não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão. Ora, nos termos do artigo 432º-1-d) do CPP, com a redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Porém, não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3. Sendo assim, cremos que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal. Ou seja: cremos legítimo e correcto o entendimento de que o legislador ao afastar a possibilidade de recurso para o STJ, dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis, quanto a penas privativas de liberdade, que só sejam admissíveis recurso para o Supremo, de acórdãos do Colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a cinco anos de prisão caem na alçada do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, face ao art. 400º-1-f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência uniforme do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros) - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Sendo assim, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos). Com a nova redacção do artigo 400º-1-f) do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08 desapareceu o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, e estabeleceu-se o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Por isso, foi eliminada a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao contrário, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta. No caso em apreço, o arguido na 1ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação foi absolvido. Assim, a Relação não confirmou a decisão da 1ª instância, mas entendemos que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no artigo 400º-1-f) do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (neste sentido, cfr. Ac STJ de 06.12.2007, Processo 3752/07, 5ª Secção). A decisão é irrecorrível para o STJ, tomando em linha de conta simplesmente a pena aplicável ao crime e uma vez que ao crime em questão não é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (cfr. Ac. STJ de 28-02-2008, Processo n.º 98/08 - 5.ª) E, como resulta de tudo o que se deixa exposto, o entendimento sufragado não acarreta qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido ou limita o exercício do direito ao recurso, pelo recorrente, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido. E o artº 32º nº 1 da CRP – como atrás se disse - não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido, em que se garantiu – ao assistente - o contraditório, na apreciação pelo tribunal de recurso (o tribunal da Relação). Razões pelas quais se entende que o recurso – na parte crime - não é admissível, sendo ainda certo que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP). Relativamente à parte cível, embora o recorrente seja completamente omisso a esse respeito nas conclusões com que remata a sua motivação, a verdade é que, sendo o pedido formulado do montante de cinco mil euros, não restam dúvidas que o recurso, também nesta parte, não é legalmente admissível face ao estatuído no artigo 400º-2 do CPP (o valor do pedido do demandante que nem sequer atinge o valor da alçada do tribunal recorrido). Decisão: Em face do exposto, acordam em conferência nesta 3ª Secção Criminal do STJ em rejeitar o recurso – artigo 420-1-b), do CPP - condenando-se o recorrente no pagamento de 5 UCs (artigo 420º-3, do CPP). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs – artigo 515º-1-b), do CPP e 87º-1-a) e 3, do CCJ. Lisboa, 3 de Setembro de 2008 Fernando Frois (Relator) Henreiques Gaspar |