Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009926 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030760122 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Autor agiu com culpa, transgredindo o n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada, uma vez que seguia a pe junto a berma do lado direito, mas sobre o asfalto, levando o velocipede pela mão, do lado da berma e não, como lhe competia, pela berma. II - Houve concorrencia de culpas ja que o veiculo do Reu embateu no veiculo do Autor, por detras deste, e o local do acidente situa-se sensivelmente a 100 metros de uma curva que fica antes dele, tendo o acidente ocorrido em 24 de Fevereiro de 1976, pelas 7 horas e 15 minutos, sendo bem fixada a proporção de culpas em 20 por cento para o Autor e 80 por cento para o Reu. III - O tribunal não pode condenar em importancia superior no pedido - artigo 661 do Codigo de Processo Civil. IV - E ao momento da decisão da primeira instancia que se ha-de atender a actualização por força da inflação, por ser então que a materia de facto devera ser apurada. V - O segurado e responsavel pela indemnização que exceda o montante do seguro, visto o seguro automovel ser um seguro de responsabilidade. VI - A responsabilidade decorrente do atrazo no julgamento não pode ser posta a cargo dos demandados, sendo obrigação do Estado ter uma justiça que actue em prazos razoaveis - Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6. | ||