Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084036
Nº Convencional: JSTJ00025421
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
CULPA
DANOS FUTUROS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410110840362
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4154/90
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ré mulher, se foi absolvida do pedido, carece de legitimidade para recorrer conjuntamente com o marido.
II - Não viola o disposto nos artigos 342, n. 1 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, afastando embora que o autor haja sofrido dano no passado, afirma que ocorrerá dano futuro.
III - É futuro, previsível, eventual, mas de um grau de menor incerteza, o dano que, segundo a Relação, "acontecerá seguramente", ainda que só no futuro. Tal dano é equiparável ao dano certo e é, consequentemente, indemnizável logo que aquele acontecimento ocorra.
IV - Há que limitar ao período de tempo indicado pelo autor a obrigação de indemnização, em forma de autêntica renda, que o réu foi condenado a pagar.
V - No campo da responsabilidade civil contratual, a lei não distingue, dentro do género da culpa, as espécies dolo e mera culpa, não sendo, por isso, de aplicar, nem sequer por analogia, o disposto no artigo 494 do Código Civil.