Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025421 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA CULPA DANOS FUTUROS LEGITIMIDADE PARA RECORRER LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110840362 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4154/90 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ré mulher, se foi absolvida do pedido, carece de legitimidade para recorrer conjuntamente com o marido. II - Não viola o disposto nos artigos 342, n. 1 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, afastando embora que o autor haja sofrido dano no passado, afirma que ocorrerá dano futuro. III - É futuro, previsível, eventual, mas de um grau de menor incerteza, o dano que, segundo a Relação, "acontecerá seguramente", ainda que só no futuro. Tal dano é equiparável ao dano certo e é, consequentemente, indemnizável logo que aquele acontecimento ocorra. IV - Há que limitar ao período de tempo indicado pelo autor a obrigação de indemnização, em forma de autêntica renda, que o réu foi condenado a pagar. V - No campo da responsabilidade civil contratual, a lei não distingue, dentro do género da culpa, as espécies dolo e mera culpa, não sendo, por isso, de aplicar, nem sequer por analogia, o disposto no artigo 494 do Código Civil. | ||