Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028466 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310865142 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42 | ||
| Data: | 05/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É simultaneamente de trabalho e de viação o acidente ocorrido em plena via pública provocado directamente por um veículo de circulação terrestre, cujo embate nuns fios telefónicos, que se encontravam descaídos sobre o leito da estrada, determinou o arrastamento de dois postes, que lhe serviam de suporte, tendo um destes provocado a morte de um assalariado trabalhando em cumprimento das condições de trabalho estabelecidas pela entidade patronal. II - Em sede de acidentes simultaneamente de trabalho e de viação se, em princípio, as indemnizações não são cumuláveis, competindo ao lesado optar por uma delas, nada impede, contudo, que possa ser pedida, em sede laboral, indemnização pelos danos patrimoniais e, em sede comum, indemnização por danos não patrimoniais, por se tratar de indemnizações diferentes com causas distintas, que não dão azo, portanto, a locupletamento indevido. III - O tribunal de recurso não conhece de questões novas, salvo sendo de conhecimento oficioso, o que não sucede com a excepção de prescrição. | ||