Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B253
Nº Convencional: JSTJ00036743
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO
PENHORA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199904220002532
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 885/98
Data: 10/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 733 ARTIGO 735 N1 N2 ARTIGO 736 N1 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 204 N1 C ARTIGO 822.
CPC95 ARTIGO 863 ARTIGO 865.
CIRC88 ARTIGO 93.
Sumário : I - Os direitos de crédito pertença do devedor executado apreendidos para a execução merecem o tratamento jurídico das coisas móveis para os fins do art. 865 do CPCivil e dos arts 735, n. 2, e 736, n. 1, do CCivil.
II - Sendo o IVA e o IRC impostos indirectos, gozam do privilégio mobiliário geral (o primeiro sem limitação quanto aos anos da respectiva cobrança e o segundo com referência aos últimos 3 anos) devendo ser graduado com prioridade relativamente ao crédito do exequente, apenas garantido pela penhora nos termos do art. 822 do CCivil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A", instaurou contra "B" a execução ordinária para pagamento da quantia de 2838690 escudos, acrescida de juros resultantes de aceite de letras de câmbio.
2 - Por apenso à referida execução veio o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, reclamar 10 créditos fiscais provenientes de IVA e IRC invocando, para tanto, que beneficiam de privilégio mobiliário geral.
3 - No despacho saneador de 06-01-98, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, julgou reconhecidos e verificados 9 dos créditos reclamados e, consequentemente, procedeu à respectiva graduação nos seguintes termos:
- 1 - As custas de execução que saem precípuas;
- 2 - Os nove créditos reclamados enumerados na decisão sob os números 1 a 9 - que aqui se dão por reproduzidos, em pé de igualdade, com eventual rateio;
- 3 - A dívida exequenda.
4 - Incomformado com tal decisão, dela apelou a exequente alegando, em suma, que os créditos do Estado não gozam de garantia real sobre os bens penhorados, pelo que não poderiam ter sido graduados antes da dívida exequenda.
5 - Por acórdão de 12-10-98, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento à apelação, confirmando, em consequência, a decisão de 1 instância.
6 - Ainda inconformada, desta feita com tal aresto, dele veio a exequente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte útil:
"4. Não se verifica, em concreto, o pressuposto material indispensável - a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados.
5. O que foi penhorado foi um direito de crédito, afastando-se pois o caso em apreço da previsão do art. 865 n. 1 do CPC, que apenas se aplica ao credor qie goze de garantia real sobre os bens penhorados.
6. Mais: o art. 735 n. 2 do CCIV define privilégios mobiliários gerais como aqueles que abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora " (sic).
7. Mesmo admitindo que os direitos possam ser coisas em sentido amplo, na medida em que são susceptíveis de apropriação individual, a verdade é que o legislador não os trata sempre como tal (vid, neste sentido, Castro Mendes, in" Teoria Geral do Direito Civil", vol I, pág.s 385, 386 e 423;
8. Quando se fala em bens móveis por oposição a bens imóveis, como acontece no art. 736 do CCIV, está-se a aludir a bens ou coisas em sentido restrito.
9. É também nesta perspectiva que o Código de Processo Civil se refere no art. 865 a "bens".
...
13 - ... o privilégio mobiliário geral previsto nos art.s 735 e 736 do CCIV não pode produzir efeitos relativamente à penhora de um direito de crédito realizado nos autos de execução em apreço.
...
15 - relativamente ao direito penhorado, o crédito da Fazenda Nacional é pois um crédito comum;
...
20 - A decisão recorrida violou assim os arts 604 n. 1, 735 e 736 do CCIV e art. 865 do CPC ..."
7. Contra-alegou o Exmo Procurador-Geral Adjunto em representação da Fazenda Pública, sustentando a correcção do decidido pela Relação, assim propugnando a denegação de provimento à revista.
8. Colhidos os vistos aos Exmo Cons.s Adjuntos e, nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
9. A Relação deu como assente, em matéria de facto, o seguinte:
1 - na presente execução foi penhorado o direito de crédito que a firma executada tem sobre a Câmara Municipal de Esposende no valor de 3730000 escudos, que esta depositou à ordem do tribunal;
2 - E foram reclamados oportunamente pela Fazenda Pública 9 créditos de IVA e IRC respeitantes aos anos de 1992 a 1994 e um 10 crédito respeitante a juros de mora;
3 - Na sentença, o Mmo Juiz decidiu que aqueles 9 créditos gozavam de privilégio mobiliário geral sobre o bem penhorado.
Passemos ao direito aplicável.
10. Nos termos do disposto no art. 733 do CCIV 66" privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros ".
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários - conf. art. 735 n. 1 do CCIV.
"Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente " - conf. n. 2 desse último preceito citado.
O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores " - conf. art. 736 n. 1.
Perante este quadro normativo, e sabido que a penhora incidiu sobre um credito da executada, há que perguntar se tal crédito pode ou não ser considerado como "bem móvel" e, se em conformidade, o Estado goza ou não do aludido privilégio mobiliário geral.
Vem aqui a propósito repetir a citação que vem feita nos autos de Orlando de Carvalho, acerca de que este autor rotula de "princípio de coisificação", in "Direito das Coisas" - Centelha, Coimbra, 1977, pág.s 189 e 204:
"há bens coisificáveis (as coisas) - sobre que incidem direitos reais - e bens não coisificáveis (as pessoas, as prestações e as situações económicas não autónomas: por ex. chances de negócios, titularidades juridicas) - que são objecto de outras espécies de relações juridicas. E dentro dos bens coisificáveis, destinguem-se as coisas em sentido estrito (corpóreas, incorpóreas, estabelecimento comercial) das coisas em sentido amplo (os direitos). Portanto, (o direito de) crédito penhorado é uma coisa (em sentido amplo); em suma: é um bem (coisificável). Sobre ele podem pois recair direitos reais, mesmo de garantia, mesmo privilégios creditórios ...)".
Pode ou não o direito de crédito que foi objecto de penhora nos autos ser equiparado a "bem móvel" nos termos e para o sobreditos fins legais interpretados à luz da citada doutrina?
Em abono da solução afirmativa, concorre desde logo o disposto no art. 863 do CPC ao considerar "subsidiariamente aplicável à penhora de direitos (entre estes os créditos) o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis" (sic).
Que entender por coisa móvel?
"Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações juridicas " - art. 202 n. 1 do CCIV.
"Tudo pois " o que pode ser objecto de uma relação jurídica, é uma coisa seja ela corpórea ou incorpórea, seja mesmo um direito " - conf. neste sentido os Prof.s P. de Lima de A. Varela in "Código Civil Anotado", vol I, 4 ed., pág. 192.
A lei civil não fornece o conceito de coisas móveis, já que se confina, a fazer, no n. 1 do art. 204 do CCIV, uma enumeração das coisas, a que cabe a designação de "coisas imóveis", considerando genericamente como "coisas móveis", "por contraposição ou por via negativa", todas as demais - conf. art. 205 do mesmo corpo normativo. "Tudo o que é imóvel é móvel " - Vide, a este respeito, os citados mestres coimbrãos, in ob cit, págs. 194 e 198.
Dentro de tal entendimento da residualidade do conceito de coisa móvel, esses autores consideram mesmo igualmente como englobados na categoria das coisas móveis os direitos não abrangidos na alínea d) do n. 1 do art. 204 do CCIV.
É pois manifesto que o direito de crédito pertença do devedor-executado apreendido para a execução dos presentes autos deve merecer o tratamento jurídico próprio das "coisas móveis" para os fins dos art.s 865 do CPC e 735 n. 2 e 736 n. 1 do CCIV.
O IVA é, de resto, um imposto indirecto, pelo que goza de privilégio mobiliário geral sem qualquer limitação quanto aos anos da respectiva cobrança (art. 736 n. 1 do CCIV). E também o IRC goza de privilégio mobiliário geral com referência aos últimos três anos - conf. art. 93 do CIRC 88.
E, porque assim, deverá ser graduado com prioridade relativamente ao crédito do exequente, apenas garantido pela penhora nos termos do art. 822 do CCIV - conf., neste sentido, A. J. Sousa e J. Silva paixão, in "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado ", 4 ed. pág. 758 e J. Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", 2 ed., pág.s 261/262.
11. Assim havendo decidido neste pendor, não violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação ou aplicação, nenhuma das disposições legais invocadas pela recorrente, pelo que não merece qualquer censura.
12. Em face do exposto decidem:
- negar a revista;
- confirmar em consequência, o acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Abril de 1999.
Ferreira Almeida,l
Moura Cruz,
Abílio de Vasconcelos.