Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005508 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210411583 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 370/89 | ||
| Data: | 03/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A punição do crime de furto visa a defesa da integridade do patrimonio alheio; a punição do crime de introdução em casa alheia, visa a defesa da inviolabilidade de domicilio. II - Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao publico) devem considerar-se como elementos integradores dos crimes dos artigos 176 e 177, 1 do referido Codigo, a punir em acumulação real com aquele. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes. IV - A suspensão da execução da pena atendera a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||