Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B994
Nº Convencional: JSTJ00035084
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DA COISA LOCADA
INTERPELAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199811050009942
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG437
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9730332
Data: 07/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 793 N1 N2 ARTIGO 1040 ARTIGO 1051 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18 N1 B ARTIGO 19 N1 N2 ARTIGO 21 ARTIGO 25 N4 ARTIGO 35 N2.
Sumário : I - A perda parcial do objecto do contrato de arrendamento não constitui, pelo menos em princípio, causa de caducidade.
II - E só poderá constituir motivo de resolução, se ao locatário - nunca ao locador - interessar pôr termo ao contrato.
III - A interpelação extrajudicial a que alude o artigo 18 n. 1, alínea b), do DL 385/88, de 25 de Outubro, não é imperativa.
IV - Assim, o senhorio pode recorrer, desde logo, à via judicial com vista à concretização da denúncia do contrato de arrendamento rural, independentemente do prévio recurso ao "aviso" do arrendatário.
Decisão Texto Integral: