Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3612
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200412020036122
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2724/03
Data: 04/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. permite a alteração pela Relação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando o processo contém elementos de prova cujo valor não pode ser contrariado pelas outras provas produzidas nos autos.
II- A presunção do art. 7º do C.R.P. é uma presunção "juris tantum".
III- Para ilidir tal presunção torna-se necessário alegar factos demonstrativos de que a titularidade constante do registo não corresponde à realidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Banco A, posteriormente integrado no Banco ....., S.A. - Sociedade Aberta, propôs acção de impugnação pauliana contra B e mulher C e D e E, estas duas menores representadas pelos seus pais, ora 1º.s réus, pedindo que:
a) seja declarada a ineficácia da transmissão do imóvel objecto da escritura "sub-judice" em relação ao Banco autor na medida do seu interesse;
b) seja declarado o direito do Banco autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa deste património dos réus, praticando sobre tais bens todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.
Alega para tanto que o 1º réu lhe deve várias quantias correspondentes ao valor de diversas livranças que avalizou e letras pois afiançou a sociedade sacadora, e que nomeou à penhora dois lotes para construção, tendo verificado que os lotes foram doados pelos 1ºs. réus, um à 3ª ré e outro à 4ª ré, sendo as dívidas anteriores à data da escritura, não dispondo os 1ºs réus de outros bens penhoráveis que garantam o pagamento da sua dívida.
Contestaram os réus, alegando que: as doações visaram concretizar a vontade dos pais da ré mulher que haviam doado os referidos lotes aos 1ºs réus para constituírem património das netas, visando a construção de duas moradias para estas; à data da doação os 1ºs réus eram proprietários de um outro prédio, o qual tinha valor mais que suficiente para garantir o pagamento dos créditos do autor, não se verificando que, em consequência da doação, o autor ficasse impossibilitado de os satisfazer.
Em reconvenção, pedem que o autor seja condenado a reconhecer as benfeitorias que discriminam, efectuadas pelas reconvintes D e E nos prédios doados, benfeitorias essas no valor de 7.907.446$00 quanto àquela e de 7.115.383$00 quanto a esta.
Replicou o autor, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.
E, julgando-se procedente a reconvenção, condenou-se o autor a reconhecer as benfeitorias executadas pelas rés reconvintes nos prédios que lhes foram doados por escritura pública de 16/3/92, nos valores de 7.115.383$00 (35.491,38 €) no tocante à reconvinte E e de 7.907.446$00 (39.442,17 €) referente à reconvinte D.
O autor apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 1 de Abril de 2004, concedido provimento à apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu os réus dos pedidos e, julgando-se a acção procedente, declarou-se a ineficácia da transmissão do imóvel objecto da escritura de doação "sub judice" (celebrada em 16/3/92 no Cartório Notarial de Lagoa), em relação ao Banco autor na medida do seu interesse, declarando-se ainda o direito do Banco autor a obter a satisfação integral do seu crédito à custa deste património dos réus, praticando sobre tal bem todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.
Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a alegação do recurso:
1- A Relação procedeu à modificação das respostas aos quesitos 5º a 7º com o que fundamentou a revogação da decisão proferida em 1ª instância.
2- Para tanto entendeu ser bastante a análise da certidão registral junta aos autos.
3- A Relação apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância nos precisos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C.
4- O então apelante não juntou aos autos qualquer documento novo ou superveniente que, por si só, fosse capaz de destruir a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com o que não se mostra preenchida a hipótese prevista na al. c) do referido nº 1 do art. 712º.
5- Conforme dispõe o art. 7º do C.R.P., o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
6- Pelo que nos encontramos na presença da figura da presunção legal, susceptível de ser ilidida por qualquer outro tipo de prova.
7- Os ora recorrentes lograram demonstrar em sede de audiência de julgamento que a situação aparente de compropriedade constante do registo predial não tinha correspondência na realidade, para o que foi considerado fundamental o depoimento prestado pela testemunha F.
8- O tribunal de 1ª instância deu como provado o quesito 5º da matéria de facto com base naquele depoimento e na certidão registral.
9- A Relação não teve acesso àquele depoimento porquanto o mesmo não foi objecto de gravação.
10- Relativamente à resposta ao quesito 7º da matéria de facto, a convicção do julgador formou-se, também, pela análise da certidão registral e ainda pelo depoimento prestado por G.
11- O facto de se mostrarem registadas duas hipotecas não tinha como consequência directa ou automática que o valor do imóvel se desvalorizasse. Com efeito,
12- As dívidas pelas mesmas garantidas poderiam não se encontrar em situação de incumprimento e não serem, pois, exigíveis, como também poderiam aquelas hipotecas já não ter qualquer concretização real por as quantias garantidas se mostrarem liquidadas.
13- Atendendo à discrepância de valores indicados pelos ora recorridos em sede de contestação - 350.000.000$00 - contra os "pelo menos" 50.000.000$00 fixados pelo Tribunal de 1ª instância na resposta ao quesito 7º, estando na posse da certidão registral e ouvido o depoimento da referida testemunha, a conclusão lógica a extrair do valor referido pelo juiz só poderá ficar a dever-se a uma ponderação entre os encargos inscritos e o valor real do bem.
14- Inexiste, pois, qualquer elemento que impusesse uma decisão diversa da que foi proferida em 1ª instância e que fosse insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, com o que não se mostra preenchida a hipótese prevista na al. b) do nº 1 do art. 712 do C.P.C.
15- Não houve lugar à gravação dos depoimentos prestados com o que fica excluída a aplicação da 2ª parte da al. a) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.
16- O Tribunal da Relação também não estava em condições de proceder à análise global de todos os meios de prova que serviram de base e que conduziram à formação da livre convicção do julgador, pelo que também não se mostra verificada a hipótese prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do citado art. 712º.
17- O acórdão recorrido violou o art. 712º do C.P.C., o que constitui matéria de direito a conhecer pelo S.T.J.
Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na 1ª instância deram-se como provados, os seguintes factos:
1- O 1º réu é devedor do Banco autor dos seguintes montantes:
Livrança de 7.100.050$00, emitida em 17/11/86 e vencida em 17/9/92, subscrita por "H", Ldª e avalizada pelo ora 1º réu marido, por I e por J.
Livrança de 9.424.237$00, emitida em 25/11/88 e vencida em 22/3/93, subscrita por "H", Ldª e avalizada pelo ora 1º réu marido, por I e por J.
Livrança de 10.000.000$00, emitida em 16/8/92 e vencida em 17/9/92, subscrita por "H", Ldª e avalizada pelo ora 1º réu marido, por I, L, J e M.
Duas livranças, uma de 4.944.488$00 e outra de 4.805.555$00, ambas emitidas em 31/3/91 e vencidas em 1/8/92, subscritas por "H", Ldª e avalizadas pelo ora 1º réu e por J.
Letra de 780.000$00, emitida em 10/2/92 e vencida em 10/4/92, saque de "H", Ldª e aceite por Sociedade de Construções "N", Ldª.
Letra de 800.000$00, emitida em 29/2/92 e vencida em 29/5/92, saque de "H", Ldª e aceite por "O" - Planeamento e Construção, Ldª.
Letra de 2.948.000$00, emitida em 27/2/92 e vencida em 27/3/92, saque de "H", Ldª e aceite de P - Construção Civil e Obras Públicas, S.A.
Saldo devedor de 2.107.698$30 da conta de depósitos à ordem nº 013034.7, aberta na agência do Banco A, em Albufeira, em nome de "H", Lda (A).
2- O 1º réu marido é responsável pelo pagamento das dívidas constantes das especificadas letras e saldo devedor por força da fiança prestada a "H", Ldª, em 26/9/83 (B).
3- O Banco autor nomeou à penhora dois lotes para construção urbana sitos nas Sesmarias, freguesia e concelho de Albufeira, descritos na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob os nos 008756 e 00857 da freguesia de Albufeira.
4- Ao proceder ao respectivo registo, o ora autor constatou que o primeiro daqueles lotes havia sido doado pelos 1º.s réus à filha de ambos, D (D).
5- E que o lote descrito sob o nº 00857 fora igualmente doado pelos 1ºs réus à filha de ambos, E (E).
6- Ambas as doações foram efectuadas por escritura pública celebrada em 16/3/92 no Cartório Notarial de Lagoa (Algarve) (F).
7- Em 16/3/92 os réus B e mulher C eram proprietários de um prédio então misto, constituído por uma parte urbana com cave, rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém e centro comercial, com uma área de implantação de 1.830 m2, e por uma parte rústica, com a área de 9.989 m2, sito em Areias de Pera, freguesia de Pera, concelho de Silves, prédio este omisso na matriz quanto à sua parte urbana e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº 124, secção "L", descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 158, da freguesia de Pera (5º).
8- Do mesmo constava uma área de construção destinada a comércio de, aproximadamente, 6.000 m2 (6º).
9- O prédio referido em 5º, situa-se junto à Estrada Nacional nº 125, um dos principais eixos rodoviários do Algarve, valendo, pelo menos, 50.000.000$00, à data dos factos (7º).
10- Para a construção das moradias construídas nos lotes de terreno doados às rés D e E foram celebrados em 14/10/91 contratos de empreitada relativos a mão de obra, no valor unitário de 3.250.000$00 (8º).
11- Tendo os preços aí contratados sido pagos integralmente pelo avô materno das reconvintes D e E, em 16/4/92 no que se reporta à moradia da ré D, e em 12/4/92 relativamente à moradia da ré E (9º).
12- Relativamente à moradia a edificar no lote de terreno da reconvinte E, foram executados trabalhos de supervisão, execução de estruturas e construção de piscina, no montante de 2.562.980$00 (10º).
13- E adquiridos materiais de construção a Somalte, Ldª, no valor de 82.203$00 (11º).
14- E a "Q", Ldª, no valor de 925.200$00 (12º).
15- E sistema de aquecimento e materiais de canalização a "R", Ldª, no valor de 295.000$00 (13º).
16- Os valores despendidos na construção da moradia da E ascenderam a 7.115.383$00, montante integralmente custeado por S e mulher T, avós daquela (14º).
17- Na moradia da D foi despendido na instalação da lareira, executada por Centro de Lareiras, a quantia de 129.165$00 (15º).
18- Carpintarias várias, no valor de 550.000$00 (16º).
19- Fornecimento de cozinha e electrodomésticos, efectuado por Coznova, Ldª, no valor de 338.331$00 (17º).
20- Trabalhos de máquinas e transportes, efectuados por Algarcarga, S.A., no valor de 884.415$00 (18º).
21- Fornecimento de ferro, efectuado pela Metalofarense, Ldª, no valor de 100.876$00 (19º).
22- Diversos materiais de construção fornecidos por Drominhal, Ldª, no valor de 154.659$00 (20º).
23- Aditamento ao contrato de empreitada de mão de obra, celebrado com Ilharga - Empreiteiros, Ldª, pelo qual esta empresa incorporou naquela obra diferentes materiais de construção, no valor de 2.500.000$00 (21º).
24- Na construção da moradia da D, despenderam os avós dela, S e mulher, no interesse e benefício daquela, a quantia de 7.907.446$00 (22º).
No acórdão recorrido alteraram-se as respostas dadas aos quesitos 5º e 7º (nos 7 e 9 da matéria de facto acima descrita), nos seguintes termos:
Resposta ao quesito 5º - « Em 16.3.92, a aquisição do então prédio misto, constituído por uma parte urbana com cave, rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém e centro comercial, com uma área de implantação de 1830 m2 e por uma parte rústica, com a área de 9989 m2, sito em Areias de Pera, freguesia de Pera, concelho de Silves, prédio este omisso na matriz quanto à sua parte urbana e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº 124, secção "L", descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 158 da freguesia de Pera, encontrava-se inscrita a favor do ora réu B, c.c. C e J, c.c. U, ambos na comunhão de adquiridos, em partes iguais, por doação. »

Resposta ao quesito 7º: « O prédio referido em 7) situa-se junto à estrada nacional nº 125, um dos principais eixos rodoviários do Algarve, valendo, pelo menos, 50.000.000$00, à data dos factos, sendo certo que, à data de 16.3.92 pendia sobre o mesmo:
a) hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira - abertura de crédito - valor: capital: 38.000.000$00; juro anual: 23,5%; juro de mora: 2%; despesas: 3.800.000$00 - montante máximo de capital e acessórios: 70.870.000$00;
b) hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira - abertura de crédito concedido a J e marido U - valor: capital: 16.000.000$00; juro anual: 25%; juro de mora: 4%; despesas: 1.600.000$00 - montante máximo do capital e acessórios: 31.520.000$00. »
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se no acórdão recorrido, ao alterarem-se as respostas dadas aos quesitos 5º e 7º, se infringiu o disposto no art. 712º, nº 1, als. a), b) e c) do C.P.C.
Analisemos tal questão:
Nos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C., a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º- A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Neste caso, não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e c) para a Relação poder alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Com efeito, o processo não contém todos os elementos de prova que serviram de base à resposta pois a prova testemunhal foi produzida oralmente, não tendo sido gravados os depoimentos; e não foi admitido o documento apresentado pelo apelante.
E verifica-se ou não a hipótese prevista na alínea b), isto é, o processo contém elementos de prova cujo valor não pode ser contrariado pelas outras provas produzidas nos autos, nomeadamente a prova testemunhal ?
É o seguinte o teor dos quesitos 5º e 7º:
Quesito 5º: « Em 16 de Março de 1992 os R.R. B e mulher C eram proprietários de um prédio então misto, constituído por uma parte urbana com cave, rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém e centro comercial com uma área de implantação de 1830 m2 e por uma parte rústica com a área de 9989 m2, sito em Areias de Pera, freguesia de Pera, concelho de Silves, prédio este omisso na matriz quanto à sua parte urbana e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº 124 Secção L, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 158 da freguesia de Pera ? »

Quesito 7º: « Situa-se junto à E.N. 125, um dos principais eixos rodoviários do Algarve, possuindo um valor aproximado, à data, de Esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos ? ) ? »
No despacho da 1ª instância onde se respondeu aos quesitos, julgou-se provado o quesito 5º e quanto ao quesito 7º, julgou-se apenas provado que se situa junto à estrada nacional nº 125, um dos principais eixos rodoviários do Algarve, valendo, pelo menos, 50.000.000$00 à data dos factos.
Na motivação das respostas, refere-se que a resposta ao quesito 5º se baseou na análise da certidão registral de fls. 221 a 223 e no depoimento da testemunha F; e que a resposta ao quesito 7º se baseou na mesma certidão e no depoimento da testemunha G.
No acórdão da Relação foram alteradas as respostas aos quesitos 5º e 7º pela forma já acima descrita, com base na referida certidão da Conservatória do Registo Predial de Silves de fls. 221 a 233 pois, conforme dela se verifica (fls. 229v) a aquisição do referido prédio estava, em 16/3/92, inscrita a favor não só do réu B, casado com C como também de J, casada com U, em partes iguais, resultando ainda da mesma certidão (fls. 229v e 230) que, em 16/3/92, o prédio estava onerado com duas hipotecas de valor até 70.870.000$00 e 31.520.000$00, respectivamente.

Nos termos do art. 7º do C.R.P. o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Tal presunção é uma presunção « juris tantum » de que o direito registado pertence ao titular inscrito - cfr. acórdão da Relação do Porto de 25/5/95, C.J., ano XX, 1995, tomo 3, pág. 223.
Porém, os factos comprovados pelo referido registo predial não foram impugnados pelos réus, ora recorrentes.
Efectivamente, não alegaram factos demonstrativos de que a titularidade da compropriedade inserida no registo não corresponde à realidade.
Por outro lado, como se refere no acórdão recorrido, só com base na certidão registral é que o tribunal podia considerar provada a propriedade (resultante da presunção do registo) dos réus B e mulher.
Já não com base em prova testemunhal pois não foi alegada a usucapião.
Assim, não foi ilidida a presunção derivada do registo, isto é, que a aquisição do referido prédio estava, em 16/3/92, inscrita a favor não só do réu B, casado com C, como também de J casada com U, em partes iguais, o que configura uma situação de compropriedade e não de propriedade a favor dos 1os réus.
Daqui resulta que o valor probatório da referida certidão do registo predial não pode ser contrariado pelas outras provas produzidas, nomeadamente a testemunhal.
Verifica-se, portanto, a hipótese da alínea b) do nº 1 do art. 712, razão porque a Relação podia alterar as respostas aos quesitos 5º e 7º, baseada na dita certidão do registo predial, como o fez.
Como os réus, ora recorrentes, em 16/3/92 eram apenas comproprietários, em partes iguais, do referido prédio, cujo valor era de, pelo menos, 50.000.000$00, onerado com hipotecas de valor considerável, é manifesto que o património dos réus à data da escritura das doações era insuficiente para satisfação integral do crédito do autor, ora recorrido, cujo valor é, aliás, sucessivamente aumentado com o vencimento dos juros, tendo-se as letras e livranças vencido há mais de 10 anos.
Portanto, as doações dos terrenos, feitas pelos ora recorrentes às filhas, impossibilitaram o ora recorrido de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravaram essa impossibilidade e, como o crédito é anterior às doações, verificam-se os requisitos legais para que esta acção de impugnação pauliana proceda - cfr. art. 610º, als. a) e b) do Cód. Civil.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino