Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008470 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE REPRESENTAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO TERCEIRO NULIDADE DO CONTRATO LITIGANCIA DE MA FE MULTA REPLICA PEDIDO PAGAMENTO HONORARIOS COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810305068903X | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O proprietario de um imovel vendido simuladamente por procurador e terceiro para efeito do disposto no artigo 240 do Codigo Civil, podendo, assim, pedir a declaração de nulidade do negocio simulado. II - Uma vez que os contraentes procuraram convencer de que o negocio entre si realizado fora serio e efectuado de acordo e sob as instruções do mandante, que teria recebido a totalidade do preço, o que tudo se provou ser falso, agiram de ma fe. III - Tendo o Autor pedido na replica que alem da multa os R.R. fossem condenados no pagamento dos honorarios do seu mandatario, e não se tendo atendido a esse pedido, formulado de novo no recurso, e legal e justo que a ele se atenda, como vem requerido. | ||