Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150001805 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J TIC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Tratando-se de prisão preventiva por indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Dec.- Lei n.º 15/93, de 23/1, a pena aplicável move-se numa moldura abstracta de 5 a 15 anos de prisão, pelo que o procedimento se situa em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva, até à acusação, é elevado de 6 para 8 meses. II - Porém, se por decisão explícita, devidamente notificada ao mandatário da requerente, o processo foi judicialmente declarado de «excepcional complexidade» nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, e, de resto, está especificamente previsto, entre outros, para os crimes de tráfico, no artigo 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, tal circunstância permitiu elevar o prazo da medida coactiva em causa, até ao máximo de 1 ano. III - Isto, mesmo que o juiz, para o efeito daquela qualificação do processo, tenha assentado o seu entendimento, apenas, na concepção que tem da automaticidade de tal qualificação, emergente directamente da doutrina daquele artigo 54.º, n.º 3, pois, independentemente do fundamento invocado no despacho respectivo, e concorde-se ou não com as razões daquele entendimento, dele resulta expressa - e podia sê-lo apenas tacitamente - e inequívoca a qualificação como de excepcional complexidade. IV - Tendo transitado em julgado a decisão que qualificou o processo como sendo de «excepcional complexidade», tal despacho adquire a força obrigatória dentro daquele processo. V - Mas mesmo que o despacho não tivesse transitado em julgado, as normas processuais relativas ao efeito dos recursos em processo penal, sempre dariam cobertura de legalidade «actual» à prisão preventiva a que respeita, isto é, ao menos até ao trânsito da decisão final do respectivo recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. MLMP, devidamente identificada, requer providência de habeas corpus, alegando em suma a ilegalidade da prisão preventiva a que se encontra sujeita desde 8 de Fevereiro de 2003, por indícios de prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado - art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22/1 - já que, passados que são mais de 11 meses sobre a data da detenção, ainda não foi deduzida acusação, o que deveria ter acontecido no prazo máximo de 8 meses, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. E nem sequer é de invocar o alongamento do prazo previsto no n.º 3 da mesma disposição legal pois que tal só seria possível se o procedimento se revelasse de excepcional complexidade, o que teria de ser declarado expressamente por despacho, mesmo quanto aos crimes - como o dos autos - referidos no artigo 54.º do Dec. - Lei 15/93, citado. O juiz do processo prestou a legal informação, nos termos que seguem: « (...) A arguida MLMP foi detida, em flagrante delito, no dia 8 de Fevereiro de 2003. Por decisão proferida no mesmo dia, foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva fundada na existência de fortes indícios do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22/1. O prazo de duração máxima de tal medida de coacção é de 12 meses sem que tenha sido deduzida acusação - art.ºs 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22/1, e 215.º, n.º 3, do CPP. A elevação de tal prazo foi, aliás, declarada por despacho de 18/9/03, notificado ao então ilustre mandatário da arguida, Dr. C.V. Porque não se mostra excedido o respectivo prazo legal, mantém-se a prisão preventiva da arguida. É quanto me cumpre informar Vossa Excelência». 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. Conforme jurisprudência agora pacífica a nível deste Supremo Tribunal, a providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Não cabendo a hipótese dos autos, nas primeiras duas alíneas, o caso seria, pois, de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. Acontece que, manifestamente, a requerente não tem razão. Não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade, muito menos qualificável de «grosseira». Com efeito, tratando-se in casu de prisão preventiva por indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Dec.- Lei n.º 15/93, de 23/1, a pena aplicável move-se numa moldura abstracta de 5 a 15 anos de prisão. Situa-se, assim, o procedimento em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva até à acusação seria efectivamente elevado de 6 para 8 meses, uma vez que a situação cabe no patamar da alínea a) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. Porém, ao invés do que pretende a requerente, e como se colhe da informação prestada pelo juiz do processo, devidamente comprovada com junção de cópia do respectivo despacho, aquele foi judicialmente declarado de «excepcional complexidade» por decisão explícita de 18/9/03, devidamente notificada ao então mandatário da requerente, o que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 215.º do Código de Processo Penal, e, de resto, está especificamente previsto, entre outros, para os crimes de tráfico, no artigo 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, permitiu elevar o prazo em causa até ao máximo de 1 ano, que só se atingirá em 8/2/04. É certo que o juiz, para o efeito, assentou o seu entendimento, apenas, na concepção que tem da automaticidade de tal qualificação do processo, emergente directamente da doutrina daquele artigo 54.º, n.º 3. Mas, também o é que - independentemente do fundamento invocado no despacho respectivo, e concorde-se ou não com as razões daquele entendimento - daquele resulta expressa (e podia sê-lo apenas tacitamente como este Supremo Tribunal já decidiu (1)) e inequívoca a qualificação como de excepcional complexidade. De resto, este Supremo Tribunal tem assumido, embora sem unanimidade, a tese de que para tal tipo de crimes, atenta a sua natureza específica, a «excepcional complexidade» opera ope legis (2), assim sufragando o entendimento que subjaz ao mencionado despacho judicial. Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a diferença acrescentada pelo regime do artigo 54.º Decreto-Lei de 1993, numa clara concessão à eficácia da investigação criminal, tem como compreensível objectivo facilitar a tarefa às diversas autoridades judiciárias, na certeza de que, quando se lida com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, atenta a alta especialização e as cumplicidades de uns outros, dificilmente se encontrará um caso que saia dos parâmetros da excepcional complexidade, portanto, a demandar tempo dilatado de investigação e julgamento. Para o efeito, e admitindo que outro possa ser o regime geral, o artigo ora citado, veio instituir, assim, a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa. O que nada tem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido, já que uma tal concepção, obviamente, não pode impedir, em cada caso concreto, se necessário e (ou) conveniente, a alegação e prova (3) do contrário (4), até por imperativo constitucional - art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Isto mesmo já foi constado pelo próprio Tribunal Constitucional que, nomeadamente, no seu Acórdão de 29/4/99 (5), sintetizou que a especial natureza dos crimes imputados e os bens jurídicos colocados em risco fundam, em casos tais, a conformidade constitucional daquela interpretação da lei a ponto de se afirmar mesmo, a dispensa de afirmação de complexidade, respeitando tal elevação automática de prazos o princípio da proporcionalidade, conquanto temperada pela revisão periódica dos pressupostos da medida coactiva extrema, em obediência ao seu carácter excepcional, subsidiário e precário. No caso, tal como ficou exarado supra, o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, terá transitado em julgado. Daí que se imponha como de observância obrigatória dentro do processo - art.º 672.º do diploma adjectivo subsidiário. Mas, ainda que assim não fosse, o eventual recurso de tal decisão não teria efeito suspensivo, e sim, apenas, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario (6). Ora, ao contrário do que acontece quando o recurso tem efeito suspensivo, e, por isso, «consistente na paralisação da execução da decisão recorrida»(7), o efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, «apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso»(8). Se assim é, o despacho em causa, independentemente do trânsito já acontecido, sempre estaria de pé, já seria exequível, pelo menos até que, em eventual recurso, porventura viesse a ser revogado. O que significa que, até lá, pelo menos, o processo sempre seria - teria de se haver como tal - de «excepcional complexidade». E, nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva logra - sempre lograria - ao menos por ora, cobertura legal. Isto mesmo se aduziu já nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/1/03 e de 29/5/03 proferidos, respectivamente, nos habeas corpus n.º 378/03-5 e n.º 2167/03-5, ambos com o mesmo relator, ali se tendo afirmado a propósito: «No caso, não obstante a impugnação pela via ordinária do despacho que classificou o processo de «excepcional complexidade», o certo é que, face ao regime legal dos recursos, o mesmo se mantém válido no presente e, por isso, sempre daria cobertura legal «actualizada» à manutenção da prisão do requerente, ao menos, até que a Relação (9) decidisse do caso que lhe foi sujeito. É o que resulta da atribuição do efeito não suspensivo a tal recurso - art.ºs 219.º, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal». Portanto, o caso julgado já formado, ou, na falta dele, o regime legal dos recursos dão ampla cobertura legal à prisão preventiva impugnada. Não há, pois, de momento, qualquer situação de prisão ilegal a que importasse pôr cobro. Improcede, assim, manifestamente, a pretensão da requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta manifesta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 6, do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 12 de Janeiro de 2004(10), no processo comum n.º 200/02.9JELSB, da 1.ª secção do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, pela requerente MLMP. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 10 UC de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Honorários de tabela à Exma. Defensora aqui nomeada. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Pereira Madeira (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes _____________ (1) Cfr. Ac. STJ de 21/11/2002, SASTJ edição anual, págs. 366. (2) Neste sentido, por todos, o Ac. STJ, de 7/3/02, com o mesmo relator, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 12, n.º 4, págs. 651 e segs. com anotação (discordante) da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, Isabel São Marcos. (3) Prova essa de evidente facilidade de acesso, já que objectivada no próprio processo. (4) Nem, é claro, subtrai a decisão respectiva ao regime geral dos recursos, que no caso não parece ter sido usado pela interessada. (5) Publicado no BMJ n.º 486, 102. (6) Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 453 (7) Cfr. Castro Mendes, Recursos, 1980-141. (8) Cfr., Autor citado, Dir. Processual Civil, 1967, 1.º, 140. (9) Pois no caso ali decidido, ao contrário do que agora aqui sucede, fora interposto recurso ordinário para a Relação. 10) Mas só aqui recebido a 13 do mesmo mês e ano. |